Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1725/22.5T8GMR-B.G1

2026-10-20 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Civil Conflito De Competência Proc. 1725/22.5T8GMR-B.G1 Rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO

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Relação - Conflito De Competência n.º 1725/22.5T8GMR-B.G1
Decisão Texto Integral

I - Relatório

Os presentes autos respeitam a processo de inventário destinado à partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por AA e BB, subsequente ao divórcio entre ambos decretado judicialmente em processo que correu termos no Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1.

O inventário foi inicialmente instaurado por apenso ao referido processo de divórcio.

Por despacho de 15.06.2026, o Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1 declarou-se incompetente para preparar e julgar o inventário, considerando competente o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, por entender aplicável a regra geral constante do artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atento o domicílio do requerido em ..., Vila Nova de Famalicão.

O Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, por sua vez, declinou a competência, por considerar competente o Juízo de Família e Menores de Guimarães, por o inventário destinado à partilha dos bens comuns subsequente a divórcio decretado judicialmente constituir dependência do processo de divórcio e dever correr por apenso a este.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

O Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para o inventário ao Juízo de Família e Menores de Guimarães (J1).

Suscitado o conflito, cumpre decidir.

III. Fundamentação

Competência por Conexão e Dependência

Está em causa determinar qual o tribunal competente para conhecer do processo de inventário subsequente a ação de divórcio judicial.

O Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, estabelecia no seu artigo 1404.º que:

“1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.”.
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Entretanto veio a ser aprovado o regime jurídico do processo de inventário pela Lei n.º 23/2013, que revogou este artigo 1404.º do CPC e atribuiu aos Cartórios Notariais a competência exclusiva para efetuar os atos e termos do processo de inventário.

Mais tarde, a Lei n.º 117/2019 reintroduziu o processo de inventário judicial no Código de Processo Civil e conferiu nova redação aos artigos 1082.º a 1085.º.

De acordo com o artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o processo de inventário passou a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.

A nova redação omite a menção sobre a apensação do processo de inventário ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação, que constava do anterior artigo 1404.º, n.º 3, do CPC.

Que ilações retirar.

Cremos que a falta de uma norma idêntica ao antigo artigo 1404.º, do CPC na nova redação da Lei n.º 117/2019, não pode significar a abolição da apensação.

Vejamos as razões.

Estabelece o artigo 122.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”. Donde, os Juízos de Família e Menores detêm competência material exclusiva para tramitar os inventários instaurados em consequência de divórcio judicial.

Por seu turno, o artigo 206.º, n.º 2, do CPC determina que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.

Da conjugação destes preceitos decorre que o artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ao estabelecer que o inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que constitua dependência de outro processo judicial, evidencia a relação de dependência: o direito à partilha dos bens comuns nasce precisamente da sentença que dissolveu o vínculo conjugal.

A tramitação por apenso é a que melhor assegura a coerência do sistema e a economia processual, possibilitando o aproveitamento de todos os elementos e provas já carreados para o processo de divórcio. Diversamente, a remessa à distribuição como processo autónomo implicaria uma duplicação processual injustificada e contrária à especialização dos tribunais de família (neste sentido, a Decisão Singular do STJ de 16/06/2026, proferida no processo 2657/25.0T8VRL.S1, www.dgsi.pt.).
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Finalmente, faz-se notar que a remessa do processo de divórcio findo juntamente com o inventário para outro tribunal não tem a virtualidade de deslocar a competência legalmente determinada pela conexão, uma vez que esta se encontra fixada por referência ao tribunal onde correu o processo de divórcio e onde foi proferida a sentença que constitui pressuposto do inventário.

No caso concreto, tendo o divórcio sido decretado judicialmente pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1, é nesse Juízo que o inventário para partilha dos bens comuns deve correr por apenso.*
III. Decisão
Pelo exposto, decido este conflito declarando competente para os termos do processo de inventário o Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, nº 3, do CPC).

Guimarães, 20 de Outubro de 2026

Conceição Sampaio

[Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]