Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A... - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de outubro de 2025, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação quanto aos custos referentes a despesas em nome e por conta de clientes, e manter a mesma no demais (…). A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), em 30 de outubro de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a 25 de setembro de 2019, com a qual a Fazenda Pública (“FP”) não se conformou, e dela recorreu. B. A sentença foi proferida na sequência de a aqui Recorrente ora Autora ter impugnado, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, as correções ao lucro tributável referente ao exercício de 1992, apuradas pela FP na sequência da inspeção tributária realizada. C. O Tribunal a quo, ao longo do acórdão recorrido, reflete um incorreto enquadramento da matéria subjacente ao caso concreto, desde logo em relação à matéria de facto, atendendo a que impugnação objeto dos autos versa sobre as correções resultantes de inspeção tributária, que culminaram na correção do lucro tributável, e não do ato de liquidação de IRC per se, que, aliás, como se explicitará, não tem aplicação neste contexto. D. Pois que, o acórdão recorrido, ao identificar incorretamente o ato impugnado e a natureza jurídica da Recorrente ora Recorrida, emprega o Direito (in)aplicável, abstraindo-se e, assim, violando, as disposições substantivas que regulam a relação jurídica tributária entre a FP e a Recorrente, enquanto sociedade de advogados, adstrita ao regime da transparência fiscal, incorrendo em erro de julgamento. E. Como se alegou, a questão que aqui se coloca não é despicienda de utilidade, nem se trata de mera correção linguística, na medida em que, a entender-se ter ocorrido liquidação de IRC, agora confirmada pelo Tribunal a quo, é razoável admitir-se que as partes, designadamente a FP, julguem, por equívoco e imprecisões da decisão recorrida, ser a Recorrente devedora à data e a título de IRC das quantias fixadas da decisão, enquanto despesas não dedutíveis. F. Resulta, pois, conveniente e necessário o presente recurso de revista, pugnando-se por uma melhor aplicação das normas substantivas que regulam a tributação das sociedades de advogados e, em geral, das sociedades transparentes, eliminando-se possíveis ambiguidades e incorreções, como as refletidas no acórdão recorrido, relativamente ao legítimo sujeito passivo, e à qualificação jurídica, com as devidas consequências, da obrigação tributária e respetiva liquidação, nos termos do art. 285.º n.ºs 1 e 2 do CPPT. G. O regime de transparência fiscal, consagrado no art. 6.º do CIRC impõe que a matéria coletável seja determinada nos termos do CIRC, sendo depois imputada aos sócios, para efeitos de tributação e liquidação, em sede de IRS, independentemente de ter havido, ou não, distribuição de lucros.
Jurisprudência
Processo 0695/03.3BTLRS.SA1
H. Ao invés, e não obstante do apuramento da matéria tributável ao abrigo das normas do CIRC (cfr. art. 15.º e seguintes do CIRC), esta é imputada, obrigatoriamente, aos sócios, logo, mediante liquidação em sede de IRS, integrando rendimentos da categoria B (cfr. art. 3.º n.º 3 do CIRC e arts. 3.º n.º 1 alínea b) e 20.º n.ºs 1 e 2 do CIRS). I. Porém, o acórdão recorrido reflete uma compreensão e apreciação, s. m. o., desalinhada com as normas fiscais substantivas que subjazem à decisão proferida, menosprezando a distinção, em termos temporais e do próprio ato tributário a praticar, entre a correção da base tributável e a liquidação do imposto apurado. J. Assim, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo incorre em erros sobre os pressupostos e, em consequência, em erro de julgamento, aplicando incorretamente o direito aplicável à Recorrente, não tendo o decidido correspondência com a realidade normativa, uma vez que a impugnação se reporta às correções da matéria tributável, e não à liquidação do imposto. K. Tendo em conta as consequências legais de se considerar determinada a liquidação efetuada e decidida a sua quantificação, no acórdão recorrido, resulta afetado o efeito da decisão, incumbindo-se a correção da questão de direito apreciada, corrigindo a aplicação das disposições que regem o regime de tributação da Recorrente ora Recorrida, enquanto sociedade de advogados. L. Não tendo ocorrido a liquidação adicional - em sede de IRC, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, - o direito à liquidação encontra-se, há muito, caducado, nos termos dos arts. 99.º e 101.º do CIRC e art. 45.º da (“LGT”). M. Todavia, atendendo ao regime de transparência a que a Recorrente está sujeita, a liquidação do imposto, a ser emitida, teria lugar em sede de IRS, e, portanto, dirigida a cada um dos sócios da sociedade enquanto legítimos titulares da obrigação de pagamento do imposto. N. Pelo exposto, deve a caducidade da liquidação ser declarada, por decurso do prazo de caducidade e sem que esse direito tenha sido exercido pela FP, não podendo o (des)entendimento do Tribunal a quo substituir-se à liquidação, estando sob apreciação judicial, apenas a conformidade das correções efetuadas, consoante a integração dos custos em encargos dedutíveis ou no lucro tributável. O. Temos, assim, que a dívida tributária, imputada pela FP à Recorrente, se encontra prescrita, desde o dia 31 de dezembro de 2000, por decurso do prazo de prescrição (cfr. art. 48.º n.º 1 da LGT), sem que tenham ocorrido causas de interrupção ou suspensão do prazo, na medida em que os meios de defesa exercidos pela Recorrente, que culminaram no acórdão recorrido, têm por objeto as correções resultantes da inspeção tributária de que a Recorrida foi alvo, e não qualquer ato de liquidação. (cfr. art. 49.º da LGT) P. Além de a prescrição ser de conhecimento oficioso, mesmo tratando-se de processo de impugnação judicial, e não de execução fiscal, atendendo a que, verificando-se a prescrição, se verifica, por consequência, a inutilidade superveniente da lide, devendo os Tribunais abster-se de praticar atos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC, ex vi art. 2.º do CPPT).
Q. Tratando-se de um erro de julgamento, deve o Tribunal ad quem declarar a verificação da prescrição da dívida tributária objeto dos autos, o que se requer. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando o douto acórdão recorrido, por desconsideração do regime de transparência fiscal aplicável às sociedades de advogados e pela incorreta qualificação do ato impugnado como liquidação de IRC, substituindo-o por acórdão que reflita na decisão o regime jurídico aplicável, bem como que declare a verificação da caducidade e da prescrição da dívida tributária. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 12 a 40 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe meio próprio, a saber, o recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio concedeu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública de sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente impugnação judicial deduzida pela ora recorrente relativa à matéria tributável de sociedade de profissionais referente ao ano de 1992.
A discordância da Fazenda Pública com o decidido em 1.ª instância centrou-se num alegado “erro de julgamento de facto”, resultante da “deficiente fixação do probatório” e da “incorreta apreciação da prova testemunhal” - cf. acórdão, a fls. 40 -, que o acórdão sindicado julgou verificado no que respeita às correções efetuadas pela Autoridade Tributária ao lucro tributável da sociedade de advogados referentes a custos que foram registados pela Recorrida, respeitantes a “despesas contabilizadas como tendo sido feitas em nome e por conta de clientes”, mas inverificado no que respeita às correções relativas a “rendas e encargos com os escritórios de Lisboa e do Porto”, dando assim provimento parcial ao recurso. Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando ser conveniente e necessário o presente recurso de revista, pugnando-se por uma melhor aplicação das normas substantivas que regulam a tributação das sociedades de advogados e, em geral, das sociedades transparentes, eliminando-se possíveis ambiguidades e incorreções, como as refletidas no acórdão recorrido, relativamente ao legítimo sujeito passivo, e à qualificação jurídica, com as devidas consequências, da obrigação tributária e respetiva liquidação, nos termos do art. 285.º n.ºs 1 e 2 do CPPT (conclusão F das alegações de recurso). Ora, o acórdão versa fundamentalmente sobre matéria subtraída ao âmbito do presente recurso, pois centra-se primária e predominantemente na análise do julgamento de facto efetuado em 1.ª instância, como aliás a recorrente não desconhece - cf. a Conclusão C) das suas alegações. Ora, como é sabido e resulta clara e inequivocamente do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, daí que a revista nunca poderia ser admitida para reanálise do julgamento de facto efetuado. Não se descortina, aliás, contrariamente ao alegado, que haja ambiguidades ou incorreções no acórdão que justifiquem a admissão do recurso. O acórdão é claríssimo a identificar o seu objeto - “(…) em causa estão correções efetuadas pela Autoridade Tributária ao lucro tributável da sociedade de advogados A... relativo ao exercício de 1992, concretamente, referentes a custos que foram registados pela Recorrida, respeitantes a despesas contabilizadas como tendo sido feitas em nome e por conta de clientes e a rendas e encargos com os escritórios de Lisboa e do Porto.”, fls. 41 da respectiva numeração autónoma -, e se alguma imprecisão de linguagem há nessa identificação, esta verifica-se nas alegações de recurso, transcritas no acórdão (como se impunha), e não na fundamentação do acórdão. As questões, alegadamente relevantes (cf. conclusões G), N) e O) a P), do “regime da transparência fiscal”, da “caducidade do direito à liquidação” ou da prescrição tributária” nunca poderiam igualmente ser objeto de recurso de revista pois sobre nenhuma delas versa o acórdão, que se debruça, isso sim, sobre o tema da “indispensabilidade dos gastos” e da sua “devida documentação”. Nada justifica, pois, a admissão do recurso, que não será admitido.
CONCLUINDO: I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT). II - Não podem ser objecto do recurso de revista questões que não foram objeto do acórdão do TCA recorrido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.