I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II – Está em causa nos autos, por um lado, a natureza indisponível e irrenunciável das prestações pecuniárias de natureza retributiva enquanto perdurar o vínculo laboral e, por outro, o tempo decorrido entre o último pagamento da Isenção de Horário de Trabalho em causa nos autos e a resolução do correspondente contrato de trabalho com base na falta da liquidação pela Ré ao trabalhador dessa IHT [o que terá ocorrido entre o mês de agosto do ano de 2008 e o dia 07 de julho de 2022] e que veio a culminar no seu acionamento judicial, onde foi, entre outros pedidos, reclamado e acolhido pelas instâncias o pagamento da dita IHT durante todo esse período temporal.
III – Ora, se bem que o instituto da prescrição dos referidos créditos laborais [artigo 337.º, número 1 do CT/2009] se encontre arredado definitivamente do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a Ré, para além de aspetos concretos e muito particulares relacionados com a dinâmica da relação de trabalho estabelecida entre as partes, vem ainda convocar o instituto do abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil] como facto impeditivo do direito que o trabalhador se arroga ao recebimento da referida IHT ao longo de cerca de 15 anos de vivência laboral.
IV. Há que referir, no entanto, que tal problemática do abuso de direito é suscitada amiúdes vezes nas ações em que os trabalhadores peticionam a liquidação de prestações emergentes do contrato de trabalho e que são devidas, com frequência, desde um número considerável de anos, tendo os tribunal de trabalho respondido, mais ao menos de forma unânime e uniforme, de que em cenários como esses, em que os empregadores deixam de pagar ou nunca pagaram prestações laborais de origem legal, convencional ou contratual, não se mostram reunidos os elementos típicos dessa figura do abuso de direito, não somente em razão da natureza jurídica dos mesmos durante a vigência do respetivo vínculo, como pela configuração especialíssima da prescrição, como, finalmente pela circunstância de a relação de trabalho ser, enquanto vigente, palco de um desequilíbrio de forças e poderes em favor e benefício das entidades patronais.
V. A ser assim, não possui esta temática da IHT, ainda que nos moldes específicos antes descritos, um significado e uma repercussão jurídicas mínimas que justifiquem e demandem a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.