Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0321/25.0BEPNF.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0321/25.0BEPNF.SA1 Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0321/25.0BEPNF.SA1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao aplicar o efeito duradouro da citação previsto no art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil às dívidas tributárias do Recorrente.

2. A matéria da prescrição e as suas causas de interrupção e suspensão integram as garantias dos contribuintes, estando sujeitas à reserva de lei da Assembleia da República, conforme os art.ºs 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP.

3. É inconstitucional, por violação da reserva de lei parlamentar, a interpretação que importa do Direito Civil efeitos suspensivos da prescrição não previstos expressamente na lei tributária, como defende o douto voto de vencido da Conselheira Ana Paula Lobo.

4. O acto de citação deve ser qualificado como uma diligência administrativa com efeito interruptivo instantâneo, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição imediatamente após a sua ocorrência.

5. O regime da declaração em falhas (art.º 272.º do CPPT) obriga o OEF a atestar a incobrabilidade provisória quando não existam bens, fazendo cessar qualquer efeito duradouro que se pretendesse atribuir à citação.

6. Atendendo ao princípio da celeridade e ao prazo de um ano para a extinção da execução (art.º 177.º do CPPT), a AT deveria ter declarado as dívidas em falhas muito antes de 2019, o que teria permitido a consumação do prazo prescricional.

7. Tendo a AT tardado anos a formalizar o que já era uma realidade factual (a insuficiência de bens), deve considerar-se reiniciada a contagem do prazo de 8 anos, o que conduz inevitavelmente à verificação da prescrição de todas as dívidas exequendas.

8. Termos em que, aplicando-se o efeito instantâneo da interrupção operada pelas citações de 2013 e 2014, as dívidas exequendas encontram-se prescritas, sendo a prescrição de conhecimento oficioso (art.º 175.º do CPPT).

9. Deve, portanto, a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a prescrição das dívidas e a consequente nulidade e levantamento da penhora sobre o imóvel do Recorrente.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a prescrição das dívidas exequendas, com todas as consequências legais.»
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1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

«Factos provados

A) Em 30 de setembro de 2010 a sociedade A... UNIPESSOAL LDA foi declarada insolvente através de sentença proferida no âmbito do processo n.º 1815/... do Tribunal Judicial de Penafiel - ... Juízo - cfr. Fls. 29 a 43 do PA junto aos autos;

B) Em 29 de janeiro de 2013 foi proferido despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90 e apensos - cfr. Fls. 66 do PA junto aos autos;

C) Em 1 de fevereiro de 2013 foi enviada citação para o Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90 e apensos, com o n.º de registo ...75..., tendo sido entregue em mãos ao Reclamante - cfr. Fls. 71 a 76 do PA junto aos autos;

D) Em 4 de dezembro de 2017 foi efetuada a apreensão do veículo ..., no âmbito do processo de execução fiscal identificado anteriormente - cfr. Fls. 87 do PA junto aos autos;

E) No âmbito do PEF - ...85 (apenso ao processo ...90), foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...97PT - a fls 77 do PA junto aos autos;

F) No âmbito do PEF - ...10, (apenso ao processo ...90), foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...97PT - a fls 77 do PA junto aos autos;

G) No âmbito do PEF - ...94 (apenso ao processo ...90 foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...97PT - a fls 77 do PA junto aos autos;

H) No âmbito do PEF - ...91 (apenso ao processo ...90), foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...97PT - a fls 77 junto aos autos;

I) No âmbito do PEF - ...37 (apenso ao processo ...90), foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - cfr. Fls. 77 do PA junto aos autos;

J) No âmbito do PEF - ...00, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...97PT, tendo sido entregue ao próprio - a fls 38 a 42 do PA junto aos autos;

K) No âmbito do PEF - ...68, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ..94P, tendo sido entregue ao próprio - fls 38 a 42 do PA junto aos autos;
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L) No âmbito do PEF - ...95, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...55PT, tendo sido entregue ao próprio - fls 44 a 48 do PA junto aos autos;

M) No âmbito do PEF - ...29, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...41PT, tendo sido entregue ao próprio - fls 37 a 42 do PA junto aos autos;

N) No âmbito do PEF - ...07, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...38PT, tendo sido entregue ao próprio - fls 38 a 42 do PA junto aos autos;

O) No âmbito do PEF - ...30, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...03PT, tendo sido entregue ao próprio - fls 38 a 42 do PA junto aos autos;

P) No âmbito do PEF - ...69, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...92PT, tendo sido entregue ao próprio - fls 41 a 45 do PA junto aos autos;

Q) No âmbito do PEF - ...90 (apenso ao processo ...69), foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...92PT, tendo sido entregue aos próprio - fls 43 do PA junto aos autos;

R) No âmbito do PEF - ...37, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...08PT, tendo sido entregue ao próprio - fls 39 a 43 do PA junto aos autos;

S) No âmbito do PEF - ...79, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 08-02-2013 - conforme registo CTT ...61PT, tendo sido entregue ao próprio - fls. 39 a 43 do PA junto aos autos;

T) No âmbito do PEF - ...69, foi efetuada a segunda tentativa de citação pessoal do revertido em 02-09-2014 - conforme registo CTT ...12PT, tendo sido depositada no recetáculo postal - fls 08 do PA junto aos autos;

U) No âmbito do PEF - ...77, foi efetuada a segunda tentativa de citação pessoal do revertido em 02-09-2014, tendo sido depositada no recetáculo postal - conforme registo CTT ...26PT - fls 8 do PA junto aos autos;

V) No âmbito do PEF - ...88, foi efetuada a segunda tentativa de citação pessoal do revertido em 02-09-2014 - conforme registo CTT ...30PT, tendo sido depositada no recetáculo postal - fls 08 a 12 do PA junto aos autos;

W) No âmbito do PEF - ...96, foi efetuada a segunda tentativa de citação pessoal do revertido em 02-09-2014 - conforme registo CTT ...43PT, tendo sido depositada no recetáculo postal - fls 08 do PA junto aos autos;
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X) No âmbito do PEF - ...91, foi efetuada a citação pessoal do revertido em 10-03-2016 - conforme registo CTT ...48PT, tendo sido entregue ao próprio - documento 1 e 2 junto com a contestação;

Y) Em 21 de fevereiro de 2019 foi efetuada a declaração em falhas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...00, ...68, ...95, ...29, ...07, ...30, ...69, ...90, ...37, ...79, ...69, ...77, ...88, ...96, ...91 - cfr. Documentos 1 a 16 do requerimento junto a fls. 266236 do Magistratus;

Z) No âmbito do processo de execução fiscal ...90 e aps, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 17 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

AA) No âmbito do processo de execução fiscal ...00, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 18 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

BB) No âmbito do processo de execução fiscal ...68, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 19 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

CC) No âmbito do processo de execução fiscal ...95, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 20 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

DD) No âmbito do processo de execução fiscal ...29, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 21 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

EE) No âmbito do processo de execução fiscal ...07, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 22 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

FF) No âmbito do processo de execução fiscal ...30, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 23 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

GG) No âmbito do processo de execução fiscal ...69, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 24 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;
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HH) No âmbito do processo de execução fiscal ...37, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 25 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

II) No âmbito do processo de execução fiscal ...79, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 26 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

JJ) No âmbito do processo de execução fiscal ...69, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 27 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

KK) No âmbito do processo de execução fiscal ...77, entre a data da citação pessoal e 21 de fevereiro de 2019 foram efetuadas penhoras de vencimentos, penhoras de outros valores e rendimentos, penhoras de móveis e imóveis - cfr. Documento 28 junto com requerimento de fls. 266236 do Magistratus;

LL) Em 08-04-2025 foi concretizada a penhora de imóveis n.º ...20, identificado pelo artigo urbano ...79 , fração ..., .... 4, da freguesia e concelho ..., distrito do Porto, com o n.º de pedido de penhora ...20, registado em 19/05/2025, mediante a ap. ...04 objeto da presente reclamação, no montante solicitado de € 24.710,48 Eur - cfr. Fls. 1 a 15 do PA junto aos autos;

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se consideram factos não provados que influenciassem a decisão da causa.»

3. Fundamentação de direito

3.1. O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo na parte em que não julgou prescritas as dívidas exequendas. Esgrime dois fundamentos que o levam a pugnar pela prescrição das dívidas: i) a citação não tem o efeito interruptivo (e não suspensivo, como refere) duradouro; ii) a declaração em falhas deveria ter sido proferida em data anterior a 2019.

Importa apreciar cada um desses fundamentos.

3.2. Antes porém, importa dizer que não está em discussão nem o prazo de prescrição, de oito anos - artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT); nem que as citações operadas nos diferentes processos de execução fiscal interromperam o prazo de prescrição - artigo 49.º, n.º 1, da LGT.

3.3. Começando pelo primeiro dos fundamentos do recurso, o da interrupção decorrente da citação ter, para além do efeito instantâneo, um efeito duradouro, por aplicação do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil.
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Alega o Recorrente que a matéria da prescrição e as suas causas de interrupção e suspensão integram as garantias dos contribuintes, estando sujeitas à reserva de lei da Assembleia da República, conforme os artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, e que é inconstitucional, por violação da reserva de lei parlamentar, a interpretação que importa do Direito Civil efeitos suspensivos da prescrição não previstos expressamente na lei tributária. E ainda que o ato de citação deve ser qualificado como uma diligência administrativa com efeito interruptivo instantâneo, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição imediatamente após a sua ocorrência.

Carece, contudo, o Recorrente de razão.

Na verdade, a questão não é nova neste Tribunal, que reiterada e uniformemente tem entendido que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, resultante do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), sem que o legislador, tendo desse entendimento conhecimento, tenha tido iniciativa de alterar a lei em sentido contrário.

Lê-se no acórdão desta Secção, de 07/01/2016, proferido no processo n.º 01698/15 (consultável em www.dgsi.pt, onde, aliás, se poderão consultar todos os demais arestos que à frente serão mencionados) o seguinte:

“Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição - que é um instituto de direito comum -, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.

Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito - instantâneo e duradouro - à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.

Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA - ainda recentemente dada como adquirida nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 -, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil)”.
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No mesmo sentido, entre muito outros, vejam-se os acórdãos deste Tribunal de 08/01/2020, processo n.º 0826/07.4BEPRT, de 11/10/2017, processo n.º 0203/17, de 31/01/2007, processo n.º 2496/19.8BEBRG, de 13/01/2021, processo n.º 01360/17, de 13/03/2019, processo n.º 01437/18.4BELRS, de 13/03/2019, processo n.º

01436/18.6BEBRG, de 06/2/2019, processo n.º 01436/18, de 10/04/2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, de 23/03/2022, processo n.º 0506/21.8BEVIS, de 12/10/2022, processo n.º 0570/12.0BECTB, de 29/03/2023, processo n.º 02023/22.0BEPRT e de 04/03/2026, processo n.º 0711/25.8BEALM.SA1.

Ora, o Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre a matéria não tendo julgado inconstitucional esta interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, “no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”- cf. os acórdãos de 27/05/2021 e de 22/09/2021, com os n.ºs 351/21 e 731/21, respetivamente (consultáveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

E no que tange à inconstitucionalidade, por violação da reserva de lei parlamentar, por a interpretação adotada importar do Direito Civil efeitos suspensivos da prescrição não previstos expressamente na lei tributária, invocada assim pelo Recorrente, também este Tribunal tem vindo a afirmar que a mesma não se verifica, que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição - que é um instituto de direito comum - na sua completude, antes apenas os aspetos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respetivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respetivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.

Ou seja, mostra-se justificado o recurso à lei civil (Código Civil) para esclarecer os efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, os quais não se mostram diretamente regulados na lei tributária. Por outro lado, a aplicação do disposto no artigo 327.º do Código Civil à obrigação tributária não resulta da colmatação de uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil), mas tãosó da interpretação e da aplicação da lei subsidiária nos termos por aquela previstos (artigos 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respetivamente) - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/2023, proferido no processo 01682/22.8BELRS e jurisprudência aí citada. Como referiu a propósito o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 441/2012, de 26 de setembro de 2012),«O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe».

A sentença recorrida não merece, pois, censura, ao ter entendido que a citação do executado interrompeu a prescrição e que a interrupção da prescrição tem efeito duradouro.
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3.4. Importa, agora, apreciar o segundo fundamento de recurso respeitante à declaração em falhas no processo de execução fiscal e a sua relevância em sede de prescrição da dívida exequenda.

Quando a interrupção do prazo de prescrição é provocada pela citação em processo de execução fiscal, o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, sendo que também a declaração em falhas, prevista no artigo 272.º do CPPT, se deve equipar à decisão que põe termo ao processo. É este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.

Dispõe o artigo 272.º do CPPT que será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.

Na verdade, este Tribunal tem vindo a afirmar que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas, ou melhor, a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas à frente explicaremos a precisão), faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272.º do CPPT - cf. acórdão deste Tribunal de 02/10/24, proferido no proc. n.º 102/07.2BEMDL; no mesmo sentido, veja-se o acórdão de 28/02/24, no proc. n.º 1321/22.7BEPRT.

Assim sendo, a data em que deve ser emitida a declaração em falhas assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT), motivo por que o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objeto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/10/2024, proferido no processo n.º 102/07.2BEMDL).

No caso em sub judice as execuções foram declaradas em falhas em 21/02/2019 (facto provado “Y”). Defende o Recorrente que a declaração em falhas deveria ter sido proferida antes dessa data, em 2014, decorrido que fosse o prazo legal de um ano previsto no artigo 177.º do CPPT.

O artigo 177.º do CPPT, com a epígrafe “Prazo de extinção da execução” estabelece que “A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.”

Ora, este prazo de um ano reveste natureza ordenadora e disciplinadora, constituindo manifestação do interesse público na rápida conclusão do processo de execução fiscal, pelo que o seu decurso e “a não conclusão do processo” nesse prazo não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não determinando, designadamente, a extinção imperativa da execução fiscal.

A intenção do legislador ao estabelecer aquele prazo não foi definir um prazo perentório para a extinção da ação executiva, mas sim fixar um prazo para a realização das diligências executivas, estando em causa a celeridade que deve ser imprimida ao processo por parte do órgão de execução fiscal, com vista à tutela do interesse público na satisfação
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do crédito da Administração Tributária e do interesse do executado em ver a sua situação perante o Fisco regularizada - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/11/2016, proferido no processo 01176/16 e acórdãos nele citados.

No sentido da constitucionalidade desta interpretação pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 555/2009, de 27/10/2009, processo n.º 14/09, de acordo com o qual «... a fixação de um prazo para a duração da execução fiscal, tendo em vista que a actuação da administração fiscal obedeça, nessa fase, a prazos razoáveis, não se destina tão somente a tutelar o interesse privado do executado. A fixação de um prazo - que, importa relembrar, respeita à fase de cobrança coerciva do tributo -, embora possa acautelar também um interesse do contribuinte (na razoabilidade desse prazo), visa, principalmente, a defesa do interesse público subjacente à actuação da própria administração fiscal, onde avulta a finalidade de arrecadação dos dinheiros públicos provenientes do sistema fiscal, destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e à repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103º, nº 1, da Constituição). É, precisamente, à luz desse interesse público na cobrança de impostos que importará valorar um eventual desrespeito do prazo indicado na lei (ou das razões justificativas do seu prolongamento), nomeadamente, em sede disciplinar ou de avaliação do desempenho dos funcionários e serviços envolvidos. Mas ainda que se reconheça uma certa dimensão garantística dos interesses do contribuinte, na estipulação de um tal prazo, sempre se terá que reconhecer que o desrespeito desse prazo - sem que tal signifique a extinção do processo de execução - não consubstancia a “restrição” de uma qualquer garantia do contribuinte. É que o mero desrespeito do prazo não conduz automaticamente (independentemente das razões que lhe estejam subjacentes) a uma irrazoabilidade do prazo de duração do processo de execução, nem se vislumbra qualquer base, legal ou constitucional, que suporte o suposto “direito à extinção da execução fiscal” invocado pela recorrente».

Em suma, o prazo de um ano previsto no artigo 177.º do CPPT, em face da sua natureza, é imprestável para o fim visado pelo Recorrente, o de determinar a declaração em falhas do processo executivo.

E não tem razão o Recorrente ao afirmar que tal interpretação implica que a prescrição fica “suspensa” indefinidamente enquanto a Administração Tributária não decidir formalizar as falhas, o que equivale a tornar as dívidas fiscais imprescritíveis na prática, o que seria manifestamente inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa).

Na verdade, como este Tribunal tem vindo a afirmar, para efeitos de aferir da prescrição, o que releva é a ocorrência dos factos que determinam a declaração em falhas enunciados no artigo 272.º do CPPT, e não a circunstância de ter sido emitida tal declaração - cf. acórdãos de 28/02/2024, processo n.º 1321/22.7BEPRT; de 12/11/2025, processo 0325/24.0BECTB; de 04/03/2026, processo 0711/25.8BEALM.SA1.

O Recorrente defende, como vimos, que a declaração em falhas deveria reportar-se a uma data anterior àquela que foi considerada pelo órgão de execução, mas não indica nenhum dos factos que seriam relevantes para o efeito, os enunciados no artigo 272.º do CPPT, nem tão pouco pôs em causa a factualidade provada em 1.ª instância, da qual resulta que desde a data da citação até à data da declaração em falhas (2019) foram efetuadas diversas diligências de penhora de salários e rendimentos, de bens móveis e outros rendimentos nos processos de execução.
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Administrativo - Acórdão n.º 0321/25.0BEPNF.SA1
O que determina a improcedência também deste segundo, e último, fundamento de recurso.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 03 de junho de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.