Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0425/23.3BEMDL.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0425/23.3BEMDL.SA1 Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0425/23.3BEMDL.SA1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão proferido nos mesmos autos, em 08.04.2026, pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, vem, invocando o disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a aclaração e retificação do mesmo na parte referente a “3.Decisão”, nos seguintes termos:

«(…)

1. No recurso interposto pela ora Recorrida (e Recorrente em segunda instância) da sentença do TAF de Mirandela para o TCA Norte, foram invocados diversos vícios por violação, inclusive, de Lei Constitucional, para além da omissão de pronúncia e da questão da (i)legalidade da inclusão da torre no ato de avaliação e fixação do VPT para efeitos de tributação em sede de IMI que constituiu objeto da presente revista.

2. Sucede que tais vícios não foram apreciados pelo Douto TCA Norte, porquanto o respetivo conhecimento ficou prejudicado em virtude da procedência do fundamento atinente à (i)legalidade da inclusão das torres para efeitos da avaliação e fixação do VPT do parque eólico em causa.

3. Assim, verificando-se a existência de um conjunto de vícios que, tendo sido objeto de recurso pela Recorrida, não chegaram a ser apreciados em segunda instância, entende a ora Recorrida que os autos devem baixar ao TCA Norte, a fim de ser proferida decisão sobre a demais matéria impugnada/recorrida, à semelhança do que vem sendo decidido por este Douto Tribunal em diversos casos equiparados.

4. Nestes termos, requer a Recorrida, com o devido respeito, a retificação da decisão constante do Acórdão, de modo a que passe também a constar, do segmento decisório, o seguinte: «revogar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa do processo à segunda instância para conhecimento das demais questões cujo conhecimento foi aí considerado prejudicado».

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, nada disse.

1.3. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

2. Enquadramento e apreciação da pretensão

A questão que importa decidir prende-se com a determinação da pertinência do requerimento no sentido de que passe também a constar, do segmento decisório, o seguinte: «revogar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa do processo à segunda instância para conhecimento das demais questões cujo conhecimento foi aí considerado prejudicado».
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Administrativo - Acórdão n.º 0425/23.3BEMDL.SA1
Diferentemente de outros processos, designadamente no que a Recorrida evoca, no presente, nem na decisão de primeira instância, nem no acórdão recorrido, foi decidido expressamente que o conhecimento de outros vícios invocados foi dado como prejudicado.

Concretamente, na fundamentação de direito do acórdão do TCAN, não foi dita uma palavra acerca dos vícios de violação da Lei Constitucional, tendo esta sido rematada com a seguinte expressão:

«Destarte, também no caso em apreço impõe-se decidir como ali e julgar procedente o recurso na parte que contende com a inclusão das torres dos aerogeradores como fator de avaliação dos parques eólicos.

Aqui chegados, atento o valor do processo, impõe-se decidir sobre a dispensa do Remanescente».

Ora, a afirmação no sentido de que o conhecimento de outros vícios ficou prejudicada não pode ser tácita, ou sequer resultar de um qualquer juízo da Recorrida que a infira. O tribunal tem de o decidir de forma expressa.

Se a Recorrida considerou que era imprescindível uma alusão à circunstância de que o conhecimento de outros vícios ficou prejudicado, tinha de, em sede de reclamação, dentro do prazo relevante para o efeito, invocar eventualmente uma omissão de pronúncia.

Não pode é, neste momento, na sequência da decisão de uma revista, no âmbito da qual nem sequer é possível conhecer de questões de constitucionalidade, tentar atingir o objetivo que não logrou alcançar na altura certa e com recurso aos meios adequados.

Não, há, por conseguinte, qualquer aclaração ou retificação a fazer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de aclaração e retificação do acórdão.

Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 3 de junho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.