Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01034/25.8BELRS.CS1.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01034/25.8BELRS.CS1.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 - A..., Lda., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal tributário de Lisboa que julgara totalmente improcedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, em 23/06/2025, que indeferiu os pedidos de constituição de garantia mediante penhor do estabelecimento comercial e de dispensa da prestação de garantia nos processos de execução fiscal («PEF») em causa nos presentes autos, instaurados para pagamento de dívidas exequendas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. Nos termos do art. 285.º do CPPT, será admissível a interposição de recurso de revista de decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

B. A matéria em discussão no presente recurso prende-se com a interpretação do n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) no segmento referente à “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e, consequentemente, quanto à densidade do juízo, de facto e de direito, a formular quanto à suficiência ou insuficiência de bens existentes no património do contribuinte.

C. Como se retira da decisão ora recorrida, tanto a AT como o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância e os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, limitaram a sua análise aos dados gerais da contabilidade da Recorrente, sem qualquer ponderação do valor de realização desses mesmos elementos patrimoniais em caso de venda executiva.

D. Ao decidirem apenas com base na existência (meramente contabilística) de património penhorável ao invés da suficiência desse mesmo património, os decisores aplicaram mal o direito, tendo feito uma errada interpretação do n.º 4 do art. 52.º da LGT.

E. No entender da Recorrente, ao admitir como fundamento para dispensa de garantia a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido o legislador pretendeu estabelecer como pressuposto da aplicação deste instituto a necessária e obrigatória realização de um juízo sobre o valor dos (eventuais) bens existentes no património do contribuinte.

F. Essa opção é clara tendo em conta o vocábulo utilizado: insuficiência, ao invés de inexistência.

G. Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. n.º 3 do art. 9.º do Código Civil - haverá que retirar as devidas consequências jurídicas da opção expressa pelo legislador na letra da lei.
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
H. Assim sendo, para aferir da suficiência ou insuficiência dos bens existentes haverá, então, que fazer uma análise valorativa dos mesmos, não bastando a sua identificação e listagem, em face ao objectivo pretendido: pagamento da dívida exequenda e acrescido

I. A ponderação do valor dos bens penhoráveis tem, necessariamente, que ter em conta a probabilidade de, em caso de venda, tais bens gerarem liquidez suficiente para pagamento da dívida exequenda.

J. Esta é aliás a interpretação mais consentânea com a letra da lei e a intenção do legislador, assegurando a coerência do ordenamento jurídico quando comparado com a alterativa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo executivo, nos termos dos arts. 199.º e 199.º-A do CPPT, à luz da jurisprudência deste mesmo Tribunal de que é exemplo o acórdão de 18/05/2016, proc. n.º 0429/16.

K. Para efeitos de decisão sobre a dispensa de garantia não basta, assim, avaliar da existência de património susceptível de penhora, sendo essencial ponderar se esse património tem valor suficiente para pagamento da divida exequenda caso haja necessidade de proceder à venda executiva.

L. Se, feito esse juízo valorativo, se concluir que os bens penhoráveis não têm valor suficiente para o fim a que, potencialmente, se destinariam - o pagamento da dívida exequenda e acrescido - então deverá concluir-se pela manifesta falta de meios económicos, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 52.º da LGT.

M. Como referido, nada disso se verificou no presente caso, tendo sido feita uma errada interpretação da norma, dado que a análise efectuada se circunscreveu a avaliar a existência ou não de bens penhoráveis, sem qualquer ponderação real quanto ao valor dos mesmos, ou seja, quanto à (in)suficiência dos mesmos para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido.

N. Esta matéria revela-se de extrema relevância jurídica e social não só dada a multiplicidade de processos judiciais existentes sobre a interpretação e aplicação do regime de dispensa de garantia e respectivos requisitos legais - uma simples pesquisa nas bases de jurisprudência revela a existência de numerosas decisões judiciais dos tribunais tributários - mas também por ser matéria que contende com direitos e garantias dos contribuintes, podendo pôr em causa direitos fundamentais como o direito à propriedade privada, o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o direito a contestar judicialmente os actos praticados pela administração pública que ponham em causa os seus direitos e interesses.

O. Acresce que a clarificação interpretativa da referida norma permitirá dirimir dúvidas suscitadas na aplicação prática de tal regime legal, alcançando-se, assim, uma melhor e mais uniforme aplicação do direito, quer em casos futuros que certamente se virão a colocar, quer no presente caso.

P. Em face do exposto, considera a Recorrente que, dada a relevância jurídica e social do instituto previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, caberá a este Supremo Tribunal de Justiça clarificar a interpretação a dar ao segmento “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, fixando o entendimento de que a análise a efectuar pressupõe um juízo valorativo sobre os bens penhoráveis existentes em função da finalidade da eventual penhora a realizar (pagamento da dívida exequenda e acrescido);
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
ou seja, a suficiência ou insuficiência dos bens penhoráveis deve ter em conta o valor dos mesmos face ao montante da dívida cujo pagamento se pretende assegurar, o que pressupõe, também, a ponderação do resultado final ou produto a obter em caso de venda executiva.

Q. Deferindo-se o pedido de revista deduzido pela Recorrente, haverá, então, que revogar a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que, aplicando correctamente o n.º 4 do art. 52.º da LGT, dando provimento ao recurso, ordenará a anulação do despacho de indeferimento proferido pela AT.

R. No acórdão ora recorrido, entenderam os Venerandos Desembargadores que a AT fizera adequada e suficiente análise à situação patrimonial da Recorrente ao mencionarem a existência de 12 (doze) viaturas registadas em nome da Recorrente, bem como activo fixo tangível no valor de € 14.380,94 (catorze mil trezentos e oitenta euros e noventa e quatro cêntimos), inventários no valor de € 94.459,12 (noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e doze cêntimos) e um total de activo de € 5.194.907,72 (cinco milhões cento e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e doze cêntimos).

S. Face a estes números, consideraram os Venerandos Desembargadores que recairia sobre a Recorrente a alegação e demonstração de que, não obstante os respectivos valores nominais do balanço, tais activos eram insuficientes para garantir o total da dívida exequenda.

T. Sucede que tal alegação foi efectuada pela Recorrente, desde logo ao quantificar o valor dos activos fixos tangíveis - nos quais se incluem, por determinação legal, as viaturas identificadas - que é notoriamente insuficiente face ao valor a garantir.

U. O mesmo se dirá quanto aos demais elementos patrimoniais, incluindo existências, activo fixo intangível e créditos sobre terceiros, tendo a Recorrente alegado e justificado a sua irrelevância para efeitos de fixação do património penhorável.

V. E, face a tais alegações da Recorrente, caberia à AT, em cumprimento do dever de fundamentação, avaliar as alegações da Recorrente e pronunciar-se pela suficiência dos valores indicados, com a devida e necessária ponderação quanto à sua idoneidade para o efeito legalmente pretendido, nas palavras deste mesmo Supremo Tribunal Administrativo proferidas no acórdão de 18/05/2016, proc. n.º 0429/16 supra citado.

W. Para tal, não será suficiente a mera invocação de cifras contabilísticas, sem qualquer análise critica e ponderada do seu potencial de penhora e subsequente venda coerciva com vista ao efectivo pagamento das quantias em dívida.

X. Com efeito, representando o activo fixo tangível - no qual se incluem, como referido, as viaturas identificada pela AT - um total de € 14.380,94 (catorze mil trezentos e oitenta euros e noventa e quatro cêntimos), caberia então à AT justificar em que medida tal valor se afiguraria idóneo para o efeito legalmente pretendido.

Y. O mesmo se dirá relativamente aos inventários - que se destinam “à execução de obras adjudicadas, sendo repostos consoante as necessidades operacionais” (Ponto K do elenco de factos provados) - e aos demais valores identificados.
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
Z. Contrariamente ao que será o entendimento dos Venerandos Desembargadores, o facto de a Recorrente ser titular de activos não é, por si só, fundamento para recusar a dispensa de garantia.

AA. E não é fundamento porque, como a Recorrente alegou e resulta do elenco de factos provados, os activos detidos pela Recorrente ou têm valor residual (o caso dos activos fixos tangíveis nos quais se incluem as viaturas identificadas) ou têm carácter meramente transitório e associado directamente à actividade da Recorrente ou são essenciais ao desenvolvimento da actividade da Recorrente, assegurando meios para a continuação da actividade.

BB. Nessa medida, fazendo-se um juízo valorativo dos ditos bens face ao montante da dívida exequenda e acrescido, facilmente se concluiria pela insuficiência dos bens para pagamento daquela e, consequentemente, pela irrelevância jurídica da existência de tal património para efeitos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT.

CC. E AT nada alegou quanto a essa matéria. A AT invocou cifras de balanço sem justificar em que medida tais activos se afeririam como idóneos ao fim pretendido: garantir a dívida exequenda.

DD. No entender da Recorrente, valores contabilísticos são isso mesmo, valores contabilísticos, que não representam nalguns casos qualquer activo penhorável. Exemplo disso mesmo são as licenças de programas de computador ou a licença emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.

EE. No entender da Recorrente, é insuficiente identificar e listar activos contabilísticos sem avaliar da sua autonomia jurídica para uma vez mais, concluir pela existência de bens penhoráveis, sem qualquer juízo sobre a suficiência desses bens para o fim pretendido.

FF. A mera referência contabilística a determinados activos e ao respectivo valor de registo - não completada pela análise, concreta e individual, do correspondente valor e da suficiência ou insuficiência desse mesmo valor para fazer face ao pagamento da dívida exequenda - é juridicamente irrelevante como fundamento de recusa do direito do contribuinte à dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LG.

GG. Como alegado pela Recorrente em sede de recurso, a verdade é que nem a AT nem qualquer das instâncias judiciais justificaram em que medida é que a existência de tais activos infirma o alegado pela Recorrente quanto à manifesta falta de meios para prestação de garantia.

HH. E é certo que este juízo de avaliação do activo legalmente exigido para efeitos de se apurar se é ou não suficiente para pagamento da dívida exige um juízo de prognose sobre a exequibilidade do próprio activo e a capacidade de gerar liquidez que cumpra o desiderato a que se destina: pagamento da dívida exequenda e acrescido, como já decidiu este mesmo Supremo Tribunal Administrativo.

II. Como reiteradamente invocado supra, para efeitos de decisão do pedido de dispensa, a análise tem que ser vista em termos relativos, isto é, tendo em conta o valor dos activos detidos pelo contribuinte e a suficiência ou insuficiência dos mesmos para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
JJ. Assim, o que compete à Recorrente comprovar é que o património de que dispõe não é suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que foi feito.

KK. As decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo que a Recorrente não demonstrara a insuficiência de bens apenas com base na listagem de valores registados na contabilidade, sem qualquer ponderação adicional quanto ao valor efectivo desses mesmos bens, quanto à suficiência dos mesmos para fazerem face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, violam o disposto no n.º 4 do art 52.º da LGT, resultando de uma errada interpretação da expressão insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

LL. No entender da Recorrente, estão - como estavam à data da submissão do pedido apresentado pela Recorrente - demonstrados e comprovados os requisitos para dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT, mais concretamente, a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

MM. Em face do exposto, resta concluir que a decisão de indeferimento reclamada não está devidamente enquadrada e fundamentada, tendo a AT incumprido com o ónus de alegação e prova de factos que poderiam, nos termos da norma referida, justificar o indeferimento do pedido deduzido pela Recorrente.

NN. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal Central Administrativo Sul, ao manterem como válida a referida decisão da AT, aplicaram mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.º 4 do art. 52.º da LGT.

OO. Em face do exposto, resta concluir que a decisão de indeferimento reclamada não está devidamente enquadrada e fundamentada, tendo a AT incumprido com o ónus de alegação e prova de factos que poderiam, nos termos da norma referida, justificar o indeferimento do pedido deduzido pela Recorrente.

PP. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal Central Administrativo Sul, ao manterem como válida a referida decisão da AT, aplicaram mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.º 4 do art. 52.º da LGT.

QQ. Por fim, no que se refere à taxa de justiça e à eventual dispensa prevista no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, considera a Recorrente que, nem pela natureza, extensão ou número dos articulados, nem pela tramitação em si mesma, sem incidentes, nem pela complexidade substantiva das decisões se pode verdadeiramente entender a causa como complexa ou de exigência diferenciada do que é a média das que se colocam à consideração dos tribunais.

RR. Também no que se refere à conduta processual das partes, haverá que estas sempre actuarem com probidade e dentro dos limites da boa-fé, lealdade e cooperação processual, não avultando dessas condutas qualquer entrave à fluidez dos actos e à brevidade, segurança e eficácia na justa composição do litígio. Por outro lado, a circunstância de a Recorrente ter interposto o presente recurso de revista em nada constrange a apreciação de não ser exigível a prestação do pagamento da taxa de justiça remanescente porquanto, como alegado, a questão em discussão se afigura como tendo relevância social.
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
SS. Em face do exposto, considera a Recorrente haver fundamento para dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o que desde já se requer.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido para revista, nos termos requeridos, com consequente revogação do acórdão recorrido e, substituição do mesmo por decisão que, dando provimento à reclamação judicial deduzida pela Recorrente anule o despacho de indeferimento proferido pela AT assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica:

«(…) 3. A recorrente não logra demonstrar que o julgado seja ostensivamente errado ou juridicamente insustentável de modo a justificar a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” E também não se descortina na revista uma questão de “importância jurídica ou social fundamental”.

4. Conclui a recorrente que a matéria em discussão no presente recurso prende-se com a interpretação do n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) no segmento referente à “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e, consequentemente, quanto à densidade do juízo, de facto e de direito, a formular quanto à suficiência ou insuficiência de bens existentes no património do contribuinte.

5. Mas estando em causa o julgamento de matéria de facto este não pode ser sindicado em sede de revista, a não ser nos casos previstos na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT. (Acórdão do STA de 18/04/2018, 0471/17).

6. De resto, no presente caso, ambas as instâncias perfilharam quanto à questão da interpretação e aplicação do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, a orientação consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.

III. Conclusão: Nestes termos, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever ser admitido, por não reunir os requisitos legalmente previstos para a sua admissão.»

A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e nada veio dizer.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 11 a 18 e 21/22 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe meio próprio, a saber, o recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara totalmente improcedente a reclamação judicial por ela apresentada contra o despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu os pedidos de constituição de garantia mediante penhor do estabelecimento comercial e de dispensa da prestação de garantia.

Embora o TCA tenha conhecido da questão e reconhecido padecer a sentença do “erro de julgamento de facto” que lhe era imputado, refazendo o probatório fixado em conformidade - cf. acórdão, a fls. 19 a 22 -, julgou inexistir erro de julgamento de direito na decisão de 1.ª instância de que não padecia de ilegalidade a decisão da AT de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, porquanto não ficou provada a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (fls. 30 do acórdão), que o artigo 52.º n.º 4 da LGT exige para que a dispensa de prestação de garantia possa ser concedida.

É sobre este juízo, de facto e de direito, que a recorrente requer revista (cf. desde logo a conclusão B. das suas alegações de recurso).

Sucede, porém, que o juízo de facto é insindicável nesta espécie de recurso por expressa disposição legal - cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT “O erro na apreciação das provas (…) não pode ser objeto de revista (…)” -, e o enquadramento jurídico da questão efetuado pelo TCA é tributário da jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição, como decorre da fundamentação de direito constante do acórdão, que cita, inclusive, jurisprudência uniformizada deste STA, não justificando admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 01034/25.8BELRS.CS1.SA1
Por último, a questão da dispensa da prestação de garantia e seus pressupostos nem é nova, nem apresenta complexidade de maior, desde logo porque tem sido objecto há largos anos de intenso labor jurisprudencial e doutrinal, quer em comentários, quer ainda numa ou outra monografia resultante de trabalhos académicos.

Não se justifica, pois, a admissão do recurso, que não será admitido.

CONCLUINDO:

I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).

II - Sendo o enquadramento jurídico da questão efetuado pelo TCA tributário da jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição, como decorre da fundamentação de direito constante do acórdão, não se justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente, que ficou vencido (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 3 de junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.