I- Relatório AA veio deduzir incidente de nulidade do Acórdão deste Tribunal de 04/02/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência interposta da decisão sumária do Juiz-Relator, de 16/09/2025, que, neste Tribunal, havia julgado improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Juiz-Relator, de 11/02/2025, que havia rejeitado o recurso jurisdicional interposto contra o Acórdão do TCA Norte, de 12/09/2024, o qual, por seu turno, nos autos de impugnação judicial da liquidação de IVA de Outubro/2024, havia decidido rejeitar o recurso interposto pelo reclamante e confirmar a sentença recorrida. Alega, para tanto e em síntese, o seguinte: i) Estatui o n.º 3 do artigo 3.º do CPC que o "juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". ii) O princípio do contraditório exige que, antes de proferida qualquer decisão seja facultada às partes a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se venha a basear. iii) Com isto, proíbe-se a denominada "decisão surpresa", isto é, a decisão que se funda numa questão não suscitada por qualquer das partes. iv) Reportando tais considerações ao presente caso, dir-se-á que, a aplicação da taxa sancionatória excecional sem a prévia audição das partes - viola o princípio do contraditório constituindo, em igual medida, um caso de decisão surpresa v) A este respeito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2017, de 11/10, consigna que: "Cumpre, ainda, apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão (...) que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Nesta matéria - e recordando que as regras atinentes à aplicação de uma taxa sancionatória excecional têm natureza análoga à das normas que regulam a litigância de má fé -, é possível convocar jurisprudência do Tribunal que, concretizando o direito de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP, tem concluído de um modo uniforme que a decisão que aplica aquela sanção processual pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação prevista como possível." vi) Também a Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 20/12/2018, sumariou: "A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531º do CPC deve ser precedida da audição da parte sancionanda, no cumprimento do princípio do contraditório e sob pena de ser proferida uma decisão-surpresa", sendo que o STJ, no seu acórdão de 09/12/2021, após negar um recurso de revista, concedeu aos recorrentes prazo para "querendo, se pronunciarem sobre a aplicação de taxa sancionatória excepcional"
Jurisprudência
Processo 01011/23.3BEBRG-R1
vii) Isto posto, não evidenciam os autos que em momento anterior à decisão reclamada haja sido concedida oportunidade ao Recorrente para se pronunciar quanto à intenção do Tribunal em aplicar uma taxa sancionatória excecional ao Recorrente. viii) Com efeito, ocorreu, assim, a nulidade por violação do princípio do contraditório.X A reclamada, apesar de notificada, não ofereceu contra-alegações de reclamação.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo e emitiu parecer no sentido do deferimento do presente incidente de nulidade de Acórdão. Aí se consigna, designadamente, o seguinte: «O Recorrente vem arguir a nulidade da decisão de condenação do recorrente no pagamento de taxa sancionatória excecional que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 531º do CPC se fixou em 5 unidades de conta. // Para o efeito invoca que a aplicação da taxa sancionatória excecional sem a prévia audição das partes viola o princípio do contraditório, constituindo igualmente um caso de decisão surpresa. // Atento o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no acórdão citado pelo Requerente e demais jurisprudência ali citada no sentido de equiparação da condenação em taxa excecional ao instituto da litigância de má fé (que nos suscita sérias dúvidas), afigura-se-nos que se impõe o reconhecimento da nulidade invocada por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º do CPC».X Cumpre apreciar e decidir. X 2.1. Está em causa o Acórdão deste Tribunal, de 04/02/2026, no segmento decisório que decidiu condenar o ora arguente, no pagamento da taxa sancionatória excepcional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.º do Código de Processo Civil, fixou em 5 UCs. 2.2. Compulsada a motivação da presente arguição de nulidade, cumpre reiterar a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2017, de 11/10/2017, no sentido de que [a] argumentação acabada de expor [relativa à condenação da parte como litigante de má fé], transpõe-se, sem dificuldade, para o regime da condenação em taxa sancionatória excecional, cuja natureza é - para efeitos de garantia do contraditório - equiparável à da sanção prevista em caso de litigância de má fé. // Ali, como aqui, não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. // Remete-se, pois, para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002, que supra se resumiu e aqui se dá por reproduzida, acolhendo-a para o lugar paralelo da condenação em taxa sancionatória excecional, com o que, inevitavelmente, se conclui pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada». 2.3. Em face do exposto, impõe-se deferir o incidente de nulidade do Acórdão, na parte impugnada, determinando a anulação do segmento decisório em causa e impondo, desde já, o suprimento da nulidade em apreço, através da notificação do recorrente, para se pronunciar, querendo, sobre o projecto de decisão de condenação do recorrente no pagamento da taxa sancionatória excepcional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.º do Código de Processo Civil, se fixa em 5 UCs.
Em face do exposto, ao recorrente deve ser comunicado o despacho seguinte: «Tendo em vista a apreciação da reclamação para a conferência, suscita-se a questão de saber se tem aplicação ao caso em apreço o disposto no artigo 531.º do CPC - Taxa Sancionatória Excecional. // O preceito tem o teor seguinte: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». // No caso em apreço, julgamos que tem aplicação a referida norma. // Reiteramos o discurso fundamentador expendido no Acórdão do STA, de 14/01/2026 (processo n.º 80/23.0BECBR-R1), uma vez que é aplicável ao caso em exame nos presentes autos. // «No caso concreto, não temos dúvidas que a actuação do ora Reclamante - dedução de reclamação para a conferência do despacho final que decidiu indeferir a Reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada com todas as legais consequências - configura a utilização de um meio de defesa condenado ao insucesso (manifestamente improcedente), realidade bem conhecida por parte do seu utilizador. // Na verdade, face ao vasto conjunto de processos em que o Reclamante está envolvido (crê-se que quase todos ou mesmo todos os Srs. Conselheiros que fazem parte da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo foram já confrontados com um processo em que o Reclamante é parte e formula a mesma pretensão), tendo a parte sido confrontada, sistematicamente, com o indeferimento da sua pretensão e a sucessiva utilização dos mesmos expedientes processuais que, como no caso, nem sequer se preocupam com os termos da decisão em apreço, tem de entender-se que, nesta altura, o Reclamante tem uma clara noção da legislação processual civil e tributária no domínio dos recursos, não podendo desconhecer que o requerimento de interposição de recurso, além de inadmissível, é manifestamente infundado, constituindo a sua dedução um comportamento ou uma actuação abusiva, a que se segue, como se disse, a utilização de um conjunto de expedientes processuais, em que não existe qualquer esforço no sentido de colocar em crise a decisão em apreço, limitando-se a apresentar, sucessivamente, o requerimento já depositado num vasto conjunto de processos, antevendo já a sorte da pretensão formulada, e indiferente a tal situação, aguarda apenas a notificação da decisão para passar ao próximo requerimento já na calha que, mais uma vez, não se preocupa com o decidido, pretendendo apenas, nesta altura, protelar a marcha do processo, dado que, com referência à decisão final, o reclamante tem já a noção de que a sua pretensão é manifestamente infundada. // Ora, voltando ao citado no Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-01-2023, Proc. nº 0981-10.6BESNT, Não resistimos a transcrever, acolhendo sem qualquer reserva, pelo seu acerto e pela elevação da sua escrita, o que ficou exarado em acórdão da Relação de Lisboa (Acórdão da Relação de Lisboa de 25-9-2018, proferido no processo n.º 744/11, integramente disponível em www.dgsi.pt): Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social. // O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7º, 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B). Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade. // O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito.
// A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas. // Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual “de minimis non curat praetor”. // E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por “dá cá aquela palha”, “a torto e a direito”, para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.” ...” // Assim, o que o legislador processual pretende com a consagração desta taxa sancionatória excepcional não é obstar ou impedir que a parte aceda ao direito e aos Tribunais ou não exerça amplamente o seu direito de defesa. Seria, sabemo-lo bem, inconstitucional. O que o legislador processual pretende é sancionar quem deduz incidentes, reclamações ou recursos bem sabendo que os mesmos, nas particulares circunstâncias processuais em que são deduzidos ou interpostos, não são, de todo, legalmente admissíveis ou se mostram suportados em fundamentos manifestamente improcedentes. O que o legislador processual impõe é que a parte, previamente à dedução de incidentes, reclamações ou interposição de recursos, tenha um mínimo de prudência, abstendo-se de lançar mão desses meios quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo. // Ora, neste momento, a apresentação da presente reclamação é precisamente um caso exemplar de não actuação com a prudência e diligência devidas, em que a parte não actuou, claramente, com a parcimónia exigível, o que significa que estão verificados todos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC, a qual, perante uma situação de manifesta improcedência da pretensão ou, se preferirmos, à imprudência manifestada com a dedução da presente reclamação nas concretas circunstâncias processuais se fixa em 5 UC's». Notifique o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre o projecto de decisão em apreço, no prazo de dez dias.X Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no seguinte: a) Julgar procedente a nulidade de Acórdão, na parte questionada. b) Ordenar o suprimento da nulidade arguida, através da notificação do despacho referido em 2.3. Sem custas. Registe.
Notifique. Lisboa, 03 de Junho de 2026. - Jorge Cortês (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.