Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0549/19.1BEPRT.CN1.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0549/19.1BEPRT.CN1.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0549/19.1BEPRT.CN1.SA1
1. RELATÓRIO
1.1 Os acima identificados Recorrentes, notificados do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Fevereiro de 2026 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/121b351b76120e4380258da800587ddb.) - que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial que foi por eles deduzido contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada, relativamente ao ano de 2013, com recurso à avaliação indirecta prevista no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) - apresentou requerimento de interposição de recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, com alegações de recurso, que rematou com conclusões do seguinte teor:

«1. A questão jurídica colocada pelo presente recurso é a de saber se um contribuinte que não tenha tido conhecimento real do acto de avaliação da matéria colectável por método indirecto, não podendo, por isso, recorrer para o tribunal tributário no prazo fixado no n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, vê precludir definitivamente o seu direito de colocar em causa tal acto, nomeadamente através da impugnação da respectiva liquidação.

2. Essa questão jurídica é manifestamente relevante e bule com direitos fundamentais, sendo que pela sua relevância jurídica fundamental, merece a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, cuja intervenção levará claramente a uma melhor aplicação do direito, estando, assim, preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art. 285.º do CPC, para a admissibilidade deste recurso.

3. A liquidação adicional de IRS objecto da impugnação, na sua quase totalidade, resulta da avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, respeitante a “manifestações de fortuna”, prevista no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária.

4. Os Impugnantes não tiveram conhecimento das notificações feitas nos termos daquele preceito legal e, como tal, não puderam recorrer para o tribunal tributário para se defenderem de tal acto.

5. As instâncias entenderam já haver “causa resolvida” e, por via disso, não tomaram conhecimento, nessa parte, da impugnação da respectiva liquidação.

6. É entendimento dos Impugnantes que só poderia haver “causa resolvida”, se tivessem tido conhecimento real das notificações e não reagissem no prazo dos 10 dias através de recurso para o TAF.

7. Como tal, a primeira instância deveria ter conhecido essa parte da Impugnação e o tribunal recorrido deveria ter atendido ao recurso de apelação nessa parte.

8. Ao não o fazerem e lançando mão de uma realidade virtual, que está provado não corresponder à realidade, colocaram em causa o direito de defesa dos Impugnantes, que nunca o puderam exercer.

9. A norma constante do n.º 7 do art. 89.º-A da LGT interpretada no sentido de que um contribuinte que não tenha tido conhecimento real do acto de avaliação da matéria colectável por método indirecto, não pode, por isso, recorrer para o tribunal tributário no prazo fixado naquela norma, vendo precludir definitivamente o seu direito de colocar em causa tal acto, nomeadamente através da impugnação da respectiva liquidação, viola o
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princípio da segurança jurídica, da obrigatoriedade da notificação dos actos aos cidadãos, do direito à tutela jurisdicional efectiva e do direito à reacção contra tais actos, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 268.º da CRP, e, por isso, inconstitucional.

Termos em que o recurso deve ser julgado procedente e revogado o acórdão recorrido e, em consequência, apreciada a impugnação quanto à parte respeitante à avaliação da matéria colectável por meios indirectos.»

1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, sustentado a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, o não provimento do mesmo.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitida».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].
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2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Há também que ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 285.º do CPPT (e no artigo 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.

2.1.6 Convém ainda não esquecer que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

2.1.7 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cf. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT) relativamente à questão que enunciaram como sendo a de «saber se um contribuinte que não tenha tido conhecimento real do acto de avaliação da matéria colectável por método indirecto, não podendo, por isso, recorrer para o tribunal tributário no prazo fixado no n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, vê precludir definitivamente o seu direito de colocar em causa tal acto, nomeadamente através da impugnação da respectiva liquidação».
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2.2 O CASO SUB JUDICE

A AT fixou o rendimento tributável dos Contribuintes para efeitos de IRS para o ano de 2013 por métodos indirectos, nos termos da alínea f) do artigo 87.º da LGT, por a AT ter considerado que nesse ano a sua conta bancária revelava um acréscimo patrimonial incompatível com o rendimento por ele declarado, sendo que não logrou (como lhe competia, atenta a inversão do ónus da prova) comprovar que os rendimentos declarados correspondiam à realidade e que o acréscimo patrimonial tinha uma origem alternativa.

Não foi apresentado recurso judicial dessa decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos.

A AT efectuou a liquidação adicional

Na sequência da liquidação, os ora Recorrentes apresentaram impugnação judicial na qual, no que ora interessa, alegaram que nunca fora notificados do início do procedimento de inspecção, para os termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, de qualquer pedido de informação formulado pela AT, de qualquer notificação relativa à derrogação do sigilo bancário, de qualquer ampliação do prazo para conclusão do procedimento de inspecção, da conclusão dos actos de inspecção, para audição prévia do projecto de relatório de inspecção, do relatório de inspecção e dos meios de defesa quanto à aplicação de métodos indirectos, mas apenas o Impugnante recebeu a notificação da liquidação.

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que as notificações obedeceram às regras legais aplicáveis e, «[a]ssim, por ausência de prova do contrário, consideram-se os Impugnantes notificados, nos termos legais, dos referidos actos de inspecção, do respectivo relatório e da nota de fixação, bem como da liquidação impugnada, pelo que, quanto a este ponto, improcede a impugnação».

Em consequência de ter considerado efectuada a notificação da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos e de essa decisão não ter sido oportunamente impugnada - como o deveria ter sido, através de um recurso judicial autónomo e urgente, a interpor no prazo de 10 dias, nos termos do n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT -, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto entendeu que se formou “caso resolvido” relativamente à fixação dessa matéria tributável, que se consolidou na ordem jurídica, motivo por que já não podia ser contestada na impugnação judicial da posterior liquidação.

Inconformado, o Recorrente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso.

Sempre na parte que ora releva para apreciarmos o presente recurso, considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, sufragando o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por um lado, serem válidas e eficazes as notificações efectuadas pela AT ao longo do procedimento e, por outro lado, e consequentemente, que se formou “caso resolvido” quanto aos métodos indirectos, não podendo agora, em sede de impugnação judicial da liquidação, discutir-se a aplicação de métodos indirectos e a fixação da matéria tributável.
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É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista.

Os Recorrentes pretendem que este Supremo Tribunal reaprecie a questão que enunciaram nos seguintes termos: «no caso de avaliação da matéria colectável por método indirecto, respeitante a “manifestações de fortuna”, prevista no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária, haverá caso resolvido, na falta de recurso judicial nos termos do n.º 7 do art. 89.º-A da LGT e do n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, impedindo o contribuinte de colocar em causa a liquidação adicional por via da impugnação judicial, quando na realidade o destinatário do acto nunca teve conhecimento da notificação?»

Apreciemos, pois, a admissibilidade da revista.

Desde logo, em ordem à demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade da revista, os Recorrentes limitaram-se a afirmar que a questão jurídica que enunciaram, «pela sua relevância jurídica fundamental, merece a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo» e que «a intervenção do STA levará claramente a uma melhor aplicação do direito», bem como que «[a] questão jurídica é manifestamente relevante e bole com direitos fundamentais, apelando a uma ponderação e escolha do Supremo Tribunal Administrativo entre uma visão meramente formal da ordem jurídica e uma aplicação das normas que tenha em conta valores essenciais a um estado de direito, nomeadamente o direito à defesa do cidadão».

Essa alegação, que se limita à referência ao texto da lei e à afirmação, conclusiva, da relevância jurídica da questão, não nos permite considerar que os Recorrente se desincumbiram do ónus de demonstrar a verificação dos requisitos específicos de admissibilidade da revista.

O incumprimento desse ónus, por si só, determinaria a não admissão do recurso.

No entanto, diremos também que a questão suscitada pelos Recorrentes nunca poderia assumir-se como objecto do recurso excepcional de revista; senão vejamos:

A questão que os Recorrentes pretendem colocar à apreciação deste Supremo Tribunal parte de um pressuposto que as instâncias não deram como verificado, qual seja o de que não tomaram conhecimento da decisão que fixou a matéria tributável por métodos indirectos.

Recorde-se que Tribunal Central Administrativo Norte, a esse propósito, deixou dito: «Em relação à notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 89,º-A da Lei Geral Tributária, que foi devolvida com a indicação “recusada”, e repetida por carta registada com aviso de recepção, igualmente devolvida com a indicação “mudou-se” (factos provados 4 e 6), pelos mesmos motivos tem de se considerar eficaz e regularmente efectuada em conformidade com o determinado no artigo 39.º, n.º 3 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, posto que, em caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil».

Ou seja, tendo as instâncias concluído que os Recorrentes, se não tomaram conhecimento da notificação foi porque a ela se furtaram e, por isso, que a notificação se tem por válida e eficaz, não faz sentido invocarem, agora a seu favor, o desconhecimento da decisão que fixou a matéria tributável quando foram eles que recusaram a recepção da carta para notificação.
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Note-se, finalmente, que os Recorrentes não questionam a decisão do TCAN no segmento em que considerou a notificação válida e eficaz.

Por tudo o que ficou dito - e recordando que o recurso excepcional de revista não constitui um meio de acesso indiscriminado ao terceiro grau de jurisdição, antes visa funcionar como uma “válvula de segurança” do sistema, apenas acessível quando verificados os requisitos legais de admissão - a revista não pode ser admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - A tarefa que recai sobre a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, de verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, não pode realizar-se se o recorrente se basta com a mera enunciação dos mesmos, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, e alegando, conclusivamente, a relevância jurídica da questão, pois se exige do recorrente a alegação dos factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos.

III - Atenta a natureza da revista e os respectivos requisitos, não pode admitir-se o recurso se a questão suscitada assenta num pressuposto que não se encontra demonstrado.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelos Recorrentes, que ficaram vencidos (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

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Lisboa, 3 de Junho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.