Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A….., melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que nos presentes autos de reclamação de decisões do órgão da execução fiscal julgou inútil a lide quanto ao pedido de levantamento de penhora de créditos e julgou improcedente o pedido de levantamento de penhora de saldo bancário. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- O Tribunal a quo considerou improcedente a reclamação, em relação à penhora de saldo bancário. 2- Nos pontos 16) e 17) dos factos provados, o Tribunal reconhece que, por um lado, a dívida do processo de execução fiscal ao abrigo do qual foi efectuada a penhora foi reconhecida como prescrita pelo Serviço de Finanças e que, por outro, a dívida constante de mais um dos processos apensados ao processo principal se encontra paga. 3- Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo desconsiderou estes factos, bem como a sua relevância para aferir da legalidade da penhora. 4- A Fazenda Pública efectuou a penhora do saldo bancário no âmbito do processo de execução fiscal n° 3352200001038036, cuja dívida se encontrava prescrita, conforme reconheceu o Serviços de Finanças - cfr. pontos 1) e 17) dos factos provados. 5- Ao processo de execução fiscal n° 3352200001038036 apensou todos os restantes processos de execução fiscal que constam dos presentes autos. 6- O recorrente não foi citado para qualquer um dos processos executivos. 7- A falta de citação constitui a preterição de uma formalidade essencial no processo executivo, que condiciona o direito de defesa do executado, ao ver o seu património atacado sem qualquer conhecimento dos factos que consubstanciam o acto de penhora. 8- Dos processos executivos apensados, um está integralmente pago, com saldo remanescente a favor do recorrente e os restantes processos executivos perfazem um valor total três vezes inferior ao valor da penhora. 9- Está pendente o processo de oposição à execução com o n° 2527/06.1BEPRT do TAF do Porto. 10- A Fazenda Pública efectua a penhora ao abrigo de um processo executivo prescrito, e vai apensando os restantes processos executivos ao processo principal para justificar a manutenção do acto de penhora. 11- A conduta da Fazenda Pública é ilegal por contrariar os princípios fundamentais do Direito Fiscal, nomeadamente, o princípio da legalidade e o princípio da colaboração.
Jurisprudência
Processo 0227/08.7BEPRT 0786/18
12- O facto de a informação de pagamento do processo de execução fiscal n° 3352200101010336, retirada do site da DGCI, estar datada de 26/11/2007 não significa que o pagamento tenha sido efectuado nessa data. 13- Ao abrigo do princípio do inquisitório a Fazenda Pública estava obrigada a prestar nos autos informações acerca da data e critério das apensações dos processos, comprovativos de citação do recorrente e informação acerca do pagamento das dívidas em execução. 14- Não foi junto aos autos qualquer elemento que esclareça de que forma e quando foram apensados os processos, que comprove a citação e que confirme a data do pagamento de parte das dívidas. 15- Esses documentos não foram juntos aos autos porque não existem. 16- O facto de a Fazenda Pública não ter junto aos autos os documentos que comprovam os factos enumerados supra, não pode funcionar contra o recorrente, mas sim a favor do recorrente. 17- A falta de comprovativo da citação, o pagamento do um dos processos de execução fiscal e as apensações de processos são factos anteriores ao acto de penhora, mas cuja precisa data não se pode apurar porque a Fazenda Pública não possui os documentos. 18- A penhora não implica arrecadar o depósito penhorado. 19- A penhora foi efectuada, existe oposição à execução apresentada pelo recorrente, existe processo de embargos de terceiro com efeito suspensivo do acto de penhora, o processo tinha de estar suspenso. 20- A Fazenda Pública não poderia praticar qualquer subsequente à penhora no processo de execução. 21- A Fazenda Pública procedeu ao levantamento do produto da penhora, através do cheque bancário n° 6751879094, emitido pelo Banco Comercial Português em 07 de Dezembro de 2007. 22- O levantamento da quantia penhorada quando o processo de execução fiscal estava suspenso fere de ilegalidade do acto de penhora, por extravasar, materialmente, a extensão do mesmo. 23- Tal facto implica per si a ilegalidade do acto de penhora e seu consequente levantamento. 24- Foram violadas as normas constantes dos artigos 80, 55° e 58° da LGT, bem como dos artigos 169°, 217° e 223° do CPPT. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações. 3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer a fls. 186 e seguintes com o seguinte conteúdo: «1. QUESTÃO PRÉVIA Da competência para o conhecimento do recurso I. 1. Veio o Reclamante A….. interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 12/06/2018, pela M.ma Juíza de Direito do TAF do Porto, que julgou inútil a lide, quanto ao pedido de levantamento de penhora de créditos, e improcedente quanto ao pedido de levantamento de penhora de saldo bancário (vide a sentença recorrida, ínsita de fls. 386 a 392 do processo em suporte físico, doravante, p. f.) Examinadas as conclusões, que definem e delimitam o objeto do recurso jurisdicional, constata-se que o Recorrente veio insurgir-se contra a sentença em crise, alicerçando-se, para tanto, em factualidade que não foi dada como assente e que, numa análise apriorística, não é indiferente para o julgamento da causa (v. as Conclusões, maxime, as enunciadas como 3.ª 8.ª 12.ª e 21ª. a fls. 379 e 380 do p. f.) Efetivamente, o Ministério Público considera que, do mero exame à motivação do recurso e, outrossim, às respetivas conclusões, que definem e delimitam o objeto do recurso jurisdicional, resulta que o Recorrente veio, para além do mais, atacar a apreciação da materialidade adquirida pelo julgador da 1ª instância (assim, v. as conclusões alegatórias 2.ª 3.ªa e 4.ª constantes de fls. 379 in fine e 379 verso do p. f.) Acresce que o Recorrente veio invocar, a título de fundamento da sua pretensão recursiva, factos que não têm suporte na decisão judicial recorrida e que, pelo menos implicitamente, pretende que sejam aditados à matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo ou, de todo o modo, valorados na decisão final (cfr. as já referidas conclusões 8.ª, 12.ª, 17.ª e 21.ª). O que significa que o presente recurso não se circunscreve, exclusivamente, ao conhecimento da matéria de direito, visando, aparentemente, de forma subtil, a alteração da factualidade dada como assente pelo TAF do Porto. E, porque assim é, cumpre ao Ministério Público suscitar, a título prévio, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Colendo Supremo Tribunal para conhecer e decidir o recurso jurisdicional em análise. 1. 2. Ab initio, dir-se-á que a competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (v. o artigo 13.° do CPTA, aplicável por força do artigo 2.°, alínea c), do CPPT). Acresce que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CPPT, a infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é do seu conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final.
Em adição, o Ministério Público tem legitimidade para suscitar a questão da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário, conforme emerge do n.º 2 do citado artigo 16.º do CPPT. Assim, o Ministério Público avança, desde já, que este Colendo Supremo Tribunal Administrativo não é competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, por este versar, também, matéria de facto, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, 2.º segmento, do CPPT, 26.º, alínea b) e 38.°, alínea a), estes últimos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Com efeito, as conclusões das alegações definem o thema decidendum submetido ao escrutínio do tribunal ad quem, de harmonia com o que dispõe o artigo 635.º n.º 4, do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. Ora, o Recorrente veio sustentar a sua tese recursiva, para além do mais, em factualidade que não foi levada ao probatório da sentença em crise, de que pretende extrair consequências jurídicas relevantes (vide as já assinaladas conclusões alegatórias) Acresce que, em ordem à apreciação da questão da competência, há que abstrair da eventual relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do mérito do recurso, porque «saber o que vai ser objeto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência» (v. JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado», Vol. 1, 6.ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao artigo 16°, págs. 224). Por este prisma, o presente recurso jurisdicional não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o STA - Secção do Contencioso Tributário - incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte (cfr. os artigos 26.°, alínea b) e 38.º, alínea a), ambos do ETAF e 280.º, n.º 1, este último do CPPT). De resto, os interesses do ora Recorrente não quedarão desacautelados, porquanto poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT. Efetivamente, este entendimento segue na esteira da jurisprudência uniforme, pacífica e consolidada deste Colendo STA (vide, por todos, os doutos Acórdãos de 22/03/2017, no Processo n.º 01325/16, de 19/04/2017, no Processo n.º 01266/16 e de 28/06/2017, no Processo n.º 0472/17, todos consultáveis in www. dgsi.pt/jsta). Nesta conformidade, porque o Ministério Público sufraga inteiramente esta posição doutrinária e, ademais, não vislumbra razões para dela dissentir, no que tange à sua aplicação ao caso em presença, impõe-se que se profira decisão a declinar a competência deste Colendo STA para o conhecimento do presente recurso jurisdicional e, como decorrência, a declarar a competência, em razão da hierarquia, do TCA Norte - Secção do Contencioso Tributário.(…)»
4 – Notificado do parecer do Ministério Público para se pronunciar sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia, veio o recorrente responder que o objecto do presente recurso é apenas matéria de direito, o que determina legitimidade ao STA para decidir sobre o recurso interposto. 5 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. 6 - O Tribunal Tributário de Porto considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) O Serviço de Finanças do Porto 2, instaurou em 16.11.2000 em nome de A…… o processo de execução fiscal n.º 33520200001038036 por dívidas de IVA do período de 1998 no valor de €1.122,30— cfr. fls. e 2 do processo físico. 2) O Serviço de Finanças do Porto 2, instaurou em 1.02.2001 em nome de A…… o processo de execução fiscal n.º 33520200101010336 por dívidas de IRS do ano de 1999 no valor de €5.711,42 — cfr. fls. processo de execução fiscal apenso aos autos. 3) O Serviço de Finanças do Porto 2, instaurou em 25.10.2002 em nome de A…… o processo de execução fiscal n.º 33520200201500252 por dívidas de IVA do ano de 1999 no valor de €480,27— cfr. fls. processo de execução fiscal apenso aos autos. 4) O Serviço de Finanças do Porto 2, instaurou em 30.06.2005 em nome de A…… o processo de execução fiscal n.º 33520200501033751 por dívidas de IVA do período de 0503 no valor de €306,38— cfr. fls. processo de execução fiscal apenso aos autos. 5) O Serviço de Finanças do Porto 2, instaurou em 5.10.2005 em nome de A…… o processo de execução fiscal n.º 3352200501043005 por dívidas de IVA do período de 0506 no valor de €336,15— cfr. fls. processo de execução fiscal apenso aos autos. 6) O Serviço de Finanças do Porto 2°, instaurou em 12.05.2006 em nome de A….. o processo de execução fiscal n.º 33520200601019929 por dívidas de Coimas no valor de €203,06 — cfr. fls. processo de execução fiscal apenso aos autos. 7) Ao processo descrito em 1) foram apensos os processos de execução fiscal a que se aludem em 2) a 6). 8) O Serviço de Finanças do Porto 2.º penhorou em 14.06.2006 o saldo bancário no montante de €3.803,56. 9) O Millennium BCP, Serviços remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 2 carta com o seguinte teor. “(...) informámos que consideramos penhorado à Vossa ordem a quota-parte na conta co-titulada pelo executado supra, conforme discriminado: Conta depósitos à Ordem nº. 222987772— a quantia exequenda de €3.803,56 (…)” — cfr. fls. 14 do processo físico. 10) O Serviço de Finanças remeteu a A…….., por carta registada com aviso de recepção “Citação” respeitante a citação no âmbito de valores mobiliários e contas bancárias penhorados — cfr. PEF inserto nos autos a fls. não numeradas.
11) A carta registada descrita em 10) não foi recepcionada - cfr. PEF inserto nos autos a fls. não numeradas. 12) Em 15.09.2006, A………. remeteu ao Serviço de Finanças do Podo 2, oposição à execução fiscal n.º 3352200001038036 — cfr. fls. 25 a 34 do PEF inserto nos autos. 13) A oposição à execução fiscal a que se alude em 12) foi remetida ao TAF do Porto e instaurada sob o n.° 2527/06.1 BEPRT — cfr. consulta ao SITAF. 14) Em 14.09.2009, B………. remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 2, petição inicial respeitante a embargos de terceiro relativamente à penhora que recaiu sobre o saldo bancário da conta à ordem n.º 222987772 do Millenium BCP — cfr. fls. 41 a 46 do PEF inserto nos autos. 15) Os embargos de terceiro a que se aludem em 14), foram remetidos ao TAF do Porto e instaurados sob o n.º 2550/06.6BEPRT— cfr. consulta ao SITAF. 16) A quantia exequenda cobrada em sede do processo de execução fiscal a que se alude em 1) foi declarada prescrita pelo Serviço de Finanças do Porto 2 — cfr. fls. 118 do processo físico. 17) Do site da DGCI constava em 26.11.2007 que em nome de A…….. permanecia em dívida o processo de execução fiscal n.° 3352200101010336, no montante de € 1.428,26, instaurado pelo montante de €5.711,42 e com pagamento no montante de € 5.794,12— cfr. fls. 95 e 101 do processo físico. 7. Questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia. Importa a título prévio decidir da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, questão essa suscitada no parecer do Ministério Público a fls. 186 e segs. A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito, Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da
matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2014, recurso 186/14, de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007 , recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt. O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.04.2012, recurso 1088/11, «para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida». Para aferir dessa competência haverá que atender ao conteúdo das conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. Sustenta o Ministério Público que, os recorrentes exprimem nas conclusões das suas alegações divergência quanto a vários pontos do probatório e em especial quanto à matéria de facto não provada, que entendem dever ser provada. Considera a Exmª Procuradora-Geral Adjunta que o recorrente na sua tese recursiva, nomeadamente nas conclusões da alegação de recurso, 3ª, 8ª, 12ª, 17ª e 21ª veio sustentar, para além do mais, factualidade que não foi levada ao probatório da decisão sob recurso, do qual pretende extrair consequências jurídicas relevantes. No que lhe assiste razão. Pese embora o recorrente alegue que se limitou «a apresentar uma tese discordante da sentença proferida pelo tribunal a quo, alegando e concluindo que não foram correctamente interpretados os factos, claudicando a sentença na subsunção desses factos ao direito» o certo é que o recorrente questiona a factualidade tida por provada e não provada na sentença sob recurso e fá-lo nas conclusões 2ª, 3ª e 4ª, de forma a pôr em causa as ilações de facto expressas na decisão recorrida. Por outro lado vem o recorrente invocar como fundamento do recurso factos que não têm suporte na decisão judicial recorrida e que, pelo menos implicitamente, pretende que sejam valorados na decisão final.
É o que resulta com mais evidência das conclusões 12ª em que refere que «O facto de a informação de pagamento do processo de execução fiscal n° 3352200101010336, retirada do site da DGCI, estar datada de 26/11/2007 não significa que o pagamento tenha sido efectuado nessa data», da conclusão 17ª em que acrescenta que «A falta de comprovativo da citação, o pagamento do um dos processos de execução fiscal e as apensações de processos são factos anteriores ao acto de penhora, mas cuja precisa data não se pode apurar porque a Fazenda Pública não possui os documentos» e da conclusão 21ª em que alega que «A Fazenda Pública procedeu ao levantamento do produto da penhora, através do cheque bancário n° 6751879094, emitido pelo Banco Comercial Português em 07 de Dezembro de 2007». Constata-se, assim, que o recorrente manifesta discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal recorrido, invocando factos que não foram levados ao probatório e assumindo uma clara divergência nas ilações de facto dele retiradas, pretendendo daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito. Verifica-se, pois, que as questões objecto do recurso não se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, antes pelo contrário implicam também a necessidade de dirimir questões de facto controvertidas, pelo que, no caso subjudice, não estamos perante recurso fundamentado exclusivamente em matéria de direito. O facto de em causa no recurso serem igualmente colocadas questões “de direito”, não obsta à incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecimento do recurso, pois que, como se disse no Acórdão deste Tribunal de 9 de Setembro de 2009 (rec. n.º 558/09), se o recurso versar matéria de direito e matéria de facto é (este Tribunal) incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, sendo antes, para tanto, competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo – art. 38º al. a) do novo ETAF. Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 8. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, indicando-se, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT, como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC. Lisboa, 10 de Outubro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.