* Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul: A sociedade A........................ - A........................ e S.............. de Informação G............., S.A, vem, no âmbito da presente acção urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., e em que figuram como contrainteressadas as sociedades B.............. E............. T................, S.A., C............... II S..............., S.A., P............. I............., LDA., e N........... — S…………………. DE I............. E O…………….., S.A., interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos de anulação da deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, datada de 16.07.2025, que decidiu proceder à não adjudicação e à revogação da decisão de contratar dos lotes 1 e 2, a que se refere o procedimento pré-contratual com a referência 20250165, designado por "Sistema de Aquisição Dinâmico em vigor na SPMS para a aquisição de equipamentos: informático, multimédia e periféricos, na área da saúde — ICAD — Pilar I — Reforma e Modernização da Rede de Dados da Saúde (PRR)". Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A. Na Petição Inicial apresentada a juízo, a Recorrente peticionou a anulação do ato administrativo de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, praticado pelo Conselho de Administração da Recorrida em 16/07/2025, por, em suma: a) Não se verificarem circunstâncias imprevistas ou supervenientes suscetíveis de justificar a não adjudicação ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CCP; b) Preterição do direito de audiência prévia, constante dos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 121.º e 122.º do CPA e 1.º-A, n.º 1 e 79.º, do CCP; c) Violação do dever de fundamentação, constante dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 152.º a 154.º do CPA; d) Violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e imparcialidade, constantes dos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 7.º a 9.º do CPA e 1.ºA, n.º 1, do CCP; B. Em 12/05/2026, após apresentadas pela Recorrida e pela Recorrente as respetivas alegações escritas, veio o Tribunal a quo proferir Despacho Saneador-Sentença, em sede do qual veio concluir pela total improcedência da ação em causa. C. A Recorrente jamais se poderia conformar com o teor da Decisão recorrida, uma vez que, conforme demonstrado, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito em causa. QUANTO AO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO: i. Do erro de julgamento quanto à invocada inexistência de propostas válidas apresentadas no âmbito do procedimento:
Jurisprudência
Processo 64504/25.1BELSB.CS1
D. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar e concluir que não seria juridicamente admissível outra decisão senão a de não adjudicação proferida pela Recorrida – em virtude de todas as propostas apresentadas se revelarem desconformes com os requisitos técnicos exigidos pelas peças do procedimento – porquanto tal entendimento parte do pressuposto errado de que inexistem no procedimento propostas válidas – ou, de outra forma, de que efetivamente não seria possível a admissão de propostas “desconformes” com os requisitos exigidos. E. Com o procedimento em causa, a Recorrida visava a substituição e modernização de equipamento informático obsoleto, incapaz de responder adequadamente às exigências das aplicações utilizadas no quotidiano da entidade adjudicante. F. Tais equipamentos, alguns com mais de 10 e 15 anos, apresentavam naturalmente limitações relevantes em termos de capacidade de processamento e armazenamento, revelando-se incapazes de responder adequadamente às exigências das aplicações modernas e das necessidades de comunicação inerentes à prestação de cuidados. G. Feito este enquadramento, facilmente se compreenderá que as características verdadeiramente determinantes para a prossecução do interesse subjacente ao contrato seriam aquelas suscetíveis de influenciar o desempenho computacional dos equipamentos, designadamente a capacidade e velocidade de processamento, a memória disponível e/ou o armazenamento. H. Ora, conforme refere (e bem) o Tribunal a quo “o requisito relativo ao contraste dos monitores consubstancia um parâmetro técnico objetivo de qualidade de imagem, na medida em que traduz a diferença entre os níveis de luminosidade máxima e mínima exibidos pelo equipamento” (cfr. página 23 do Saneador Sentença). I. Naturalmente, tal requisito, porque apenas apto a influenciar os níveis de luminosidade do equipamento, não configura uma característica essencial ou nuclear do contrato a celebrar, não possuindo aptidão para influenciar o desempenho operacional dos equipamentos nem a satisfação das necessidades que justificaram a contratação. J. Por essa razão, revela-se manifestamente desproporcionado inviabilizar a adjudicação e determinar a revogação de todo o procedimento apenas porque as propostas apresentadas não satisfaziam um requisito técnico isolado, para o qual, além de não existir na oferta disponível no mercado, incidia sobre uma característica acessória dos bens a adquirir. K. Tal desproporção torna-se ainda mais evidente quando se verifica que a posterior retificação das peças procedimentais (em sede de posterior procedimento Concursal aberto para o mesmo efeito) consistiu precisamente na redução do nível de contraste exigido para valores que coincidiam com aqueles oferecidos pela generalidade dos concorrentes e que eram, inclusivamente, inferiores aos apresentados pela Recorrente. L. Esse facto não pode senão ser demonstrativo, i) por um lado, de que o requisito inicialmente estabelecido não correspondia a uma necessidade efetiva e intransigível da entidade adjudicante, antes resultando de uma especificação técnica excessiva e desajustada da realidade do mercado, mas, ii) por outro, também, de que a proposta da Recorrente podia e devia efetivamente ter sido considerada equivalente nos termos do artigo 49.º, n.º 10 a 12 do CCP, e consequentemente, adjudicada.
M. Aliás, se o requisito em causa assumisse efetivamente a relevância que a entidade adjudicante posteriormente lhe pretendeu atribuir, sempre seria difícil compreender por que motivo veio a mesma a aceitar, na retificação das peças, níveis de contraste inferiores aos oferecidos pela Recorrente. N. Tal circunstância evidencia que a proposta da Recorrente satisfazia, em termos materiais e funcionais, as necessidades que se pretendiam acautelar, reforçando a falta de fundamento da decisão de não adjudicação adotada. O. Mas, além disso, não pode a Recorrida refugiar-se nos princípios da concorrência e transparência para legitimar uma decisão de não adjudicação, fundada exclusivamente na desconformidade das propostas com um requisito técnico que, afinal, se revelou inexequível e desajustado à realidade do mercado. P. Tendo-se verificado – como verificou – que o requisito técnico em causa não encontrava correspondência na oferta disponível no mercado, era perfeitamente expectável que os operadores económicos apresentassem as melhores soluções efetivamente existentes, tanto mais quando todas as restantes especificações técnicas e funcionais se encontravam preenchidas. Q. Nestes termos, e face a tudo quanto exposto, impunha-se que o Tribunal a quo concluísse pela existência de propostas materialmente aptas a satisfazer as necessidades subjacentes ao procedimento. R. De tudo quanto se expos, resulta por demais evidente que o Tribunal a quo ao concluir pela existência, no caso concreto, de justificação bastante para a decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, não prosseguiu de forma adequada o interesse público subjacente ao procedimento, antes sacrificando inutilmente a concorrência já obtida, os recursos despendidos pelos concorrentes e os próprios interesses da entidade adjudicante, que se viu obrigada a reiniciar um procedimento destinado à aquisição de bens que já se encontravam disponíveis com as propostas apresentadas no procedimento pré-contratual revogado. S. Desta feita, conclui-se que a Decisão recorrida, ao considerar verificada a causa de não adjudicação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP, incorreu em manifesto erro de julgamento, levando a cabo uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, das disposições constantes do referido artigo 49.º, n.º 10 a 12, do CCP. ii. Do erro de julgamento quanto à invocada falta de preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 79.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CCP: T. Andou bem o Tribunal a quo, ao concluir, na Decisão recorrida, que “a referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP não constitua o enquadramento mais adequado” – não merecendo a Decisão recorrida, quanto a tal segmento apreciativo, qualquer reparo. U. O mesmo já não se pode dizer relativamente à apreciação e conclusão levada a cabo pelo Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos da alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP, em virtude da “constatação, após a apresentação das propostas, de que nenhuma das propostas apresentadas aos lotes 1 e 2 cumpria o requisito técnico relativo ao contraste dos monitores”.
V. O Tribunal a quo, na Decisão recorrida, entende que a decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar não enferma de qualquer erro nos pressupostos de direito ou de facto, por conter a fundamentação da existência de circunstâncias imprevistas que justificam a decisão de não adjudicação, em observância do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º, do CCP, bem como a consequente revogação da decisão de contratar, nos termos do artigo 80.ª, n.º 1 do mesmo diploma legal. W. É consabido que a adoção da decisão de contratar prevista no artigo 36.º do CCP, implica uma auto-vinculação da entidade adjudicante à conclusão do procedimento adjudicatório e à celebração do contrato com o concorrente que apresentar a melhor proposta de entre aquelas que se revelarem contratualmente admissíveis. X. Por ser assim, e em consonância com o disposto no artigo 76.º do CCP, a externalização da decisão de contratar acarreta a constituição de um verdadeiro dever de adjudicação. Y. Consequentemente, só em situações excecionais – as previstas no artigo 79.º do CCP – cessa esse dever jurídico. Z. Ora, consubstanciando a decisão de contratar um verdadeiro ato constitutivo de direitos, não pode a sua revogação deixar de estar sujeita a apertados requisitos, sob pena de fazer tábua rasa do elenco taxativo de causas de não adjudicação, das exigências do princípio da legalidade, da tutela da confiança e da boa-fé, não se pode permitir que, através de meras margens de livre apreciação, a Administração tenha a possibilidade de revogar e encetar procedimentos à luz de uma mera reponderação da forma de prosseguir o interesse público (designadamente, das circunstâncias que presidiram à tomada da decisão). AA. Assim, e como se disse, o referido dever de adjudicação que sobre a entidade adjudicante impende só poderá ser afastado se estiverem verificados os pressupostos legais de que depende a excecional faculdade de não adjudicação, estando esses taxativamente previstos no artigo 79.º, do CCP. BB. No entender da Recorrida – entendimento esse que foi acompanhado pelo Tribunal a quo – estaria verificado no caso concreto, o previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP, nos termos do qual configura uma causa de não adjudicação a verificação de “circunstâncias imprevistas”. CC. Tal conceito não implica, no entanto, que estejam em causa circunstâncias supervenientes ou imprevisíveis, bastando que estejam em causa circunstâncias que, embora já existentes à data de elaboração das peças do procedimento, não tenham sido previstas ou ponderadas pela entidade adjudicante, podendo abranger, designadamente, o erro imputável à entidade adjudicante. DD. Porém, conforme se pode depreender não só do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul convocado pela Recorrida na sua Contestação, proferido no âmbito do processo n.º 947/20.8BELSB, como, inclusive (e mais diretamente até) do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/02/2026, proferido no âmbito do processo n.º 0364/25.3BECTB.CS1.SA1 utilizado pelo Tribunal a quo, a utilização da referida causa de não adjudicação apenas tem sentido quando ocorra após o terminus do prazo de apresentação das propostas – isto é, quando o conhecimento da circunstancia imprevistas ocorra após o término desse prazo.
EE. Se assim não fosse, o mecanismo de retificação oficiosa das peças do procedimento previsto no artigo 50.º do CCP ficaria desprovido de sentido útil, permitindo-se à entidade adjudicante contornar esse mecanismo e eximir-se ao dever de adjudicação previsto no artigo 76.º do mesmo diploma através da invocação de circunstâncias que já eram do seu conhecimento. FF. No caso em apreço, e conforme consta do teor da Decisão Recorrida, que se limitou a transpor o conteúdo da Informação n.º 0678/DAG-UAP/2025, de 16/07/2025, a decisão de não adjudicação ficou a dever-se ao facto de “(…) perante a ausência de propostas válidas, o júri procedeu a uma reavaliação técnica das exigências constantes no Convite, tendo constatado que as especificações técnicas definidas pela ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE não refletem adequadamente a realidade do mercado atual (…)”. GG. Sucede que, já em sede de esclarecimentos, alegando uma limitação indevida da concorrência (porquanto a maioria dos fabricantes não possui a tecnologia requerida) dois dos interessados (a saber, P............. I............., Lda. e Logicalis Portugal, S.A.) colocavam em causa a viabilidade do requisito exigido pela Recorrida (cfr. ponto H dos factos provados). HH. Não obstante, e apesar de se encontrar ainda em condições de proceder à retificação oficiosa das peças, em vez de diligenciar no sentido de averiguação e confirmação da efetiva exequibilidade da exigência por si estabelecida e ponderar a sua eventual correção, a Recorrida limitou-se a reafirmar o teor das peças do procedimento, esclarecendo que apenas seriam admitidas propostas conformes com o requisito em causa (cfr. ponto H dos factos provados). II. No entanto, tendo a Recorrida deposto da possibilidade de corrigir as peças procedimentais e evitar a situação que ulteriormente invoca para fundamentar a decisão de não adjudicação, não pode agora pretender qualificar como imprevistas as circunstâncias de que teve conhecimento em momento anterior ao termo do prazo para apresentação das propostas. JJ. Acresce que, conforme explicam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “(…) para as circunstâncias imprevistas poderem justificar a não adjudicação, hão-de reportar-se a aspetos das peças do procedimento (não das propostas) e a aspetos fundamentais seus, que agora têm de ser necessariamente alterados, subsumindo-se aí todas as alterações que se repercutam sensivelmente no desenho das características essenciais ou nucleares do contrato a celebrar (…) – não podendo tratar-se de alterações que se reflitam em aspetos contratuais claramente secundário” – o que também não se verifica. KK. No caso em apreço, o contrato que se pretendia celebrar com o procedimento em causa tinha por objeto a aquisição de equipamento informático com o objetivo último de modernização do material utilizado diariamente no Sistema Nacional de Saúde. LL. Essa necessidade de modernização decorreu da obsolescência dos equipamentos então utilizados, os quais comprometiam gravemente a eficiência e a segurança dos processos diários, apresentando limitações relevantes em termos de capacidade de processamento e armazenamento, designadamente em face das exigências das aplicações modernas e das necessidades de comunicação inerentes à prestação de cuidados.
MM. Neste contexto, as características verdadeiramente determinantes para a prossecução do interesse subjacente ao contrato seriam aquelas suscetíveis de influenciar o desempenho computacional dos equipamentos, designadamente a capacidade e velocidade de processamento, a memória disponível e/ou o armazenamento. NN. Sucede que, o contraste de um monitor respeita exclusivamente à qualidade de visualização da imagem apresentada, não exercendo qualquer influência sobre o desempenho operacional do equipamento informático. OO. Tal característica de modo algum é fundamental no desempenho das funções para as quais os referidos bens seriam adquiridos, não se repercutindo naturalmente nas características essenciais ou nucleares do contrato a celebrar. PP. Nestes termos, e face a tudo quanto exposto, sempre se impunha que o Tribunal a quo tivesse concluído – como concluiu îòíîñèòåëüíî à (in)existência de circunstâncias supervenientes – pela inexistência, no caso concreto, de quaisquer circunstâncias imprevistas que justifiquem a decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP. QQ. Assim, o Tribunal a quo, ao considerar, na Decisão recorrida, verificada a causa de não adjudicação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP, incorreu em manifesto erro de julgamento, levando a cabo uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, das disposições constantes do referido artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP – motivo pelo qual sempre deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida. iii. Do erro de julgamento quanto à invocada preterição do direito de audiência prévia: RR. O Tribunal a quo, na Decisão recorrida, entendeu não considerar por verificada, no caso concreto, uma qualquer preterição do direito de audiência prévia da Recorrente. SS. Embora limitando-se a remeter para o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/10/2024, no âmbito do processo n.º 4546/23.4BELSB, e para outro aresto mais recente do mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 364/25.3BECTB.CS1, mas que nem sequer transitou em julgado – por dele ter sido admitted revista através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2026, no âmbito do processo n.º 0364/25.3BECTB.CS1.SA1 – o Tribunal a quo entende, assim, que não resulta, do disposto no artigo 79.º do CCP, que o ato de não adjudicação deva ser precedido de audiência dos interessados. TT. O artigo 121.º do CPA determina expressamente que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. UU. Tal prorrogativa visa, precisamente, conceder aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos em momento prévio à tomada de uma decisão final.
VV. A audiência dos interessados conforma, assim, um momento no procedimento que protege, desde logo, o princípio da colaboração da Administração com o particular (artigo 11.º, n.º 1 do CPA), mas ainda o princípio da participação (artigo 267.º, n.º 5 da CRP e artigo 12.º do CPA). WW. A audiência dos interessados constitui uma formalidade essencial, que só pode ser dispensada em situações excecionais, taxativamente elencadas (no artigo 124.º do CPA) e desde que tal afastamento se encontre devidamente fundamentado. XX. A decisão de não adjudicação, instituindo-se como uma decisão de extinção do procedimento administrativo, constitui, ela própria, uma decisão final. YY. Por ser assim, em consonância com o regime legal expressamente plasmado nos supramencionados artigos 121.º e 124.º do CPA, aplicáveis ex vi artigo 2.º, n.º 1 do CPA e artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP, encontra-se legalmente previsto o direito dos interessados a ser ouvidos no procedimento antes de a referida decisão ser adotada. ZZ. Este direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhes disserem respeito é, aliás, alvo de expressa proteção constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 267.º, n.º 5 da CRP. AAA. Mas, se é certo que o artigo 79.º do CPP não prevê, de forma expressa, a sujeição do ato de não adjudicação a audiência dos interessados, é igualmente certo que o referido preceito legal não prevê, de forma expressa, o afastamento de direito previsto no artigo 121.º do CPA e no artigo 265.º, n.º 5 da CRP quando está em causa um ato de tal natureza. BBB. Ora, a decisão de não adjudicação, sendo uma decisão de extinção do procedimento administrativo, é uma decisão final. CCC. E a audiência dos interessados impõe-se sempre que exista uma decisão final no procedimento, nos termos do regime legal disposto no artigo 121.º e 124.º do CCP. DDD. No caso concreto, quando muito, poderia entender-se existir uma qualquer causa de exclusão do direito de audiência dos interessados, ao abrigo do disposto no artigo 124.º do CPA – o que aqui se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, mas a Recorrida não fundamentou (nem tão-pouco invocou) qualquer motivo para não sujeitar a decisão de não adjudicação a audiência dos interessados, precisamente, por saber inexistir qualquer causa justificativa para o afastamento de tal direito procedimental. EEE. Note-se, além do mais, que a Recorrida contestou no sentido de que as alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 79.º, do CCP, por respeitarem exclusivamente a circunstâncias do procedimento ou da entidade adjudicante, não estariam sujeitas a audiência dos interessados – argumento ao qual o Saneador-Sentença adere, pelo menos, implicitamente, ao asseverar, embora a propósito da violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e imparcialidade, que “[a] audiência prévia não permitiria aos concorrentes substituir ou reformular os equipamentos propostos, sob pena de violação dos princípios da estabilidade das propostas, da igualdade e da concorrência”.
FFF. No entanto, uma vez que a Recorrida fundamenta a sua Decisão na alegada inexistência de propostas válidas, com a consequente necessidade de alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento – razões que consubstanciam meros juízos técnicos e valorativos, suscetíveis de discussão e contraditório –, é forçoso concluir pela absoluta necessidade proceder à audiência prévia dos interessados. GGG. De facto, a sujeição da referida decisão a prévia audiência dos interessados assumia particular relevância no caso concreto, uma vez que permitiria aos interessados (designadamente, à Recorrente) pronunciar-se sobre: a) a (in)validade das suas propostas; b) a efetiva necessidade de proceder a alterações nas peças do procedimento; c) a efetiva natureza “fundamental” das referidas alterações; d) a eventual existência de soluções alternativas, menos gravosas e menos lesivas – quer para o interesse público, quer para os interesses particulares em causa – do que a imediata revogação do procedimento em causa. HHH. Nestes termos, é evidente que sempre se impunha concluir que a Recorrida, ao não ter procedido à audiência dos interessados antes da tomada da decisão de não adjudicação e revogação da decisão de contratar em causa, violou, de forma afrontosa, as disposições e direitos expressamente previstos nos artigos 267.º, n.º 5 da CRP e 121.º do CPA - sendo tal decisão, por conseguinte, manifestamente inválida por violação da lei e, pela mesma ordem de razões, evidentemente anulável. III. O Tribunal a quo, ao decidir em sentido diverso do ora versado e ao considerar que não resulta do artigo 79.º do CCP que o ato de não adjudicação deva ser precedido de audiência dos interessados, laborou em manifesto erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, 121.º e 124.º do CPA, artigos 1.º-A, n.º 1 e 79.º do CCP e artigo 267.º, n.º 5 da CRP. iv. Do erro de julgamento quanto à invocada violação do dever de fundamentação: JJJ. O Tribunal a quo, na Decisão recorrida, entendeu que não se tem por verificada, no caso concreto, uma qualquer violação do dever de fundamentação. KKK. Tal entendimento revela um manifesto erro de interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e no artigo 268.º, n.º 3 da CRP. LLL. São as decisões, devidamente fundamentadas, enquanto resultado de um processo lógico de ponderação, que permitem dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou a Administração a decidir naquele sentido e não em qualquer outro (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/01/2013, Processo n.º 01772/07.7BEPRT). MMM. O dever de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou a ela poder reagir, pelos meios legais (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/12/2018, processo n.º 00463/16.2BEVIS; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/04/2020, processo n.º 00240/10.4BEMDL; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06/06/2019, processo n.º 2788/17.0BELSB).
NNN. O Supremo Tribunal Administrativo já reconheceu, nomeadamente, que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor do ato para proferir a decisão – isto é, quando seja possível conhecer e apreender as razões que levaram o autor do ato a decidir como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos que considere pertinentes. OOO. O próprio Tribunal a quo acompanha, na sua fundamentação, os entendimentos supra versados, realçando, de forma expressa, que: “A fundamentação deve permitir ao destinatário apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de modo a compreender por que razão foi tomada determinada decisão e a poder reagir contra ela de forma esclarecida”. PPP. Não obstante, concluiu, a final, que a Recorrida deu a conhecer à Recorrente as razões para a revogação da decisão de contratar e que esta as compreendeu, porque de outra forma não poderia, em sede de Petição Inicial, ter colocado em crise a premissa da inexistência de propostas válidas e a aplicação do artigo 49.º, do CCP. QQQ. Ora, a mera análise do conteúdo da decisão final proferida relativamente ao procedimento em causa nos autos torna evidente que não é possível retirar do mesmo uma qualquer fundamentação clara, direta e objetiva sobre as razões que conduziram à revogação da decisão de contratar. RRR. Do conteúdo do referido ato não é possível conhecer nem reconstituir o iter cognoscitivo-valorativo empreendido pela Recorrida para chegar à conclusão jurídica que veio a plasmar no ato em causa. SSS. Os fundamentos vertidos pela Recorrida no referido ato apresentam um carácter abstrato e geral, encontrando-se cobertos de uma manifesta obscuridade e insuficiência, que não permitem o cabal esclarecimento quanto à concreta motivação do ato em causa. TTT. Do conteúdo do referido ato não é possível obter resposta a um conjunto de questões que se mostram basilares, como sejam: a) Quais os requisitos obrigatórios incumpridos pela ora Recorrente e pelas restantes concorrentes que apresentaram propostas que determinam a necessidade de reformulação das peças do procedimento? b) Em que medida é que o incumprimento, por todas as propostas apresentadas, desses requisitos técnicos obrigatórios, determina a necessidade de alteração das peças? c) Que concretas alterações seria necessário introduzir nas peças do procedimento? d) Em que medida tais alterações assumiriam natureza essencial ou fundamental? e) Tendo a alegada insuficiência das peças que ver com o requisito técnico referente ao contraste dos monitores a adquirir, por que motivo apenas se concluiu pela alegada insuficiência depois da apresentação das propostas a concurso, quando tal questão já havia sido colocada em sede de esclarecimentos por dois interessados? f) De que forma os motivos que alegadamente determinaram a necessidade de alteração das peças do procedimento correspondem a circunstâncias imprevistas e/ou supervenientes que obriguem a tomar uma decisão de revogação do procedimento?
UUU. A resposta a tais questões constitui, para os destinatários do ato, um pressuposto essencial para ser possível seguir o processo mental e o percurso que levou a Recorrida a decidir daquela maneira e não de outra. VVV. Não sendo possível retirar, do conteúdo do referido ato, a resposta às questões já referidas, torna-se incompreensível quais os reais e verdadeiros motivos que levaram a Recorrida a revogar o procedimento em causa. WWW. E cumpre referir que o vício de falta de fundamentação não se tem por verificado apenas nos casos em que inexiste totalmente qualquer fundamentação para o ato em causa. XXX. A fundamentação deficitária e insuficiente não deixa de configurar, ela própria, uma manifesta falta de fundamentação, uma vez que continuará a impedir os seus destinatários (nomeadamente, a Recorrente) de apreender, sem margem para dúvidas, quais os pressupostos de facto e de direito que conduziram à adoção de tal decisão. YYY. Mas, a mera invocação de fórmulas genéricas, vagas e conclusivas não satisfaz as exigências impostas pelos artigos 152.º e 153.º do CPA, equivalendo, isso sim, à falta de fundamentação. ZZZ. Ora, quando analisada a decisão final proferida, verifica-se uma impossibilidade de a Recorrente, assim como qualquer outro destinatário do ato, compreender quais os reais motivos que impunham a revogação do procedimento em causa. AAAA. De facto, a decisão impugnada não contém uma explicação concreta, inteligível e minimamente densificada quanto às razões efetivas que levaram à revogação da decisão de contratar com base nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 79.º, do CCP, impedindo a Recorrente de compreender plenamente os fundamentos do ato e de reagir contra os mesmos de forma esclarecida e efetiva. BBBB. Assim, o Tribunal a quo, ao ter entendido não se ter por verificado, no caso concreto, uma qualquer violação do dever de fundamentação, laborou em manifesto erro de julgamento, levando a cabo uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e no artigo 268.º, n.º 3 da CRP. v. Do erro de julgamento quanto à invocada violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: CCCC. O Tribunal a quo, na Decisão recorrida, entendeu que a decisão de não adjudicação não constitui qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por não ser proporcional ou juridicamente admissível a adjudicação de proposta desconforme com os requisitos mínimos fixados nas peças. DDDD. A aplicação combinada dos princípios da concorrência e da proporcionalidade em sede de contratação pública redunda no reconhecimento de um princípio de favor participationis que a obriga a que, como bem ensina a doutrina “todas as normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas e aplicadas de modo favorável à convocação e participação nos procedimentos pré-contratuais do maior n.º de interessados” (Inês, Pedro Daniel S.N., Os Princípios da Contratação Pública: O Princípio da Concorrência, in CEDIPRE Online, n.º 34, 2018, p. 33).
EEEE. De facto, e seguindo a terminologia que tem sido utilizada pelos Tribunais superiores: “A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica” (cfr. a título de exemplo, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/10/2021, no âmbito do processo n.º 00679/21.0BEPRT; de 22/10/2021, no âmbito do processo n.º 00619/20.3BEAVR; e de 10/03/2022, no âmbito do processo n.º 00950/21.0BEPRT; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/05/2023, no âmbito do processo n.º 2001/22.9BELSB). FFFF. Este dever interpretativo resultante do princípio da proporcionalidade projeta-se com especial acuidade no âmbito da contratação pública, impondo que os Tribunais superiores escrutinem, de forma minuciosa, qualquer decisão de exclusão de candidaturas ou propostas por violação de especificações técnicas previstas no caderno de encargos. GGGG. O princípio da proporcionalidade encerra duas dimensões ou subprincípios: a necessidade e a razoabilidade ou proporcionalidade em sentido estrito. HHHH. A respeito da vertente da necessidade foi sagazmente avançado por Diogo Freitas do Amaral que “[a] necessidade significa que, para além de idónea para o fim a que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das medidas abstratamente idóneas, aquela que, em concreto, lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares. (…) O centro de preocupações desloca-se para a ideia de comparação: a operação central a efetuar é a comparação entre uma medida idónea e outras medidas também idóneas. O objetivo de tal comparação será a escolha da medida idónea que seja menos lesiva. Do ponto de vista do princípio da proporcionalidade, a medida administrativa necessária é a medida menos lesiva” (cfr. AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 114). IIII. Por outro lado, como explica Paulo Otero, a vertente de razoabilidade ou proporcionalidade em sentido estrito, exige “[q]ue conduta não traduza uma desrazoável ou desequilibrada ponderação entre interesses, custos (ou inconvenientes) e benefícios ou (vantagens) dela resultantes” (Cfr. OTERO, PAULO, Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, Almedina, Coimbra, 2016). JJJJ. No caso concreto, e uma vez ultrapassada a fase de apresentação de propostas, na qual, conforme se explicitou, teria a Recorrida tido oportunidade de proceder à retificação oficiosa das peças do procedimento nos termos do artigo 50.º do CCP, poderia ainda assim, ao invés de convocar a excecional prerrogativa prevista no artigo 79.º do CCP, e como medida igualmente idónea à satisfação do interesse público prosseguido, proceder à adjudicação da proposta que, apresentando uma solução equivalente, mostrasse ser a economicamente mais vantajosa. KKKK. Tal medida mostrava-se, naturalmente, menos lesiva dos interesses dos participantes no procedimento com condições para aceder à adjudicação – não só dos interesses da Recorrida, que, caso o procedimento tivesse avançado, veria a sua proposta ordenada em 1.º lugar por ser a economicamente mais vantajosa, mas também dos interesses dos restantes participantes, que naturalmente teriam também, em abstrato, a possibilidade de ver a sua proposta adjudicada sem necessidade de, caso mantivessem interesse em fornecer os bens em causa, necessitarem de despender outros novos recursos na preparação de uma nova
proposta, no ulterior concurso aberto para aquisição do mesmo serviço, expurgada a especificação técnica aqui em discussão. LLLL. Mas seria, igualmente, menos lesiva do interesse público – uma vez que o encerramento do procedimento em causa sem procedência da adjudicação e a consequente abertura de novo procedimento com os mesmos fins, além de retardar a possibilidade de cumprimento do prazo de execução do financiamento associado ao PRR e comprometer a celeridade e eficácia da celebração do contrato pretendido, representa uma decisão com custos económico-financeiros consideravelmente superiores. MMMM. Face a tudo quanto exposto, torna-se por demais evidente e incontestável que a decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar em causa nos presentes autos afrontou e violou, de forma manifesta, os princípios basilares que regem a contratação pública e a atividade administrativa, designadamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. NNNN. O Tribunal a quo, ao concluir que os argumentos oferecidos pela Recorrente para demonstrar a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não têm acolhimento e que a decisão adotada pela Recorrida não constitui uma afronta aos invocados princípios, incorreu em manifesto erro de julgamento, levando a cabo uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, das disposições constantes nos artigos 266.º da CRP, 7.º e 8.º do CPA e 1.º-A do CCP. vi. Do erro de julgamento quanto à invocada violação do princípio da imparcialidade: OOOO. O Tribunal a quo, na Decisão recorrida, entendeu que a decisão de não adjudicação não constitui qualquer violação do princípio da imparcialidade, por não ter a Recorrente logrado demonstrar as “circunstâncias objetivas suscetíveis de fazer perigar, no procedimento concretamente considerado, as garantias de isenção, neutralidade e ponderação imparcial dos interesses envolvidos”. PPPP. Exige o princípio da imparcialidade que “[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção” (cfr. artigo 9.º do CPA). QQQQ. Mas, conforme sumariado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16/11/2006, no âmbito do processo n.º 00545/05.6BECBR, a violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. RRRR. Conclui-se no referido aresto que “[t]al entendimento dispensa a existência de provas concretas bem como o respectivo ónus de alegação, bastando-se com a existência de um mero risco de uma actuação parcial independentemente de demonstração efectiva, em ordem à ocorrência de violação do princípio da imparcialidade”.
SSSS. No caso concreto, não é apenas a conduta adotada pela Recorrida no procedimento em apreço que merece censura. TTTT. Conforme resulta da Petição Inicial, diversos são os procedimentos promovidos pela Recorrida e nos quais a Recorrente assumiu a posição de potencial adjudicatária, e em relação aos quais a Entidade Adjudicante/ Entidade Recorrida veio determinar a respetiva revogação, sem que se verificassem fundamentos legalmente bastantes para o efeito. UUUU. Acresce que, mesmo no decorrer dos procedimentos pré-contratuais ainda em curso, a Recorrida tem vindo a adotar comportamentos que, objetivamente considerados, são suscetíveis de gerar fundadas dúvidas quanto à sua imparcialidade, disso sendo exemplo a mensagem e correio eletrónico transcrita em sede de Petição Inicial (cfr. artigo 145.º). VVVV. No entanto, e parecendo fazer tábua rasa da jurisprudência de referência em relação ao princípio da imparcialidade, entendeu o Tribunal a quo que “não basta alegar a existência de outros procedimentos, outros atos desfavoráveis ou uma relação procedimental tensa entre a Autora e a Entidade Demandada”, sendo “necessário demonstrar que, no procedimento aqui em causa, ocorreram circunstâncias objetivas aptas a comprometer a isenção da decisão ou a revelar que a Entidade Demandada ponderou interesses irrelevantes, desconsiderou interesses juridicamente relevantes ou atuou com desvio relativamente ao fim legalmente previsto”. WWWW. Não obstante, não nos parece que o entendimento perfilhado pela Decisão recorrida seja o mais correto, uma vez que os factos alegados pela Recorrente — designadamente a sucessão de decisões desfavoráveis adotadas em procedimentos em a Recorrente que surgiu como potencial adjudicatária, bem como a postura assumida pela Recorrida no âmbito das relações procedimentais estabelecidas entre ambas — constituem elementos suficientemente relevantes para suscitar dúvidas objetivas quanto à aparência de neutralidade e imparcialidade da atuação administrativa em apreço. XXXX. Face a tudo quanto exposto, torna-se por demais evidente e incontestável que a Decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar em causa nos presentes autos afronta e viola, de forma manifesta, um dos princípios basilares que regem a contratação pública e a atividade administrativa, designadamente, o princípio da imparcialidade. YYYY. O Tribunal a quo, ao considerar não verificada a violação do aludido princípio, incorreu em manifesto erro de julgamento, levando a cabo uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, das disposições constantes nos artigos 266.º da CRP, 9.º do CPA e 1.º-A do CCP. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, com a consequente anulação da decisão recorrida e a substituição por outra que determine a total procedência da ação, nos termos e com os fundamentos melhor explicitados supra, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ~
A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., ora Recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: a) A Recorrente interpôs recurso do saneador-sentença de 12.05.2026 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a ação de contencioso pré-contratual através da qual impugnara a decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar do procedimento com a referência 20250165, quanto aos lotes 1 e 2; b) O recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a matéria de facto, pelo que se mostra definitivamente assente que nenhuma das propostas apresentadas aos lotes 1 e 2 - incluindo a da Recorrente (1500:1) - cumpria o requisito técnico de contraste dos monitores de 3000:1 fixado nas cláusulas 5.ª e 10.ª do Anexo IV ao Convite; c) O saneador-sentença recorrido fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não incorrendo em qualquer erro de julgamento; d) O contraste de 3000:1 era um requisito técnico mínimo, expresso e vinculativo; um contraste de 1500:1 ou de 1000:1 não o cumpre, determinando a exclusão das propostas (artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP). O regime das especificações equivalentes (artigo 49.º, n.ºs 10 a 12, do CCP) não dispensa o concorrente de alegar e provar a equivalência perante o concreto requisito legalmente relevante - ónus que a Recorrente não cumpriu -, não bastando afirmar que o requisito é acessório ou que a solução é “materialmente apta”; e) Não cabe ao concorrente, depois de conhecer o resultado do procedimento, reordenar a hierarquia das especificações e decidir quais os requisitos mínimos verdadeiramente essenciais: enquanto as peças não forem alteradas, todos os requisitos mínimos vinculam a entidade adjudicante e os concorrentes. A participação de vários concorrentes prova a participação, e não a conformidade das propostas; f) A circunstância relevante para efeitos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP não foi a apresentação de pedidos de esclarecimento, mas a constatação objetiva, após a apresentação das propostas, de que nenhuma solução submetida cumpria o requisito mínimo de 3000:1, tornando necessária a reformulação das peças - confirmando o próprio Acórdão do TCA Sul de 25.02.2026 (processo n.º 364/25.3BECTB.CS1), invocado pela Recorrente, a aplicação da alínea c) quando o erro é detetado após o termo daquele prazo; g) O artigo 50.º do CCP não impunha a retificação do requisito: nenhum interessado apresentou lista de erros e omissões e, após a apresentação das propostas, a sua alteração já não poderia operar como mera retificação procedimental, por equivaler a modificar um parâmetro mínimo de admissibilidade em função das propostas recebidas; h) Quanto à audiência prévia: o artigo 79.º do CCP contém disciplina própria (n.º 2), não exigindo audiência prévia antes da não adjudicação - entendimento sufragado pela jurisprudência recente do TCA Sul (processos n.º 4546/23.4BELSB e n.º 364/25.3BECTB.CS1). Em qualquer caso, a sua preterição sempre se degradaria em formalidade não essencial, por não ter a mínima probabilidade de influenciar a decisão: a inexistência de proposta conforme era incontrovertida e a audiência não permitiria reformular as propostas; i) Quanto ao dever de fundamentação: a Informação n.º 0678/DAG-UAP/2025 explicita, de forma clara e acessível, o iter decisório, e a própria petição inicial da Recorrente demonstra que esta compreendeu cabalmente o sentido e os fundamentos da decisão. A divergência quanto ao mérito das razões não se confunde com a falta de fundamentação;
j) Quanto à proporcionalidade e à razoabilidade: a argumentação da Recorrente pressupõe uma proposta adjudicável que não existia; a “medida menos lesiva” não era juridicamente possível, não havendo solução “pragmática” de adjudicar à proposta menos desconforme; e os custos do procedimento e o dever de indemnização (artigo 79.º, n.º 4, do CCP) não autorizam a adjudicação de propostas desconformes. O favor participationis e a jurisprudência do TJUE respeitam a restrições à participação, que aqui não ocorreram; k) Quanto à imparcialidade: a razão determinante da decisão foi comum a todas as propostas, inexistindo qualquer atuação seletiva ou discriminatória relativamente à Recorrente; e, não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto nem feito constar do probatório qualquer facto que ligue outros procedimentos a este, a alegação de um “padrão” é juridicamente insuficiente para demonstrar risco objetivo de parcialidade; l) Improcedendo todos os vícios, fica prejudicado - e, em todo o caso, sempre seria inviável - o pedido de condenação da Recorrida a adjudicar a proposta da Recorrente, por ser desconforme com os requisitos técnicos fixados; m) Em suma, as peças exigiam 3000:1, exigência conhecida e reiterada em esclarecimentos; a Recorrente propôs 1500:1 e não provou a equivalência; nenhuma proposta era adjudicável; e alterar o requisito depois das propostas violaria a igualdade - pelo que a única solução juridicamente admissível era não adjudicar e reformular. O saneador-sentença recorrido não merece, assim, qualquer censura, devendo ser integralmente confirmado. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica e integralmente confirmado o saneador-sentença recorrido. ~ Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo sido emitido douto parecer pela Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, em que conclui que deve ser negado provimento ao recurso. As partes foram notificadas do parecer, mas nada disseram. ~ Do Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recursos, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Importa, assim, aferir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que a deliberação impugnada não sofre dos vícios que lhe são imputados e, por conseguinte, ter entendido que: - não foram apresentadas propostas que preencham os requisitos mínimos constantes das especificações técnicas definidas para os monitores nas cláusulas 5ª e 10ª do Anexo IV do Convite;
- a Recorrente, na sua proposta, não apresentou equipamento funcionalmente equivalente - art.º 49.º, n.ºs 10 a 12 do CCP; - verificam-se circunstâncias imprevistas que fundamentam a decisão de não adjudicação e a revogação da decisão de contratar, nos termos do art.º 79.º, n.º 1, al. c) e do art.º 80.º do CCP; - a decisão de não adjudicação não está sujeita à observância do direito de audiência de interessados, por o art.º 79.º do CCP não o prever e não se aplicar, a título subsidiário, o regime geral que resulta do CPA; - a deliberação impugnada está suficientemente fundamentada; - não se verifica a violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade. ~ Com dispensa de visto das Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras, vem o processo à conferência para julgamento. ~ Fundamentação. De facto. Na sentença foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: A) Em 15.12.2023 foi publicado no Diário da República, II série, Parte L, o anúncio de procedimento n.º 21513/2023, com a referência interna n.º 595/2023, relativo ao concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, para a celebração de um Sistema de Aquisição Dinâmico para aquisição de equipamentos informáticos, multimédia e periféricos, na área da saúde, com o preço base de €23.838.614,19, dividido em 69 lotes, entre os quais o lote 2, relativo a computador de secretária, o lote 9, relativo a computador portátil, o lote 46, relativo a monitor, e o lote 58, relativo a periféricos e acessórios gerais. — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885338) de 27/10/2025 18:00:00 B) Por deliberação do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., de 27.03.2025, exarada na Informação n.º 0254/DAG-UAP/2025, de 19.03.2025, foi aprovada a abertura do procedimento com a referência 20250165, relativo ao convite ao abrigo dos lotes 2, 9, 46 e 58 do Sistema de Aquisição Dinâmico em vigor na SPMS para a aquisição de equipamentos informáticos, multimédia e periféricos, na área da saúde, destinado ao ICAD — Pilar I — Reforma e Modernização da Rede de Dados da Saúde (PRR). — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885336) de 27/10/2025 18:00:00 C) Consta do convite ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico em vigor na SPMS para a aquisição de equipamentos informático, multimédia e periféricos, na área da saúde, designadamente o seguinte:
Artigo 1.º Objeto do procedimento 1. O objeto do presente procedimento consiste na Aquisição de equipamentos: informático, multimédia e periféricos, na área da saúde - desk-tops e portáteis para entidades do MS/SNS II - no âmbito do PRR, ao abrigo dos Lotes 1, 9, 46 e 52 do Sistema de Aquisição Dinâmico em vigor na Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, E.P.E.), prosseguindo os trâmites previstos no artigo 241-B.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), e aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Procedimento para a Instituição do Sistema de Aquisição Dinâmico para a aquisição de "Equipamentos: Informático, Multimedia e Periféricos, na área da saúde." 2. As especificações técnicas dos equipamentos, encontram-se identificadas no Anexo IV ao presente convite. (…) Artigo 5.º Preço base 1. O preço base do presente procedimento é de 398 512,50 € (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e doze euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e fixado por lote, de acordo com os seguintes montantes: a) Lote 1 - Aquisição de desktops e monitores para o ICAD, ao abrigo do Lote 2 e 46 do Sistema de Aquisição Dinâmico em vigor na SPMS, EPE, "Aquisição de Equipamentos: informático, multimédia e periféricos, na área da saúde": 228.413,25 € (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e treze euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; b) Lote 2 - Aquisição de computadores portáteis e monitores para o ICAD, ao abrigo do Lote 9 e 46 do Sistema de Aquisição Dinâmico em vigor na SPMS, EPE, "Aquisição de Equipamentos: informático, multimédia e periféricos, na área da saúde": 130.248,90 € (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; c) Lote 3 - Aquisição de periféricos informáticos para o ICAD, ao abrigo do Lote 58 do Sistema de Aquisição Dinâmico em vigor na SPMS, EPE, "Aquisição de Equipamentos: informático, multimédia e periféricos, na área da saúde": 39.851,25 € (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 2. O preço base constante no número anterior corresponde ao preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pelo fornecimento de todos os bens que constituem o objeto do contrato a celebrar, designadamente os custos inerentes ao acondicionamento, embalagem, carga, transporte e descarga até ao local de entrega e os respetivos cabos de ligação.
Artigo 16.º Critério de adjudicação e de desempate 1. No presente convite ao abrigo do Sistema de Aquisição Dinâmico para aquisição de Equipamentos: Informático, Multimedia e Periféricos, a adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade Multifator, conforme descrito no Anexo III do presente Convite. 2. Em caso de empate das propostas apresentadas serão aplicados os seguintes fatores de desempate, sucessivamente, até ser encontrado o adjudicatário: i) 1.º Critério: Melhor pontuação no fator Preço (P); ii) 2.º Critério: Melhor pontuação no fator Prazo (Pr); iii) 3.º Critério: Sorteio, a desenrolar presencialmente com os interessados, do qual será lavrada ata por todos os presentes, 3. Para efeitos alínea iii) do n.º 2, o júri convocará os concorrentes com 2 (dois) dias úteis de antecedência, sendo comunicada a data, hora e local onde se realizará o ato de sorteio. Artigo 23.º Prazo de vigência 4. O CONTRATO vigora até a entrega da totalidade dos bens constantes no Anexo IV do presente convite, tendo como limite máximo o dia 30 de março de 2026, considerando a segunda adenda ao Contrato de Financiamento celebrado entre a SPMS e a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, outorgada no dia 14/12/2024, para a realização do Investimento com o código RE-C01-i06, designado por "Transição Digital na Saúde", enquadrado na Componente C01 do Plano de Recuperação e Resiliência, que prorrogou o prazo de execução até ao dia 30/06/2026. Artigo 24.º Relatório Preliminar 1. Após a análise das propostas e aplicação do critério de adjudicação, o Júri do Concurso elabora fundamentadamente o relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, deve o júri também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º por remissão do n.º 2 do artigo 122.º ambos do CCP. 3. Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do artigo 72.º do CCP. Artigo 25.º Audiência Prévia Elaborado o relatório preliminar, o mesmo será enviado pelo Júri do Concurso a todos os concorrentes, fixando um prazo de 3 (três) dias úteis para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se neste caso o disposto no art.º 125.º do CCP.
Artigo 26.º Relatório Final 1. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri do Concurso elaborará um relatório final fundamentado, no qual analisa as observações das concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, podendo manter o teor e as conclusões do relatório preliminar e ainda propor a exclusão de qualquer proposta, se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do CCP por remissão do artigo 122.º ambos do CCP. 2. No caso previsto na parte final do número anterior, quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o Júri do Concurso procederá a nova audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do CCP por remissão do artigo 124.º ambos do CCP. 3. O relatório final, juntamente com os demais documentos que constituem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, cabendo a este a decisão de contratar e decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação. — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885337) de 27/10/2025 18:00:00; D) Do Anexo III ao Convite consta que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, composto pelo fator preço, com ponderação de 70%, e pelo fator prazo, com ponderação de 30%. — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885337) de 27/10/2025 18:00:00; E) Do Anexo IV (Especificações Técnicas Dos Equipamentos) ao Convite consta, designadamente, o seguinte: (...) Cláusula 5.ª Requisitos Técnicos dos monitores O ADJUDICATÁRIO deverá assegurar os seguintes requisitos mínimos: Monitor videoconferência Tamanho imagem visível: 23,8" Resolução: 1920x1080 @ 60Hz Proporção: 16:9 Brilho (cd/m² ou nits): 250 Contraste: 3000:01:00
Ajuste em altura: 15 cm Inclinação: -5° a +20° Ângulo giratório: ±45° Portas vídeo: 1 DisplayPort e 1 HDMI Portas: >=3 USB-A e 1 entrada auscultadores/microfone combinada Webcam: 1080p (Full HD), com fecho de privacidade ou pop-up Microfones: 2, com funcionalidade de cancelamento de ruído Colunas: 2 x 2W Fonte de alimentação: Interna TCO Certified Displays: Sim EPEAT: Sim Certificação Energy Star (última): Sim Eco Profile: Pegada de Carbono e Ciclo de Vida Consumo de energia típico, em modo normal de funcionamento: <= 50W (...) Cláusula 10.ª Requisitos Técnicos dos monitores externos O ADJUDICATÁRIO deverá assegurar os seguintes requisitos mínimos: Monitor videoconferência Tamanho imagem visível: 23,8" Resolução: 1920x1080 @ 60Hz Proporção: 16:9 Brilho (cd/m² ou nits): 250 Contraste: 3000:01:00 Ajuste em altura: 15 cm Inclinação: -5° a +20°
Ângulo giratório: ±45° Portas vídeo: 1 DisplayPort e 1 HDMI Portas: >=3 USB-A e 1 entrada combinada auscultadores/microfone Webcam: 1080p (Full HD), com fecho de privacidade ou pop-up Microfones: 2, com funcionalidade de cancelamento de ruído Colunas: 2 x 2W Fonte de alimentação: Interna TCO Certified Displays: Sim EPEAT: Sim Certificação Energy Star (última): Sim Eco Profile: Pegada de Carbono e Ciclo de Vida Consumo de energia típico, em modo normal de funcionamento: <= 50W (...) — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885337) de 27/10/2025 18:00:00; F) Em 03.04.2025, a interessada P............. I............., Lda solicitou os seguintes esclarecimentos: "Vimos por este meio solicitar esclarecimentos relativamente aos Lotes 1 e 2: Solicitam monitores com contraste 3000:1 em que no nosso entender estão a limitar a concorrência, onde a maioria dos fabricantes não possui tecnologia com este nível de contraste. Podem por favor indicar se aceitam equipamentos com contraste 1000:1? Nos equipamentos Desktop entendemos que o CPU de última geração é aceite os i4 e também os Ultra. É correto o nosso entendimento? Atentamente." — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885339) de 27/10/2025 18:00:00; G) Em 03.04.2025, a interessada L………………. P…………….., S.A. solicitou os seguintes esclarecimentos: "Vimos por este meio solicitar esclarecimentos relativamente aos Lotes 1 e 2: Solicitam monitores com contraste 3000:1 em que no nosso entender estão a limitar a concorrência, onde a maioria dos fabricantes não possui tecnologia com este nível de contraste. Podem por favor indicar se aceitam equipamentos com contraste 1000:1 ?" — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885339) de 27/10/2025 18:00:00;
H) Em 07.04.2025, a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. enviou mensagem geral aos interessados, com o assunto "RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS ART.° 50 DO CCP", anexando documento de resposta aos pedidos de esclarecimentos, do qual consta, além do mais, o seguinte: "P............. I............., Lda. Pergunta 2: Monitores de videoconferência como os constantes nos requisitos, tipicamente não possuem painéis com contraste 3000:1, mas sim resoluções mais padronizadas como 1000:1. Poderão aceitar um monitor que respeite todas as restantes características com um contraste igual ou superior a 1000:1? Resposta 2: Nos termos do art.° 1 do lote 46 do SAD com a referência 595/2023 o contraste do ecrã é estático. Adicionalmente deve ser cumprido o requisito contraste 3000:1, conforme requisito constante no SAD e no Convite. Mais se esclarece que o requisito de 3000:1 é o requisito mínimo no âmbito do lote 46 do SAD, pelo que se alerta os convidados para o disposto na cláusula 18.ª do Caderno de Encargos que instituiu o SAD com a ref.ª 595/2023, que nos termos da referida norma o incumprimento, por qualquer dos Candidatos admitidos, das obrigações que sobre si recaem nos termos do Sistema de Aquisição Dinâmico, do(s) contrato(s) celebrado(s) ao seu abrigo ou dos demais documentos contratuais aplicáveis, confere à SPMS, EPE o direito à resolução do Sistema de Aquisição Dinâmico relativamente àquele, podendo a SPMS solicitar o correspondente ressarcimento de todos os prejuízos causados. O n.º 3 da mesma cláusula acrescenta que 'Para efeitos da presente cláusula, e sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se consubstanciar incumprimento a verificação de qualquer das seguintes situações, em relação a cada um dos candidatos:' designadamente o incumprimento previsto na al. e) do presente número que refere o 'Incumprimento dos requisitos previstos no presente caderno de encargos;' L…………….. Portugal S.A. Pergunta 3: Vimos por este meio solicitar esclarecimentos relativamente aos Lotes 1 e 2: Solicitam monitores com contraste 3000:1 em que no nosso entender estão a limitar a concorrência, onde a maioria dos fabricantes não possui tecnologia com este nível de contraste. Podem por favor indicar se aceitam equipamentos com contraste 1000:1? Resposta 3: Veja-se resposta à pergunta 2." — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14740) Outro (59885339) de 27/10/2025 18:00:00; I) A aqui A., a B.............. E............. T................, S.A., a C............... II S..............., S.A. e a P............. I............., Lda. apresentaram proposta para os lotes 1 e 2 — cf. propostas vertidas no Processo Administrativo "Instrutor" (14740) documentos: 59885340, 59885341, 59885345 e 59885348, todos de 27/10/2025 18:00:
00; J) Nas referidas propostas para os lotes 1 e 2 constava, especificamente quanto ao contraste dos monitores, o seguinte: i. A proposta da Autora indicava monitores com contraste de 1500:1; ii. A B.............. E............. T................, S.A. indicava monitores com contraste de 1000:1; iii. A C............... II S..............., S.A. indicava monitores com contraste de 1000:1; iv. A P............. I............., Lda. indicava monitores com contraste de 1000:1. — cf. propostas vertidas no Processo Administrativo "Instrutor" (14740) documentos: 59885340, 59885341, 59885345 e 59885348, todos de 27/10/2025 18:00:00; K) Da Informação n.º 0678/DAG-UAP/2025, de 16.07.2025, elaborada no âmbito do procedimento com a referência 20250165, consta, no ponto relativo à análise técnica das propostas apresentadas para os lotes 1 e 2, o seguinte: "(...) CADUCIDADE DE ADJUDICAÇÃO — CONVITE AO ABRIGO DOS LOTES 2, 9 E 46 DO SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO EM VIGOR NA SPMS PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS: INFORMÁTICO, MULTIMÉDIA E PERIFÉRICOS, NA ÁREA DA SAÚDE — ICAD — PILAR I - REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE DADOS DA SAÚDE (PRR), NOS TERMOS DO ART.º 241.º-B DO CCP - DL N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL — REF. 20250165 — Lote 1 e 2 1. ENQUADRAMENTO A abertura do procedimento foi aprovada por Deliberação do Conselho de Administração da SPMS, EPE na data de 27 de março de 2025, exarada na Informação n.º 0254/DAG-UAP/2025, de 19 de março de 2025. Por Despacho do Vogal do Conselho de Administração do dia 23/04/2025, exarado na informação n.º 13369/DAG-UAP/2025 de 21 de abril de 2025, ratificado por Deliberação do Conselho de Administração de 30/04/2025, foi alterada a composição do júri do procedimento. O procedimento foi publicado na plataforma eletrónica ([link suspeito removido]) no dia 31 de março de 2025. Dentro do prazo estabelecido pelo n.º 1 do art.º 7.º do Convite e do n.º 1 do art.º 50.º do Código dos Contratos Públicos, solicitaram esclarecimentos as seguintes interessadas:
a) L………….. Portugal, S.A.; b) P............. I............., Lda. O Júri do procedimento respondeu aos esclarecimentos dentro do prazo fixado para o efeito, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º do CCP, tendo a resposta aos esclarecimentos sido disponibilizada na plataforma eletrónica, no dia 31 de março de 2025, nos termos do n.º 8 do artigo 50.º do CCP e tendo todos os interessados sido imediatamente notificados desse facto. Não foram apresentadas quaisquer listas de erros e omissões. O prazo de entrega das propostas terminou às 18h00 do dia 11 de abril de 2025, tendo apresentado proposta (por ordem de submissão das propostas na plataforma), para os Lotes 1 e 2, as seguintes concorrentes: Ordem de Submissão Referência Concorrente NIPC Data e Hora de Submissão 1202504090924A........................ - A........................ e S.............. de Informação G............., S.A.50323991709/04/2025 10:01:17 2202504102211N........... - Serviços de I............. e Organização, S.A.50176823010/04/2025 22:11:41 39107425_201P............. I............., Lda.50409936811/04/2025 11:46:15 4LOTE1EPC_25039191C_Anexo IIB.............. E............. T................, SA50367069311/04/2025 15:10:09 5P-25-253215C............... II S..............., SA51411213111/04/2025 15:30:09 2. DA ANÁLISE DOS ASPETOS TÉCNICOS ÀS PEÇAS DO PRESENTE PROCEDIMENTO No âmbito do presente procedimento, e após análise técnica às propostas apresentadas, para os Lotes 1 e 2, verificou-se que nenhuma das empresas concorrentes, B.............. E............. T................, S.A., C............... II S..............., S.A., P............. I............., Lda., A........................ - A........................ e S.............. de Informação G............., S.A e N........... - Serviços de I............. e Organização, S.A., cumpre integralmente com os requisitos técnicos constantes nas cláusulas 4.ª, 5.ª, 9.ª e 10.ª do Anexo IV do Convite, nomeadamente no que respeita às especificações dos equipamentos pretendidos, nomeadamente: Tendo em conta que nenhuma das propostas cumpre com os requisitos obrigatórios, fica comprometido diretamente a admissibilidade de cada uma destas. Esta desconformidade compromete a viabilidade da contratação e a legalidade do procedimento, violando os princípios da concorrência e da transparência consagrados no Código dos Contratos Públicos,
verificando o júri a inexistência de propostas válidas que permitam a adjudicação do presente procedimento. Face ao exposto, perante a ausência de propostas válidas, o júri procedeu a uma reavaliação técnica das exigências constantes no Convite, tendo constatado que as especificações técnicas definidas pela ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE não refletem adequadamente a realidade do mercado atual, revelando-se restrita e inexequível, dado que dificulta os operadores económicos que, embora tecnicamente qualificados, não conseguem apresentar propostas conformes por inexistência de soluções viáveis no mercado. Por fim, o júri considera que deve ser declarada a caducidade do presente procedimento, nos termos legais aplicáveis. Como medida corretiva, será promovida uma reformulação das especificações técnicas, com base numa auscultação ao mercado e numa análise técnica atualizada. Adicionalmente, será revista a estrutura dos lotes no SAD, de forma a garantir maior adequação às necessidades da entidade e à oferta real dos operadores económicos, assegurando a viabilidade da contratação futura e o respeito pelos princípios legais aplicáveis. 3. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE NÃO ADJUDICAÇÃO O artigo 76.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece que cabe à entidade adjudicante o dever de adjudicação, exercendo um poder vinculado, sem discricionariedade quanto ao modo, conteúdo ou oportunidade de agir. Todavia, este dever não é absoluto e pode ser extinto para proteger o interesse público. 3.1. Dever de Adjudicação De acordo com o artigo 76.º, n.º 1 do CCP, a entidade adjudicante tem a obrigação de adjudicar o contrato ao concorrente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa ou que satisfaça os requisitos do procedimento. Este dever é exercido de forma vinculada, sem margem para discricionariedade, garantindo a objetividade e a transparência no processo de adjudicação 3.2. Exceções ao Dever de Adjudicação No entanto, o artigo 79.º, n.º 1 do CCP prevê situações em que este dever pode ser afastado para proteger o interesse público. Estas exceções estão claramente delineadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 79.º, diferenciando causas subjetivas e objetivas para a não adjudicação. As causas subjetivas de não adjudicação estão relacionadas com os próprios concorrentes ou com a qualidade das propostas apresentadas. Estão incluídas nas alíneas a), b), e), f) e g) da referida norma. Por outro lado, as causas objetivas de não adjudicação são determinadas por motivos de interesse público, independentes dos concorrentes ou da qualidade técnica e/ou financeira das suas propostas. Estas incluem:
• Alínea c): Quando, por razões imprevistas, a entidade adjudicante não tem necessidade ou possibilidade de executar o objeto do contrato. • Alínea d): Se houver alterações substanciais nas circunstâncias que fundamentaram a decisão de iniciar o procedimento de contratação. Por todo o exposto e em conclusão, o dever de adjudicar conforme o n.º 1 do artigo 76.º do CCP não é absoluto. As entidades públicas devem, em certas circunstâncias e para proteger o interesse público, considerar as exceções previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CCP. Estas exceções, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, permitem uma flexibilidade essencial para assegurar que a adjudicação de contratos públicos serve sempre o melhor interesse da comunidade. Neste enquadramento e considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do CCP, sob a epígrafe "Causas de não adjudicação", designadamente das suas alíneas: • "c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento" • "d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem". Assim sendo, não haverá adjudicação do presente procedimento, sendo o mesmo extinto por força do disposto anteriormente, bem como as efetivas necessidades da entidade adjudicante, pelo que consequentemente, deverá ser determinada a revogação da decisão de contratar, de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º do CCP. Decorrente da análise técnica do júri resulta que existem circunstâncias supervenientes à decisão de contratar que justificam a não adjudicação porquanto só agora se verificou que na prática existia alguma insuficiência nas peças no que se refere aos requisitos de ordem técnica. 4. CONCLUSÃO Neste enquadramento, solicita-se que o Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. aprove a revogação da decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, por força das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º, ambos do CCP." — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14742) Outro (59885350) de 27/10/2025 18:00:00; L) Em 24.07.2025, o Conselho de Administração da SPMS deliberou aprovar a proposta constante do ponto anterior — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14742) Outro (59885350) de 27/10/2025 18:00:00; M) Por mensagem de 25.07.2025, com o assunto "Notificação da revogação da decisão de contratar — Lotes 1 e 2", a Autora e as Contrainteressadas tomaram conhecimento da deliberação indicada no ponto antecedente. — cf. Processo Administrativo "Instrutor" (14742) Outro (59885350) de 27/10/2025 18:00:00.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. III.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, conforme expressamente indicado em cada um dos pontos do probatório. Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados).” ~ Direito Do erro de julgamento quanto à inexistência de propostas válidas. A Recorrente defende que a sentença incorreu em erro de julgamento por violação da al. c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP, uma vez que, contrariamente ao ali decidido, a exigência da relação de contraste dos monitores de 3000:1, constituía uma especificação técnica acessória e desajustada da oferta do mercado e que a sua proposta, que apresenta equipamento com um nível de contraste de 1500:1, satisfazia as necessidades funcionais exigíveis, o qual devia, por isso, ter sido considerado equivalente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 10 a 12 do CCPA. Não tem razão. O fornecimento de monitores com uma relação de contraste de 3000:1 constitui um requisito mínimo que resulta das especificações técnicas fixadas nas cláusulas 5ª e 10ª do Anexo IV do Convite, que as propostas têm de respeitar, a menos que apresentem um equipamento que satisfaça, de modo equivalente, aquele requisito – art.º 70.º, n.º 2, al. b) e art.º 49.º, n.ºs 10 a 12, ambos do CCP. Não está na disponibilidade da entidade adjudicante aceitar propostas que não satisfaçam tais especificações técnicas. O procedimento rege-se por regras pré-definidas, tendencialmente imutáveis, de forma a salvaguardar a concorrência, transparência e igualdade de tratamento entre os concorrentes – art.º 1.º-A do CCP. A Recorrente propôs o fornecimento de monitores com uma relação de contraste de 1500:1, o que representa metade do valor mínimo fixado nas peças do procedimento. Não fez prova de que os monitores que propôs satisfazem, de modo equivalente, aquele requisito. Em face da apontada diferença, não se pode considerar que o Júri tenha incorrido em erro manifesto, ou tenha actuado de forma desproporcional ao não ter admitido a proposta da Recorrente, nem ter admitido as propostas apresentadas pelas outras concorrentes, que propuseram fornecer monitores com uma relação de contrataste inferior.
As propostas não podiam ser admitidas, pelo que se entende que a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado. Do erro de julgamento quanto à existência de causas de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar. A Recorrente defende que a Recorrida não podia ter tomado a decisão de não adjudicação, uma vez que, segundo afirma, não se verifica o preenchimento da previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP. Argumenta que a causa de não adjudicação por circunstâncias imprevistas apenas pode operar nas situações em que o conhecimento do facto que lhe serve de fundamento ocorre após o termo do prazo de apresentação das propostas. Refere que a entidade adjudicante foi alertada para a impossibilidade do fornecimento de monitores com a relação de contraste exigida aquando da apresentação dos pedidos de esclarecimento pelos concorrentes, pelo que entende que a entidade adjudicante podia e devia ter procedido à retificação oficiosa das peças ao abrigo do artigo 50.º do CCP e manter, dessa forma, o procedimento. Além disso, defende que a alteração incidia sobre um aspeto secundário e não sobre características essenciais do contrato. A Recorrida contrapõe, defendendo que a circunstância que releva para aferir do preenchimento da previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP, não foram as dúvidas ou afirmações feitas por interessados em sede de esclarecimentos, mas sim a constatação objetiva, apenas verificada apenas após a abertura das propostas, de que nenhum operador económico apresentou uma proposta conforme às especificações técnicas exigidas. Defende ainda que as peças do procedimento não tinham de ser rectificadas ao abrigo do art.º 50.º do CCP, uma vez que nenhum interessado apresentou lista de erros e omissões, mas tão-só pedidos de esclarecimento e havia que preservar a estabilidade das peças do procedimento e a igualdade entre os concorrentes. A sentença recorrida decidiu que, em face da inexistência de propostas que propusessem o fornecimento de monitores com o nível mínimo de contrataste exigido, a Recorrida podia proceder à não adjudicação e à revogação da decisão de contratar. Para tanto, referiu o seguinte: “(…) a alteração do requisito relativo ao contraste dos monitores não se apresenta como uma modificação secundária ou meramente acessória, pois que incide sobre uma especificação técnica mínima do objeto a contratar, com impacto direto na conformidade das propostas. Com efeito, a constatação, após a apresentação das propostas, de que nenhuma das propostas apresentadas aos lotes 1 e 2 cumpria o requisito técnico relativo ao contraste dos monitores revelou a necessidade de alterar um aspeto fundamental das peças do procedimento, em termos incompatíveis com o prosseguimento do procedimento tal como configurado. Assim, ainda que a referência à alínea d) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP não constitua o enquadramento mais adequado, a deliberação impugnada encontra suporte bastante na alínea c) do mesmo preceito, expressamente invocada no ato, pelo que não procede o vício de erro nos pressupostos quanto à decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar.”.
O assim decidido não incorre nos erros de julgamento que lhe são imputados. Foi na fase da análise das propostas que a Recorrida se deparou com a inexistência de propostas susceptíveis de preencher os requisitos previstos nas especificações técnicas relativos à relação de contraste exigida para os monitores. A prova produzida também não demonstra que, em virtude dos pedidos de esclarecimento formulados pelos concorrentes, a entidade adjudicante tivesse ficado então ciente da impossibilidade do mercado fornecer os monitores com o nível de contraste exigível. Também não previu esse facto na fase de elaboração das peças do procedimento. Na previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP, apenas se exige a verificação de “circunstâncias imprevistas”, não se impondo a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis. Acresce que, em face das regras do procedimento, estamos perante um requisito mínimo que o equipamento deve apresentar, tido por necessário para a satisfação do interesse público prosseguido pela entidade adjudicante. A sua não satisfação sempre importaria a não admissão das propostas nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. b) do CCP. Pelo que se entende, tal como decidido na sentença recorrida, que a falta de preenchimento do requisito relativo à relação de contraste que os monitores deviam apresentar, constitui um elemento fundamental das peças do procedimento. A circunstância da entidade adjudicante ter de proceder previsivelmente à abertura de novo procedimento, em que terá de adequar o nível de exigência das especificações técnicas à oferta existente, não significa, contrariamente ao que defende a Recorrente, que se trata de um aspecto secundário, insusceptível de fundamentar a decisão de não adjudicação. Apenas revela a incapacidade do mercado para fornecer o bem pretendido. A Recorrente afirma que a Recorrida teve conhecimento das dificuldades do mercado em satisfazer os requisitos técnicos relativos ao nível de contrataste dos monitores aquando da apresentação dos pedidos de esclarecimento pelas concorrentes, pelo que podia e devia ter então lançado mão do mecanismo de rectificação oficiosa das peças do procedimento previsto no art.º 50.º do CCP. Entende que tal omissão obsta a que agora se qualifiquem como imprevistas circunstâncias de que a entidade demandada teve conhecimento em momento anterior ao termo da apresentação das propostas. Trata-se de questão nova, que podia ter sido suscitada junto do Tribunal a quo e que aqui não pode ser conhecida, por não ser de conhecimento oficioso e os recursos se destinarem, em regra, a reapreciar questões anteriormente decididas. Do erro de julgamento quanto à preterição do direito de audiência prévia. Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 11.º, n.º 1, 12.º e 121.º do CPA e do art.º 267.º, n.º 5 da CRP, ao ter decidido que o acto de não adjudicação não está sujeito a audiência prévia.
Alega, em síntese, que a decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar constitui um ato final de extinção procedimental, que afecta direitos e interesses dos concorrentes, estando sujeita ao dever geral de audiência prévia e que no caso não foi invocada nem demonstrada qualquer causa legal para a sua dispensa. A sentença recorrida entendeu que a decisão de não adjudicação prevista no artigo 79.° do CCP, não está sujeita ao dever de audiência prévia. Referiu que “o artigo 79.° do CCP contém disciplina própria quanto à decisão de não adjudicação, estabelecendo, no seu n.° 2, que a decisão de não adjudicação e os respetivos fundamentos devem ser notificados a todos os concorrentes, nada prevendo quanto à necessidade de audiência prévia antes da prática do ato”. Fundamentou tal entendimento na doutrina que resulta dos acórdãos de 16.10.2024 e de 25.02.2026, proferidos por este Tribunal no âmbito dos processos n.° 4546/23.4BELSB e n.° 364/25.3BECTB.CS1, respectivamente. Sobre a questão, refere-se no primeiro dos mencionados acórdãos o seguinte: “(…) A audiência dos interessados, em momento prévio ao da tomada de decisão assume, no nosso ordenamento jurídico, uma dupla função, qual seja, por um lado, a de facultar aos interessados a possibilidade de trazer e fazer valer no procedimento os seus argumentos e as suas posições – função garantística e de participação – e, por outro lado, a de colaborar e auxiliar a administração na tomada da decisão (cfr. artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 11.º, 12.º e 121.º do CPA). Compulsada a disciplina prevista no artigo 79.º do CCP, verifica-se que as causas de não adjudicação aí elencadas respeitam a circunstâncias do procedimento ou da entidade adjudicante, nenhuma se relacionando com os concorrentes ou com as propostas. Dessa circunstância decorre que a participação dos interessados na tomada de decisão, no quadro das finalidades acima descritas, dificilmente traduziria a concretização das funções de defesa das posições subjetivas dos concorrentes e de dotação do procedimento de elementos relevantes para a formação da vontade administrativa, atenta a natureza dos factos em causa. Isto sem prejuízo da existência de outras garantias, administrativas e contenciosas, que visem o ato e o controlo da sua validade e/u oportunidade e conveniência. Não desconhecendo alguma doutrina que considera que o ato de não adjudicação deve ser precedido de audiência dos interessados, apesar de o artigo 79.º não a prever (Rodrigo Esteves de Oliveira, a não Adjudicação, Revista dos Contratos Públicos, n.º 30, p. 49), consideramos que a disciplina do artigo 79.º do CCP não é omissa quanto às garantias procedimentais a observar, tendo contemplado aquelas que considerou serem aplicáveis, o que não foi o caso da audiência dos interessados. (…)”. Entendemos que o art.º 79.º do CCP prevê a disciplina procedimental a observar na tomada de decisão de não adjudicação, não impondo a observância da audiência de interessados, nem existindo motivos para aplicação subsidiária do CPA, atenta a finalidade dessa audiência e a natureza das causas de não adjudicação previstas naquele artigo, que, perante a matéria em causa, dificilmente comportam qualquer pronúncia útil por parte dos concorrentes.
Pelo que se entende que os concorrentes não tinham de ser ouvidos previamente e que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado. Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação. A Recorrente defende que a deliberação de não adjudicação assenta em fórmulas vagas, abstratas e conclusivas, como seja a mera "inexistência de propostas válidas" ou "insuficiência das peças", o que diz constituir uma fundamentação obscura e insuficiente, que impede a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo observado pela Recorrida, pelo que entende que existe falta de fundamentação. A sentença recorrida decidiu que a referida deliberação encontra-se suficientemente fundamentada por ter acolhido a proposta que consta da Informação n.° 0678/DAG-UAP/2025, de 16.07.2025, na qual se procedeu à análise das propostas apresentadas para os lotes 1 e 2 e se referiu que nenhuma das propostas cumpre com os requisitos técnicos obrigatórios, inexistindo propostas válidas sobre as quais pudesse ter incidido o acto de adjudicação. A referida Informação encontra-se transcrita na al. K) da matéria de facto e refere as razões em que assentou a deliberação de não adjudicação: falta de cumprimento dos requisitos técnicos previstos nas cláusulas 4ª, 5ª, 9ª e 10ª do Anexo IV do Convite, nomeadamente no que respeita às especificações dos equipamentos pretendidos. As referidas cláusulas 5ª e 10.ª preveem os requisitos técnicos dos monitores, entre os quais figura a especificação de que devem apresentar a relação de contraste mínima de 3000:1. Para aferir da suficiência da fundamentação, tem-se usado o critério que atende à compreensibilidade das razões da decisão por um destinatário normal ou razoável, colocado no contexto da situação concreta. No caso, a referida Informação não indica qual é a especificação técnica que não se encontra preenchida pelas propostas, uma vez que não faz referência de forma expressa e individualizada à relação de contraste que os monitores devem apresentar. No entanto, os concorrentes, conhecedores do teor das peças e dos pedidos de esclarecimento apresentados ao Júri, em que se questionou a obrigatoriedade de apresentar monitores com a relação de contraste de 3000:1, bem sabiam que tinham apresentado propostas que não cumpriam esse requisito, pelo que, naquele contexto, não podiam ignorar qual era a especificação técnica, dentre as previstas nas cláusulas indicadas na Informação, a que o Júri se referia. Não se tratava de questão nova. Entende-se que a deliberação dá a conhecer as razões que levaram à não adjudicação, devendo ter-se por suficientemente fundamentada. Do erro de julgamento quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade. A Recorrente entende que a sentença errou ao considerar que não existe no procedimento qualquer proposta válida e admissível, tendo incorrido em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e ainda em erro de direito, por violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade (artigos 266.º, n.º 2 da CRP, 7.º e 8.º do CPA e 1.
º-A do CCP) e do princípio do favor participationis. Defende que a sua proposta devia ter sido admitida em face das normas que constam dos números 10 a 12 do art.º 49.º do CCP, que permitem o fornecimento de bens funcionalmente equivalentes. Em face da matéria provada, não se pode concluir que a sentença tenha incorrido nos apontados erros de julgamento. Na proposta apresentada pela Recorrente propõe-se o fornecimento de monitores com uma relação de contraste de 1500:1. Nas cláusulas 5ª e 10ª do Convite exigia-se que essa relação fosse de 3000:1. Trata-se de um requisito mínimo, excluído da concorrência e que, por conseguinte, tinha de ser necessariamente observado. A Recorrente não prova que o equipamento por ela proposto é, do ponto de vista funcional, equivalente ao previsto no Convite. Por conseguinte, não se podem ter por violadas as normas que constam dos números 10 a 12 do art.º 49.º do CCP. A proposta da Recorrente, bem assim com as dos restantes concorrentes, não podiam ter sido admitidas, tal como deliberou o Júri e resulta do estatuído no art.º 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, que determina a exclusão das propostas que violem parâmetros base fixados no procedimento. Em face de tal norma, a argumentação que a Recorrente traz aos autos para evidenciar que a revogação do concurso e o lançamento de novo procedimento geram encargos financeiros desnecessários (indemnizações a concorrentes, custos procedimentais) e atrasos na execução de fundos do PRR, bem assim como para sustentar a violação dos princípios da proporcionalidade e do favor participationis, ou os princípios da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação, não apresenta qualquer relevância. Pelo que se conclui que a sentença não incorreu nos apontados erros de julgamento. A Recorrente defende ainda que a sentença violou o princípio da imparcialidade (artigos 266.º, n.º 2 da CRP, 9.º do CPA e 1.º-A do CCP). Sustenta que a violação de tal princípio não exige prova de atuação intencionalmente parcial, bastando o risco objetivo de parcialidade e aponta a sucessão de decisões de revogação por parte da Recorrida em vários procedimentos em que a Recorrente figurava como potencial adjudicatária como geradora de dúvidas legítimas sobre a neutralidade e isenção da atuação administrativa. A sentença decidiu que não se verifica a violação do referido princípio. Para tanto, referiu o seguinte:
“É certo que a violação do princípio da imparcialidade não exige necessariamente a prova de uma atuação intencionalmente parcial ou de um favorecimento efetivo de determinado interessado. Pode bastar a verificação de circunstâncias objetivas suscetíveis de fazer perigar, no procedimento concretamente considerado, as garantias de isenção, neutralidade e ponderação imparcial dos interesses envolvidos. Sucede que, no caso dos autos, a Autora não demonstrou tais circunstâncias. Acresce que, a alegação de que a Entidade Demandada terá revogado outros procedimentos em que a Autora seria potencial adjudicatária é insuficiente, sem mais, para estabelecer uma qualquer conexão objetiva entre esses procedimentos e a concreta deliberação aqui impugnada. Com efeito, não basta alegar a existência de outros procedimentos, outros atos desfavoráveis ou uma relação procedimental tensa entre a Autora e a Entidade Demandada. Era necessário demonstrar que, no procedimento aqui em causa, ocorreram circunstâncias objetivas aptas a comprometer a isenção da decisão ou a revelar que a Entidade Demandada ponderou interesses irrelevantes, desconsiderou interesses juridicamente relevantes ou atuou com desvio relativamente ao fim legalmente previsto. Ora, nada disso resulta da factualidade provada. Pelo contrário, a razão determinante da deliberação impugnada foi comum a todas as propostas apresentadas para os lotes 1 e 2. Não resulta assim dos autos qualquer atuação seletiva, discriminatória ou desviada da Entidade Demandada relativamente à Autora, nem qualquer circunstância objetiva que permita concluir que a decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar tenha sido tomada com violação das garantias de imparcialidade. Conclui-se, por isso, que improcede a alegada violação do princípio da imparcialidade”. Tal decisão não incorre em qualquer erro de julgamento. A Recorrente não fez prova de qualquer facto demonstrativo da falta de imparcialidade que imputa à actuação da Recorrida, não bastando alegar suspeitas ou suposições. Pelo que se mantém o decidido na sentença. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, por ter ficado vencida – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 15 de Outubro de 2026
Jorge Martins Pelicano Helena Maria Telo Afonso Ana Carla Teles Duarte Palma