Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0994/17

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0994/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0994/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………….., SA, intentou, no TAC de Lisboa, contra o Primeiro-Ministro e o Município de Lisboa, acção administrativa comum, pedindo que fosse proferida declaração judicial que reconhecesse a existência das expectativas jurídicas que lhe foram criadas com a aprovação, por todos, da Declaração e Aceitação de Princípios, bem como das comparticipações financeiras nela previstas.

Em síntese alegou que tinha acordado e subscrito com o Governo e o Município de Lisboa uma Declaração e Aceitação de Princípios através dos quais os RR se comprometeram em comparticipar nas obras a realizar no A……………. Todavia, frustrando as suas legítimas expectativas, os RR não aprovaram, através dos seus órgãos, os actos jurídicos indispensáveis àquela comparticipação financeira.

O TAC julgou a acção improcedente.

O Autor apelou para o TCA Sul e este negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
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2. O TAC julgou improcedente a acção intentada contra o Primeiro-Ministro e o Município de Lisboa e, consequentemente, absolveu-os dos pedidos.

E o TCA para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão com fundamentação substancialmente idêntica. Com efeito, ponderou:

” …. a determinação da existência da expectativa jurídica invocada pela recorrente passa, então, por determinar se, em face do teor da “Aceitação de Princípios” a que alude item 1) dos factos assentes, é legítimo concluir no sentido pugnado pela recorrente, pelo que importa atentar na cláusula 9ª da mesma de acordo com a qual “a presente aceitação de princípios só produz efeitos após a sua aprovação, respectivamente, do Conselho de Ministros, da Câmara Municipal de Lisboa, da Assembleia Municipal de Lisboa e da Assembleia Geral do A…………”, importando ainda referir que tal “Aceitação de Princípios” era antecedida da “Declaração” com o seguinte teor:

«DECLARAÇÃO

O Governo através de Sua Excelência o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, ………...

O Município de Lisboa representado por Sua Excelência o Presidente da Câmara, Dr. ………….

O A……….., S.A., representado pelos Ex.mos Senhores, …… ………………. e Dr. …….. ……………, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Declaram que o documento anexo, por constituir a fiel reprodução do acordo a que chegaram, irá ser submetido à aprovação das entidades competentes, no decurso dos próximos sessenta dias, posto o que haverá lugar à sua formal assinatura.»

Extrai-se, quer do teor da “Declaração” supra transcrita, bem como da cláusula 9ª da “Aceitação de Princípios”, duas conclusões que levam este Tribunal a não acolher a tese sustentada pela recorrente, dado resultar, em primeiro lugar, da “Declaração”, que o documento anexo – isto é, a “aceitação de princípios” teria de ser submetida à aprovação das entidades competentes – … só produziria efeitos após a sua aprovação por parte do Conselho de Ministros, da Câmara Municipal de Lisboa, da Assembleia Municipal de Lisboa e da Assembleia Geral do A……….

…

Ora, da matéria de facto assente não resulta que a “aceitação de princípios” em apreço tenha sido aprovada por parte do Conselho de Ministros, pelo que não se pode concluir que a recorrente tenha uma expectativa jurídica de ver as obras financiadas pelo Estado Português.

A questão que se pode colocar é se a recorrente é titular de expectativa jurídica pelo facto de a “aceitação de princípios” ter sido aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa e pela respectiva Assembleia Municipal, questão à qual deve responder-se negativamente face ao teor da cláusula 9ª da declaração de princípios, da qual se retira que era condição essencial para a produção de efeitos – isto é, para a eficácia da mesma – a aprovação por parte dos órgãos na mesma mencionados, o que resulta da expressão, na mesma utilizada “a presente aceitação de princípios só produz efeitos após a sua aprovação…”, pelo que, faltando a aprovação do Conselho de Ministros, mostra-se não preenchida a condição
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necessária para que a “aceitação de princípios” produzisse efeitos.

Refira-se, em reforço do supra referido, que a “aceitação de princípios” destinava-se a “…enquadrar a celebração do futuro protocolo…”, que não foi outorgado por parte dos RR., pelo que é de concluir não existir a invocada expectativa jurídica.

….

Uma última palavra apenas para referir que a “aceitação de princípios” em apreço não reveste a natureza de um contrato obrigacional, instituidor de direitos e obrigações para as partes, dado, nos termos supra referidos, a sua produção de efeitos estar dependente de aprovação, o que nunca sucedeu por parte do Conselho de Ministros, pelo que o referido acordo é insusceptível de fazer nascer, nos termos que resultam dos factos apurados, direitos e obrigações para os outorgantes da mesma, não permitindo a matéria de facto assente concluir no sentido da violação dos princípios da boa fé e do dever de lealdade invocados pela Recorrente, dado apenas ser possível inferir não ter o Conselho de Ministros aprovado a “aceitação de princípios”, o que era condição, expressa, da produção de efeitos da mesma, conforme resulta da cláusula 9ª, supra transcrita.”

3. O Autor não se conforma com esta decisão, pretendendo que este Supremo admita este recurso para que aprecie a questão de saber se uma Declaração e Aceitação de Princípios subscrita pelas partes na qual se assumiram responsabilidades financeiras de comparticipação pública, posteriormente não cumpridas, traduz ou não um acordo de vontades susceptível de constituir uma relação jurídica administrativa vinculativa, com a virtualidade de ser executada por ter criado na esfera jurídica de uma das partes – no caso da Autora - um direito ou um interesse protegido pelo direito.

4. Como se viu, as instâncias decidiram, convergentemente, que as expectativas jurídicas que o Recorrente invoca não lhe concedem a satisfação da sua pretensão. E fizeram-no com ponderação das leis em vigor e, por isso, tudo indicia que fizeram correcto julgamento. Muito embora se possa questionar a sua fundamentação.

Daí que não tenha cabimento admitir esta revista para uma melhor aplicação do direito, visto esta ser desnecessária.

E, por outro lado, o que ora está em causa é uma questão muito particular que não só não tem dignidade suficiente para ser considerada uma questão fundamental de direito como não é de prever a sua fácil replicação.

Não estão, assim, preenchidos os requisitos da admissão da revista.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.