Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente, quando apta - como no caso vertente assim é - a que “(…) qualquer destinatário normal, e particularmente para qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu (…)”. 2. Inexistindo à data do início da relação laboral, 1 de agosto de 2001, qualquer instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, de natureza negocial, aplicável à relação de trabalho entre as partes, ou sequer portaria de extensão de um daqueles instrumentos, a mesma reger-se-ia pela condições de trabalho normativamente estabelecidas pela Portaria de Regulamentação do Trabalho nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (PRT IPSS 96) - publicada no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.1996 - dada a natureza de IPSS assumida pela ré e a circunstância de esta não ser parte de qualquer processo negocial. 3. O Acordo Coletivo de Trabalho, outorgado em 16 de outubro de 2001 (ACT 2001), pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - objeto de publicação no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001 – veio regular as “(…) relações de trabalho estabelecidas entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, adiante designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações sindicais outorgantes. (…)”, e “abolir todas e quaisquer diuturnidades”. Atendendo ao princípio da dupla filiação, não tendo a ré subscrito aquele ACT 2001 e não sendo a autora filiada em qualquer organização sindical que o tenha subscrito (por si ou por estrutura representativa), não tinha aplicação à relação laboral entre a autora e a ré. 4. A extensão do âmbito de aplicação do ACT 2001, operada pela Portaria n.º 278/2010 - publicada no Diário da República n.º 100/2010, de 24.05.2010 - não abrangeu as relações laborais em que fossem intervenientes trabalhadores filiados no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, por virtude da oposição a essa extensão deduzida pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, organização sindical em que o CESP era filiado. 5. A autora filiou-se no CESP em 1 de maio de 2010, facto de que a ré apenas teve conhecimento em agosto de 2010. Os efeitos da filiação sindical produzem-se a partir da data da filiação. O conhecimento da filiação sindical apenas releva para aferir do momento em que o complexo de direitos e deveres para o trabalhador advenientes de tal filiação se tornam exigíveis à empregadora. 6. Assim, pese embora a Portaria de Extensão do ACT 2001 tivesse entrado em vigor no 5.º dia após a sua publicação, isto é, em 29 de maio de 2010, e a ré pudesse, de boa fé, até agosto de 2010, aplicar o regime do ACT 2001 à relação laboral ora em questão - pressupondo a sua aplicabilidade - não menos verdade é que, a partir de agosto de 2010, em face do conhecimento adquirido sobre a filiação sindical da autora, a qual remontava a 1 de maio de 2010, a ré deixou de ter fundamento legal para aplicar o regime do ACT 2001, em detrimento daqueloutro emergente da PRT IPSS 96, sendo-lhe exigível que, após ter tomado conhecimento da filiação sindical da autora, cumprisse o pagamento das diuturnidades previstas na PRT IPSS 96, vencidas entre maio e agosto de 2010. 7. Nos termos da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro de 2022 - nesta data publicada no Diário da República n.º 208/2022, Série
I - as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações ao tempo em vigor, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021 – (CCT 2019) foram estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas. 8. Apesar da oposição da União das Misericórdias Portuguesas - da qual faz parte a ré empregadora, oposição cuja irrelevância foi amplamente justificada em sede da exposição dos motivos justificativos da emissão da Portaria de Extensão – e já tendo em conta a alteração do regime de aplicação no tempo das suas cláusulas pecuniárias, promovida por via da Portaria 270/2022, de 9 de novembro de 2022 – publicada no Diário da República n.º 216/2022, Série
I – passou a ser aplicável à relação laboral em causa nestes autos, a partir de 1 de novembro de 2022, o clausulado naquele CCT 2019, designadamente a sua cláusula 70ª, que preceituava sobre o direito às diuturnidades. 9. A função primordial da diuturnidade é cumprir o desiderato de colocar um preço no valor acrescentado que a experiência de exercício de uma função, presumivelmente, incorpora na prestação laboral. Sobretudo em situações em que o desempenho laboral acontece sem perspetivas de valorização da carreira por via de promoção a categoria superior, isto é, por promoção vertical. Em certos casos, concomitantemente, tem igualmente por função premiar a lealdade do trabalhador para com a organização com quem mantém vínculos mais prolongados. 10. Se dúvidas restassem sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades devidas aos trabalhadores, sempre as mesmas se deveriam considerar desfeitas pelo teor do n.º 4 da Cláusula 70.º do CCT em causa, na qual se convencionou dever ser atendido o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador dele faça a respetiva prova.