Processo 7848/24.9T8GMR-A.G1
I- O termo de autenticação aposto num documento particular deve contextualizar o negócio na sua totalidade, fazendo referência expressa ao teor e a todos os intervenientes; a omissão da identificação de todos os outorgantes num termo, mesmo em regime de autenticação sucessiva, não é uma mera irregularidade formal; é uma preterição de formalidade essencial que, além do mais, impede que o documento adquira a força probatória plena de um documento autenticado, tornando-se um documento simples e submetido à livre apreciação do julgador.*II - Para cumprimento do dever de informação previsto no regime das cláusulas contratuais gerais não basta a mera comunicação das cláusulas, sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado e que se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, sob pena de o cumprimento do aludido dever de informação ser puramente aparente, formal, assim se frustrando o objetivo do legislador;
III - Não é o aderente que tem, por sua iniciativa, de se informar, querendo, sendo, sim, quem propõe as cláusulas, quem tem que as explicar, o que pressupõe iniciativas da empresa utilizadora das cláusulas e não apenas um papel passivo desta;
IV - O cumprimento do dever de diligência média por parte do aderente e destinatário da informação decorrente do princípio da boa-fé só é questão depois de o proponente ter colocado aquele em condições de o poder exercer, chamando a atenção do aderente, de forma especial, para as cláusulas prejudiciais aos interesses deste;
V - O segmento das cláusulas contratuais gerais de contratos de mútuo que consagra a responsabilidade dos fiadores como “principais pagadores com dispensa do benefício de excussão prévia” é gravoso para o contratante aderente, pelo que, não tendo a empresa utilizadora demonstrado ter chamado a atenção daqueles, de forma especial, para tal segmento, se deve considerar que ocorreu violação do dever de informação que incide sobre o proponente, sendo essa violação de molde a não ser de esperar o conhecimento efetivo do significado do conteúdo relativo a tal segmento, que, por essa razão, deve excluir-se das ditas cláusulas.
