Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01045/22.5BESNT.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01045/22.5BESNT.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01045/22.5BESNT.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de outubro, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara verificada a exceção da caducidade do direito de ação suscitada pela Fazenda Pública, absolvendo-a do pedido.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. Juntou-se documento que prova a residência, ao tempo, em França do recorrente.

B. “A contrario” do afirmado no acórdão de que se recorre, o recorrido sempre afirmou que não assinou o “AR”

C. A revista excecional é admissível porque estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em face da factualidade alegada para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

D. A notificação de um ato de liquidação oficiosa de imposto a um cidadão comunitário residente noutro Estado-Membro da EU segue as regras do direito nacional.

E. A ausência de regulamentação no que respeita à dilação e que é considerada pelo legislador ao nível do processo civil, penal, laboral e administrativo permite concluir estarmos perante uma lacuna que deve ser preenchida por recurso às regras gerais do procedimento administrativo - atualmente prevista no art.º 88, anterior art.º 73.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.

F. Nos termos do art.º 88 do CPA: 1. Quando os interessados residam ou se encontrem fora do continente e neste se localize o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:

a) Cinco dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas;

b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu;

c) 30 dias, se a notificação tiver sido efetuada por edital ou se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa.

G. Demonstrado está que o recorrente nunca assinou o aviso de receção e quer residisse em Portugal ou em França sempre teria direito à dilação, 5 ou 15 dias e a ação entrou dentro do prazo.
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H. O acórdão recorrido não somente não observou os citados princípios legais, como não seguiu a jurisprudência pacífica desse Venerando STA.

TERMOS EM QUE

Com o douto suprimento de V.ª s Ex.ªs, deve ser admitida a revista e revogando-se o acórdão recorrido, deve a ação ser remetida às instâncias para apreciação do seu mérito.

ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso porquanto as instâncias decidiram a questão de saber se em processo tributário, para efeitos de apreciação da questão da caducidade da ação, se mostra ou não aplicável, a título subsidiário, a dilação prevista no artigo 245º do Código de Processo Civil em consonância com a jurisprudência deste tribunal (cfr. acórdãos de 22/11/2017, rec. nº 533/17, e de 24/10/2012, rec. nº 501/12).

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 4 a 6 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
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4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe meio próprio, a saber, o recurso para o Tribunal Constitucional.
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Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sob escrutínio confirmou a decisão de 1.ª instância no sentido da caducidade do direito de ação, entendendo que nenhum erro, na valoração dos factos ou no direito aplicável, fora cometido pela 1.ª instância.

O recorrente não se conforma com o decidido, dele pretendendo que se admita recurso de revista, o que manifestamente não se justifica.

Por um lado, resulta das primeiras duas conclusões das alegações de recurso (conclusões A) e B), que o recorrente pretende revista em matérias subtraídas do âmbito deste recurso, porquanto a lei é inequívoca e clara quando dispõe que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).

Por outro porque, contrariamente ao alegado, a questão da caducidade do direito de ação não tem complexidade de maior, bem pelo contrário, sendo que, além do mais, mesmo que em abstrato se pudesse equacionar a aplicabilidade de uma dilação do prazo, no que não se concede, mesmo assim não estão assentes no probatório quaisquer pressupostos em que pudesse eventualmente assentar a aplicação de qualquer dilação processual (residência no estrangeiro, assinatura por terceiro, etc).

Assim, contrariamente ao alegado, não se vê como justificada a admissão do recurso, que não será admitido.

CONCLUINDO:

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.