Processo 7865/24.9T8LRS-A.L1-2
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - A sentença homologatória de partilha proferida em processo de inventário pode constituir título executivo, desde que dela resulte o reconhecimento suficientemente definido da obrigação exequenda, quanto aos respetivos sujeitos, objeto e conteúdo.
II - Não basta a homologação de um acordo de partilha para conferir exequibilidade a qualquer pretensão ulteriormente deduzida pelos interessados, sendo necessário que o título contenha o necessário acertamento do direito e permita afirmar, ainda que implicitamente, a existência da obrigação.
III - Quando a partilha incide sobre “contas bancárias, títulos e demais ativos que se apurem pertencer aos inventariados”, sem que do acordo homologado ou de mapa de partilha resulte demonstrada a existência desses ativos à data relevante para a sucessão, a obrigação não é apenas ilíquida, mas também incerta quanto à sua própria existência.
IV - A liquidação prevista no artigo 716º do CPC pressupõe a prévia demonstração da existência da obrigação reconhecida no título executivo, não podendo ser utilizada para suprir a falta de definição dos próprios pressupostos constitutivos do crédito exequendo.
V - Estando em causa depósitos bancários titulados conjuntamente pela cabeça de casal e pelos inventariados, e não se encontrando demonstrados nos autos os saldos existentes à data do óbito da última inventariada, nem a titularidade material das quantias alegadamente apropriadas, inexiste título executivo bastante para sustentar a cobrança coerciva dos valores reclamados.
VI - Verificando-se que a definição da existência da dívida exige prévia averiguação dos movimentos bancários e dos fluxos patrimoniais ocorridos até à data relevante da sucessão, a pretensão não pode ser satisfeita em execução fundada na sentença homologatória da partilha, impondo-se a obtenção prévia de título executivo adequado.
