* Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório A………………..- C…………. C……, Unipessoal, Lda., apresentou, em 15.10.2013, junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e tramitado como ação administrativa - contra o M…………………, no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de €146.761,71. Após remessa dos autos ao TAF do Funchal e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada. Na contestação o réu requereu a intervenção provocada de A ………………………., Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz e J ………………., Presidente da Câmara Municipal, à data dos factos, que foi admitida, tendo os chamados apresentado contestação. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu, Município de Santa Cruz, no “pagamento à Autora A…………. – C……………….. C………, Unipessoal, Lda., da quantia de € 143.802,38 (cento e quarenta e três mil oitocentos e dois euros e trinta e oito cêntimos).” Inconformado, veio o réu, Município de Santa Cruz, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «a) A Recorrida reclama a quantia de 143.802,23 (cento e quarenta e três mil oitocentos e dois euros e trinta e oito cêntimos), referente à soma dos valores constantes nas Facturas apresentadas, pelo fornecimento de bens e serviços prestados. b) Os referidos trabalhos reportam-se a data anterior a outubro de 2013, tendo sido "requisitados" antes do actual executivo tomar posse (facto que ocorreu somente a 21 de Outubro de 2013). c) Refere o Tribunal a quo "No caso, não é contestado que não foram cumpridas estas formalidades. Não foram efectuados os registos, não foram apresentadas as declarações nem foram emitidos números sequenciais exigidos, nem foi cumprido o procedimento imposto pelo art. 7.2 do Decreto-lei n.2 127/2012, de 21 de Junho" d) É ponto assente que a prestação dos serviços levada a cabo pela Entidade Recorrida não foi precedida do competente e necessário procedimento contratual, obrigatório in casu. e) O artigo 5.º da LCPA prevê um conjunto de regras à assunção de compromissos, dispondo que: "1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º (...) 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
Jurisprudência
Processo 102/14.6BEFUN
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 – A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pel1 verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.» f) Por outro lado, estipula o artigo 9.º do mesmo diploma que "Nenhum pagamento pode ser realizado, (...) sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e, "Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do nº 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.". g) Sendo certo que a violação das regras relativas a assunção de compromissos determina a responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória dos titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na referida Lei (Vide. artigo 11º da LCPA). h) Ora, a não possibilidade de reclamação de pagamentos representa uma consequência jurídica de natureza individual prevista no supra citado nº2 do art.9.º da LCPA. i) As consequências previstas naquele normativo têm também por destinatários os próprios agentes económicos perante os quais sejam assumidos compromissos em desconformidade com o preceituado no diploma legal. j) A assunção de compromissos não resulta exclusivamente condicionada ao cumprimento de condições materiais, tendo de ser observadas as disposições que disciplinam os seus aspectos formais. k) A violação das regras previstas no artigo 5º resulta na emergência de uma específica consequência na esfera jurídica dos agentes económicos (ora Recorrida). l) Neste sentido, prevê o n.º2 do art. 9º da LCPA, que os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que sejam pontualmente cumpridas as condições estabelecidas no n.º 3 do art 5.º, e sem que o documento de compromisso possua a identificação do respectivo emitente, não podem reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respectivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. m) Os dirigentes e responsáveis à data pela obrigação que se discute nos autos desrespeitaram toda e qualquer regra inerente à autorização de despesa. n) As pessoas coletivas são movidas por pessoas físicas — é a estas que a lei se dirige, emitindo comandos a observar no âmbito daquela actuação.
o) O Tribunal a quo desvaloriza e trata o vício como se de uma "mera formalidade" se tratasse — sanando-o sem mais, ignorando a letra e o espírito da lei. p) A sentença recorrida conclui pela condenação do Recorrente, imputando-lhe responsabilidades sobre actos ilegais praticados por agentes vinculados ao seu cumprimento. q) A ratio subjacente à lei tem claramente fins institucionais, com o objectivo de proteger as entidades públicas (e consequentemente o erário público) de efeitos e consequências provocadas por ilegalidades cometidas por funcionários/dirigentes incumbidos de zelar pelos seus interesses. r) A decisão do douto Tribunal não faz um correcto enquadramento dos factos à lei, fazendo sim uma análise superficial das questões colocadas. s) A decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito. t) Para que se verifique a aplicação do n.º 4 do artigo 5º da LCPA teria de inequívoco o preenchimento/verificação concreto de vários requisitos. u) Seria necessário que o interesse privado em presença se sobrepusesse ao interesse público e que a nulidade do contrato/obrigação se ache desproporcionada ou contrária à boa-fé. v) O Tribunal a quo entende ser suficiente o facto "dos serviços terem sido efetivamente prestados" para, sem mais, fundamentar a aplicação da norma prevista no n.º4 do artigo 5.º - concluído pela sanação do vício existente. w) A aplicação daquele preceito deverá ser feita somente em casos excepcionais. x) A norma prevista no n.º4 do artigo 5º é uma norma excecional face ao regime geral da nulidade legalmente previsto, e a sua aplicação exige que se verifiquem certos requisitos - de forma clara e inequívoca e fundamentada. y) A leviana aplicação do artigo 5.º, nº 4 terá inevitavelmente como efeitos: i) a desresponsabilização dos titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na referida lei ii) a responsabilidade financeira da entidade pública. z) Ora, ao entender assim, o Tribunal a quo abre caminho para o desvirtuamento dos objectivos preconizados na Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso das Entidades Públicas. aa) Como bem refere o Tribunal a quo na sua douta sentença "a actuação de boa fé envolve um agir honesto e consciencioso, de correcção e probidade (...) o direito deve ser exercido sem se frustrar as expectativas e a confiança que tenha suscitado em outrem"
bb) Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/05/2013 citado na sentença recorrida, "a invocação do venire contra factum proprium pressupõe: uma situação de confiança conforme o sistema e traduzido na boa fé subjectiva (...)" cc) No caso concreto, constatamos que não houve qualquer tipo de procedimento contratual antecedente à relação das partes, emissão de número válido e sequencial, notas de encomenda... dd) As facturas não identificam o número de compromisso. ee) Mais se diga que a consagração de um arsenal normativo tendente a disciplinar a assunção de compromissos e pagamentos em atraso não teria o seu efeito útil garantido sem a estatuição de um complexo de consequências jurídicas associadas à sua violação. ff) Atente-se nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça quando refere que (...) primordial é a posição da pessoa contra quem se pretende fazer valer a nulidade formal. Esta posição equaciona-se em dois aspectos: a sua relação com o vício formal e as consequências para ela emergentes da nulidade, caso esta seja declarada. Quanto ao primeiro, que, sobremaneira, agora interessa, deve entender-se a necessidade de boa fé subjectiva por parte de quem queira fazer valer a inalegabilidade, ou seja, de desconhecimento, aquando da "celebração" do contrato, da necessidade formal. A boa fé subjectiva comporta aqui deveres de indagação e informação de intensidade acrescida, dada a rigidez das normas em jogo, e visto o conhecimento generalizado que existe da necessidade de formalidade para certos actos.» e mais, "O quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Requere-se, porém ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança." gg) Ainda que se admitisse a existência de elementos objectivos suficientes para justificar a proteção da confiança, face aos factos e às circunstâncias concretas aqui em apreço—que não podem ser ignoradas - não caberá oferecer proteção jurídica à Recorrida uma vez que esta não poderia ignorar/desconhecer todas as formalidades legalmente exigidas para a sua contratação e consequente legalidade de prestação dos seus serviços. hh) A Recorrida descurou/descartou a observância de deveres a que não podia simplesmente ter ficado alheira. ii)& Se é certo que o Recorrente (através dos agentes que compunham a sua orgânica à data) incumpriu deveres que ao caso deviam caber, também é verdade que a Recorrente assim o fez, negligenciando os cuidados do cumprimento das normas aplicáveis. jj) Não é possível afirmar a existência do alegado venire contra factum proprium, por parte do Recorrente.
kk) Não houve nenhuma actuação passível de configurar uma actuação contraria à boa fé uma vez que não houve criação de expetativas legitimas, suscetíveis de merecerem a aplicação/tutela da norma prevista no n.º 4 do artigo 5.º da LCPA; II) O Tribunal a quo deveria ter identificado e desenvolvido fundamentadamente os elementos concretizadores da ponderação dos interesses em presença. mm) Também não o fez quanto aos fundamentos para considerar que houve violação do princípio da boa fé, coadunando-os com os factos da situação em apreço e com a lei que lhe é aplicável. nn) O artigo 11º da LCPA determina uma consequência jurídica de natureza subjectivo individual que consiste na imputação de diversos regimes de responsabilidade dos agentes que assumam compromissos em desconformidade com o preceituado nas normas da LCPA. oo) Seguindo a boa doutrina do Prof. Inocêncio Gaivão Telles: "aquele que pratica um acto ilícito constitui-se numa característica situação, mais ou menos gravosa, que se chama responsabilidade e que é sujeita às sanções aplicáveis ao caso" (Inocêncio Gaivão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol.2, Lisboa,1990, pp.301) pp) Trata-se de deslocar o dano da esfera jurídica de quem o sofreu para a esfera jurídica de quem o provocou, o que ocorre mediante a imputação ao agente lesante de uma obrigação de indemnizar o agente lesado. qq) A LCPA opera, na grande maioria dos casos, como uma autêntica desresponsabilização institucional por parte das entidades sujeitas às suas normas, rr) Àquela desresponsabilização corresponde um movimento de sentido inverso, uma responsabilização pessoal ou individual dos agentes que assumam o compromisso, perante os agentes económicos quanto aos danos que estes incorram. ss) Neste sentido vejamos o nº 3 do artigo 9º da LCPA que determina: "os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos". tt) A sentença recorrida deveria seguir o entendimento de que "a partir daqui temos uma de duas situações possíveis: ou o agente consegue ver a sua pretensão ressarcitória satisfeita junto do agente responsável pelo compromisso; ou não consegue. Em qualquer dos casos, a entidade pública irá beneficiar de um serviço ou bem (ou satisfação de outras condições) sem por ele prestar qualquer contrapartida" (Joaquim Freitas da Rocha, Noel Gomes, Hugo Flores da Silva, Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso, Coimbra Editora, 2012, pp.127 e 128) uu) Em suma, mal andou o Tribunal a quo quando acompanhou a pretensão da Recorrida, decidindo pela sanação da nulidade do compromisso, condenando o Recorrente sem alicerce na legislação em vigor aplicável ao caso.
NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá: - Deverá o pedido de recurso ser considerado procedente, revogando assim a douta decisão que aqui se recorre, e substituída por outra que absolva o R. do pedido, com as legais consequências.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, nº1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, cabendo a este tribunal de apelação conhecer da questão de saber se apesar de o fornecimento de bens e serviços pela autora ao réu não ter sido precedido do correspondente procedimento pré-contratual deve proceder o pedido de condenação no pagamento respetivo e se incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida que considerou sanada a nulidade do contrato nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro). * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «1. A Autora é uma sociedade que no exercício da sua actividade se dedica à construção civil e obras públicas. 2. A Autora no âmbito da sua actividade comercial forneceu os seguintes bens e prestou os seguintes serviços ao Réu, a solicitação deste, tendo executado os mesmos, por conta dos quais emitiu as seguintes facturas, no valor total de € 146.761,71 (cento e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimos):
a) Factura n.º 376, de 29/07/2013, no valor de € 6.081,28, referente a rede de distribuição de água potável no Caminho V. ………………….; b) Factura n.º 377, de 29/07/2013, no valor de € 9.902,84, referente a rede de distribuição de água potável entre o Ribeiro junto da ER102 e a V ………………., de dentro da C................; c) Factura n.º 378, de 29/07/2013, no valor de € 12.936,60, referente a remodelação das instalações do armazém nos C ………………, C................; d) Factura n.º 379, de 29/07/2013, no valor de € 5.218,50, referente a reparação do quartel dos Bombeiros da C................; e) Factura n.º 380, de 29/07/2013, no valor de € 20.426,37, referente a reparação de moradia no Sítio ……………; f) Factura n.º 381, de 29/07/2013, no valor de € 19.789,19, referente a reparação do salão da Casa ……………….; g) Factura n.º 382, de 29/07/2013, no valor de € 16.809,48, referente a remodelação de moradia perto da Igreja ……….................; h) Factura n.º 383, de 29/07/2013, no valor de € 29.055,35, referente a reabilitação de moradia do Sr. J …………… no Caminho …………., n.º ……, C................; i) Factura n.º 384, de 29/07/2013, no valor de € 15.651,56, referente beneficiação do Caminho …….., C................; j) Factura n.º 385, de 29/07/2013, no valor de € 7.248,83, referente a limpeza do Ribeiro entre a Estrada Regional 102 e o Caminho …………….., C................; k) Factura n.º 388, de 02/08/2013, no valor de € 3.641,70, referente a limpeza de várias quebradas no troço compreendido entre o Caminho do ………………, Caminho do ………….. e Caminho da ……………, incluindo máquina de transporte e vazadouro. 3. As facturas n.º 377 e 378 apresentam uma divergência entre as quantidades de trabalhos realizados e os autos apresentados pelo empreiteiro, tendo sido realizados trabalhos nos seguintes valores: l) Factura n.º 377, valor de € 8.174,80, referente a rede de distribuição de água potável entre o Ribeiro junto da ER102 e a Vereda ……….. de dentro da C................; m) Factura n.º 378, valor de € 11.705,32, referente a remodelação das instalações do armazém nos Casais ……………., C................. 4. J ……………… e A ……………….. foram eleitos para desempenhar os cargos de Presidente e Vereador, respectivamente, da Câmara Municipal de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, para o mandato de 2009/2013.
* B - FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão da causa inexistem factos a dar como não provados. * C - MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 607.º do Código de Processo Civil, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. No caso, os factos resultaram resultam dos documentos de fls. 88 a 95. Considerando o teor do ofício de fls. 134 e 135, referente às medições efectuadas aos trabalhos realizados, no que se reporta às facturas n.º 377 e 378 considerou-se o resultado e os valores resultantes destas medições.” *** Nos termos enunciados acima, importa saber se incorreu em erro de julgamento a sentença que condenou o réu no pagamento do montante correspondente ao fornecimento de bens e serviços pela autora ao réu, apesar de o contrato respetivo não ter sido antecedido do correspondente procedimento pré-contratual, sanando a nulidade respetiva nos termos do disposto no 5.º. n.º 4, do da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente considerando, em síntese, que não sendo controvertida a realização da prestação subjacente à emissão das faturas em dívida, a nulidade do contrato respetivo, por omissão do correspondente procedimento pré-contratual, deveria ser sanada, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei dos compromissos. Referiu-se, no discurso fundamentador, a propósito, designadamente que, «(…) A Autora procedeu ao cumprimento integral do acordado, prestando os trabalhos e serviços solicitados, nunca tendo sido colocado em causa pelo Réu que o serviço facturado lhe tenha sido prestado. Foi, assim, criada uma expectativa séria para a Autora de que os serviços prestados seriam pagos. Todavia, após a prestação dos mesmos, vem a Autora a deparar-se com uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo Réu. O Réu tinha conhecimento, desde a publicação deste regime legal, do seu âmbito e de que estava vinculado ao seu cumprimento, nomeadamente que não podia assumir compromissos financeiros se não tivesse disponibilidade prévia de fundos para tal.
Ou seja, é manifestamente atentatório do princípio da boa-fé que o Réu opte por assumir tais compromissos, sem essa disponibilidade financeira e sem observância do procedimento imposto, criando legítimas expectativas na Autora e, sabendo isso, vir posteriormente, quando demandado para pagamento, invocar a extinção da obrigação por incumprimento do procedimento legalmente previsto nesta matéria. Aliás, mal se compreende que uma entidade pública beneficie de um serviço, para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato, pela qual apenas a mesma é responsável (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.°636/14BEVIS, de 22/01/2016, disponível em www.dgsi.pt). Logo, atento todo o exposto, considerando ainda que o contrato foi integralmente executado, não tendo até agora a Autora recebido os correspondentes pagamentos, ponderados os interesses em presença, sempre se mostraria desproporcionado e contrário ao princípio da boa-fé impedir que Autora ficasse impedida de receber o correspondente pagamento. Com efeito, não obstante a nulidade contratual decorrente do incumprimento do estatuído na Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro, imputável Réu, tendo o convencionado sido satisfeito pela Autora, não deverá ser facultado ao Réu a possibilidade de faltar ao correspondente pagamento, uma vez prestado o serviço. “É manifesto que ponderados os interesses em presença, sempre se mostraria desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé impedir que a Sociedade prestadora do serviço ficasse impedida de receber o correspondente pagamento. Face à verificada nulidade contratual, não imputável à Recorrente, outra posição que não aquela para que se propende, conduziria a uma vantagem abusiva e injustificada por parte da Freguesia, além de que se traduziria numa desproporcionada violação do princípio da boa-fé, como se a «relação contratual de facto» resultante da nulidade verificada equivalesse a um nada. (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.° 02730/14.0BEPRT, de 08/04/2016, disponível em www.dgsi.pt). Considera-se, assim, nos termos do art. 5.°, n.° 4 da Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro, ser de sanar a nulidade apontada. (…)». O julgado é de acompanhar. Com efeito, como se referiu no acórdão deste TCAS, por nós relatado, nos autos com o número 1043/13.0BELSB, a 19.03.2026, «(…) Como temos vindo a referir em anteriores arestos (1) em que se têm colocado questões similares à que agora nos ocupa, em que a prestação de serviços se desenvolveu ao abrigo de uma relação contratual de facto, que não foi formalizada nem antecedida do procedimento devido, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos «(…) A inobservância do referido procedimento determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo vigente à data, e no artigo 294.
º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços. Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível. No caso dos autos, é incontroverso que foram prestados os serviços elencados em cada uma faturas (…) e, bem assim, que os mesmos foram executados no âmbito de uma relação contratual de facto desenvolvida entre a autora e o réu, a qual, por não ter sido precedida dos procedimentos legalmente exigidos, não produziu os efeitos jurídicos que lhe seriam típicos mas, não deixou de produzir os efeitos de facto decorrentes da execução das referidas prestações a favor do réu, que, por não serem passíveis de restituição natural, devem ser pagas no valor correspondente (…). Neste sentido, o referido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7.12.2022 (P.º 0944/14.2BELSB): «(…) No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, v. acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16). (…)». (…)». Destarte, não merece censura a decisão recorrida que considerou ser devido à autora o montante correspondente ao que prestou ao réu, apesar de não terem sido observadas as prescrições contidas na Lei dos Compromissos, designadamente no que respeita à observância do correspondente procedimento de formação de contratos, devendo ser negado provimento ao recurso. As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a
sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro Helena Maria Telo Afonso (1) Cfr. Acórdãos proferidos a 3 de julho de 2025 nos autos n.º 3376/11 e 601/12.