Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1106/15.7BEAVR.SA1 Recorrentes: AA e BB Recorrido: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 18 de Dezembro de 2025 - que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2011 -, dele recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Os Recorrentes apresentaram a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1. O art. 285.º, n.º 1 do CPPT estabelece as condições necessárias para que haja recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. 2. A presente revista funda-se na existência de erros de direito na decisão recorrida, respeitantes à aplicação de normas substantivas e processuais, cuja apreciação é essencial para garantir uma melhor e correcta aplicação do direito. 3. Desde logo, uma vez que, em sede de recurso, os Recorrentes invocaram fundamentos jurídicos não expressamente deduzidos em primeira instância, sem alteração da causa de pedir nem ampliação da matéria de facto fixada. 4. Esta invocação de um novo fundamento jurídico limita-se à reapreciação da correcta qualificação jurídica dos factos já dados como provados, sendo legítima em sede de recurso. 5. A não apreciação de questões jurídicas relevantes e de conhecimento oficioso suscitadas em sede de recurso constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 6. A presente revista não visa a reapreciação da matéria de facto, mas a apreciação de uma questão de direito de relevância geral: saber se o tribunal de recurso pode deixar de conhecer questões jurídicas essenciais com o fundamento de não terem sido suscitadas em primeira instância. 7. Acresce que a revista se justifica ainda pela necessidade de clarificação acerca da possibilidade de, em sede de impostos sobre o rendimento, serem integralmente tributados valores apurados por correcção que respeitam a operações sujeitas a IVA. 8. A inclusão do IVA na matéria colectável dos impostos sobre o rendimento viola o conceito legal de lucro tributável e compromete a correcta articulação entre impostos directos e indirectos.
Jurisprudência
Processo 01106/15.7BEAVR.SA1
9. A decisão recorrida incorre ainda em erro de direito ao imputar responsabilidade tributária à Recorrente mulher relativamente a rendimentos que não auferiu, não integrou no seu património nem no seu agregado familiar. 10. Esta imputação de imposto à Recorrente mulher viola o princípio da tributação pessoal do rendimento e o princípio da capacidade contributiva. 11. A eventual assunção, pelo Recorrente marido, de compromissos fiscais relativos a terceiros não é juridicamente oponível à Recorrente mulher, por ausência de base legal para tal imputação. 12. A decisão recorrida viola, assim, o regime legal do IRS, o regime civil da separação de bens e as regras legais da responsabilidade tributária. 13. Impõe-se, por isso, a intervenção do STA para assegurar uma interpretação conforme aos princípios estruturantes do direito tributário e uma melhor aplicação do direito. Isto porquanto, 14. A AT procedeu a uma acção de inspecção na sociedade de Advogados “A... e Associados”, de que é gerente o Recorrente marido, que abrangeu, entre outros, o ano de 2011. 15. Os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que tinham existido entradas nas contas bancárias particulares no valor de €68.316,80, que não foram consideradas como validamente justificadas, e consideraram tal valor como representando o proveito total desta sociedade de advogados. 16. Além disso, as entradas em dinheiro na conta bancária particular do Recorrente marido, existiu um erro de não imputação, pois o valor de € 68.316,80 considerado pelos Serviços de Inspecção Tributária como não justificado na conta bancária tinha de integrar, desde logo, o montante do IVA que fosse devido por esses eventuais serviços. 17. Para efeitos de tributação de rendimento, ao valor total de € 68.316,18 tem, obrigatoriamente, que ser subtraído o valor do IVA se mostra incluído neste valor total depositado e incluído, (o qual, na sequência do acto inspectivo, foi previamente já liquidado e pago). 18. Tal conduziu a um erro de preenchimento na declaração modelo 22 de IRC pela sociedade e um erro na declaração do modelo 3 de IRS, com efeitos no valor a pagar em sede de IRS, sequente ou consequente ao erro de liquidação decorrente do erro de declaração praticado pelos oponentes. 19. Tal decisão tomada pelos serviços tributários corresponde a um abuso de tributação, pois tal equivale a uma tributação que vai além do valor total entrado na conta bancária. 20. Tal ultrapassa o valor identificado pelos Serviços de Inspecção Tributária que inclui, obrigatoriamente, o valor dos honorários devidos pelos serviços pagos + a taxa legal do IVA aplicada aos honorários pagos por tais serviços.
21. Torna-se, assim evidente que isto impõe e significa a necessidade da AT ter de proceder à rectificação da liquidação feita, por erro de imputação e erro de tributação com efeitos na liquidação, pois, caso contrário, existe e ocorre uma violação do artigo 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 28.º do CIRS e artigo 6.º, 12.º, 17.º, 90.º, 100.º e 103.º do CIRC. 22. A liquidação feita pela Administração Tributária não é aquela que deriva da aplicação dos normativos do CIRC e do regime de transparência fiscal, o que 21 permite a anulação do acto tributário da liquidação com base no erro referido (cfr. art. 100.º do CPPT). 23. Pelo que existe uma ilegalidade geradora de conhecimento oficioso, conforme dispõem as regras do Código do IRC, no que toca ao regime de transparência fiscal. Sem prescindir, 24. Nas liquidações feitas pela Administração Tributária relativamente ao ano de 2011, ocorreu um erro interpretativo da lei por parte dos Recorrentes e um erro de declaração no ato de preenchimento da declaração que influenciou o valor da liquidação a pagar e erro de não imputação que a sentença recorrida não analisou de forma objectiva. 25. É que as entradas nas contas bancárias atrás referenciadas no ano de 2011 a que acresceu ou foi somada a tributação de IVA e a não consideração como custo correspondente aos créditos incobráveis que não foram aceites fiscalmente pelos Serviços de Inspecção Tributária, deviam ter tido, em cumprimento da lei, um tratamento diferente daquele que ocorreu, pelo que existiu uma ilegalidade geradora de uma nulidade de conhecimento oficioso. 26. Os Serviços da Administração Tributária, com base nos elementos constantes na declaração da sociedade de substituição do Modelo 22 de IRC apresentado pela sociedade na data de 01/06/2015, e da declaração de IRS entregue pelo Recorrente marido, determinou, em relação ao ano fiscal de 2011, o valor a pagar de €44.375,05. 27. Aquando do preenchimento da declaração modelo 22 da sociedade e no preenchimento da declaração modelo 3 de IRS, existiu um erro notório de fácil verificação. 28. É que, no que respeita ao ano de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que tinham existido entradas nas contas bancárias no valor de € 68.316,80, que não foram consideradas como validamente justificadas, e que foram consideradas proveito da sociedade. 29. O valor de € 68.316,80, como valor resultante de prestação de serviços, tem que ser considerado como integrando montante do IVA que fosse devido nesses serviços. 30. Porém, tal não aconteceu, o que acarretou um erro de preenchimento da declaração modelo 22 de IRC pela sociedade e um erro na declaração do modelo 3 de IRS, com efeitos no valor a pagar em sede de IRS, face ao erro de liquidação decorrente do erro de declaração praticado pelos oponentes.
31. No exercício de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária não consideraram como custo o valor de € 29.085,50 por entenderem que tal valor não tinha a qualificação fiscal para serem considerados directamente como créditos incobráveis. 32. Ora, os créditos que foram indicados na contabilidade da sociedade, no ano de 2011, foram contabilizados na respectiva conta 29 - provisões, estando nessa relação, devidamente discriminados quais os créditos que estavam, à data do final de 2011, em mora, desde há mais de 24 meses, 18 meses e há mais de 12 meses, o que legitimava à contabilidade da sociedade A... e Associados a inclusão de tais créditos em mora, nas rúbricas de provisões. 33. Os créditos em questão, não são directamente considerados como incobráveis, mas têm que ser considerados como susceptíveis de serem provisionados apensas em função da mora. 34. Assim, os créditos em mora há mais de 2 anos e provisionados a 100% podem ser anulados, independentemente de terem sido ou não reclamados judicialmente ou de existir ou não processo especial de recuperação de empresas de protecção de credores, ou processo de execução ou insolvência. Sem prescindir, 35. Em 2011 e anos seguintes, CC, DD e EE, eram também sócios da sociedade A... e Associados Sociedade de Advogados. 36. Os quais foram, igualmente, alvos de processos instaurados pela Autoridade Tributária para pagamento dos impostos decorrentes do atrás referido acto inspectivo a esta sociedade. 37. A Autoridade Tributária tributa em duplicação os valores máximos de IRS que teria, na pior das hipóteses para o contribuinte de poder, no máximo, receber. 38. Trata-se de uma situação de abuso de direito praticada de forma consciente e voluntária pela Autoridade Tributária que não hesita em receber, em simultâneo dos vários sócios da sociedade, quantias que, em duplicado. 39. Desta forma, há que, oficiosamente, ser analisada e decidida a tributação feita pelos Serviços de Finanças aos referidos CC e DD, também sócios da sociedade, sob pena de vir a ocorrer um enriquecimento parcial ilegítimo dos Serviços de Finanças. Sem prescindir, 40. [(Permitimo-nos corrigir a numeração das conclusões, uma vez que, no original, a numeração regressou ao n.º 21 e passou do n.º 30 para o n.º 40.)] A decisão recorrida recusou apreciar os fundamentos relativos à nulidade da tributação da Recorrente mulher, com o argumento de se tratarem de questões novas não apreciadas pelo tribunal de primeira instância. 41. Tal entendimento assenta na premissa de que o objeto do recurso apenas pode incidir sobre questões previamente apreciadas, não sendo admissível a invocação de novos fundamentos em sede de recurso.
42. Contudo, os fundamentos jurídicos suscitados em recurso não implicam qualquer modificação da causa de pedir deduzida na petição inicial. 43. Os referidos fundamentos também não pressupõem a introdução de nova matéria de facto, incidindo exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos factos já dados como provados. 44. Está, assim, em causa a reapreciação de erro de direito da decisão recorrida, e não a introdução de questões novas no sentido processualmente relevante. 45. É entendimento pacífico que, em sede de recurso, as partes podem invocar novos argumentos jurídicos, desde que não alterem a causa de pedir nem ampliem a matéria de facto. 46. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário, o juiz não está limitado à qualificação jurídica proposta pelas partes. 47. A não apreciação de questões jurídicas relevantes para a decisão da causa consubstancia nulidade por omissão de pronúncia. 48. Tal nulidade encontra fundamento no artigo 125.º do CPPT e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 49. Sempre que o tribunal deixe de conhecer uma questão jurídica essencial suscitada pelas partes e susceptível de influenciar a decisão, incorre em nulidade do acórdão. 50. Há que salientar e invocar a nulidade de tributação à Recorrente mulher, pelos factos seguintes: 51. Relativamente ao exercício desta sociedade A... e Associados, a Recorrente BB é totalmente alheia e não entram no seu agregado familiar, ainda que por forma indirecta do seu marido, as receitas ou rendimentos totais desta sociedade. 52. Assim, e desde logo, não entende porque é que, legalmente, é possível ela (que é cada no regime de separação de bens) possa ser responsável pelo pagamento da totalidade do imposto de IRS devido por todos os sócios em função das suas participações sociais na sociedade. 53. A presente dívida tributária é objectivamente que é uma dívida não comunicável à Recorrente BB, pois é alheia ao seu agregado familiar, enquanto unidade fiscal e que não lhe é minimamente comunicável, tanto mais que os responsáveis pelo pagamento (os sócios da sociedade na proporção das suas quotas sociais). 54. A liquidação ora executada viola designadamente os princípios da Justiça e da Legalidade e o Princípio da Verdade. 55. Por sua vez, no art. 22.º, n.º 2 LGT é afirmado que a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas, e no n.º 3 do mesmo artigo é acrescentado que a responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
56. Já no art. 22.º, n.º 4, da LGT, afirma que a responsabilidade por dívidas de outrem será apenas subsidiária, salvo determinação em contrário. 57. O art. 23.º da LGT afirma que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal e que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia. 58. A CRP, no seu art. 36.º, n.º 1, afirma que todos têm o direito de contrair casamento, e consequentemente constituir família, em condições de plena igualdade. 59. Acrescenta no n.º 2 do mesmo artigo que a lei regula os requisitos e efeitos do casamento e da sua dissolução, seja qual for a forma de celebração, deixando bem claro que é a lei civil e apenas a lei civil para decidir e regular os requisitos e efeitos do casamento. 60. O nosso Código Civil estabelece, no art. 1698.º do CC, a liberdade de escolha do regime de bens por parte dos nubentes. 61. A família ou, melhor dizendo, o agregado familiar (que é o conceito que a lei utiliza, tanto no art. 104.º da CRP como no art. 13.º do CIRS), não constitui sujeito passivo de IRS, sendo apenas uma unidade fiscal para efeitos de tributação conjunta do agregado em sede de IRS. 62. A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.ºs 2 e 3, efectivam-se por reversão do processo de execução fiscal. 63. Na tributação de IRS relativa aos anos objecto do processo de impugnação de que agora se recorre, a tributação deveria ter sido feita separadamente, em que cada elemento do casal é considerado isoladamente - cfr. art. 13º, nº 2 do CIRS. 64. Assim, IRS é apurado individualmente em relação a cada cônjuge, a menos que seja exercida opção pela tributação conjunta, pelo que o regime regra é o da tributação separada (art. 13º, nº 2, do CIRS). 65. A aplicação da responsabilidade solidária entre os cônjuges, no caso concreto da Recorrente mulher e do Recorrente marido, e no caso concreto da liquidação tributária realizada pela Autoridade Tributária viola a CRP. 66. O sistema da tributação conjunta do agregado familiar, com a co-responsabilização dos dois cônjuges por uma dívida de imposto referida à totalidade do rendimento desse agregado, é incompatível com um regime de separação de bens. 67. Levantando-se, assim, a questão da “inconstitucionalidade do sistema, na medida em que, se, por um lado, é tida em conta a existência do agregado familiar, por outro, redunda, em termos práticos, na tributação de pessoas (cada um dos cônjuges) por rendimentos que não possuem ou dos quais não têm a disponibilidade, ou seja, numa tributação a que não corresponde uma qualquer capacidade contributiva ou na obrigação de pagamento de dívidas alheias sem possibilidade do exercício de um efectivo direito de regresso” (cf. MORAIS, Rui Duarte, A Execução Fiscal, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, p. 108.
68. Neste sentido, a liquidação Requerente BB comporta uma violação dos princípios constitucionais da Justiça e da Legalidade e o Princípio da Verdade - cf. art. 9.º e 18.º CRP. 69. Encontram-se violados, no caso concreto, os seguintes princípios fundamentais: o princípio da tutela da confiança, o princípio da legalidade tributária, o princípio da justiça, o princípio da boa fé na administração fiscal, o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o princípio da capacidade contributiva, o princípio da certeza e da segurança jurídica e o princípio da verdade material (entre outros) - cf. art. 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 103.º, 104.º e 286.º da CRP. 70. O Tribunal, com a sua decisão, violou, a letra e o espírito, do disposto nos artigos: art. 9.º, 13.º, 36.º, 67.º, 103.º 104.º CRP, 1698.º do CC, artigo 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 28.º, 35.º e 36.º do CIRS e artigo 6.º, 12.º, 17.º, 90.º, 100.º e 103.º do CIRC, art. 22.º e 23.º LGT (entre outros). Nestes termos, em observância dos Princípios da Justiça e da Imparcialidade, Princípio da Legalidade, Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade; Princípio da protecção dos direitos e interesses dos contribuintes; Princípio da Boa-fé; Princípio da colaboração da Administração Fiscal com os contribuintes: deve a presente revista ser admitida, nos termos do artigo 285.º do CPPT, e julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido, por erro de direito, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, JUSTIÇA!» 1.3 A Recorrida não contra-alegou. 1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido». 1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente]. 2.2 O CASO SUB JUDICE No caso, estamos perante a impugnação judicial de uma liquidação adicional que a AT efectuou ao ora Recorrente e sua mulher em sede de IRS e relativamente o ano de 2011, por ter considerado, na sequência de uma fiscalização a uma sociedade de advogados de que o Recorrente marido é sócio e que se encontra sujeita ao regime da transparência fiscal, que as entradas nas contas bancárias do Recorrente marido constituíam rendimentos não declarados e, por isso, subtraídos à tributação. Os Recorrentes, discordando dessa liquidação, apresentaram oposição à execução fiscal onde estava a ser cobrado coercivamente o imposto liquidado, a qual foi convolada em impugnação judicial. Na petição inicial sustentaram os ora Recorrentes, em síntese, que a AT errou ao considerar a totalidade do montante de € 68.316,80, proveniente de depósitos bancários não justificados, como proveito da sociedade para efeitos de tributação, uma vez que, tratando-se de um valor resultante de prestações de serviços, esse montante já tinha de incluir obrigatoriamente o IVA, cujo valor (calculado em € 12.774,69 €) deveria ter sido subtraído àquele valor total, só a diferença (no valor de € 55.542,11) podendo ser considerada como rendimento a tributar em sede de IRS; que a AT errou ao desconsiderar como custo o montante de € 29.085,50, relativo a créditos incobráveis, pois os mesmos encontravam-se em mora há mais de 6, 12 e 18 e 24 meses, motivo por que podia a sociedade contabilizá-los e deduzi-los como provisões/imparidades; que a liquidação impugnada violava princípios constitucionais e legais, designadamente os princípios da justiça, da legalidade, da verdade. da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos contribuintes, da boa-fé e da colaboração da AT com os contribuintes. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação judicial improcedente. Isto, em síntese, com os seguintes fundamentos:
- quanto ao invocado erro na quantificação da matéria tributável, por efeito da inclusão do valor do IVA no montante dos rendimentos, que não houve qualquer excesso na quantificação porque ficou provado que os movimentos bancários não justificados ascendiam a € 84.029,67, aos quais a AT deduziu, correctamente, o montante correspondente ao IVA - no valor de € 15.712,86 - motivo por que o valor de € 68.316,80 €, que foi acrescido ao rendimento sujeito a tributação, é o correcto (aliás, o próprio Impugnante apresentou a declaração de substituição assumindo a totalidade das correcções); - quanto à desconsideração das perdas por créditos incobráveis, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro esclareceu que a sociedade não se limitou a constituir uma provisão, mas reconheceu as dívidas directamente como gastos por créditos incobráveis, reconhecimento que não se bastava com a mora, sendo ainda necessário que a sociedade provasse a imparidade, que foram efectuadas diligências para o recebimento da dívida e que foi efectuada a pertinente comunicação ao devedor, requisitos que os Impugnantes não demonstraram terem sido cumpridos; o Tribunal salientou ainda que algumas das facturas dadas como incobráveis tinham, na verdade, sido pagas no mesmo exercício; - quanto à alegada violação dos princípios constitucionais e legais, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que, uma vez que não se verificaram os vícios materiais imputados à liquidação (o erro de quantificação e a indevida desconsideração dos créditos incobráveis), as alegações de violação daqueles princípios legais e constitucionais, não procediam. Os Impugnantes recorreram dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte. Nesse recurso, não só reiteraram a argumentação aduzida junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, como invocaram novos fundamentos de ilegalidade da liquidação impugnada. Assim, para além dos já referidos erro na quantificação da matéria tributável, erro na desconsideração dos custos por créditos incobráveis e violação de princípios constitucionais e legais, invocaram ainda, pela primeira vez, a “duplicação de tributação”, na medida em que, apesar de o Recorrente marido estar a ser tributado pela totalidade das correcções (que assumiu na declaração de substituição), a AT está a exigir aos restantes sócios da sociedade de advogados o imposto proporcional às suas quotas sociais, e a ilegitimidade da Recorrente mulher, pois o regime de bens em que os Recorrentes são casados é o da separação. O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso. Isto, em síntese, com os seguintes fundamentos: - quanto ao erro de julgamento por o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ter julgado improcedente o invocado erro de quantificação (por inclusão do IVA nos rendimentos), o Tribunal Central Administrativo Norte reiterou o entendimento da sentença; que a AT, na inspecção efectuada, detectou movimentos bancários não justificados no montante total de € 84.029,67, valor ao qual subtraiu o IVA à taxa normal (€ 15.712,86), motivo por que o valor de € 68.316,80 que acresceu ao rendimento sujeito a tributação em IRS já não incluía qualquer valor de IVA; - quanto ao erro de julgamento por não aceitação das perdas por créditos incobráveis, o Tribunal Central Administrativo Norte também confirmou o entendimento da sentença recorrida, de que a sociedade não se limitou a constituir uma provisão para acautelar riscos de incobrabilidade, tendo antes reconhecido os valores directamente como perdas por créditos incobráveis, sendo que, como salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a mera mora do devedor (superior a 6 meses) não é suficiente para justificar o
gasto, exigindo a lei provas objectivas de imparidade, que sejam demonstradas as diligências feitas para o recebimento dos valores e a prova de comunicação ao devedor, o que os Recorrentes não lograram; - quanto à alegada “duplicação de tributação”, por exigência do imposto aos restantes sócios, e quanto à ilegitimidade substantiva da Recorrente mulher, por ser casada no regime de separação de bens, o Tribunal Central Administrativo Norte recusou a apreciação dessas questões por considerar que se trata de “questões novas”, ou seja, de questões que não foram submetidas à apreciação da 1.ª instância, salientando que os recursos servem para reapreciar decisões e não para conhecer de questões novas, assentando o regime dos recursos no modelo da reponderação, «que visa o controlo da decisão recorrida e não já um modelo de reexame que permitiria a repetição da instância no tribunal de recurso»; - finalmente, quanto às questões de violação dos princípios constitucionais, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que os Recorrentes se limitaram a argui-las de forma genérica, «sem consubstanciar essa violação no caso concreto», motivo por que não podia proceder a invocação desse vício, salientando que «[a] ilicitude não se basta com a genérica anti juricidade, tudo devendo centrar-se nas específicas relações eventualmente existentes entre as normas ou os princípios tidos por violados e a esfera jurídica do sujeito, devendo existir como que uma conexão da ilicitude entre a norma ou o princípio e a posição juridicamente protegida do cidadão». Vêm agora os Recorrentes interpor recurso excepcional de revista desse acórdão. Pedem a este Supremo Tribunal que reaprecie as questões que enunciaram nos seguintes termos: - primeira, a de «saber se o tribunal de recurso pode deixar de apreciar uma questão jurídica essencial e de conhecimento oficioso, por não ter sido expressamente invocada na primeira instância, afastando-se assim do dever de correcta aplicação do direito aos factos fixados»; - segunda, a de «clarificar se, em sede IRS, valores apurados por correcção podem ser integralmente qualificados como proveitos tributáveis quando respeitam a operações sujeitas a IVA, sob pena de violação o conceito legal de lucro tributável e o dever de correcta aplicação do direito fiscal»; - terceira, a do erro da decisão recorrida, na medida em que «aceita imputar responsabilidade tributária à Recorrente mulher, casada no regime de separação de bens, relativamente a rendimentos que não auferiu, não integrou no seu património nem no seu agregado familiar, violando o princípio da tributação pessoal do rendimento, o regime da separação patrimonial e as regras legais da responsabilidade tributária». 2.2.2 Desde logo, diremos que a revista excepcional não pode ser admitida relativamente a nenhuma das “questões” enunciadas pelos Recorrentes, que se não desincumbiram dos ónus que sobre eles recaíam, de identificar a questão que pretendiam ver reapreciada por este Supremo Tribunal e de alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade da revista excepcional.
Relembremos que a revista excepcional não constitui um recurso para reapreciação global ou parcial do julgamento efectuado pela segunda instância, um verdadeiro terceiro grau de jurisdição, mas um recurso que, pela sua natureza, visa a reapreciação de uma concreta questão jurídica que, por reunir algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, seja merecedora de pronúncia por este Supremo Tribunal. Assim, essa questão deve ser cuidadosamente enunciada, isolada e destacadamente, bem caracterizada e transcendendo o caso concreto, revelar um carácter paradigmático ou exemplar, na medida em que «[o]s fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito» (Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 20, Outubro/Dezembro 2007, pág. 10.); não bastam, pois, afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente. No caso, os Recorrentes mais não pretendem do que a reapreciação do julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte relativamente ao julgamento que efectuou quanto ao não conhecimento de questões novas e quanto à quantificação da matéria tributável. A terceira “questão” enunciada estaria dependente da resposta a dar à primeira questão. Ou seja, os Recorrentes não enunciam verdadeiras questões jurídicas, relativamente às quais esta formação pudesse averiguar da verificação dos requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional; não fazem mais do que argumentar no sentido de demonstrar a existência de erros de julgamento. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Por outro lado, também não alegam as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social. Note-se que, para esse efeito, não basta a enunciação desses requisitos, mais ou menos chegada à letra da lei; impõe-se, como deixámos dito, explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de os revelar. Tanto bastaria para que não se conhecesse da revista. Sem prejuízo, sempre diremos que é uniforme a vasta jurisprudência e doutrina sobre o não conhecimento de questões novas em sede de recurso jurisdicional e que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu em conformidade com essa doutrina e jurisprudência. A menos que se trate de questões do conhecimento oficioso ou de questões relativamente às quais tenha sido omitida pronúncia, o tribunal de recurso não pode conhecer, em primeira linha, de questões que não foram oportunamente suscitadas. A primeira “questão” suscitada pelos Recorrentes nunca poderia erigir-se em objecto do recurso excepcional de revista e, consequentemente, também nunca poderia este Supremo Tribunal conhecer da terceira “questão” por eles enunciada. Quanto à segunda “questão”, os Recorrentes alheiam-se por completo da explicação que foi dada pelas instâncias e insistem na invocação de um erro de julgamento com base em fundamentos que desprezam a concreta situação de facto.
2.2.3 Concluímos, pois, que os Recorrentes, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista, interpuseram o presente recurso como se fosse uma nova instância de recurso, um terceiro grau de jurisdição; mas, como deixámos dito, a lei não se basta com a invocação da existência de erros de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender a admissibilidade deste recurso excepcional - a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito -, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, não bastando para esse efeito enunciar o erro de julgamento que assaca ao acórdão recorrido: a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente não explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar os requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 3 de Junho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.