Processo 0425/23.3BEMDL.SA1
Não há qualquer aclaração ou retificação a fazer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não há qualquer aclaração ou retificação a fazer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
I - A exportação constitui um regime aduaneiro que permite a expedição de mercadorias comunitárias para um destino situado fora do território aduaneiro comunitário.
II - A isenção contemplada no transcrito artigo 14º, nº1, alínea a) do CIVA (isenção nas exportações diretas) visa garantir que a tributação ocorre no lugar de destino, já que é aí que os bens exportados vão ser consumidos.
III - A alínea a) do nº1 do artigo 14º do CIVA contempla as situações mais comuns de exportação (direta), isentando do imposto a transmissão das mercadorias, quer a expedição ou transporte para um país terceiro seja efetuada pelo vendedor ou por terceiro por sua conta.
IV - No caso, a transmissão efetuada pela A… à sociedade de direito alemão C…, e que deu origem à emissão das faturas relativamente às quais não foi liquidado IVA, com base na isenção prevista no artigo 14º, nº 1, alínea a) do CIVA, não configuram exportações diretas, tal como se mostram previstas no referido normativo e, nessa medida, não beneficiam da invocada isenção de IVA.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
A aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, está sujeita ao princípio do contraditório prévio.
I - Como a jurisprudência vem afirmando, “(…) o conceito de atividade comercial ou industrial há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”.
II - Para efeitos de IRS, o legislador fiscal adotou um conceito de renda abrangente, que abarca outras realidades económicas que extravasam a noção civil de renda, ainda que igualmente relacionadas com a cedência do uso de um prédio ou de parte dele.
III - Atento o contrato celebrado entre as partes e o regime legal aplicável (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo DL nº 39/2008, de 7 de março), temos que a celebração do contrato de cessão de exploração turística não resultou da vontade das partes contratantes; foi imposto diretamente pelo referido regime jurídico, como condição para a aquisição da propriedade dos imóveis integrantes do empreendimento e para a exploração das unidades/frações.
IV - Verifica-se, in casu, uma clara separação entre a exploração turística e a propriedade das frações/ unidades de alojamento que integram o A....
V - O contrato a que se reporta os autos é um contrato atípico ou inominado, que deve ser apreendido à luz do Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento de Empreendimentos Turísticos, não sendo qualificado como um contrato de mandato (comercial ou não), de sociedade ou mesmo de consórcio.
VI - Os Recorrentes limitaram-se a ceder à B... (e depois à A...) as suas frações para que esta as explorasse turisticamente, no exercício da sua atividade comercial turística/hoteleira, sabido que, de acordo com regime jurídico aplicável, cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento, nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
VII- Foi, pois, por força da cedência das frações que os Recorrentes, nos anos em causa, auferiram a correspondente retribuição; daquilo que se trata é de rendimentos decorrentes da cedência das frações/unidades que, nos termos do artigo 8º do CIRS, são havidas como rendas.
VIII - Tendo presente o artigo 3º do CIRS, na redação aplicável à data dos factos [portanto, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro (Lei da Reforma do IRS)], temos que “o facto de os rendimentos em causa não poderem ser imputados a actividade comercial dos Recorrentes também torna inaplicável o critério da preponderância da categoria B - este só seria relevante se os rendimentos em causa pudessem, simultaneamente, ser enquadrados na categoria B e noutra categoria (no caso, na categoria F), o que não sucede no caso sub judice.”
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, não bastando para esse efeito enunciar o erro de julgamento que assaca ao acórdão recorrido: a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.
III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente não explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar os requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
I - O Município de Santa Cruz enquanto mero beneficiário da receita, não tem legitimidade ativa para liquidar IMI, confirmando-se, por conseguinte, a incompetência absoluta da Câmara Municipal de Santa Cruz para a prática de atos de liquidação de
IMI.
II - Os prédios onde se encontra instalado o Aeroporto da Madeira não se encontram inscritos na matriz predial. Não se verificando a incidência tal como prevista nos termos da lei, não pode haver tributação, sendo, por conseguinte, também por esta via, nulos os atos de liquidação efetuados pelo município.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
II - Não podem ser objecto do recurso de revista questões que não foram objeto do acórdão do TCA recorrido.
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
II - Sendo o enquadramento jurídico da questão efetuado pelo TCA tributário da jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição, como decorre da fundamentação de direito constante do acórdão, não se justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - Na impugnação da decisão do pedido de revisão dos atos tributários não podem ser invocados vícios que não integram nem possam integrar os seus fundamentos;
II - A preterição da audição prévia antes das liquidações não pode integrar os fundamentos do pedido de revisão de atos tributários formulado a coberto da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, porque não integra o erro de facto ou de direito dessas liquidações;
III - A inexistência de atividade nos períodos a que se reportam as liquidações oficiosas emitidas nos termos do artigo 88.º do Código do IVA não pode integrar vício imputável à entidade que as emitiu, quando a sua emissão não tenha por base a existência dessa atividade, mas a falta de apresentação das declarações periódicas respetivas;
IV - Se o tribunal a quo tiver deixado de conhecer de outros vícios imputados à decisão do pedido de revisão dessas liquidações e por considerar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada ao litígio, o tribunal ad quem, se entender o recurso procede e que não pode conhecer desses vícios, dever ordenar a devolução dos autos para a sua apreciação pelo tribunal a quo e se nada mais a tal obstar.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - A tarefa que recai sobre a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, de verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, não pode realizar-se se o recorrente se basta com a mera enunciação dos mesmos, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, e alegando, conclusivamente, a relevância jurídica da questão, pois se exige do recorrente a alegação dos factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos.
III - Atenta a natureza da revista e os respectivos requisitos, não pode admitir-se o recurso se a questão suscitada assenta num pressuposto que não se encontra demonstrado.