Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0771/17.5BEAVR 0769/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0771/17.5BEAVR 0769/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0771/17.5BEAVR 0769/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 18 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por B………….. LDA contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, e a ora recorrente, na qualidade de contra-interessada, e, consequentemente, anulou o acto administrativo de adjudicação de 31-7-2017 e condenou o réu a excluir a proposta apresentada pela A…………, a classificar a autora (B…………) em 1º lugar e correspondente prática do acto de adjudicação.

1.2. A autora – B………….. – também recorreu subordinadamente, relativamente a questões relativamente às quais a sua pretensão não obteve acolhimento no tribunal de primeira instância.

1.3. A A…………. coloca a seguinte questão – a ser resolvida na revista:

“Admitindo o programa/convite do procedimento, ao abrigo do disposto 58º, n.º 2 do CCP, que os documentos da proposta sejam redigidos em língua estrangeira mas estipulando que estes devem ser acompanhados de tradução legalizada e impondo outras formalidades relacionadas com a tradução (como a declaração de aceitação de prevalência da tradução em português e assinatura da tradução pelo concorrente) uma proposta em que determinado documento esteja redigido em língua estrangeira mas a que falte a tradução ou a respectiva legalização e demais formalidades relacionadas com a tradução deverá ser fulminada com a exclusão imediata? ou, ao invés, deverá dar-se previamente ao concorrente a oportunidade de sanar essa falta?”.

Considera que a questão pode repetir-se no futuro, e envolve a aplicação dos princípios gerais conformadores da contratação pública.

1.4. A recorrida B…………., LDA nas suas contra-alegações pugna pela não admissão da revista, desde logo porque, a seu ver, a questão que coloca como justificativa da admissão da revista “… pura e simplesmente não se coloca nos autos, sendo ainda evidente que, se tal questão se colocasse no processo sub judice, ela não assumiria qualquer relevância que justificasse a admissão da revista.”

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a
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admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença e o Acórdão do TCA Norte anularam o acto de adjudicação e condenaram o réu a excluir a proposta apresentada pela A…………, SA porque com a sua proposta foi apresentado um documento denominado Especificaciones Técnicas, redigido em castelhano, entremeado parágrafo a parágrafo com um conteúdo tendencialmente idêntico em português.

No ponto 13.6. do Programa do Concurso exigia-se o seguinte: “as propostas e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa, ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais, devendo a tradução ser assinada pelos representantes legais do proponente”.

Por seu turno o ponto 14.1 do mesmo Programa do Concurso dizia o seguinte: “É excluída a proposta que não seja instruída com todos os documentos, declarações e informações previstos nos pontos 13 do Programa do Concurso”.

Perante as condições da proposta e as regras do Programa do Concurso a questão colocada pela ora recorrente não tem razão de ser neste caso concreto. O Programa do Concurso previa clara e expressamente a exclusão das propostas que não fossem instruídas “com todos os documentos, declarações e informações previstos no ponto 13”.

A questão relevante era – e foi aquela que as instâncias apreciaram – a de saber se a proposta da autora cumpria ou não os requisitos previstos no ponto 13. 6. Ambos os tribunais concluíram que a proposta não cumpria esses requisitos, porque a tradução não era “legalizada” e não vinha acompanhada da declaração do proponente de aceitação da prevalência da tradução.

Portanto, e boa verdade, a questão determinante da anulação da adjudicação e exclusão da proposta da ora recorrente decorre de uma particular forma de apresentação de uma proposta concreta – que portanto não tem qualquer virtualidade de se repetir – e foi apreciada através de um discurso jurídico plausível. Na verdade, é indiscutível que a proposta vinha apresentada em duas línguas (castelhano e português) sem que a proponente provasse a legalização da tradução e a aceitação da respectiva prevalência.

Deste modo, sem que a questão assuma especial relevância jurídica ou social e não evidenciando a decisão recorrida erro que só por si justifique a intervenção do STA não deve admitir-se o recurso excepcional de revista.

A não admissão da revista implica a não admissão do recurso subordinado.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.
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Custas pelo recorrente.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.