Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 108/26.2BEFUN.CS1

2026-10-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 108/26.2BEFUN.CS1 Rel. ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

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Administrativo - Acórdão n.º 108/26.2BEFUN.CS1
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Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

B………….- E…………………… de E………….., Lda., intentou contra a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, ação urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação do ato de adjudicação (e de exclusão da sua proposta) praticados no âmbito do procedimento destinado à “Aquisição de Serviços de Reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos, sob a referência Concurso Público n.º 01/AIM/2026.

Indicou como contrainteressada a sociedade: C………….C…….. & C……………., U……………, Lda.

Pediu a anulação da decisão do conselho diretivo da entidade demandada, que determinou a sua exclusão da sua proposta e, bem assim, da decisão que adjudicou a proposta apresentada pela contrainteressada, pedindo ainda a condenação d demandada a excluir a proposta da contrainteressada e a admitir a sua, adjudicando-lhe o contrato.

A ação foi julgada parcialmente procedente e determinada a anulação do ato de adjudicação e a condenação da entidade demandada a excluir a proposta apresentada pela contrainteressada.

Inconformadas com a sentença, vieram a contrainteressada, C………….C……….. & C…………., U……….., Lda. e a entidade demandada, Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, separadamente, apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação respetiva, nos termos seguintes:

1- Recurso da contrainteressada:

«A) O presente Recurso Jurisdicional tem por objecto a Sentença proferida a 22 de Junho de 2026 pelo TAF Funchal, na parte em que anulou o ato de adjudicação da proposta da Recorrente e condenou a Entidade Demandada a excluí-la do Concurso Público n.° 01/2026/AIM.

B) A Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de Direito, por ter interpretado de forma excessivamente rígida, literal e descontextualizada as especificações dimensionais constantes do Caderno de Encargos, desconsiderando o símbolo "~" utilizado pela própria Entidade Adjudicante, indicativo de uma referência dimensional aproximada, bem como a finalidade instrumental do requisito, conformada na adequação dos equipamentos ao espaço disponível para a respectiva instalação.

C) As Peças do Procedimento não fixam limites dimensionais rígidos, precisamente porque só exigem que os equipamentos sejam adequados ao espaço disponível, deslocando o juízo de conformidade de uma leitura aritmética para uma apreciação funcional.

D) A utilização do símbolo "~" não é juridicamente irrelevante, nem pode ser tratada como mero adorno gráfico, traduzindo uma opção redaccional da Entidade Demandada que exprime, objectivamente, a inexistência de uma medida absoluta, fechada e rígida, acarretando a intenção de deixar uma margem de discricionariedade à Administração Pública que não pode ser substituída pelo Tribunal.
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E) Ao concluir que o recurso ao símbolo "~" apenas admite uma margem de tolerância reduzida, a Sentença Recorrida introduz nas Peças do Procedimento uma limitação que não consta de nenhuma delas, convertendo uma referência dimensional indicativa e aproximada num requisito eliminatório.

F) Em contratação pública, as causas de exclusão devem resultar de forma clara, objetiva e previsível das Peças do Procedimento e da lei, não podendo a proposta da Recorrente ser excluída com fundamento numa margem de tolerância construída ex post pelo Tribunal.

G) A conformidade da proposta da Recorrente deve ser apreciada em função da finalidade do requisito dimensional, o qual se encontra satisfeito, como demonstra a perfeita execução do Contrato.

H) A interpretação das Peças do Procedimento, à luz da teoria da impressão do destinatário (artigos 236.° e 238.° do Código Civil), confirma que um destinatário normal, colocado na posição dos concorrentes, retiraria da leitura das especificações técnicas o sentido de que o critério determinante era a adequação ao espaço real e não o cumprimento milimétrico de medidas expressamente aproximadas, tanto mais que a própria Autora apresentou equipamentos com profundidades superiores às indicadas nas Peças do Procedimento.

I) Nos termos do artigo 49.°, n° 4, do CCP, as especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos e não podem criar obstáculos injustificados à concorrência, não podendo a proposta da Recorrente ser excluída com fundamento em desconformidade com especificações técnicas de referência, uma vez que demonstrou, de forma adequada e suficiente, que a solução apresentada satisfazia, de modo equivalente, as exigências definidas.

J) Ainda que se entendesse - o que não se admite nem se concede - que as dimensões constantes do Caderno de Encargos não configuravam meras referências indicativas, sempre a proposta da Recorrente deveria ser admitida ao abrigo do artigo 49.°, n.° 12, do CCP, por ter sido demonstrado, em concreto, que a solução apresentada satisfazia, de modo equivalente, as exigências definidas nas Peças do Procedimento.

K) O Júri solicitou a confirmação in loco da compatibilidade efetiva dos equipamentos, enquanto diligência instrutória integrada nos seus poderes, para verificação material da conformidade da proposta com as Peças do Procedimento.

L) Os testes de instalação não tiveram qualquer impacto material, a proposta manteve-se inalterada, os equipamentos mantiveram-se os mesmos, as características técnicas declaradas permaneceram as mesmas e o preço permaneceu o mesmo.

M) A Sentença Recorrida erra ao tratar os testes de instalação como uma forma de suprimento de desconformidades objetivas, quando tal diligência é perfeitamente compatível com os poderes instrutórios do Júri e com o regime dos pedidos de esclarecimentos previsto no artigo 72.° do CCP.

N) Não há violação do princípio da transparência quando o Júri procede à verificação material de um aspeto já constante das propostas; não há violação do princípio da igualdade quando a diligência é justificada por uma questão concreta suscitada quanto à proposta de um concorrente; não há violação do princípio da imparcialidade quando o Júri atua perante uma dúvida concreta, de forma materialmente adequada e proporcional;
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e não há violação do princípio da legalidade quando a Administração Pública cinge a sua atuação àquilo que a própria definiu nas Peças do Procedimento e que não é proibido por lei.

O) Ao recaracterizar a diligência de confirmação in loco como uma reavaliação funcional das soluções propostas, para em seguida a poder invalidar, o Tribunal a quo incorre em contradição metodológica na aplicação do artigo 72.° do CCP, tal como resulta, aliás, da jurisprudência do STA citada na própria Sentença Recorrida (Acórdão de 07.05.2015, Proc. n.° 01355/14).

P) As situações da Recorrente e da Autora são juridicamente distintas. No caso da Recorrente, não houve omissão, alteração de atributo ou completamento de termos e condições, mas tão-só a verificação da conformidade de um requisito em face de uma proposta inalterada. No caso da Autora, a proposta foi apresentada com a omissão de um elemento expressamente exigido pelo Programa do Procedimento, impondo-se a sua exclusão ao abrigo do artigo 70.° do CCP.

Q) O Contrato foi celebrado e encontra-se a produzir os seus plenos efeitos desde Março de 2026, sem que a Sentença Recorrida tenha identificado qualquer incumprimento da prestação de serviços ou qualquer alteração do objeto contratual, o que confirma a correção do juízo técnico-funcional efetuado pela Entidade Demandada.

R) A exclusão de uma proposta apta a satisfazer integralmente a necessidade da Entidade Demandada, com base numa leitura aritmética de uma dimensão aproximada, constitui uma solução manifestamente desproporcional, sobretudo quando entra dentro da margem de discricionariedade da Administração Pública.

S) A anulação do ato de adjudicação e a condenação à exclusão da proposta da Recorrente produzem um resultado especialmente gravoso, porque afastam uma proposta admitida pela Entidade Demandada, interrompem uma relação contratual em plena execução e comprometem a continuidade de uma prestação de serviços que vem sendo assegurada sem quaisquer incumprimentos.

T) Em face do exposto, a Sentença Recorrida deve ser revogada na parte em que anulou o ato de adjudicação da proposta da Recorrente e condenou a Entidade Demandada na prática do ato de exclusão da proposta por si apresentada, mantendo-se o ato de adjudicação praticado pela Entidade Demandada e, bem assim, o Contrato.

Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que anulou o ato de adjudicação da proposta da Recorrente e condenou a Entidade Demandada na prática do ato de excluí-la do Concurso Público n.° 01/2026/AIM, devendo manter-se a decisão de exclusão da proposta da Autora e a decisão de adjudicação à Contrainteressada, bem como a execução do Contrato.»

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2. Recurso da entidade demandada
«a) O presente recurso tem por objeto o segmento da douta sentença que anulou o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada e condenou a Recorrente na prática do ato de exclusão dessa proposta, conformando-se a Recorrente com a parte da sentença que
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confirmou a exclusão da proposta da B.........................;

b) O tribunal a quo julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da Autora, ficando assente, nos termos da sentença recorrida, que a B......................... não poderia obter a adjudicação do procedimento;

c) Não se confundem a legitimidade processual (artigos 30.°, n.° 3, do CPC e 55.° do CPTA), o interesse em agir (necessidade de tutela aferida pela utilidade da procedência) e a dispensa de apreciação das questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras. (artigo 608.°, n.° 2, do CPC);

d) Confirmada a exclusão da Autora, a anulação da adjudicação à Contrainteressada deixou de revestir qualquer utilidade direta, pessoal e juridicamente relevante para a B........................., que dela não retira qualquer benefício ou vantagem juridicamente tutelados;

e) A única utilidade que, em abstrato, a Autora poderia retirar dessa anulação - a eventual extinção do procedimento e abertura de novo concurso - é meramente eventual, hipotética, mediata e indireta e, como tal, insusceptível de fundar o interesse em agir;

f) Neste sentido, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 30.04.2020, processo n.° 848/18.0BESNT, que o interesse em agir exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, não se verificando quando a utilidade retirada do pedido é meramente eventual, hipotética e extremamente incerta;

g) Em sentido convergente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.06.2022, processo n.° 0927/20.3BELRA, decidiu que o concorrente definitivamente excluído, por não ter impugnado o segmento da sentença que julgara legal a exclusão da sua proposta, carecia de interesse em agir para impugnar o ato de adjudicação;

h) A questão reconduz-se, assim, à dispensa legal de apreciação do pedido de anulação da adjudicação, por a respetiva decisão ter ficado prejudicada pela manutenção da exclusão da proposta da Autora, nos termos do artigo 608.°, n.° 2, do CPC, tal como decidido nesses exactos termos no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.04.2020, processo n.° 1641/18.5BELSB;

i) A doutrina do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdãos Puligienica/PFE, processo C-689/13, e Lombardi, processo C-333/18), embora admita, em contexto de impugnações recíprocas, que o concorrente excluído conserve interesse na apreciação da legalidade da proposta do adjudicatário, não impõe, sem mais, solução diversa no caso concreto, uma vez que a anulação da adjudicação não proporcionaria à Autora qualquer vantagem direta e juridicamente relevante pois o procedimento em causa não foi sequer publicitado no Jornal Oficial da União Europeia e a utilidade invocável pela Autora é meramente hipotética;

j) Ao conhecer do pedido de anulação da adjudicação e ao julgá-lo procedente, o tribunal a quo violou o artigo 608.°, n.° 2, do CPC, devendo a sentença ser revogada, nesta parte, e substituída por decisão que julgue prejudicado o conhecimento daquele pedido;
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k) Sem conceder, sempre a sentença recorrida incorreria em erro de julgamento, por errada interpretação das peças do procedimento, ao converter uma exigência funcional num critério dimensional rígido;

l) O núcleo do requisito do Anexo A é a adequação dos equipamentos ao espaço disponível para a sua instalação, sendo que a epígrafe "Dimensões Máximas" não pode ser lida isoladamente, sendo densificada pelo enunciado subsequente, que indica as dimensões dos móveis como referências de implantação, precedidas do símbolo "~" (aproximadamente), e não como limite dimensional absoluto e vinculativo;

m) Em sentido próximo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.02.2025, processo n.° 00002/24.1BEPRT, recusou uma interpretação puramente dimensional de especificação técnica análoga, por o critério relevante ser a possibilidade de instalação no espaço previsto;

n) A posição assumida pelo Júri no Relatório Final não alterou as peças, antes confirmou o sentido objetivo que já resultava do texto originário do Anexo A;

o) A sentença incorreu em contradição metodológica, ao aplicar a teoria da impressão do destinatário (artigos 236.°, n.° 1, e 238.°, n.° 1, do Código Civil) à proposta da B........................., mas abandoná-la na interpretação das próprias peças do procedimento;

p) As situações da B......................... e da Contrainteressada não são equiparáveis: à B......................... faltava, em absoluto, um termo de vinculação insuprível; na Contrainteressada não faltava qualquer elemento da proposta;

q) A verificação in loco constituiu diligência legítima (artigo 72.°, n.° 1, do CCP), que não supriu qualquer omissão, não alterou os modelos, não substituiu fichas técnicas nem acrescentou características, limitando-se a confirmar a adequação física ao local - o requisito funcional do Anexo A;

r) Neste sentido, o próprio Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2015, processo n.° 01355/14, enuncia que os esclarecimentos admitidos ao abrigo do artigo 72.°, n.° 1, do CCP devem limitar-se a esclarecer ambiguidades ou obscuridades da proposta, sem introduzir qualquer elemento novo suscetível de influir na sua apreciação - o que não sucedeu no caso dos autos;

s) O comportamento convergente dos concorrentes constitui elemento interpretativo relevante: também os equipamentos da própria B......................... excediam as dimensões de referência, o que demonstra que nenhum concorrente interpretou essas medidas como limites absolutos, sob pena de malogro do procedimento; em todo o caso, não é sequer necessário recorrer, para a solução, ao princípio do favor participationis; sendo tal leitura, de resto, diretamente imposta pelo artigo 49.°, n.° 4, do CCP, que exige que as especificações técnicas não criem obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência;

t) Não se verifica, assim, qualquer violação dos artigos 70.°, n.° 2, alínea b), e 146.°, n.° 2, alínea o), do CCP, carecendo de fundamento a anulação do ato de adjudicação e a condenação da Recorrente na exclusão da proposta da Contrainteressada;
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u) Ainda subsidiariamente, caso se entenda que o juízo de desconformidade depende de uma aferição técnico-funcional não diretamente extraível das peças do procedimento, deverá ser afastada a condenação direta da Recorrente na prática do ato de exclusão, remetendo-se o procedimento à entidade adjudicante para reapreciação da conformidade da proposta em termos compatíveis com o decidido.

Nestes termos, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que anulou o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada e condenou a Recorrente na prática do ato de exclusão dessa proposta;

b) A título principal, ser declarada prejudicada, em consequência da manutenção da exclusão da proposta da Autora, a apreciação do pedido de anulação da adjudicação à Contrainteressada e do pedido de condenação na exclusão da respetiva proposta;

c) Subsidiariamente, e sem conceder, serem tais pedidos julgados improcedentes, por inexistência de violação de requisito técnico do Caderno de Encargos;

d) Ainda subsidiariamente, ser afastada a condenação direta da Recorrente na prática do ato de exclusão da proposta da Contrainteressada, remetendo-se a entidade adjudicante para reapreciação da conformidade da proposta em termos compatíveis com o decidido;

e) Na hipótese de procedência dos fundamentos das alíneas b) ou c) supra, ser mantida na ordem jurídica a deliberação do Conselho Diretivo da AIM, IP-RAM, de 5 de março de 2026, na parte em que adjudicou o procedimento à Contrainteressada, C.................. C....... & C....................., U................, Lda.; e

f) Serem as custas integralmente suportadas pela Autora ou, subsidiariamente, redistribuídas em função do vencimento que vier a resultar do acórdão.»

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A recorrida contra-alegou ambos os recursos de apelação interpostos e formulou as seguintes conclusões: 
«A. A sentença recorrida apreciou exclusivamente pedidos expressamente formulados pela Autora na petição inicial, não tendo conhecido oficiosamente de qualquer questão, inexistindo, por isso, qualquer violação do artigo 608.°, n.° 2, do CPC.

B. A legalidade da exclusão da proposta da B......................... e a legalidade da adjudicação da proposta da C.................. C....... constituem questões autónomas, fundadas em diferentes pressupostos de facto e de direito, não existindo entre elas qualquer relação de prejudicialidade.

C. A manutenção da exclusão da B......................... apenas inviabiliza os pedidos de adjudicação da sua proposta e de celebração do contrato, não prejudicando os pedidos autónomos de anulação da adjudicação e de exclusão da proposta adjudicada.
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D. A anulação da adjudicação produz utilidade jurídica concreta para a B........................., eliminando um ato ilegal da ordem jurídica, determinando a exclusão da única proposta remanescente e deixando o procedimento sem qualquer proposta válida.

E. Existindo apenas duas propostas no procedimento, a exclusão da C.................. C....... impede qualquer adjudicação, sendo inevitável, caso subsista a necessidade pública, a abertura de novo procedimento concursal, circunstância que traduz uma vantagem concorrencial efetiva para a B..........................

F. A tese defendida pela AIM permitiria que um ato de adjudicação reconhecidamente ilegal permanecesse na ordem jurídica apenas porque o concorrente que denunciou essa ilegalidade foi validamente excluído, solução incompatível com os princípios da legalidade administrativa, da tutela jurisdicional efetiva, da concorrência e da transparência que enformam a contratação pública.

G. O Anexo A do Caderno de Encargos estabeleceu verdadeiras dimensões máximas dos equipamentos, não podendo a respetiva epígrafe ser esvaziada mediante uma interpretação que converta limites técnicos obrigatórios em meras referências indicativas.

H. A exigência de que os equipamentos fossem adequados ao espaço disponível concretiza- se através das dimensões máximas constantes das peças do procedimento, não podendo ser autonomizada para afastar os limites dimensionais previamente fixados.

I. O símbolo "~" apenas admite uma tolerância razoável inerente à noção de aproximação, não podendo, segundo qualquer interpretação objetiva, justificar desvios entre 38% e 51% relativamente às profundidades máximas previstas.

J. Ficou definitivamente assente que os equipamentos propostos pela C.................. C....... excediam as profundidades indicadas nas peças do procedimento em valores compreendidos entre 16,5 cm e 21 cm, desconformidade objetiva que legitima a exclusão da proposta.

K. A sentença recorrida não criou qualquer margem de tolerância inexistente nas peças do procedimento, limitando-se a concluir que desvios daquela dimensão não podem ser juridicamente qualificados como simples aproximações.

L. Um concorrente normal, diligente e colocado na posição dos destinatários das peças do procedimento interpretaria as expressões "Dimensões Máximas", "adequados ao espaço disponível" e as concretas medidas indicadas como impondo verdadeira compatibilidade dimensional dos equipamentos.

M. A eventual desconformidade da proposta da B......................... não sana nem legitima a proposta da C.................. C......., porquanto o princípio da igualdade não consagra qualquer direito à igualdade na ilegalidade.

N. A entidade adjudicante, depois de aprovar e publicitar as peças do procedimento, ficou juridicamente vinculada aos requisitos técnicos nelas estabelecidos, não dispondo de discricionariedade para os relativizar ou reinterpretar após conhecer as propostas.
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O. A questão apreciada pelo Tribunal era objetiva e vinculada, consistindo na verificação da conformidade das dimensões constantes das fichas técnicas com as especificações do Caderno de Encargos, matéria plenamente sindicável em sede jurisdicional.

P. O artigo 49.° do CCP não permite afastar um requisito dimensional máximo expressamente definido nas peças do procedimento nem admitir, a título de equivalência, equipamentos que objetivamente excedem esses limites.

Q. Ainda que fosse admissível demonstrar equivalência técnica, essa demonstração teria de resultar da proposta apresentada dentro do prazo concursal, não podendo ser construída posteriormente através de diligências materiais promovidas pelo júri.

R. Os testes de instalação realizados após a apresentação das propostas excederam manifestamente o âmbito do artigo 72.° do CCP, não constituindo meros esclarecimentos, mas antes uma tentativa de suprir ou validar uma desconformidade objetiva da proposta adjudicada.

S. A atuação do júri violou os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da intangibilidade das propostas e da vinculação às peças do procedimento, ao admitir um mecanismo de validação material inexistente nas regras concursais.

T. A circunstância de o contrato se encontrar em execução não sana a ilegalidade da proposta nem convalida o ato de adjudicação, cuja validade se afere exclusivamente à data da respetiva prática.

U. Admitir que a execução contratual pudesse neutralizar a ilegalidade da adjudicação equivaleria a premiar a criação de factos consumados e a esvaziar a tutela jurisdicional efetiva em matéria de contratação pública.

V. Verificada a objetiva desconformidade da proposta da C.................. C....... com requisitos técnicos mínimos do Caderno de Encargos, a respetiva exclusão constituía um ato vinculado, inexistindo qualquer margem para nova reapreciação pela entidade adjudicante.

W. Improcede, por isso, o pedido subsidiário da AIM de devolução do procedimento ao júri, porquanto a sentença recorrida limitou-se a impor a consequência legalmente decorrente dos artigos 70.°, n.° 2, alínea b), e 146.°, n.° 2, alínea o), do CCP.

X. A sentença recorrida fez correta interpretação das peças do procedimento, correta aplicação do CCP e adequada ponderação dos princípios da contratação pública, inexistindo qualquer erro de julgamento suscetível de determinar a sua revogação.

Y. Devem, em consequência, ser julgados integralmente improcedentes os recursos interpostos pela AIM, IP-RAM e pela C.................. C....... & C....................., U................, Lda., mantendo-se integralmente a sentença recorrida na parte em que anulou o ato de adjudicação e condenou a entidade adjudicante na prática do ato de exclusão da proposta da Contrainteressada.
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Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, devem os recursos jurisdicionais interpostos pela AIM, IP- RAM e pela C.................. C....... & C....................., U................, Lda. ser julgados integralmente improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida na parte impugnada, com as legais consequências, incluindo quanto a custas.»

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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente é a sentença proferida pelo TAF do Funchal, cabendo a este tribunal de apelação decidir se ao tribunal a quo estava vedado o conhecimento dos pedidos dirigidos ao ato de adjudicação, em razão de ter sido julgado improcedente o pedido de anulação do ato que excluiu a proposta da autora, e se incorreu em erro de julgamento ao considerar que a proposta apresentada pela contrainteressada não observou as especificações técnicas exigidas no caderno de encargos quanto às dimensões máximas dos equipamentos.

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Fundamentação
O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos:

«A) - Em 29.01.2026, o Conselho Diretivo da Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira I.P.-RAM deliberou autorizar a abertura do procedimento de Concurso Público para “Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos”. - Cfr. PA (“INFORMAÇÃO DE ABERTURA”);

B) - Do instrumento intitulado “PROGRAMA DE PROCEDIMENTO”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aprovado pela deliberação referida na alínea anterior, consta o seguinte:

“Artigo l.°

Objeto do concurso
O presente concurso, com publicação do respetivo anúncio no Diário da República (“DRE”), nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), tem por objeto a adjudicação de uma proposta para a celebração do Contrato de “Aquisição de serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos” e rege-se pelo disposto no presente Programa de Concurso, no Caderno de Encargos e respetivo anexo.Artigo 2.°
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Entidade Adjudicante
A entidade adjudicante é a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IPRAM, adiante designada por AIM, IP-RAM, com sede na Av. Arriaga, 42-B, 3.° andar, S.3.2, Edifício Arriaga, 9000-064 Funchal, sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva (“NIPC”) ………….., com telefone n.° (351) …………. e com o endereço eletrónico: aim@madeira.gov.pt.

(...) Artigo 4.°

Plataforma eletrónica
O presente concurso é tramitado na plataforma eletrónica Acingov, com o endereço: https://www.acingov.pt/, onde são disponibilizadas as peças do procedimento.

(...)Artigo 6.°

Documentos que constituem as propostas
1.As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua redação atual, diploma que adaptou à RAM, o Código dos Contratos Públicos, devidamente assinada pelo concorrente ou por representante legalmente autorizado;

b) Ficheiro em Excel (Anexo II) ao presente Programa, onde conste o atributo da proposta, de acordo com os seguintes elementos:

1. Preço unitário mensal e preço total para os 36 meses pela disponibilização, instalação, configuração, assistência técnica e manutenção dos equipamentos;

(...)

iv. Preço total da proposta, correspondente à soma dos valores indicados nas alíneas anteriores, que não pode exceder o preço base referido no Caderno de Encargos, e IVA correspondente.

(...)

d) Documento indicando o prazo proposto para a disponibilização, entrega, instalação e configuração de quaisquer equipamentos adicionais, contado a partir da data do pedido, e indicação do calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva;

(...)

f) Fichas técnicas dos equipamentos propostos, devidamente identificadas e atualizadas, que comprovem as características indicadas.
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(...)

2. Os preços constantes da proposta, que não devem incluir o IVA, são expressos em € (euros) e devem ser indicados em algarismos.

(...)Artigo 9.°

Prazo para a apresentação das propostas
1. As propostas devem ser apresentadas na plataforma eletrónica referida no Artigo 4.° até às 17h00 do 6.° (sexto) dia a contar da data do envio do anúncio para publicação no Diário da República.

(...)Artigo 12.°

Critério de adjudicação e critério de desempate
 1. A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, sendo adjudicada a proposta que apresentar o preço global mais baixo.”
- Cfr. PA (“PROGRAMA DE PROCEDIMENTO”);

C) - Do instrumento intitulado “CADERNO DE ENCARGOS”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aprovado pela deliberação referida em B), consta o seguinte:

“Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula l.ª

Objeto
1- O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a “Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos”, melhor identificados na Parte II do Caderno de Encargos.

(...)Cláusula 4.ª

Duração do contrato
1- O contrato tem início a 12 de março de 2026 e vigora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.

2- O contrato poderá cessar antecipadamente caso sejam atingidos os valores máximos previstos para as cópias/impressões a preto e branco -4.346.301 - ou a cores -766.994.Cláusula 5ª
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Locais e horários da prestação de serviços
1 - Os serviços objeto do contrato, incluindo manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica e, quando aplicável, locação, transporte, instalação e configuração de equipamentos, serão prestados nos locais indicados pela AIM, IP-RAM, observando-se os respetivos horários de funcionamento:

«Imagem no original»

2 - Os serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica devem ser prestados durante os horários indicados no número 1, salvo acordos específicos previamente autorizados pela AIM, IP-RAM. No caso dos postos móveis:

• As intervenções de manutenção preventiva são realizadas nos horários comunicados previamente ao prestador, respeitando os períodos de funcionamento estabelecidos, de forma a permitir a adequada organização da intervenção;

• As intervenções de manutenção corretiva e de assistência técnica serão comunicadas logo que identificada a ocorrência, devendo o prestador atuar com a maior brevidade possível, atendendo à localização do posto móvel no momento.

3 - A entrega, instalação e configuração dos equipamentos podem ser efetuadas fora do horário normal de funcionamento dos locais indicados no número 1, mediante acordo prévio entre o prestador de serviços e a AIM, IP-RAM, de forma a minimizar o impacto na operação dos locais.

4- Os locais referidos e os respetivos horários de funcionamento podem ser alterados pela AIM, IP-RAM, mediante comunicação prévia ao prestador, incluindo a inclusão de novos espaços fixos ou móveis.

5- A distribuição prevista dos equipamentos pelos locais indicados no número 1 encontra-se detalhada no Anexo B. Esta distribuição é indicativa e pode ser ajustada posteriormente, conforme necessidades da AIM, IP-RAM.Cláusula 6ª

Obrigações principais do prestador de serviços
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Caderno de Encargos, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:

a) Garantir a prestação do serviço de acordo com as condições definidas no presente Caderno de Encargos, respetivos Anexos e demais documentos contratuais, em cada um dos locais indicados;

b) Dar cumprimento, durante o prazo de execução contratual, às obrigações legais relativas aos serviços prestados, assegurando a execução dos mesmos de acordo com as melhores regras técnicas e melhores práticas conhecidas;

(...)
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e) Instalar, disponibilizar e manter, em regime de locação, os equipamentos que cumpram os requisitos técnicos mínimos e as quantidades indicadas no “Anexo A”, nos locais designados na Cláusula 5ª, respeitando o prazo indicado na Cláusula 31.ª.

f) Prestar os serviços de assistência técnica e de manutenção para todos os equipamentos no âmbito do presente procedimento e fornecer todas as peças e todos os consumíveis - originais - para os mesmos, com exceção do papel, por forma a garantir que não existam interrupções no serviço, bem como assegurar todas as funcionalidades dos mesmos: impressão, cópia e digitalização;

(...)Cláusula 9ª

Conformidade e operacionalidade
1-O prestador de serviços obriga-se a efetuar a prestação de serviços objeto do contrato com as características e especificações previstas no presente Caderno de Encargos, que dele fazem parte integrante, bem como da proposta adjudicada.

(...)Capítulo III

Obrigações do contraente público

Cláusula 13ª

Preço contratual
1- Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a AIM, IP-RAM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2- O preço referido no número um inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à AIM, IP-RAM, incluindo, nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3-O preço a pagar pela prestação de serviços inclui uma componente fixa (valor mensal) que contempla todos os custos associados à disponibilização dos equipamentos, manutenção, assistência técnica e fornecimento de todos os consumíveis e necessários ao correto funcionamento dos equipamentos, com exceção do papel, e uma componente variável, dependendo esta última do número de cópias/impressões produzidas pelos equipamentos.

4- No final do contrato, apurada a totalidade das cópias, se o valor a pagar for inferior ao preço contratual, será feito o acerto, passando o preço contratual a ser o que resulta da soma do valor de cópias efetivamente apurado durante o prazo de execução do mesmo.

5- A AIM, IP-RAM reserva-se o direito de não adquirir o número total de cópias estimado.
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(...)PARTE II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Cláusula 26.ª

Especificação dos serviços a prestar
1-O contrato terá por objeto a aquisição de serviços de reprografia, nomeadamente fotocópia, impressão e digitalização, incluindo:

•Locação, entrega, instalação e configuração de todos os equipamentos necessários, em estado NOVO, nos locais indicados na Cláusula 5.a (exceto nos postos móveis, onde a AIM, IP-RAM já dispõe de equipamentos próprios), devendo possuir características iguais ou superiores às especificadas no “Anexo A” do presente caderno de encargos, assegurando a sua compatibilidade com os sistemas informáticos das entidades utilizadoras;

• Formação inicial aos utilizadores finais;

•Manutenção preventiva, realizada com periodicidade a definir, que deverá incluir verificações técnicas, limpeza, calibração, atualizações de firmware ou software e substituição de peças com desgaste previsto, sempre que aplicável, assegurando o funcionamento contínuo e eficiente dos equipamentos. As intervenções deverão ser agendadas previamente com a AIM, IP-RAM de forma a minimizar o impacto no funcionamento das operações;

• Manutenção corretiva, sempre que ocorra uma avaria ou falha de funcionamento impeditiva do uso normal do equipamento, com tempo máximo de resposta e resolução até 90 minutos, de forma a minimizar o impacto nos serviços, salvo em casos de elevado grau de complexidade, devidamente justificados;

•Assistência técnica contínua, incluindo suporte remoto e presencial para esclarecimento de dúvidas, reconfigurações, apoio na utilização dos equipamentos e resolução de problemas técnicos que não constituam avarias impeditivas, com tempo máximo de resposta e resolução até 3 horas, garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos, salvo em casos de elevada complexidade, devidamente justificados;

•Fornecimento de todos os consumíveis necessários para o bom funcionamento dos equipamentos, exceto papel, bem como de quaisquer peças ou componentes necessárias à manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição de equipamentos em caso de falhas ou avarias;

•Digitalização de documentos, em qualquer formato suportado pelos equipamentos, sem custo adicional para a AIM, IP-RAM.

2- No que concerne aos postos móveis, os serviços contratados circunscrevem-se aos serviços de fotocópia e impressão, incluindo manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica, fornecimento de consumíveis e digitalização sem custo adicional, devendo ser respeitada a garantia original das impressoras HP Smart Tank 7005 já existentes.Cláusula 27ª
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Manutenção e assistência técnica
1 - Todas as intervenções técnicas, sejam de manutenção preventiva, corretiva ou assistência, devem incluir, sem qualquer custo adicional para a AIM, IP-RAM, a mão de obra, as deslocações, bem como o fornecimento e substituição de peças, componentes e consumíveis necessários.

2-O prestador deverá assegurar uma resposta atempada e eficaz a qualquer solicitação da AIM, IP-RAM relativa à resolução de avarias, falhas operacionais ou pedidos de assistência técnica dos equipamentos, de forma a minimizar o impacto no funcionamento dos serviços, garantindo a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como de assistência técnica, dentro dos horários de funcionamento específicos de cada local, conforme indicados na Cláusula 5ª, referente aos locais e horários de prestação dos serviços.

3- As intervenções de manutenção preventiva devem ser realizadas com a regularidade necessária para reduzir os riscos de avaria dos equipamentos e evitar a degradação da qualidade do serviço prestado, de acordo com as necessidades específicas de cada modelo.Cláusula 28ª

Equipamentos
1- Os equipamentos propostos devem cumprir, obrigatoriamente, os requisitos técnicos mínimos constantes do “Anexo A”.

(...)Cláusula 29.ª

Volume de cópias e impressões
1- O volume de cópias e impressões máximo estimado para a vigência do contrato é de 5.113.295 unidades, correspondendo a 85 % a preto e branco (4.346.301) e 15 % a cores (766.994).

2- Estes valores têm carácter meramente indicativo, não constituindo obrigação de consumo por parte da AIM, IP-RAM.

(...)Cláusula 32ª

Consumíveis
O prestador deve assegurar a existência de um stock mínimo de toners/tinteiros, em cada local de prestação de serviços, ajustado proporcionalmente ao número de equipamentos instalados. O objetivo é garantir a reposição contínua sem interrupções no serviço.

Anexo A - Requisitos Técnicos Mínimos e Quantidades dos Equipamentos

«Imagem no original»

Anexo B - Distribuição dos equipamentos por local

«Imagem no original»
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- Cfr. PA (“CADERNO DE ENCARGOS”);

D)- Em 03.02.2026, foi publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 23, Parte L, o “Anúncio de procedimento n.° 2486/2026”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

“1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IPRAM

(...)

2 - JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial

da União Europeia? Não

(...)

5- PROCESSO

Tipo de Procedimento: Concurso público (...)

6- OBJETO DO CONTRATO

Número de referência interna: CP n.° Ol/AIM/2026

Designação do contrato: Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos Descrição: Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Serviços Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário Principal: 79800000 Preço base s/IVA: 129.866,27 EUR (...)

10- PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo de execução do contrato: 3 ANOS Previsão de renovações: Não”

- Cfr. doc. junto com o requerimento ref.a 55486963, de 13.03.2026, e PA (“Anúncio de procedimento n.° 2486/2026”);
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E) - Após o facto descrito na alínea anterior, apresentaram proposta, no concurso, em 06.02.2026, a sociedade B......................... – E…………………de E……………. Ld.a e, em 09.02.2026, a sociedade C.................. C....... & C..................... U................ Lda. - Cfr. PA (relatório preliminar, Proposta B......................... e Proposta C.................. C.......);

F) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Autora consta o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Temos o grato prazer de apresentar a V. Exas., para eventual aquisição, os nossos melhores preços, para os produtos discriminados em anexo, estamos certos que irá corresponder às vossas expectativas.

Caso fiquem dúvidas após a leitura da proposta anexa, estamos ao inteiro dispor de V.Exas., para total esclarecimento e demonstração pormenorizada dos produtos em causa.

(...)

Equipamentos Propostos:

34 - Multifunções Kyocera MA4000wifx

11- Impressoras Kyocera PA4000x

2 - Multifunções Brother MFC - L9570CDW

9 - Multifunções Kyocera MZ3501ci com mesa de apoio, processador de documentos DP-7160 (digitalização duplex uni direcional) de 320 folhas e disco rígido de 320Gb 1 - Multifunções Kyocera MZ4001ci com mesa de apoio, processador de documentos DP-7160 (digitalização duplex uni direcional) de 320 folhas e disco rígido de 320Gb

Especificações Técnicas:

As especificações técnicas dos equipamentos propostos, encontram-se na tabela do Anexo VII.

Preços:

Valor mensal pela disponibilização, instalação, configuração, assistência técnica e manutenção dos equipamentos 1.023,55€

Valor total (36 meses) pela disponibilização, instalação, configuração, assistência técnica e manutenção dos equipamentos 36.847,80€

Custo de cada cópia/impressão a preto e branco A4 nos novos equipamentos propostos e nos equipamentos HP Smart Tank 7005 já existentes nos postos móveis 0,0037 €
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Custo de cada cópia/impressão a cores A4 nos novos equipamentos propostos e nos equipamentos HP Smart Tank 7005 já existentes nos postos móveis 0,03 €

- Nos custos de cópia/impressão, estão incluídas assistência técnica, manutenção, substituição de peças e consumíveis, assegurando o funcionamento contínuo e eficiente dos equipamentos, conforme solicitado no caderno de encargos.

- Formação inicial aos utilizadores finais

- Manutenção preventiva, realizada com periodicidade a definir, que deverá incluir verificações técnicas, limpeza, calibração, atualizações de firmware ou software e substituição de peças com desgaste previsto, sempre que aplicável, assegurando o funcionamento contínuo e eficiente dos equipamentos. As intervenções deverão ser agendadas previamente com a AIM, IP-RAM de forma a minimizar o impacto no funcionamento das operações

- Manutenção corretiva, sempre que ocorra uma avaria ou falha de funcionamento impeditiva do uso normal do equipamento, com tempo máximo de resposta e resolução até 90 minutos, de forma a minimizar o impacto nos serviços, salvo em casos de elevado grau de complexidade, devidamente justificados.

- Assistência técnica contínua, incluindo suporte remoto e presencial para esclarecimento de dúvidas, reconfigurações, apoio na utilização dos equipamentos e resolução de problemas técnicos que não constituam avarias impeditivas, com tempo máximo de resposta e resolução até 3 horas, garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos, salvo em casos de elevada complexidade, devidamente justificados.

- Fornecimento de todos os consumíveis necessários para o bom funcionamento dos equipamentos, exceto papel, bem como de quaisquer peças ou componentes necessárias à manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição de equipamentos em caso de falhas ou avarias.

- Digitalização de documentos, em qualquer formato suportado pelos equipamentos, sem custo adicional para a AIM, IP-RAM.

- No que concerne aos postos móveis, os serviços contratados circunscrevem-se aos serviços de fotocópia e impressão, incluindo manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica, fornecimento de consumíveis e digitalização sem custo adicional, devendo ser respeitada a garantia original das impressoras HP Smart Tank 7005 já existentes.

- E salvaguardado colocar um número mínimo de stock de consumíveis por tipo de equipamento, de forma a garantir o normal e regular funcionamento do serviço, garantindo a reposição contínua sem interrupções no serviço.

- É salvaguardada a substituição de equipamentos em caso de falhas graves.

Valor mensal para fornecimento de equipamentos adicionais:

Multifunções Kyocera MA4000wifx: Valor mensal 12,91€
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Impressoras Kyocera PA4000x: Valor mensal 4,91€

Multifunções Brother MFC - L9570CDW: Valor mensal 13,97€

Multifunções Kyocera MZ3501ci: Valor mensal 49,20€

Multifunções Kyocera MZ400lei: Valor mensal 59,86€
CONDIÇÕES GERAIS
Iva: 22 % Não incluído.

Condições de Pagamento: 60 dias após a receção pela mesma das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva, conforme caderno de encargos.

Assistência Técnica: Assegurada por pessoal especializado.

Prazo de Validade da Proposta: 120 dias a contar do termo do prazo para a sua apresentação. Conforme caderno de encargos.

Prazo de execução: O contrato tem início a 12 de Março de 2026 e vigora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação, conforme caderno de encargos.”

- Cfr. doc. 2 da p.i. e PA (Proposta B.........................);
G) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Autora consta o instrumento, intitulado “Anexo I-M”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Declaração

[a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 57.° ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.° 3 do artigo 256.°-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M, de 14 de agosto.]
1 - Bruno Vítor Freitas Dias, (...), Cláudio do Carmo Freitas Luzia, (...), Rúben Ulisses Orneias Lopes, (...) e Duarte Nuno Camacho de Freitas, (...), na qualidade de representantes legais de B......................... — Equipamentos de Escritório, Lda., (...) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público N.° Ol/AIM/2026 —"AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE REPOGRAFIA PARA A AIM, IP-RAM, INCLUINDO LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS", e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas Cláusulas.

2- Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
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a) Anexo II;

b) Proposta;

c) Anexo VII;

d) Documento prazo proposto disponibilização de equipamentos adicionais;

e) Documento necessidade substituição equipamento(s);

f) Fichas técnicas dos equipamentos propostos;”
- Cfr. PA (Proposta B.........................);

H) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Autora consta o instrumento, intitulado “Anexo II - Modelo de proposta a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° Programa de Concurso”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

«Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta B.........................);
I) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Autora consta o instrumento, intitulado “Anexo VII - a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° Programa de Concurso”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

«Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta B.........................);
J) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Autora consta o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

«Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta B.........................); 
K) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Autora consta o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

- «Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta B.........................); 
L)- Entre os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada consta o instrumento intitulado “ANEXO I-M”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: 

“DECLARAÇÃO

[a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 57.° ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.° 3 do artigo 256.°-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.° do Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/M, de 14 de agosto]
1. J …………., (...) na qualidade de representante legal de C.................. C.......
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& C....................., U................ LIMITADA, (…) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento "CP n.° 01/AIM/2026: Aquisição de serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos", declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Declaração Anexo I-M;

b) Proposta PF.2026.07;

c) Anexo li a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do Programa de Concurso;

d) Anexo VII a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do Programa de Concurso;

e) Declaração Canon Portugal, S.A.;

f) Ficha técnica CANON ÍR1643ÍII;

g)Ficha técnica CANON i-SENSYS X1643P:

h) Ficha técnica CANON imageFORCE C331;

i) Ficha técnica CANON iR-ADV DX C3935Í;

j) Ficha técnica CANON imageFORCE C3150;

k) Ficha técnica software e-Maintenance;

l) Certidão permanente.”
- Cfr. PA (Proposta C.................. C.......);

M) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada consta o instrumento intitulado “Proposta PF.2026.07”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“1. Proposta

1.1. Proposta de preço

1. Ver Anexo II - Modelo de proposta a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do
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(...)

2. Equipamentos a instalar:

- «Imagem no original»

3. Documentos a que se referem a alínea c) e f) do n.° 1 do artigo 6.° do Programa de Concurso, que juntamos à presente proposta:

a) Anexo VII

b) Ficha técnica CANON imageRUNNER 1643i II

c) Ficha técnica CANON i-SENSYS X1643P

d) Ficha técnica CANON imageFORCE C331

e) Ficha técnica CANON imageRUNNER ADVANCE DX C3935Í

f) Ficha técnica CANON imageFORCE C3150

g) Ficha técnica sofware de vigilância técnica e-Maintenance

h) Declaração Canon Portugal, S.A.

1.3. Especificações dos serviços a prestar pela CCC, Lda 1. Serviços a prestar pela CCC, Lda.:

a) Locação, entrega, instalação e configuração de todos os equipamentos necessários, em estado NOVO, nos locais indicados na Cláusula 5ª do vosso Caderno de Encargos (exceto nos postos móveis, onde a AIM, IP-RAM já dispõe de equipamentos próprios). Os equipamentos a instalar possuem caraterísticas iguais ou superiores às especificadas no "Anexo A - Requisitos Técnicos Mínimos e Quantidades dos Equipamentos" do vosso caderno de encargos, assegurando a sua compatibilidade com os sistemas informáticos das entidades utilizadoras;

b) Formação inicial aos utilizadores finais;

c) Manutenção preventiva, que incluí verificações técnicas, limpeza, calibração, atualizações de firmware ou software e substituição de peças com desgaste previsto, sempre que aplicável, assegurando o funcionamento contínuo e eficiente dos equipamentos. As intervenções serão agendadas previamente com a AIM, IPRAM de forma a minimizar o impacto no funcionamento das operações;

d) Manutenção corretiva, sempre que ocorra uma avaria ou falha de funcionamento impeditiva do uso normal do equipamento, com tempo máximo de resposta e resolução até 90 minutos, de forma a minimizar o impacto nos serviços, salvo em casos de elevado grau de complexidade, devidamente justificados;
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e) Assistência técnica contínua, incluindo suporte remoto e presencial para esclarecimento de dúvidas, reconfigurações, apoio na utilização dos equipamentos e resolução de problemas técnicos que não constituam avarias impeditivas, com tempo máximo de resposta e resolução até 3 horas, garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos, salvo em casos de elevada complexidade, devidamente justificados;

f) Fornecimento de todos os consumíveis originais necessários para o bom funcionamento dos equipamentos, exceto papel, bem como de quaisquer peças originais ou componentes necessárias à manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição de equipamentos em caso de falhas ou avarias;

g) Digitalização de documentos, em qualquer formato suportado pelos equipamentos, sem custo adicional para a AIM, IP-RAM.

(...)

1.4. Condições gerais de fornecimento

(...)

4. Locais e horários da prestação de serviços:

Os serviços objeto do contrato, incluindo manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica e, quando aplicável, locação, transporte, instalação e configuração de equipamentos, serão prestados nos locais indicados pela AIM, IPRAM, na cláusula 5ª do Caderno de Encargos, observando-se os respetivos horários de funcionamento e em conformidade com a respetiva cláusula.

5. Obrigações da CCC, Lda:

A CCC, Lda obriga-se ao cumprimento integral do disposto na cláusula 6.° do vosso Caderno de Encargos.

(...)

7. Periodicidade proposto para a manutenção preventiva, a que se refere a alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° do Programa de Concurso:

As intervenções de manutenção preventiva serão realizadas com a regularidade necessária para reduzir os riscos de avaria dos equipamentos e evitar a degradação da qualidade do serviço prestado, de acordo com as necessidades específicas de cada modelo.

Indicamos uma periodicidade trimestral ou outra a definir pela AIM. IP-RAM.”
- Cfr. PA (Proposta C.................. C.......);

N) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada consta o instrumento intitulado “Anexo II - Modelo de proposta a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° Programa de Concurso”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
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- «Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta C.................. C.......);
O)- Entre os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada consta o instrumento intitulado “Anexo VII - a que se refere a alínea c) do n.° 1. do artigo 6.° Programa de Concurso”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

- «Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta C.................. C.......);
 P) - Entre os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada consta o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

- «Imagem no original»

(…)

- «Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta C.................. C.......);
Q)- Entre os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada consta o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

- «Imagem no original»

- Cfr. PA (Proposta C.................. C.......);
R)- Em 24.02.2026, o Júri emitiu o instrumento intitulado “RELATÓRIO PRELIMINAR”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“CONCURSO PÚBLICO N.° 01/AIM/2026

Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação,

instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos
(...)

Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026, pelas 10:00 horas, na sala de reuniões da AIM, IP-RAM, reuniu o Júri do procedimento identificado em epígrafe, nomeado por deliberação do Conselho Diretivo, datada de 29 de janeiro de 2026, (...) para proceder à análise das propostas apresentadas no âmbito do procedimento supra referenciado na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante disponível em www.acingov.pt, tendo em vista a elaboração do Relatório Preliminar, conforme decorre do artigo 146.° do Código dos Contratos Públicos (CCP).

O prazo para apresentação de propostas terminou às 17:00 horas do dia 9 de fevereiro de 2026.
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2.ANÁLISE DAS PROPOSTAS

(...)

2.1. Após o júri ter efetuado uma análise às 2 (duas) propostas, cumpre informar que delibera por unanimidade o seguinte:

2.1.1.Propor a exclusão da proposta da concorrente B......................... - Equipamentos de Escritório Lda. NIPC ……………., pelo facto de não ter cumprido com o solicitado na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° do Programa do Procedimento: “d) Documento indicando o prazo proposto para a disponibilização, entrega, instalação e configuração de quaisquer equipamentos adicionais, contado a partir da data do pedido, e indicação do calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva”.

Verifica-se que a concorrente apenas indica na pág. 3 de 4 do documento denominado “0_Proposta_signed_signed.pdf’: “Manutenção preventiva, realizada com periodicidade a definir, (Sublinhado nosso!) que deverá incluir verificações técnicas, limpeza, calibração, atualizações de firmware ou software e substituição de peças com desgaste previsto, sempre que aplicável, assegurando o funcionamento contínuo e eficiente dos equipamentos. As intervenções deverão ser agendadas previamente com a AIM, IP- RAM de forma a minimizar o impacto no funcionamento das operações.”.

Ora, a proposta reflete o n.° 1 da Cláusula 26ª do Caderno de Encargos, onde é referida a expressão “(...) com periodicidade a definir”. Por sua vez, no Programa do Procedimento, foi mencionado no n.° 1 do artigo 6.° que “As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão (...) Documento indicando o prazo proposto para a disponibilização, entrega, instalação e configuração de quaisquer equipamentos adicionais, contado a partir da data do pedido, e indicação do calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva (O sublinhado é nosso!)”.

Em bom rigor, a concorrente não indica o calendário ou periodicidade pelo qual a entidade adjudicante pretendia que se vinculasse, tratando-se de um elemento exigido pelo Programa do Procedimento sob pena de exclusão, cuja ausência não configura mera irregularidade formal suscetível de suprimento nos termos do artigo 72.° do CCP, não podendo tal omissão ser suprida após a apresentação das propostas sem violação dos princípios da igualdade de tratamento e concorrência. O facto de a concorrente não ter indicado o “calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva”, consubstancia a não apresentação de um termo ou condição exigido no Programa do Procedimento pelo qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, razão pela qual se propõe a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, conjugado com a alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP e alíneas d) e o) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP.

2.1.2.Propor a admissão da proposta da concorrente C.................. C....... & C....................., U................ Lda. NIPC ………………, pelo facto de não se verificar nenhum dos fundamentos que possa levar à sua exclusão de proposta previsto nos n.°s 2 do artigo 146.° e 2 do artigo 70.° do CCP, pelo valor de € 113.657,12 (cento e treze mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
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(...)

3.AVALIAÇÃO DA PROPOSTA PARA EFEITOS DE ADJUDICAÇÃO

Considerando que apenas foi admitida uma proposta e face ao critério de adjudicação fixado, o Júri propõe ao órgão competente para a decisão de contratar a adjudicação da proposta da concorrente N.° 2 - C.................. C....... & C....................., U................ Lda. NIPC …………….., pelo valor de € 113.657,12 (cento e treze mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor , tendo o contrato início a 12 de março de 2026, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação - cf. Cláusula 4a do Caderno de Encargos.

O Júri irá proceder à realização de audiência prévia pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis (cf. artigo 147.° do CCP conjugado com o artigo 87.° do CPA), para que as concorrentes, querendo, se possam pronunciar sobre o teor do presente Relatório.”
- Cfr. doc. 3 da p.i. e PA (Relatório Preliminar);

S)- Em 03.03.2026, a Autora apresentou o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

“Assunto: Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos - Concurso Público n.° 01/AIM/2026 - Notificação de Proposta de Relatório Final - Exercício do Direito de Audiência Prévia (147° e 87° CCP)

(...)

A B......................... - Equipamentos de Escritório, Lda. (doravante B.........................), concorrente no procedimento em epígrafe, notificada do Relatório Preliminar que propõe a exclusão da sua proposta, vem, ao abrigo do artigo 147.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), em sede de audiência prévia, vem pronunciar-se nos seguintes termos:

1. Enquadramento da decisão de exclusão

Desde logo, a proposta apresentada pela B......................... não omite a prestação de manutenção preventiva, antes a assume expressamente, identificando o seu conteúdo funcional e integrando-a no modelo global de execução do contrato.

Por outro lado, o elemento em causa não se confunde com um atributo essencial da proposta, nem com um fator determinante da sua comparabilidade ou avaliação, antes se inserindo no domínio da organização operacional da execução contratual.

Assim, a conclusão de que a proposta incorre em omissão suscetível de justificar a sua exclusão resulta não apenas de uma leitura incompleta do seu conteúdo, mas também de uma incorreta qualificação jurídica do alcance e natureza do elemento em causa no quadro do regime do CCP.
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2. A proposta contém compromisso efetivo de manutenção preventiva

A proposta apresentada pela B......................... não omite, em momento algum, a prestação de manutenção preventiva.

Pelo contrário, integra expressamente essa obrigação no conjunto dos serviços a prestar no âmbito do contrato, assumindo-a como parte integrante do modelo de funcionamento e garantia de continuidade do serviço.

Com efeito, a proposta identifica concretamente as operações que compõem a manutenção preventiva, designadamente:

• verificações técnicas;

• limpeza;

• calibração;

• atualizações de firmware ou software;

• substituição de peças sujeitas a desgaste;

• agendamento prévio das intervenções com a entidade adjudicante

Deste modo, a B......................... não se limitou a uma referência genérica ou vaga à existência de manutenção preventiva.

Assumiu, antes, um verdadeiro compromisso funcional quanto à sua realização, descrevendo as tarefas que a integram e a forma como as mesmas seriam executadas no decurso do contrato.

Tal descrição evidencia que a manutenção preventiva foi considerada na estrutura técnica da proposta e integrada no modelo de execução do serviço, assegurando o funcionamento contínuo e eficiente dos equipamentos.

Não existe, portanto, qualquer omissão material quanto à prestação de manutenção preventiva, mas sim a sua assunção expressa e operacionalizada.

3. A proposta estabelece níveis operacionais concretos

A proposta apresentada pela B......................... não se limitou a assumir genericamente as obrigações decorrentes do contrato, antes estabelecendo níveis operacionais claros e mensuráveis quanto à prestação dos serviços de assistência e manutenção.

Com efeito, a B......................... fixou expressamente:
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• a realização de manutenção corretiva com tempo máximo de resposta e resolução até 90 minutos;

• a prestação de assistência técnica contínua com tempo máximo de resposta até 3 horas;

• a capacidade de substituição de equipamentos em caso de necessidade, assegurando a colocação de máquina substituta no prazo máximo de 2 horas.

Estes compromissos operacionais não são meras declarações genéricas de intenção. Constituem verdadeiros níveis de serviço assumidos pela concorrente, traduzindo uma vinculação técnica concreta quanto à forma, rapidez e eficácia da sua intervenção em situações de falha, avaria ou necessidade de substituição.

Ao definir tempos máximos de resposta e substituição, a B......................... densificou o modelo de execução contratual, oferecendo garantias objetivas de continuidade do serviço e minimização de interrupções.

Assim, a proposta revela não apenas a assunção das obrigações contratuais, mas a sua operacionalização através de parâmetros verificáveis, evidenciando um compromisso técnico efetivo com o desempenho do serviço.

4. Não existe ausência, mas sim modelo adaptável

A referência constante da proposta à realização de manutenção preventiva com “periodicidade a definir” não consubstancia qualquer omissão.

Antes traduz a adoção de um modelo operacional adaptável à realidade da execução contratual.

Com efeito, o objeto do contrato envolve:

• um conjunto alargado de equipamentos;

• a sua distribuição por diferentes locais;

•a existência de postos móveis, sujeitos a dinâmicas de utilização variáveis.

Neste contexto, a definição de uma calendarização rígida e uniforme, previamente fixada em sede de proposta, não refletiria a realidade funcional do serviço a prestar.

Pelo contrário, poderia conduzir a soluções desajustadas ou ineficientes, incompatíveis com a necessidade de adequação das intervenções às condições concretas de funcionamento dos equipamentos e dos serviços.

Assim, ao prever que a periodicidade da manutenção preventiva seria definida em articulação com a entidade adjudicante e mediante agendamento prévio, a B......................... não deixou de assumir a obrigação.
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Assumiu-a, sim, num modelo operacional flexível e funcional, alinhado com as exigências práticas da execução do contrato.

5. O elemento não tem natureza atributiva

O procedimento em causa adota como critério de adjudicação o preço mais baixo.

Neste quadro, a periodicidade da manutenção preventiva:

• não constitui fator de avaliação;

• não interfere com a estrutura de custos da proposta;

• não influencia a ordenação das propostas.

Não se trata, portanto, de um atributo essencial da proposta.

Trata-se antes de um elemento relacionado com a organização da execução contratual, cuja densificação ocorre naturalmente em fase de implementação do serviço.

A sua eventual maior ou menor concretização não afeta a comparabilidade das propostas nem compromete a aplicação do critério de adjudicação.

Não podendo, por isso, ser qualificada como elemento essencial cuja ausência justificasse a exclusão.

6. Existe vinculação contratual plena

A proposta apresentada pela B......................... inclui a declaração de aceitação do Caderno de Encargos, assumindo expressamente o cumprimento das obrigações nele previstas.

Nos termos do regime contratual aplicável ao procedimento, o contrato a celebrar integra:

• o Caderno de Encargos;

• a proposta adjudicada.

Isto significa que as condições técnicas e operacionais previstas no Caderno de Encargos passam a fazer parte integrante da esfera obrigacional do adjudicatário. Consequentemente, ao aceitar o Caderno de Encargos, a B......................... vinculou-se ao regime de manutenção preventiva nele previsto, comprometendo-se a assegurar a sua realização nos termos contratuais.

A proposta não afasta esse regime nem o altera.
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Pelo contrário, integra-o no seu modelo de execução, complementando-o com a descrição funcional das intervenções e com a previsão do seu agendamento em articulação com a entidade adjudicante.

Existe, assim, uma vinculação contratual plena quanto à realização da manutenção preventiva.

7. Inexistência de impacto concorrencial

Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse existir insuficiência na definição da periodicidade da manutenção preventiva, tal circunstância não teria qualquer impacto relevante no procedimento.

Com efeito:

•não altera o preço proposto;

• não afeta o modelo técnico apresentado;

• não interfere com a avaliação das propostas.

A alegada insuficiência não compromete a comparabilidade entre concorrentes nem influencia a aplicação do critério de adjudicação.

Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo para a concorrência ou para a transparência do procedimento.

Nestas condições, não se justifica a adoção da medida mais gravosa — a exclusão — por referência a um elemento que não condiciona a avaliação nem a ordenação das propostas.

8. Violação do princípio da proporcionalidade

Nos termos do artigo l.°-A do Código dos Contratos Públicos, a atuação da entidade adjudicante deve respeitar, entre outros, o princípio da proporcionalidade.

Tal princípio impõe que as decisões adotadas no âmbito do procedimento sejam adequadas, necessárias e equilibradas face aos interesses em presença.

A exclusão de uma proposta constitui a consequência mais gravosa prevista na fase de formação do contrato, devendo, por isso, ser reservada para situações em que se verifique efetiva desconformidade essencial, suscetível de comprometer a avaliação das propostas ou a igualdade entre concorrentes.

No caso vertente, a decisão de exclusão funda-se num elemento que:

• não tem natureza atributiva;
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• não influencia o critério de adjudicação;

• não afeta a comparabilidade das propostas;

• não impede a avaliação técnica ou económica.

Acresce que a proposta contém compromisso técnico quanto à realização da manutenção preventiva, bem como níveis operacionais concretos de resposta e substituição.

Nestas circunstâncias, a exclusão traduz-se numa medida manifestamente excessiva face à alegada insuficiência identificada.

Trata-se de uma reação sancionatória que ultrapassa o necessário para salvaguardar a legalidade do procedimento, revelando-se, por isso, desproporcionada.

Ainda que, por hipótese, se entendesse que a proposta não densifica suficientemente a periodicidade da manutenção preventiva, tal circunstância não configuraria uma omissão essencial.

Tratar-se-ia, quando muito, de uma insuficiência de natureza formal, relacionada com a forma de apresentação do elemento e não com a assunção da obrigação em si.

Nessa medida, não estaria em causa a falta de um atributo da proposta, mas sim uma eventual imperfeição na sua explicitação.

Tal situação enquadrar-se-ia no domínio das irregularidades suscetíveis de suprimento, nos termos do artigo 72.° do CCP.

O mecanismo de pedido de esclarecimentos existe precisamente para permitir a densificação de aspetos operacionais que não afetem a substância da proposta nem a concorrência.

Assim, mesmo numa leitura mais exigente do conteúdo apresentado, não se justificaria a exclusão, mas antes a eventual solicitação de esclarecimentos.

9. Da desconformidade técnica da proposta concorrente

Sem prejuízo do que antecede quanto à indevida proposta de exclusão da B........................., importa ainda assinalar que, da análise da proposta apresentada pela concorrente C.................. & C......., resulta a existência de desconformidade objetiva face às especificações técnicas constantes do Caderno de Encargos, designadamente no que respeita à adequação dimensional dos equipamentos ao espaço de instalação disponível. Com efeito, o Caderno de Encargos estabelece que os equipamentos a instalar devem ser adequados ao espaço disponível, prevendo expressamente a sua colocação:

• sobre móvel com dimensões aproximadas de 120 x 43 x 80 cm; ou

• sobre módulo de gavetas com dimensões aproximadas de 61 x 41 x 54 Cm.
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Esta previsão não tem natureza meramente indicativa ou estética, antes traduzindo uma exigência funcional de instalação, destinada a assegurar a compatibilidade física dos equipamentos com as condições reais de espaço existentes nas instalações da entidade adjudi cante.

Tal exigência implica, necessariamente, que os equipamentos propostos possuam dimensões compatíveis com os suportes previstos, nomeadamente no que respeita à sua profundidade, sob pena de não poderem ser instalados nos locais definidos.

Sucede que, da análise das fichas técnicas dos equipamentos apresentados pela C.................. & C......., resulta que:

• o equipamento indicado como Modelo 1 apresenta profundidade de 595 mm;

• o equipamento indicado como Modelo 3 apresenta profundidade de 620 mm.

Em ambos os casos, a profundidade dos equipamentos excede:

•os 430 mm correspondentes ao móvel indicado;

• e igualmente os 410 mm do módulo de gavetas alternativo.

Ou seja, os equipamentos propostos não se mostram fisicamente compatíveis com qualquer dos suportes previstos no Caderno de Encargos, não podendo ser considerados adequados ao espaço de instalação definido.

Esta desconformidade não resulta de uma interpretação subjetiva, nem de uma insuficiência formal da proposta, mas antes de um incumprimento objetivo das especificações técnicas mínimas exigidas para a execução do contrato.

Não está em causa um elemento suscetível de esclarecimento ou densificação posterior, mas sim uma característica física intrínseca dos equipamentos propostos, que impede a sua instalação nos moldes previstos.

Nessa medida, a proposta da referida concorrente não assegura o cumprimento das condições funcionais de instalação estabelecidas no Caderno de Encargos, o que deveria ter sido objeto de ponderação em sede de análise técnica.

Por outro lado, a admitir-se a exclusão da proposta da B......................... com fundamento numa alegada insuficiência de densificação de um elemento operacional — sem impacto na comparabilidade das propostas — não poderá deixar de se considerar que a manutenção da admissibilidade de proposta que não cumpre requisitos dimensionais de instalação consubstancia tratamento desigual entre concorrentes e uma aplicação desproporcionada dos critérios de conformidade técnica.

10. Conclusão
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Em face do exposto, resulta que:

• a proposta da B......................... contém compromisso efetivo de manutenção preventiva, densificado através da descrição funcional das intervenções e dos níveis operacionais assumidos;

• o elemento invocado como fundamento de exclusão não tem natureza atributiva, não interfere com o critério de adjudicação nem afeta a comparabilidade das propostas;

• a exclusão proposta assenta numa leitura excessivamente formal da proposta, desconsiderando o seu conteúdo material e o modelo de execução apresentado;

• a decisão projetada revela-se desproporcionada face à alegada insuficiência identificada;

• e, adicionalmente, a proposta concorrente admitida apresenta desconformidade técnica objetiva quanto à adequação dimensional dos equipamentos ao espaço de instalação previsto no Caderno de Encargos, pelo que a mesma terá que ser avaliada e ponderada nesse sentido.

Nestes termos, a exclusão da proposta da B......................... não se mostra juridicamente justificada, nem conforme com os princípios da proporcionalidade, igualdade de tratamento e concorrência que regem a contratação pública.

Assim, vem a B......................... requerer a V. Exas. que:

a) seja reconsiderada a proposta de exclusão constante do Relatório Preliminar;

b) seja admitida a proposta apresentada pela B......................... ao procedimento;

c)sejam devidamente ponderadas as desconformidades técnicas identificadas na proposta concorrente, à luz das especificações do Caderno de Encargos e dos princípios aplicáveis.”

- Cfr. doc. 4 da p.i. e PA (Audiência Prévia);

T) - Em 05.03.2026, o Júri emitiu o instrumento intitulado “RELATÓRIO FINAL”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Aos 5 dias do mês de março de 2026, na sala de reuniões da AIM, IP-RAM, reuniu o Júri do procedimento identificado em epígrafe, nomeado por deliberação do Conselho Diretivo, datada de 29 de janeiro de 2026, (...) para proceder à análise das pronúncias apresentadas ao abrigo do direito de audiência prévia, no âmbito do procedimento supra referenciado na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante disponível em www.acingov.pt, tendo em vista a elaboração do Relatório Final, nos termos do disposto no artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos (CCP).

I - Da audiência prévia e ordenação das propostas
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O período de audiência prévia terminou no dia 3 de março de 2026 às 23h59. Verificou- se que foi apresentada uma pronúncia em sede de audiência prévia, nomeadamente pela concorrente “B.........................-E…………. de E………….Lda.”, com o NIPC ………….., no dia“2026-03-03 às 10:10:17”.

(...)

O Júri efetuou a análise aprofundada da pronúncia da concorrente, conforme segue infra:

Desde logo, no que toca à “desvalorização” de ausência de indicação periodicidade, bem como, a não utilização dos mecanismos previstos no art.° 72.° do CCP por parte do júri, cumpre esclarecer o regime dos esclarecimentos e do suprimento de irregularidades formais (art.° 72.° do CCP). Este regime visa exclusivamente aclarar o que já consta da proposta ou sanar vícios formais, nunca introduzir ou alterar o conteúdo material da proposta, sob pena de violação dos princípios da igualdade, concorrência e da imutabilidade das propostas vertidos nos art.° l.°-A do CCP e no n.° 2 e 3 do artigo 72.° do CCP “in fine”.

A este propósito, o Tribunal de Contas sintetiza a fronteira da utilização do mecanismo previsto no n.° 3 do art.° 72.° do CCP, que para aquele douto tribunal “restringe-se às irregularidades de forma não essenciais”, excluindo as de natureza material ou substancial, isto é, as que constituem fundamento de exclusão. Vide Acórdão do Tribunal de Contas n.° 4/2022, 25.01.2022, Proc. 1446/2021, disponível em: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/lspl/Documents/2022/ac004-2022- lspl.pdf).

Acresce que, a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos densifica o princípio da intangibilidade, segundo o qual as propostas podem ser clarificadas, não modificadas. Quando exista incumprimento material de exigência procedimental/técnica, não há lugar a esclarecimento mas sim a exclusão, se o ordenamento assim o qualificar. Confira o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 27.02.2020, proferido no Processo n.° 730/18.0BELSB, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2020-191652775) e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06.06.2024, proferido no Processo 02598/21.OBEPRT, disponível em:https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/

acordao/2024-878921875).

Converter a obrigatoriedade de indicar a “periodicidade a definir” numa periodicidade mensal/trimestral, com recurso aos mecanismos previstos no art.° 72.°, não seria “esclarecer” o que já está na proposta; seria introduzir um novo compromisso vinculativo, o que é juridicamente vedado pelo princípio da imutabilidade das propostas.

No caso vertente, não foi indicada a periodicidade conforme exigido pelo Programa de Concurso, a expressão “periodicidade a definir” não preenche o requisito obrigatório de entrega de documento que contenha a periodicidade da manutenção. Qualquer definição ex post seria uma densificação material nova e, com tal, proibida pelo art.° 72.° do CCP. Quanto a esta matéria, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido a 27.02.2020, no Processo n.°730/18.0BELSB: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/ acordao2020-191652775, onde é referido o seguinte:
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Como se assinala no acórdão do STA de 30/01/2013, tirado no proc. n.° 0878/12, os esclarecimentos prestados passam a fazer parte integrante da proposta desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão, cabendo-lhes “uma mera função de explicação ou de aclaração de algo menos nítido ou menos claro, não se destinando a dizer coisa diferente da que se assumira na proposta, nem para completar ou aperfeiçoar algum atributo da mesma, nem para integrar lacunas existentes nos atributos ou nos elementos da proposta (preço, prazo, produto, etc.) cuja omissão justificasse a sua exclusão” (no sentido apontado, vejam-se, vg, os acórdãos do STA de 13/01/2011, proc. n.° 839/10, de 10/07/2013, proc. n.° 498/13, e de 07/05/2015, proc. n.° 1355/14, do TCAN de 06/12/2013, proc. n.° 2363/12.6BELSB, e do TCAS de 20/02/2015, proc. n.° 1606/13.3BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt).”

Ainda quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Administrativo tem qualificado o princípio da imutabilidade das propostas como projeção direta da concorrência e igualdade, vedando alterações/“melhorias” após o termo do prazo de apresentação de propostas. Confira o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2011, proferido no Processo n.°..839/10, disponível em: https://www.contratacaopublica.com.pt/jurisprudencia/portuguesa/

tribunais-administrativos/Acordao-do-Supremo-Tribunal-Administrativo-de-13-de-Janeiro-de-2011-proc-83 910/479/.

A doutrina e a legislação consolidada confirmam que os exemplos paradigmáticos de suprimento de irregularidades são formais, designadamente, assinaturas, traduções, documentos de comprovação de factos pré-existentes, não a criação de novos atributos ou a indicação de termos ou condições.

Em suma, a proposta da B......................... - Equipamentos de Escritório, Lda. assume a manutenção preventiva e descreve o seu conteúdo funcional, com agendamento a articular, mas não cristaliza uma cadência fixa na sua proposta quanto à indicação do calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva, conforme exigido na alínea d) do artigo 6.° do Programa de Concurso. Fixar por via do mecanismo de esclarecimentos ou supressão de irregularidades previstas no artigo 72.° do CCP, a periodicidade “mensal/trimestral” equivaleria a introduzir novo conteúdo e reescrever a proposta, o que o Código não permite. Vide a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 27.02.2020, no âmbito do Processo n.°730/18.0BELSB: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2020-191652775.

Em suma, a convocação do art.° 72.° do CCP para transformar a menção “periodicidade a definir” numa obrigação de periodicidade concreta (p. ex., mensal) é juridicamente inadmissível. O art.° 72.° faculta apenas a clarificação do que já consta da proposta e o suprimento de irregularidades formais, não autorizando a introdução de novos compromissos ou a modificação de conteúdos materiais, sob pena de violação dos princípios da igualdade, concorrência e imutabilidade das propostas plasmados nos arts. l.°-A e 72.° do CCP.

Ademais, a jurisprudência exige a existência de “correspondência verbal razoável” entre o texto proposto e aquilo que se pretende aclarar. A passagem de “a definir” para “mensal” não resulta de uma mera explicitação; antes acrescenta um novo elemento, vedado pela regra da intangibilidade. Conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 27.02.2020, no âmbito do Processo n.° 730/18.0BELSB, cujo link foi indicado anteriormente supra.
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Assim sendo, o Júri não pode acolher a reclamação da concorrente da B......................... - Equipamentos de Escritório, Lda. pelo facto de o Júri não poder recorrer a mecanismos que permitam a alteração da sua proposta, por forma a complementar um elemento que dela não consta, o que não é possível face ao disposto quer no n.° 2, quer no n.° 3 do artigo 72.° do CCP.

Já em relação às dimensões dos equipamentos apresentados pelo corrente “C.................. C....... & C....................., U................ Lda.”, mais precisamente o “Modelo 1” e “Modelo 3”, cumpre realçar o patente no “Anexo A- Requisitos Técnicos Mínimos e Quantidades dos Equipamentos” da parte II do Caderno de Encargos: “Dimensões Máximas (L x P x A): Os equipamentos devem ser adequados ao espaço disponível para a sua instalação, sobre um móvel (~ 120 x 43 x 80 cm) ou sobre um módulo de gavetas (~ 61 x 41 x 54 cm).” (Sublinhado nosso!).

Ora a ausência de fixação de dimensões específicas foi, precisamente, para não excluir propostas pelo facto de não cumprirem com as exatas medidas que fossem fixadas no Caderno de Encargos, permitindo uma abertura daqueles parâmetros, desde que fossem adequados ao espaço disponível para a sua instalação.

Ora no presente caso, o crucial é o conceito de que os equipamentos “devem ser adequados ao espaço disponível para a sua instalação”. Apesar de “em ambos os casos, a profundidade dos equipamentos exceder os 430 mm correspondentes ao móvel indicado; e igualmente os 410 mm do módulo de gavetas alternativo”, em bom rigor, o Caderno de Encargos não deixa de estar a ser cumprido, pois o essencial é que seja adequado ao espaço disponível para a sua instalação, o que é facilmente comprovável, cf. os 4 (quatro) anexos patentes ao presente Relatório Final.

O Caderno de Encargos consagra uma exigência matriz (“devem ser adequados ao espaço disponível”), seguida de exemplos de implantação (“sobre um móvel... ou módulo de gavetas...”) com medidas precedidas de (aprox.), o que sinaliza tolerância dimensional e caráter indicativo/ilustrativo dessas referências físicas. Esta leitura é reforçada por critérios de interpretação de documentos concursais à luz da teoria da impressão do destinatário: vale o sentido objetivo que um destinatário razoável retira do texto, não um formalismo milimétrico quando o próprio Caderno de Encargos usa e a cláusula de adequação como núcleo do requisito.

Assim, “Dimensões Máximas” funciona no contexto de instalação real (“adequados ao espaço disponível”) e não como parâmetro base milimétrico desligado do local de implantação. Uma proposta que demonstre que o equipamento cabe com segurança e funcionalidade no espaço disponível cumpre a cláusula, ainda que a profundidade nominal do equipamento ultrapasse os 430/410 mm dos móveis de exemplo — desde que a solução respeite o espaço efetivamente existente e as condições de montagem/ventilação do fabricante.

Ainda assim, porque os equipamentos vão estar alocados a balcões com espaços reduzidos, o Júri quis ter a certeza que os equipamentos cumpriam com o disposto no Caderno de Encargos, razão pela qual, foi solicitado à concorrente C.................. C....... & C....................., U................ Lda. que apresentasse uma amostra do equipamento 1 e 3. O Júri realizou os testes nos móveis que estão na maioria dos balcões da Loja do Cidadão da Madeira e no Espaço do Cidadão (onde estão colocados sob um bloco de gavetas) e procedeu à devolução dos equipamentos. Verificou-se que os mesmos cumpriam com o pretendido no Caderno de Encargos quanto às dimensões dos equipamentos, pelo que, quanto a este aspeto também não assiste razão à concorrente B.........................
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- Equipamentos de Escritório, Lda., pelo facto de os equipamentos indicados cumprirem com os requisitos fixados no Caderno de Encargos.

Assim, face ao exposto, o Júri deliberou não alterar o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, o qual se dá por integralmente reproduzido, pelo que, propõe ao órgão competente para a decisão de contratar o seguinte:

a) Face à análise efetuada pelo Júri, o indeferimento da reclamação efetuada pela concorrente B......................... - Equipamentos de Escritório Lda., pelo facto de este pretender que o Júri utilizasse os mecanismos de pedido de esclarecimentos ou supressão de irregularidades que iriam permitir à concorrente complementar a sua proposta, o que não é possível nos termos do disposto no n.° 2 e 3 do artigo 72.° do CCP, bem como pelo facto de a proposta da concorrente C.................. C....... & C....................., U................ Lda. cumprir com o disposto no Caderno de Encargos, razão pela qual, não deve ser acolhido o argumento de exclusão daquela proposta pelo facto de as dimensões dos equipamentos modelo 1 e 3 não cumprirem com as dimensões dos móveis fixadas no Caderno de Encargos.

b) A admissão da proposta da concorrente n.° 2 - C.................. C....... & C....................., U................ Lda., NIPC …………, pelo facto de a mesma cumprir com todos os requisitos formais exigidos no Programa de Concurso, bem como com as caraterísticas técnicas, os termos e condições constantes do Caderno de Encargos. Neste sentido, propõe-se a admissão da proposta desta concorrente, pelo facto de não se verificar nenhum dos fundamentos que possa levar à sua exclusão de proposta previsto nos n.°s 2 do artigo 146.° e 2 do artigo 70.° do CCP.

c) A exclusão da proposta da concorrente n.° 1 - B......................... - Equipamentos de Escritório Lda. NIPC ……………., pelo facto de não ter cumprido com o solicitado na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° do Programa do Procedimento, isto é, não ter apresentado na sua proposta “d) Documento indicando o prazo proposto para a disponibilização, entrega, instalação e configuração de quaisquer equipamentos adicionais, contado a partir da data do pedido, e indicação do calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva”. Em bom rigor, a concorrente não indica o calendário ou periodicidade pelo qual a entidade adjudicante pretendia que se vinculasse, tratando-se de um elemento exigido pelo Programa do Procedimento sob pena de exclusão, cuja ausência não configura mera irregularidade formal suscetível de esclarecimento ou suprimento nos termos do artigo 72.° do CCP, não podendo tal omissão ser suprida após a apresentação das propostas sem violação dos princípios da igualdade de tratamento e concorrência. O facto de a concorrente não ter indicado o “calendário ou periodicidade propostos para a manutenção preventiva”, consubstancia a não apresentação de um termo ou condição exigido no Programa do Procedimento pelo qual a entidade adjudicante pretende que a concorrente se vincule, razão pela qual se propõe a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, conjugado com a alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP e alíneas d) e o) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP.

d)A adjudicação do procedimento de contratação pública à concorrente n.° 2 - C.................. C....... & C....................., U................ Lda., com o NIPC …………., pelo valor de € 113.657,12 (cento e treze mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, tendo o contrato início a 12 de março de 2026, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
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II- Da adjudicação e formalidades complementares

Face ao que antecede e se as propostas aqui formuladas merecerem a aprovação superior, proceder-se-á, nos termos do n.° 1 do artigo 77.° do CCP, ao envio da notificação da adjudicação ao adjudicatário e, em simultâneo, aos restantes concorrentes, a qual será acompanhada do Relatório Final.

Assim, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 110 do CCP, o adjudicatário será igualmente notificado:

a) Para apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo fixado - cf. alínea a) do n.° 2 do artigo 13.° do Programa de Procedimento;

b) Se pronunciar sobre a minuta do contrato aprovada pela entidade adjudicante - cf. alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Programa de Procedimento;

III- Órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar:

O órgão competente para a decisão de contratar é o Conselho Diretivo da AIM, IP- RAM, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2025/M, de 30 de dezembro.

Nada mais havendo a tratar, tendo todas as deliberações sido tomadas por unanimidade, a reunião foi encerrada, pelo que, se elabora o Relatório Final, que é constituído por 12 páginas (incluindo a capa), que depois de lido e considerado conforme é assinado pelos membros do Júri.

(...)

- «Imagem no original»

- Cfr. PA (Decisão de adjudicação e Relatório Final);
U) - Em 05.03.2026, o Conselho Diretivo da Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira I.P.-RAM exarou, sobre o relatório referido na alínea anterior, o seguinte:

“O Conselho Diretivo da AIM, IP-RAM reunido em sessão ordinária a 5 de março de 2026, deliberou, por unanimidade, concordar com as propostas formuladas no Relatório Final elaborado pelo Júri e, em função daquele documento:

a) Indeferir a reclamação apresentada pela concorrente B......................... - Equipamentos de Escritório, Lda., com o NIPC ……………, de acordo com os fundamentos que constam do Relatório Final elaborado pelo Júri;

b) Adjudicar o procedimento à concorrente “C.................. C....... & C....................., U................ Lda.”, com o NIPC ……………., pelo valor de € 113.657,12 (cento e treze mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, tendo o contrato início a 12 de março de 2026, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;
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c) Proceder à notificação da adjudicação à concorrente e solicitar a apresentação dos documentos de habilitação exigidos no o prazo fixado (5 dias) - cf. alínea a) do n.° 2 do artigo 13.° do Programa de Procedimento.”

- Cfr. doc. 1 da p.i. e PA (Deliberação e Relatório Final);

V) - Em 05.03.2026, a deliberação referida na alínea anterior foi disponibilizada aos concorrentes, na plataforma eletrónica. - Cfr. PA (Fluxo do procedimento);

W)- Em 09.03.2026, foi assinado, pelo Presidente do Conselho Diretivo da Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira I.P.-RAM e pelo gerente da sociedade C.................. C....... & C..................... U................ Ld.a, o instrumento intitulado “CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA PARA A AIM, IP-RAM, INCLUINDOLOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS (CP n.° 01/AIM/2026)”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“ENTRE:

A Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM), (...)

E,

A “C.................. C....... & C....................., U................ Lda.” (...)

(...)

E celebrado o presente contrato de aquisição de serviços o qual se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1 ª

Objeto
1-O contrato compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a “Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos”, melhor identificados na Parte II do Caderno de Encargos.

2-O objeto do contrato a celebrar está classificado com os códigos de Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) “79800000-2 - Serviços de impressão e afins” de acordo com o Regulamento (CE) n.° 213/2008, da Comissão, de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.° L 74, de 15 de março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(...)Cláusula 3.ª

Preço contratual
1-O preço contratual é de até ao limite máximo de 113.657,12 € (cento e treze mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, decomposto da seguinte forma:
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a) Preço pela disponibilização, instalação, configuração, assistência técnica e manutenção dos equipamentos de reprografia, até ao valor máximo de 60.354,00 € durante a vigência do contrato (36 meses);

b) Preço por cópia/impressão a preto e branco: 0,00450 €, até ao valor total máximo de 19.558,35 € durante a vigência do contrato (36 meses);

c) Preço por cópia/impressão a cores: 0,0250 €, até ao valor total máximo de 19.174,85 € durante a vigência do contrato (36 meses);

d) Preço para equipamentos adicionais, até ao valor máximo de 14.569,92 € durante a vigência do contrato (36 meses). As quantidades e modelos indicados não são vinculativos, podendo a entidade adjudicante solicitar outras quantidades e modelos dentro dos indicados no “Anexo A” da parte II do Caderno de Encargos;

Nota: O preço por cópia/impressão a preto e branco e a cores aplica-se a todos os equipamentos, incluindo os equipamentos locados e os já instalados nos postos móveis. (...)Cláusula 4ª

Duração do contrato
1-O contrato tem início a 12 de março de 2026 e vigora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.

2-O contrato poderá cessar antecipadamente caso sejam atingidos os valores máximos previstos para as cópias/impressões a preto e branco -4.346.301 - ou a cores -766.994. (...)Cláusula 5ª

Locais e horários da prestação de serviços
1 - Os serviços objeto do contrato, incluindo manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica e, quando aplicável, locação, transporte, instalação e configuração de equipamentos, serão prestados nos locais indicados pela AIM, IP-RAM, observando-se os respetivos horários de funcionamento:

- «Imagem no original»

2 - Os serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica devem ser prestados durante os horários indicados no número 1, salvo acordos específicos previamente autorizados pela AIM, IPRAM. No caso dos postos móveis:

•As intervenções de manutenção preventiva são realizadas nos horários comunicados previamente ao prestador, respeitando os períodos de funcionamento estabelecidos, de forma a permitir a adequada organização da intervenção;

•As intervenções de manutenção corretiva e de assistência técnica serão comunicadas logo que identificada a ocorrência, devendo o prestador atuar com a maior brevidade possível, atendendo à localização do posto móvel no momento.
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3- A entrega, instalação e configuração dos equipamentos podem ser efetuadas fora do horário normal de funcionamento dos locais indicados no número 1, mediante acordo prévio entre o prestador de serviços e a AIM, IP-RAM, de forma a minimizar o impacto na operação dos locais.

4- Os locais referidos e os respetivos horários de funcionamento podem ser alterados pela AIM, IPRAM, mediante comunicação prévia ao prestador, incluindo a inclusão de novos espaços fixos ou móveis.

5- A distribuição prevista dos equipamentos pelos locais indicados no número 1 encontra-se detalhada no Anexo B. Esta distribuição é indicativa e pode ser ajustada posteriormente, conforme necessidades da AIM, IP-RAM.Cláusula 6ª

Obrigações principais do prestador de serviços
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no Caderno de Encargos, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:

(...)

e)Instalar, disponibilizar e manter, em regime de locação, os equipamentos que cumpram os requisitos técnicos mínimos e as quantidades indicadas no “Anexo A”, nos locais designados na Cláusula 5ª, respeitando o prazo indicado na Cláusula 31ª.

f) Prestar os serviços de assistência técnica e de manutenção para todos os equipamentos no âmbito do presente procedimento e fornecer todas as peças e todos os consumíveis - originais - para os mesmos, com exceção do papel, por forma a garantir que não existam interrupções no serviço, bem como assegurar todas as funcionalidades dos mesmos: impressão, cópia e digitalização;

(...)Cláusula 13.ª

Preço contratual
1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, a AIM, IP-RAM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2- O preço referido no número um inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à AIM, IP-RAM, incluindo, nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3- O preço a pagar pela prestação de serviços inclui uma componente fixa (valor mensal) que contempla todos os custos associados à disponibilização dos equipamentos, manutenção, assistência técnica e fornecimento de todos os consumíveis e necessários ao correto funcionamento dos equipamentos, com exceção do papel, e uma componente variável, dependendo esta última do número de cópias/impressões produzidas pelos equipamentos.
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4 - No final do contrato, apurada a totalidade das cópias, se o valor a pagar for inferior ao preço contratual, será feito o acerto, passando o preço contratual a ser o que resulta da soma do valor de cópias efetivamente apurado durante o prazo de execução do mesmo.”
- Cfr. doc. junto com os requerimentos ref.ª 55682911, de 26.03.2026, 55719882, de 30.03.2026, e PA (Contrato).

**

Não existem factos não provados, com interesse para a decisão.

**

A convicção que permitiu o julgamento positivo dos factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.»

*

Em causa no presente recurso está o procedimento de formação do contrato de Aquisição de Serviços de reprografia para a AIM, IP-RAM, incluindo locação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos.
No procedimento, de concurso público, foram apresentadas duas propostas, pela autora e pela contrainteressada, tendo a da autora sido excluída, por omissão de indicação da periodicidade dos serviços de manutenção preventiva, e o contrato sido adjudicado à contrainteressada.

A autora intentou a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual de impugnação do ato que excluiu a sua proposta e do ato de adjudicação.

O tribunal a quo julgou improcedente o pedido dirigido ao ato de exclusão da proposta da autora e procedente o pedido de anulação do ato de adjudicação, por considerar que a proposta apresentada pela contrainteressada não observava as especificações técnicas do equipamento previstas no caderno de encargos.

A entidade demandada veio alegar que o tribunal a quo, após ter conhecido o pedido de anulação do ato que excluiu a proposta apresentada pela autora, julgando-o improcedente, estava impedido de conhecer os pedidos dirigidos ao ato de adjudicação, sustentando, para o efeito, que estando a autora afastada do procedimento nenhum efeito útil poderá retirar da anulação do ato de adjudicação, acrescentando que o conhecimento dos pedidos dirigidos àquele ato, e à exclusão da proposta apresentada pela contrainteressada, ficou prejudicado com a solução dada ao primeiro, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

Vejamos.

Procurando enquadrar processualmente a alegação enunciada, temos que a entidade demandada veio, no recurso, invocar a falta de interesse processual da aurora e a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
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i)

O interesse processual ou interesse em agir configura um pressuposto processual relativo às partes que, embora distinto da legitimidade ativa, a pressupõe, e que, no caso da impugnação de atos administrativos, em particular nos casos em que a parte impugnante não se apresenta como o destinatário do ato, não prescinde daquele pressuposto processual para a análise da respetiva verificação.

No quadro normativo em que nos situamos – impugnação de atos praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos compreendidos no artigo 100.º, n.º 1 do CPTA – relevam as normas aplicáveis à legitimidade ativa, previstas nos artigos 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA (por remissão dos artigos 97.º, n.º 1, e 101.º), que incorporam o referido interesse na legitimidade, sendo o interesse processual tratado de forma autónoma apenas no artigo 39.º na sua aplicação às ações de simples apreciação e de condenação à não emissão de atos administrativos.

Sem olvidar, naturalmente, que a Diretiva 89/665/CEE, de 21 de dezembro que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, contém um quadro normativo que visa garantir o respeito do direito da União Europeia em matéria de contratos de direito público e a existência de procedimentos apropriados que permitam a anulação das decisões ilegais e o respeito pelas disposições comunitárias, sobretudo numa fase em que as violações podem ainda ser corrigidas (cfr. Considerandos 2 e 7), sendo particularmente relevante, no que para o caso releva, o que se determina no artigo 1.º, n.º 3 dessa Diretiva, ou seja, que os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.

O interesse processual, ou interesse em agir, configura um pressuposto processual relativo às partes que, embora distinto da legitimidade ativa, a pressupõe.

Na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, quando tenha por objeto a impugnação do ato de adjudicação, releva a disciplina prevista nos artigos 9.º, nº 1, e 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, nos termos da qual tem legitimidade ativa quem alegue a titularidade da qualidade de parte na relação material controvertida, alegando a titularidade de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

O interesse processual traduz a alegação de que o ato impugnado afetou diretamente, lesando, uma posição jurídica protegida, seja essa posição um direito subjetivo ou um interesse legalmente protegido e que a tutela anulatória apresenta aptidão para eliminar a lesão perpetrada pelo ato.

A recorrente não questiona o interesse processual da autora para a impugnação do ato que excluiu a sua proposta e do que determinou a adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada; a recorrente alega é que, após ter sido julgado improcedente, pelo tribunal a quo, o pedido de anulação daquele ato de exclusão, aquele pressuposto deixou de se verificar, na medida e que, tendo a autora ficado afastada do procedimento, nenhuma vantagem lhe adviria da anulação do ato de adjudicação.
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Mas essa posição não pode ser acolhida.

Desde logo, porque está em causa um pressuposto processual, cuja verificação antecede o conhecimento do mérito da causa.

Sendo incontroverso que na fase do saneamento esse pressuposto se verificava, é destituída de fundamento a alegação segundo a qual o mesmo deixou de se verificar com o julgamento de improcedência do primeiro dos pedidos, pois que que é com referência à fase do saneamento que é aferida a validade e regularidade da instância.

Acresce que a jurisprudência do TJUE relativamente a situações com contornos semelhantes aos dos presentes autos – procedimentos em que está em discussão a regularidade das duas únicas propostas apresentadas em razão da sua (des)conformidade com as especificações técnicas definidas no caderno de encargos - tem admitido a legitimidade recíproca aos operadores económicos proponentes.

Referiu-se, no Acórdão Fastweb, de 4 de julho de 2013 (Processo C- 100/12), em que estava em causa a legitimidade para questionar a regularidade das duas únicas propostas apresentadas, que «O artigo 1.º, n.º 3 da Diretiva 89/665/CEE do Conselho (…) deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de recurso, caso o adjudicatário, ao qual o contrato foi adjudicado e que interpôs um recurso subordinado, suscite uma questão de inadmissibilidade baseada na falta de legitimidade do proponente que interpôs o recurso com o fundamento de que a proposta que este apresentou devia ter sido excluída pela entidade adjudicante por não ser conforme com as especificações técnicas definidas no caderno de encargos, esta disposição se opõe a que o referido recurso seja julgado inadmissível na sequência do exame prévio dessa exceção de inadmissibilidade sem que se tenha pronunciado sobre a conformidade com as referidas especificações técnicas tanto da proposta do adjudicatário, ao qual o contrato foi adjudicado, como da proposta do proponente que interpôs o recurso principal.»

No Acórdão Puligienica Facility Esco SpA, de 5 de abril de 2016 (Processo C- 689/13), foi questionada a aplicação dos princípios enunciados no Acórdão Fastweb ao processo em que se suscitou o reenvio, em que as «…empresas participantes no concurso, apesar de inicialmente serem mais de duas, foram todas excluídas pela entidade adjudicante, sem que tenha havido impugnação da referida exclusão por empresas distintas das que participam no presente processo.».

O Tribunal de Justiça, considerando não ser pertinente o número de participantes no procedimento ou dos que interpuseram recurso, respondeu afirmativamente à questão colocada, podendo ler-se, na fundamentação do Acórdão (n.ºs 27 e 28), que «…em caso de exclusão dos dois proponentes e de abertura de um novo procedimento de adjudicação de contrato público, cada um dos proponentes poderia participar neste e, assim, ser-lhe indiretamente adjudicado o contrato.» e, ainda, que « … não é de excluir que uma das irregularidades que está na origem da exclusão, tanto da proposta do adjudicatário como da proposta do proponente que contesta a decisão de adjudicação (…) também vicie as outras propostas apresentadas (…), o que pode conduzir a que esta deva dar início a um novo procedimento.» (os sublinhados são nossos).

No Acórdão Lombardi, de 5 de setembro de 2019 (Processo C-333/18), novamente a propósito de recursos de exclusão recíprocos (no principal, a exclusão da adjudicatária e do proponente graduado em segundo lugar e, no subordinado, da proposta da recorrente principal), foi reiterada a posição preconizada nos Acórdãos Fastweb e Puligiénica.
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Mais recentemente, no Acórdão NAMA, de 24 de março de 2021 (Processo C- 771/19), estava em causa a interpretação do artigo 1.º, n.º 3, o artigo 2.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e o artigo 2.ºA, n.º 2, todos da Diretiva 92/13, e o tribunal respondeu que as referidas disposições devem ser interpretadas «…no sentido de que um proponente excluído de um procedimento de celebração de um contrato público numa fase anterior à fase de adjudicação desse contrato e cujo pedido de suspensão da execução da decisão que o excluiu foi indeferido pode invocar, no seu pedido de suspensão da execução da decisão que admitiu a proposta de outro proponente, apresentado simultaneamente, todos os fundamentos relativos à violação do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito, incluindo fundamentos que não têm relação com as irregularidades pelas quais a sua proposta foi excluída. Esta faculdade não é afetada pelo facto de o recurso administrativo pré-contencioso perante uma instância nacional independente, que, por força do direito nacional, tinha que ser interposto previamente por esse proponente contra a decisão da sua exclusão, não ter obtido provimento, desde que esse provimento não tenha adquirido força de caso julgado.».

No caso dos autos, importa evidenciar que, para além de não se colocar qualquer questão atinente ao interesse processual na fase do saneamento dos autos, o mesmo se conclui relativamente à fase em que foi conhecido o mérito da causa, já que no momento em que foi conhecido o pedido dirigido ao ato de adjudicação, o julgamento levado a efeito quanto ao ato de exclusão não era definitivo, porque ainda não transitado em julgado, não podendo considerar-se a proposta definitivamente excluída.

Improcede, igualmente, a alegação de excesso de pronúncia por o conhecimento da impugnação do ato de adjudicação estar prejudicado pelo juízo de improcedência do pedido de anulação do ato de exclusão.

Com efeito, no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, determina-se que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.

A recorrente alega que resolvida a questão da validade do ato de exclusão, estava prejudicado o conhecimento da validade do ato de adjudicação, na medida em que a autora deixou de poder retirar qualquer utilidade desse pedido.

Mas essa alegação não se reconduz à existência de questão ou causa prejudicial para o efeito da disposição de que nos ocupamos e que disciplina os limites da pronúncia judicial.

A relação de dependência ou prejudicialidade entre as questões a resolver verifica-se, tão só, na parte em que a autora sustenta o pedido de anulação do ato de adjudicação na invalidade do ato que excluiu a proposta por si apresentada; mas a autora sustentou aquele pedido, também, na desconformidade da proposta adjudicatária com as especificações técnicas previstas no caderno de encargos, questão em nada relacionada com o juízo levado a efeito quanto ao ato que excluiu a proposta da autora.

*
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Ultrapassada a questão da admissibilidade da pronúncia emitida pelo tribunal a quo, passemos à análise da alegação recursiva a respeito do juízo formulado quanto à regularidade da proposta adjudicatária e ao ato de adjudicação que a teve como pressuposto.
ii)

As recorrentes vieram, ainda, afrontar o julgado com alegação de erro de julgamento quanto ao decidido a propósito da causa de exclusão da proposta da contrainteressada pela inobservância das prescrições técnicas previstas no caderno de encargos quanto às dimensões dos equipamentos.

Com efeito, resulta da matéria dos autos que na cláusula 26.ª do caderno de encargos se determinou que o contrato terá por objeto, além do mais, a locação, entrega, instalação e configuração de todos os equipamentos necessários, em estado NOVO, nos locais indicados na Cláusula 5.a (exceto nos postos móveis, onde a AIM, IP-RAM já dispõe de equipamentos próprios), devendo possuir características iguais ou superiores às especificadas no "Anexo A" do presente caderno de encargos, assegurando a sua compatibilidade com os sistemas informáticos das entidades utilizadoras, estabelecendo-se, na cláusula 28.ª que os equipamentos propostos devem cumprir, obrigatoriamente, os requisitos técnicos mínimos constantes do “Anexo A”.

Por sua vez, no Anexo A determinou-se, quanto às dimensões máximas (LxPxA) que os equipamentos devem ser adequados ao espaço disponível para a sua instalação, sobre um móvel (~ 120x43x80) ou sobre um módulo de gavetas (~61x41x54) (cfr. alínea C) do probatório)

Sucede que das fichas técnicas dos equipamentos propostos pela contrainteressada resulta que as dimensões respetivas não observam as prescritas no Anexo A, designadamente quanto à dimensão da profundidade, que num dos equipamentos é de 595 mm e no outro de 620mm.

O júri, no relatório final, em resposta à pronúncia apresentada pela autora em sede de audiência dos interessados, veio referir que,

«(…) Já em relação às dimensões dos equipamentos apresentados pelo corrente "C.................. C....... & C....................., U................ Lda.", mais precisamente o "Modelo 1" e "Modelo 3", cumpre realçar o patente no "Anexo A- Requisitos Técnicos Mínimos e Quantidades dos Equipamentos" da parte II do Caderno de Encargos: "Dimensões Máximas (L x P x A): Os equipamentos devem ser adequados ao espaço disponível para a sua instalação, sobre um móvel 120 x 43 x 80 cm) ou sobre um módulo de gavetas 61 x 41 x 54 cm)." (Sublinhado nosso!).

Ora a ausência de fixação de dimensões específicas foi, precisamente, para não excluir propostas pelo facto de não cumprirem com as exatas medidas que fossem fixadas no Caderno de Encargos, permitindo uma abertura daqueles parâmetros, desde que fossem adequados ao espaço disponível para a sua instalação.

Ora no presente caso, o crucial é o conceito de que os equipamentos "devem ser adequados ao espaço disponível para a sua instalação". Apesar de "em ambos os casos, a profundidade dos equipamentos exceder os 430 mm correspondentes ao móvel indicado; e igualmente os 410 mm do módulo de gavetas alternativo", em bom rigor, o Caderno de Encargos não deixa de estar a ser cumprido, pois o essencial é que seja adequado ao espaço disponível para a sua instalação, o que é facilmente comprovável, cf. os 4 (quatro) anexos patentes ao presente Relatório Final.
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O Caderno de Encargos consagra uma exigência matriz ("devem ser adequados ao espaço disponível"), seguida de exemplos de implantação ("sobre um móvel... ou módulo de gavetas...") com medidas precedidas de “~” (aprox.), o que sinaliza tolerância dimensional e caráter indicativo/ilustrativo dessas referências fisicas. Esta leitura é reforçada por critérios de interpretação de documentos concursais à luz da teoria da impressão do destinatário: vale o sentido objetivo que um destinatário razoável retira do texto, não um formalismo milimétrico quando o próprio Caderno de Encargos usa “~”e a cláusula de adequação como núcleo do requisito.

Assim, "Dimensões Máximas" funciona no contexto de instalação real ("adequados ao espaço disponível") e não como parâmetro base milimétrico desligado do local de implantação. Uma proposta que demonstre que o equipamento cabe com segurança e funcionalidade no espaço disponível cumpre a cláusula, ainda que a profundidade nominal do equipamento ultrapasse os 430/410 mm dos móveis de exemplo — desde que a solução respeite o espaço efetivamente existente e as condições de montagem/ventilação do fabricante.

Ainda assim, porque os equipamentos vão estar alocados a balcões com espaços reduzidos, o Júri quis ter a certeza que os equipamentos cumpriam com o disposto no Caderno de Encargos, razão pela qual, foi solicitado à concorrente C.................. C....... & C....................., U................ Lda. que apresentasse uma amostra do equipamento 1 e 3. O Júri realizou os testes nos móveis que estão na maioria dos balcões da Loja do Cidadão da Madeira e no Espaço do Cidadão (onde estão colocados sob um bloco de gavetas) e procedeu à devolução dos equipamentos. Verificou-se que os mesmos cumpriam com o pretendido no Caderno de Encargos quanto às dimensões dos equipamentos, pelo que, quanto a este aspeto também não assiste razão à concorrente B......................... — Equipamentos de Escritório, Lda., pelo facto de os equipamentos indicados cumprirem com os requisitos fixados no Caderno de Encargos.»

A autora alegou, na ação, que a entidade demandada, ao ter admitido a proposta apresentada pela contrainteressada, apesar das dimensões propostas para os equipamentos e após ter realizado testes físicos posteriores, com vista a aferir da compatibilidade dos mesmos com os móveis onde iriam ser instalados, utilizou um expediente não previsto nas peças do procedimento e passível de alterar as condições de avaliação das propostas, tratando de forma desigual os concorrentes e introduzindo um elemento de discricionariedade e informalidade comprometedor dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência, da imparcialidade e da legalidade.

A sentença recorrida veio a concluir que a proposta apresentada pela contrainteressada não observava as especificações técnicas previstas e exigidas no caderno de encargos, o que determinava a sua exclusão nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) e no artigo 146.º, n.º 2, alínea o), e a invalidade do ato de adjudicação.

Entendimento que é de acompanhar, a par com a fundamentação que o sustentou e cujo excerto se transcreve:

«(…) Na presente ação, provou-se que, na proposta que apresentou no concurso em litígio, a Contrainteressada vinculou-se a instalar, designadamente, os equipamentos CANON imageRUNNER 1643i II (“Modelo 1”) e CANON imageFORCE C331 (“Modelo 3”), apresentando - para cumprimento da disposição do artigo 6.°, n.° 1, alínea d), do Programa do Procedimento - as respetivas fichas técnicas, de cujo teor consta a indicação de que:
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(i) o equipamento CANON imageRUNNER 1643 II possui 480mm de largura (L), 595mm de profundidade (P) e 452mm de altura (A), exigindo para a respetiva instalação um espaço de 480mm de largura e de 905mm de profundidade, com a cassete aberta;

(ii) o equipamento CANON imageFORCE C331 possui 500mm de largura (L), 620mm de profundidade (P) e 645mm de altura (A), exigindo para a respetiva instalação um espaço de 866mm de largura e de 847mm de profundidade, com a porta esquerda, a porta da direita da cartridge e a cassete frontal abertas [cfr. os factos assentes em M) a Q)].

Ora, exigindo o Caderno de Encargos que as dimensões dos equipamentos sejam adequadas ao espaço disponível para a respetiva instalação, definindo essa adequação por aproximação às dimensões de 120cm (D x 43cm (PI x 80cm (Al ou de 61 cm (LI x 41 cm (Pl x 54cm (A), verifica-se que a profundidade de 59,5cm e 62cm dos equipamentos propostos pela Contrainteressada excede significativamente as dimensões de profundidade definidas no Anexo A daquela peça do procedimento, não se tratando de uma diferença meramente residual ou subsumível ao conceito de medida aproximada, atendendo a que se está perante um acréscimo de, pelo menos, 16,5cm e 19cm, em relação à maior medida de profundidade.

Em rigor, em face das dimensões de profundidade dos equipamentos propostos pela Contrainteressada, tais equipamentos não se podem considerar adequados ao dimensionamento da profundidade dos móveis destinados à respetiva instalação, tal como definido pela entidade adjudicante, enquanto requisito técnico mínimo, na cláusula 28ª e no Anexo A do Caderno de Encargos.

Tratando-se de um requisito técnico mínimo obrigatório (e não um mero elemento meramente indicativo ou exemplificativo), a proposta de fornecimento destes equipamentos mostra-se em desconformidade com as especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos, o que determina a exclusão da proposta da Contrainteressada, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° 2, alínea b), e 146.°, n.° 2, alínea o), do CCP.

Com efeito, utilização do símbolo ~ não elimina a natureza vinculativa daquele requisito técnico, devendo a aproximação ser interpretada no sentido de estabelecer uma margem de tolerância reduzida, que não admite desvios significativos, mas apenas pequenas variações de dimensionamento.

A finalidade da exigência relativa às dimensões dos equipamentos mostra-se facilmente apreensível, tratando-se de garantir que os equipamentos possam ser instalados nos móveis existentes sem necessidade de alterações ou adaptações na organização espacial do mobiliário.

Na prática, admitir equipamentos com profundidades superiores em cerca de 38,4% e 44,2% - como sucede no caso dos autos - equivaleria a neutralizar, de forma casuística, a especificação técnica abstratamente definida para todo o universo de concorrentes (potenciais e efetivos), no Caderno de Encargos.

Em causa estão desvios de dimensionamento que não podem ser admitidos ao abrigo da margem de aproximação, por corresponderem a uma alteração substancial das características físicas definidas no Caderno de Encargos, não sendo legalmente admissível proceder - como fez o Júri, em sede de análise das propostas - a uma reinterpretação corretiva ou flexibilizadora dos requisitos técnicos previamente fixados naquela peça do procedimento, sob pena de violação dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da imparcialidade e da legalidade.
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Fixado determinado requisito técnico, a respetiva observância constitui condição de admissibilidade das propostas, pelo que o juízo a realizar quanto ao cumprimento deve limitar-se à análise objetiva dos elementos da proposta. Trata-se de um juízo de conformidade da proposta com as exigências definidas no Caderno de Encargos e não uma avaliação casuística sobre a possibilidade prática de adaptação posterior da prestação.

Na situação em litígio, a Entidade Demandada, ao admitir os equipamentos indicados na proposta da Contrainteressada, substituiu a vontade objetivada e fixada no Caderno de Encargos pela conformação posterior do parâmetro de dimensionamento dos equipamentos realizada pelo Júri, com base na possibilidade de adaptação dos locais destinados à sua instalação, não sendo tal desconformidade suscetível de ser sanada por via de esclarecimentos ou suprimento, não só pelo facto de inexistir qualquer ambiguidade relativa às dimensões constantes das fichas técnicas dos equipamentos, mas também pela circunstância de a referida desconformidade se traduzir numa divergência material entre o objeto proposto e as especificações técnicas previamente definidas pela entidade adjudicante.

No caso dos autos, o pedido de apresentação física dos equipamentos não se destinou a esclarecer qualquer ambiguidade da proposta, mas a verificar se os equipamentos cujas características foram nela declaradas, apesar de incompatíveis com as especificações técnicas previamente definidas no Caderno de Encargos, poderiam, ainda assim, ser instalados mediante operações de adaptação do mobiliário.

Todavia, a demonstração prática de que o equipamento pode ser instalado mediante adaptação não elimina a desconformidade objetiva entre as características propostas e as exigências técnicas definidas no caderno de encargos. O que se exige na cláusula 28.ª do Caderno de Encargos é que os equipamentos indicados pelos concorrentes nas suas propostas cumpram os requisitos técnicos mínimos definidos no Anexo A e não a demonstração posterior de que esses equipamentos podem ser colocados sobre os móveis e funcionar corretamente mediante reposicionamento, saliência posterior, afastamento ou outras operações de adaptação.

Além disso, as peças do procedimento não preveem a realização de testes de instalação, nem uma fase de demonstração prática da adequação dos equipamentos, sendo o requisito anterior e objetivo, no sentido de que os equipamentos devem cumprir os requisitos técnicos de dimensionamento definidos no Anexo A do Caderno de Encargos, devendo essa conformidade ser comprovada, pelos concorrentes, através das fichas técnicas dos equipamentos exigidas no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do Programa do Procedimento, o que significa que a análise da conformidade se deve esgotar na análise documental da proposta.

Pedir posteriormente a apresentação física dos equipamentos para verificar se se adaptam ao local de instalação aproxima-se, indesejavelmente, de uma reavaliação funcional da solução proposta, permitindo que o concorrente demonstre ex post a adequação prática de um equipamento cujas características declaradas não correspondem às especificações técnicas previamente definidas no procedimento, para todos os concorrentes.

Tendo o Programa do Procedimento exigido a apresentação das fichas técnicas dos equipamentos, para comprovação dos requisitos de dimensionamento definidos no Anexo A do Caderno de Encargos, e resultando das fichas técnicas que os equipamentos propostos pela Contrainteressada possuem 59,5cm e 62cm de profundidade, é de concluir pela violação direta de uma especificação técnica definida como aspeto da execução contratual não submetido à concorrência, na cláusula 28.a, n.° 1, e no Anexo A do Caderno de Encargos.
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Consequentemente, é de julgar verificada a violação das normas dos artigos 70.°, n.° 2, alínea b), e 146.°, n.° 2, alínea o), do CCP, pelo que o ato de adjudicação impugnado deve ser anulado, nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo. (…)».

Com efeito, ainda que se admita que as medidas indicadas no Anexo A do caderno de encargos se pretenderam aproximadas e não exatas (~), o desvio verificado entre aquelas e as dos equipamentos propostos pela contrainteressada adjudicatária, de cerca de 40%, não cabe na eventual tolerância admitida e limitada pela possibilidade de ajuste ao espaço disponível para a sua instalação.

O juízo levado a cabo pelo júri, ao admitir a proposta sob a justificação de a compatibilidade com o mobiliário onde iriam ser instalados os equipamentos ter sido verificada através de testes de compatibilidade realizados no decurso do procedimento não é compatível com os princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa em geral e à contratação pública em especial, pois que ao flexibilizar os termos em que pretendia que os concorrentes se vinculassem na execução do contrato, violou o principio da estabilidade das peças do procedimento, expressão do princípio da concorrência na vertente de ver assegurada a igualdade de tratamento, no acesso e durante o procedimento. É que a flexibilização posteriormente admitida poderá ter condicionado não apenas o universo de concorrentes como a própria conformação das propostas apresentadas que, se assentes no pressuposto de que as dimensões dos equipamentos podiam desviar-se, em cerca de 40%, das que foram indicadas no caderno de encargos, poderiam ter tido um conteúdo diferente.

Considerando que no Anexo A à clausula 28.ª do caderno de encargos se estabeleceram as dimensões máximas dos equipamentos, ainda que por aproximação, é manifesto que a proposta da contrainteressada ao propor equipamentos cujas dimensões se desviavam daquelas em cerca de 40% violou os termos ou condições do contrato a celebrar a que a entidade adjudicante pretendeu que o co-contratante se vinculasse, devendo tal proposta ser objeto de exclusão nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.

Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença na parte recorrida.

As custas serão suportadas pelas recorrentes, em partes iguais, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º do CPC).

*

Decisão
Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes (artigo 527.º do CPC).
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Registe e notifique.

Lisboa, 15 de outubro de 2026

Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro

Helena Maria Telo Afonso