Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01031/17

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01031/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01031/17
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo do saneador-sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada contra o Estado e onde a ora recorrente pedira a condenação do réu no pagamento de indemnização por erros judiciários.

A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» em causa é importante e foi erradamente decidida pelo aresto «sub specie».

O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora intentou contra o Estado a acção comum dos autos, pedindo que o réu seja condenado a indemnizá-la pelos danos que sofreu em virtude de erros judiciários imputados ao STA e ao Tribunal Constitucional, cujos arestos transitaram.

O TAF do Porto julgou a acção improcedente por não estar verificado, desde logo, o requisito previsto no art. 13º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12 – ter ocorrido a «prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente». E o acórdão «sub specie», após considerar que a dita norma não é inconstitucional, confirmou o decidido na 1.ª instância.

Ora, a simples presença daquele art. 13º, n.º 2, configura um imediato obstáculo à pretensão indemnizatória da autora – apontando para o acerto da solução das instâncias e para a irrelevância do assunto, face à sua simplicidade jurídica. Tal preceito não parece contornável através da argumentação que a autora usa na revista – e que se centra em decisões do Tribunal de Justiça; pois, ao invés do que sucede com os tribunais portugueses, o Tribunal de Justiça decide num plano marginal àquela Lei n.º 6/2007 – não estando constrangido pelo seu art. 13º, n.º 2.

Assim, só uma desaplicação desse preceito, por ele ser inconstitucional, afrontaria, «recte», o juízo de inviabilidade emitido pelo acórdão recorrido. E a recorrente também vai por aí, pois suscita na revista a inconstitucionalidade da norma.

No entanto, e como esta formação costuma decidir, as questões desse género, por poderem ser directamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, não são, por si sós, um fundamento adequado ao recebimento dos recursos de revista.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
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Administrativo - Acórdão n.º 01031/17
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.