Processo 0660/15
I - O nº 1 do artigo 45 da LGT, ao preceituar que o direito a liquidar caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, considera a falta de notificação uma preterição de formalidade integrada no complexo procedimento administrativo da liquidação que afecta a validade do acto notificado e não apenas a sua eficácia.
II - No direito público e mormente no direito fiscal a notificação adquire a relevância de princípio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados ex vi do disposto no artigo 268 do CRP.
III - O artigo 45 da LGT explicitando essa relevância e exigência constitucional, integrou a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação fazendo decorrer a interrupção do prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT, não do momento em que pratica o acto de liquidação, mas do momento da sua notificação ao sujeito passivo desse acto.
IV - A alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT não pode ser considerada como norma revogatória do nº 1 do artigo 45 na parte em que considera a falta de notificação da liquidação como afectando a validade do acto já que tal contenderia com a limitação decorrente do artigo 1º do CPPT.
V - A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é por força da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT um fundamento mais de oposição à execução fiscal por tal facto determinar a inexigibilidade da dívida exequenda.