Processo 3316/25.0T8MTS.P1.S1
Havendo colisão de dois direitos, a solução passa, em 1.ª linha, por procurar que eles coexistam harmoniosamente, o que pode implicar a compressão de um dos direitos, mas não, sem mais, o seu sacrifício absoluto.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Havendo colisão de dois direitos, a solução passa, em 1.ª linha, por procurar que eles coexistam harmoniosamente, o que pode implicar a compressão de um dos direitos, mas não, sem mais, o seu sacrifício absoluto.

I - Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação no que respeita à questão, suscitada em sede de contra-alegações ao recurso de apelação, consistente na invocação da intempestividade do recurso de apelação.
II - Fora do âmbito de uma Decisão Sumária que julgue de mérito o objeto do recurso ou em casos extremos e óbvios de uma manifesta disparidade entre uma declaração de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a realidade dos autos, que se revela, em si e só por si como aparente, por não ir mais além, através de uma expressão concretizada mínima e suficiente de tal intenção nas alegações e conclusões recursórias, não cabe nas atribuições do relator fazer uma tal apreciação liminar da desconformidade ou conformidade formal da impugnação da DMF, em função do disposto no artigo 640.º do NCPC, para efeitos da consideração ou desconsideração do prazo de 10 dias previsto no número 3 do artigo 80.º do CPT e inerente admissão ou rejeição do recurso de apelação.
III – O documento questionado pelo Recorrente foi mandado juntar, ao abrigo do artigo 662.º do CPC/2013, pelo relator do recurso de Apelação e foi, de facto, apresentado pela Ré dentro dos 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC e sem o pagamento da multa devida, mas não tendo sido considerado no Acórdão recorrido, torna-se despiciendo apreciara tal questão.
IV - Entende o recorrente que a circunstância de a Ré ter passado procuração a mandatário judicial, onde lhe conferiu poderes especiais de «confessar, desistir e transigir em juízo», com data de 14/3/2024 e junta aos autos em 25/3/2024, é suficiente para, numa situação de ausência da Ré e do seu advogado à Audiência Final, fazer acionar o regime jurídico do número 2 do artigo 71.º do CPT, mas certo é que, fora uma comunicação judicial à Ré do desmarcamento de uma data para a realização da Audiência Final, a Recorrida nunca foi notificada para comparecer nas outras datas de designação e realização de tal Audiência de Discussão e Julgamento, sendo certo que o artigo 71.º do CPT reclama a comparência presencial das partes e não apenas dos seus advogados ou patronos [como o Ministério Público] o que impõe, no mínimo, a obrigatoriedade da sua notificação pessoal, o que, manifestamente, não aconteceu nos autos.
V - Logo, não tendo a Ré sido convocada específica e pessoalmente para estar presente na Audiência Final, não seria possível retirar da sua falta as consequências jurídicas previstas no número 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho.
VI - Definindo as conclusões recursórias as questões controvertidas e, nessa medida, o objeto desta Revista e tendo já nós esgotado as mesmas, de cuja procedência o Recorrente fazia depender a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a repristinação da sentença do Juízo do Trabalho de Faro, nada mais nos resta que julgar improcedente tal recurso, por força da fundamentação antes exposta e não obstante a nulidade por omissão de pronúncia antes reconhecida, declarada e por nós suprida.

I. A reabilitação e a reintegração profissional são prestações em espécie previstas no artigo 23.º alínea a) e 25.º n.º 1 alínea h) da LAT e constituem aspetos da reparação do dano sofrido pelo sinistrado.
II. A retribuição a que alude o artigo 157.º n.º 2 da LAT é a retribuição prevista no artigo 71.º n.º 2 da LAT

I. Uma Reclamação interposta ao abrigo do artigo 643.º do CPC, mas que não incide, contudo, sobre um despacho que não admita o recurso de revista tem um objeto impossível.
II. Qualquer convolação seria inútil quando se verifica que o valor da causa não consente um recurso de revista.

I. O facto de o elenco das matérias enunciadas no n.º 3 do artigo 52.º da CRP ser meramente exemplificativo não implica que em todas e quaisquer matérias seja possível a interposição de uma ação popular.
II. No domínio do direito do trabalho cabe ao sindicato – cujo papel na defesa dos direitos dos trabalhadores também está reconhecido na Constituição – a defesa em juízo do interesse coletivo dos trabalhadores, como resulta do artigo 5.º do Código do Processo do Trabalho.
III. Mesmo que a ação popular fosse admissível no foro laboral não pode admitir-se uma ação popular que pretende que a contratação coletiva não seja aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos outorgantes ou que, não sendo filiados, escolheram a respetiva convenção e que o empregador criasse um estatuto igual para todos os trabalhadores e semelhante ao vigente no setor público.
IV. Um tal desiderato ultrapassa as funções inibitória e indemnizatória que a lei reconhece à ação popular e até as próprias competências e poderes dos Tribunais de Trabalho.

I - Para efeitos da aferição da exceção do caso julgado, ocorre: identidade de sujeitos quando (i) exista identidade física ou nominal dos intervenientes, (ii) bem como quando a parte no segundo processo assumiu, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de uma parte no processo primitivo, relevando a qualidade jurídica na relação material controvertida; identidade do pedido quando nas duas ações se pretende o mesmo efeito prático-jurídico ou a mesma tutela jurisdicional.
II - A identidade entre causas de pedir afere-se pelos factos principais, sem consideração pela qualificação jurídica que lhes seja dada, sendo desnecessária uma coincidência entre os factos complementares e instrumentais aduzidos nos dois processos.
III - Nos termos do art. 522.º do CC, o terceiro condevedor solidário (não demandado na ação anterior) pode aproveitar do caso julgado material absolutório em que tenha ocorrido a absolvição do pedido do condevedor solidário.
IV - Apesar de não estar sujeito a um ónus de concentração de todas as causas de pedir para o concreto pedido deduzido, o autor está sujeito a um ónus de concentração de todos os factos atinentes à causa de pedir deduzida.
V - Nesta medida, no nosso direito, a preclusão do deduzível quanto a um mesmo objeto processual tem como sujeitos o autor e o réu.
VI - Por força da proibição do contrário contraditório, o caso julgado obsta tanto à repetição de igual objeto ao já deduzido, como à dedução de objeto temporalmente precludido e que contradiga o julgamento do objeto já firmado, de modo que um tribunal não pode afastar ou confirmar uma decisão anterior já proferida e transitada, independentemente de ser sua ou alheia.
VII - O autor litiga de má-fé porquanto, ao formular um dos pedidos, clarificou que o intuito que o move é o de obter, sem olhar a limites, a reversão total de uma decisão transitada que lhe foi desfavorável.

I - Os embargantes que deduzem embargos de terceiro, invocando ter adquirido, um deles a nua propriedade e o outro o usufruto sobre imóvel penhorado, invocando doação anterior, não inscrita no registo predial, e o exequente/embargado, titular de hipoteca registada, constituída pelo doador, posteriormente à doação, são terceiros para efeitos do disposto no art. 5.º do CRgP, conforme definição acolhida pelo AUJ n.º 3/99.
II - Estes direitos, adquiridos do mesmo titular, ainda que não sendo da mesma natureza, são incompatíveis entre si.
III - Assim a prioridade derivada do registo, consagrada no n.º 1 do art. 6.º do CRgP, determina a prevalência do direito do embargado/exequente/credor hipotecário e, consequentemente, a inoponibilidade dos direitos dos embargantes.
IV - Tendo sido constituída pelo doador, após ter celebrado a escritura pública de doação, a hipoteca voluntária, registada, prevalece sobre a doação anterior, não registada, incidente sobre o imóvel doado.
V - A tal não obsta que, à data da dedução dos embargos, já tenha decorrido o prazo de quinze anos, desde o início da posse dos embargantes.
VI - A unidade do sistema jurídico é um valor a ter em consideração quer no plano da interpretação das normas quer, necessariamente, na respectiva aplicação ao caso concreto.
VII - Donde, os vários institutos jurídicos, maxime aqueles que visam idênticas finalidades, não podem ser aplicados na resolução de determinado litígio, de forma a excluir-se, mutuamente, contrariando entre si as finalidades prosseguidas por cada um deles.
VIII - Os institutos jurídicos em análise, quer o acervo de normas atinentes ao registo predial, quer as que enformam o instituto da usucapião prosseguem finalidades que em parte coincidem, designadamente a segurança jurídica e o princípio da confiança não podendo ser usadas e instrumentalizadas para obtenção de finalidades e objectivos particulares, à margem ou em oposição com o seu escopo legal.
IX - Ora, o que se evidencia nos autos é que os executados utilizaram a celebração de um negócio jurídico de doação, titulado por uma escritura pública, transferindo a propriedade de um imóvel para a sua filha menor e o usufruto para os seus pais e sogros, pretendendo com tal negócio esvaziar de conteúdo a garantia da hipoteca voluntária que os mesmos executados constituíram sobre o imóvel que tinham transferido cerca de três anos antes.

I - A descaracterização da dupla conforme pressupõe uma resposta jurídica verdadeiramente inovatória, situada fora do núcleo normativo ou dos institutos já mobilizados pela 1.ª instância, e não apenas uma alteração na forma de ordenar, desenvolver ou reforçar os fundamentos da mesma solução.
II - Não se verifica uma situação de “dupla conforme”, no caso em apreço, porque a 1.ª instância aplicando a norma de conflitos prevista no art. 41.º do CC, aplica a lei portuguesa e dada a falta de consentimento dos demais filhos, por aplicação do disposto no seu art. 877.º, decide-se pela anulabilidade do contrato. E, por seu turno, a Relação, aplicando a norma de conflitos prevista no art. 57.º do CC, determina ser a lei italiana a aplicável e comina com a nulidade o negócio, por violação da forma legal nela prevista.
III - A essência do patto di famiglia, previsto no CC italiano, não reside na simples transmissão inter vivos da empresa ou das participações sociais, mas no regime que acompanha essa transmissão, designadamente na liquidação dos legitimários e na estabilização sucessória da atribuição, através da sua subtração à colação e à redução.
IV - A solenidade do ato público prevista para a outorga do patto di famiglia encontra explicação na própria relevância e complexidade da operação, na sua componente liberal e sucessória e, sobretudo, no facto de o disponente, ainda em vida, organizar antecipadamente o destino de uma parcela significativa do seu património, com efeitos destinados a estabilizar-se perante os futuros legitimários.
V - O patto di famiglia não produz apenas, de facto, reflexos futuros sobre a sucessão, antes visando a organização jurídica e antecipada de determinados aspetos dessa sucessão, mediante uma disciplina destinada a estabilizar a atribuição empresarial perante os legitimários.
VI - Por conseguinte, não sendo o negócio dos autos qualificável como patto di famiglia, não lhe é aplicável, por essa via, a exigência de ato público estabelecida no art. 768.º- ter do Codice Civile.
VII - Como resulta da parte final do art. 679.º do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665.º.

I - O processo de inventário para partilha de bens comuns, quando instaurado na sequência de divórcio judicial, corre por apenso ao processo de divórcio.

I. A decisão transitada em julgado que aprecie a competência relativa resolve definitivamente a questão, de acordo com o artigo 105.º, n.º2 do CPC.
II. Existindo duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, sobre a questão da (in)competência territorial, cumpre-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º, n.º1 do CPC).

I.As propostas têm de respeitar as especificações técnicas previstas para o equipamento a fornecer. O ónus da prova de que o equipamento proposto satisfaz, de modo equivalente, aquelas especificações, recai sobre a concorrente;
II. A falta de apresentação de propostas que satisfaçam o requisito relativo à relação de contraste dos monitores, constitui, no caso, um elemento fundamental das peças do procedimento, que obsta ao prosseguimento do procedimento e sustenta a decisão de não adjudicação.
I – Viola o princípio da concorrência, do qual a exigência de estabilidade das peças do procedimento é expressão, a adjudicação do contrato a uma proposta cujos equipamentos não observavam as dimensões máximas exigidas no caderno de encargos, sob a justificação de a compatibilidade com o mobiliário onde iriam ser instalados os equipamentos ter sido verificada através de testes de compatibilidade realizados no decurso do procedimento e não previstos nas respetivas peças;
II – A flexibilização, posteriormente admitida pela entidade adjudicante, dos termos em que pretendia que os concorrentes se vinculassem na execução do contrato, poderá ter condicionado não apenas o universo de concorrentes que se apresentaram a concurso como a própria conformação das propostas apresentadas que, se assentes no pressuposto de que as dimensões dos equipamentos podiam desviar-se, em cerca de 40%, das que foram indicadas no caderno de encargos, poderiam ter tido um conteúdo diferente.
I.No cálculo dos custos com o pessoal não pode considerar-se um número de trabalhadores inferior ao mínimo exigido no C.E.; II.O recurso não se destina a reeditar a discussão que as partes travaram nos articulados, mas sim a impugnar a decisão proferida, em razão dos concretos erros em que possa ter incorrido. III.Não tendo sido evidenciado qualquer erro nos cálculos efectuados no saneador-sentença, mantém-se o ali decidido.
I - A inobservância do procedimento de formação de contratos determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA 1991, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços;
II - Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível.
I – A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante.
II - No artigo 71.º, do CCP, determina-se, no número 1, a possibilidade de a entidade adjudicante definir, nas peças do procedimento, as situações em que o preço apresentado é anormalmente baixo, com indicação dos critérios correspondentes. No número 2 esclarece-se que, mesmo nos casos em que as peças do procedimento não identificam as situações indiciadoras da anomalia do preço (ou fora dos casos nelas identificados), a entidade adjudicante pode, por decisão fundamentada, identificar essa anomalia na proposta, considerando anormalmente baixo, designadamente o preço que se revele insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social ou laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
III - A verificação do cumprimento das vinculações legais em matéria laboral deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, sendo disso reflexo o regime da identificação das propostas de preço ou custo anormalmente baixo acima enunciado.