Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0339/11.0BEPRT 0750/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0339/11.0BEPRT 0750/18 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0339/11.0BEPRT 0750/18
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………., no TAF do Porto, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação do acto, de 15.10.2010, que lhe ordenou a devolução da quantia € 22.614,34, financiada no âmbito do programa Agro – medida Agris – Acção 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura.

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado.

O IFAP apelou para o TCA Norte mas este manteve aquela decisão.

É desse acórdão que o IFAP vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. O acto impugnado foi fundamentado no facto do Autor ter violado:

i. A regra de elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10/03 Março, por ter apresentado recibos de favor, bem como por não ser possível determinar a data de pagamento da letra;
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ii. O disposto nos artigos 112.º e 116.º do Código do IRS;

iii. O estabelecido nos artigos 28.º e 30.º do Código do IVA;

iv. A cláusula C.3 do contrato outorgado com o então IFADAP;

v. E a al. c) do art.º 5.º da Portaria n.º 1196/2003, de 13.10, por não ter assegurado a continuidade da exploração agrícola durante o período de cinco anos contado desde a data em que o contrato foi celebrado.

O TAF julgou esses fundamentos improcedentes pelas razões seguintes:

“Mediante a apresentação das faturas e do documento contabilístico comprovativo do pagamento das mesmas (o recibo), bem como dos meios de pagamento que foram utilizados para o efetivar, o Autor deu cumprimento às regras de elegibilidade. A partir do momento em que a Administração afirma estar perante um caso de “recibos de favor” (ou seja, aqueles casos em que o fornecedor do bem ou serviço emite um recibo de quitação antes mesmo de ter recebido o valor devido, como forma de o beneficiário obter o pagamento do subsídio antes de ocorrer o pagamento efetivo) cumpre-lhe coligir elementos que permitam sustentar essa conclusão.

Se, como no caso concreto, a Administração afirma que uma letra utilizada para pagamento foi reformada, e que não sabe quando foi efetivamente paga, tem de juntar ao procedimento os novos títulos cambiários ou outros elementos como forma de provar o que alega.

Assim, e em suma, inexistindo no procedimento elementos suficientes para chegar à conclusão obtida pela Administração, não pode ter-se por violadas as regras de elegibilidade acima referidas.

…

Quanto à violação do disposto nos artigos 112.° e 116.° do Código do IRS, bem como dos artigos 28.° e 30.° do Código do IVA, de acordo com a informação que sustenta a decisão, o ora Autor não apresentou contabilidade nos termos legais, bem como não fez prova de estar coletado. Além disso, é também referido que não declarou o subsídio recebido.

Sucede que lido o contrato celebrado entre o Autor e o então IFADAP, designadamente na parte em que se estabelecem as obrigações do beneficiário, daí nada resulta quanto a saber se o cumprimento das obrigações declarativas de natureza fiscal constitui fundamento bastante para determinar a rescisão unilateral do contrato.

Nem tão-pouco tal resulta do regime legal.

…

O que vem de dizer-se serve para afirmar que a rescisão unilateral do contrato de concessão de apoios tem de basear-se, necessariamente, no incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. Ora, o eventual incumprimento do disposto no Código do IRS em matéria de obrigações acessórias dos sujeitos passivos não corresponde ao incumprimento de qualquer obrigação por si assumida no contexto de obtenção do apoio.
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Por outro lado, não se compreende qual o alcance da referência à violação dos artigos 28.° e 30.° do Código do IVA, designadamente porque o Autor não estaria coletado. Com efeito, provou-se que o Autor manteve atividade aberta pelo menos até ao ano de 2010 (mais concretamente, até 05.11.2010).

Quanto à não declaração do subsídio recebido …. provou-se que o Autor declarou o subsídio.

…..

Assinale-se que, tal como diz a entidade demandada, o cumprimento de todas essas obrigações é relevante, designadamente para efeitos de controlo. Porém, dizer-se que é importante não significa que constitua uma obrigação assumida pelo beneficiário decorrente da celebração do contrato. E só o incumprimento dessas obrigações (ou seja, das que derivam diretamente do contrato ou do regime legal que o enquadra) pode sustentar, de acordo com o art.° 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n° 163-A/2000, a rescisão unilateral do contrato.

….

A questão da cessação da atividade entronca, aliás, no alegado incumprimento do disposto no art.° 5.º, n.º 1, al. c), do regulamento da medida, e da cláusula C.3 do contrato de atribuição de apoios. Com efeito, a entidade administrativa entendeu que o Autor cessou atividade para efeitos de IVA em 31.12.2006, e, com esse fundamento, considerou que não manteve a exploração pelo período de cinco anos, contados da data da assinatura do contrato.

….

A circunstância de o Autor ter cessado atividade para efeitos de IVA [sendo que ficou provado o contrário] nunca seria suficiente para concluir no sentido de ter sido incumprida esta obrigação. Mesmo que o Autor tivesse cessado atividade, poderia ainda assim manter a exploração agrícola em funcionamento. Estaria, eventualmente, em incumprimento das suas obrigações tributárias, mas concluir daí, sem mais, que não cumpriu a obrigação de manter a atividade da exploração por cinco anos não se mostra viável.”

Finalmente, a sentença considerou que o acto impugnado estava fundamentado.

O TCA Sul manteve essa decisão do TAF com o seguinte discurso fundamentador:

“O tribunal “a quo” fez a sua análise vendo o que foi a fundamentação levada ao acto impugnado, mormente quanto às identificadas violações reportadas ao CIRS e ao CIVA, julgando não ocorrerem.

Contra o assim decidido o recorrente limita-se apontar divergente posição, contrapondo uma genérica afirmação de necessidade de registos financeiros e contabilísticos, mas sem verdadeiramente desenvolver uma impugnação crítica ao silogismo judiciário presente na decisão recorrida, que, como tinha de ser, fiel a um julgamento quanto às razões exteriorizadas no acto impugnado – fundamentação contextual - viu da dita necessidade segundo o que foi afirmado na sua concreta fundamentação;
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«as razões objectivamente existentes mas que não forem expressamente aduzidas, como fundamentos do acto, não podem ser tomadas em conta na aferição da sua legalidade» (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, pág. 472); a impugnação recursiva, sustentando-se em objecto na decisão recorrida, não se pode apartar da sua vinculação temática; ao que também o tribunal de apelação se encontra - fora o que é oficioso - vinculado; “o acto sindicado tem de ser apreciado na sua fundamentação contextual pelo que só esses elementos, aliás constantes do probatório, podem relevar na apreciação do recurso” (Ac. do STA, de 10-01-2018, proc. nº 01486/15).

Mister seria que o recurso enfrentasse o que concretamente foi decidido.

….

E também que não deixasse restantes razões da sentença a salvo.”

3. O IFAP não se conforma com essa decisão pelas razões condensadas nas seguintes conclusões:

“F. No entanto, nos presentes autos a questão fundamental em apreço não é saber se as despesas efetivamente ocorreram (facto dado como provado), mas sim se as despesas efetuadas pela recorrida eram elegíveis para efeitos da ajuda.

G. Se entendermos, como o fez o Tribunal a quo, que basta ter sido a despesa realizada pela beneficiária da ajuda (independentemente do tempo, modo e lugar em que ocorre), então está-se a atribuir à ajuda uma natureza de financiamento, que esta não tem.

l. Em sede de controlo contabilístico e financeiro, o aqui Recorrente detetou que o Recorrido não possuía qualquer tipo de contabilidade ou registos (obrigatórios nos termos dos artigos 116° e 112° do CIRS e dos artigos 28° e 30° do Código do IVA).

J. A ausência de tais registos financeiros e contabilísticos impediu a necessária comprovação da efectiva realização das despesas apresentadas a reembolso e da sua conformidade com as normas regulamentares vigentes, tendo tornado impossível aos agentes inspectores a determinação, por consulta de documentos contabilísticos, por que forma foram pagas pelo beneficiário as despesas que aquele invocou ter tido na execução do projeto, não tendo sido detetada qualquer pista de controlo que permitisse aferir da elegibilidade de tais despesas.

L. Não tendo o Recorrido demonstrado, como lhe competia, que o pagamento foi realizado como afirma, pois que nunca demonstrou a transferência de tais valores da sua esfera patrimonial para a do fornecedor dos bens adquiridos, tais despesas, ao abrigo da Regra da Elegibilidade não poderiam ser consideradas elegíveis.”

4. Conforme se acaba de ver o Acórdão recorrido não chegou a conhecer do mérito do recurso que o Réu lhe dirigiu por entender que o mesmo não afrontava o decidido em 1.ª instância.

Todavia, essa afirmação é inaceitável uma vez que nessa apelação a Ré/Recorrente pôs em causa a sentença recorrida invocando que a mesma continha erros de julgamento, os quais reafirma nesta revista (vd., por ex., conclusões B e C da apelação agora repetidas nas conclusões I e J).
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E, porque assim foi, cumpria ao Tribunal recorrido analisar as razões constantes da apelação. Dever que não foi cumprido.

Nesta conformidade, a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ao que acresce que a má aplicação das ajudas recebidas das entidades nacionais e/ou comunitárias é uma questão de grande relevância social e, por isso mesmo, a justificar também a admissão da revista.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.