Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0751/17

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0751/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0751/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……………., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de processo de reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal, absolveu a Fazenda Pública da instância por virtude de a reclamante não ter junto com a petição inicial a taxa de justiça devida e se verificar que não havia ainda sequer apresentado, nessa altura, o pedido de benefício de apoio judiciário junto da entidade competente.

1.1. Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

I. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 2 de Março de 2017, e notificado através de carta registada em 8 de Março de 2017, no âmbito do Processo nº 2238/16.0BEPRT, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente contra a sentença e um despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou, em ambos os casos, verificada a exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia apresentação de requerimento solicitando o benefício de apoio judiciário.

II. O presente recurso é de revista — nas palavras do próprio legislador, o Recurso de Revista deve funcionar como válvula de segurança do sistema (cf. Exposição de Motivos do CPTA), fazendo com que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula, exerça, em casos limitados, uma importante e insubstituível função orientadora em relação aos demais tribunais.

III. Determina, de modo claro, o nº 1 do artigo 150º do CPTA, que “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito”.

IV. Deste modo, resulta patente que o Supremo Tribunal Administrativo, após uma análise preliminar, deve apreciar as questões que, pela sua relevância jurídica ou social, revistam importância fundamental, devendo, igualmente, admitir os recursos — e, consequentemente, apreciar as questões — que se afigurem claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito.

V. Há que indagar, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, se a questão em causa tem relevância jurídica, isto é, que não há apenas uma “relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sob as normas discutidas, mas uma relevância prática que tem como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade teórica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”.

VI. É sabido que o erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou,
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como enuncia a lei, de um erro.

VII. Isto é, o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

VIII. No caso do presente recurso, a questão apreciar é a de saber o que deve fazer o juiz se a petição/articulado não tiver sido recusada pela secretaria, apesar de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, e se consoante a secretaria, a parte pode ou não ser prejudicada por tal omissão.

IX. Perante esta questão, a verdade é que podemos, na prática, estar perante um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a atuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o ato sem qualquer multa (560º do CPC), e outros veriam precludida essa faculdade e teriam de liquidar paralelamente à taxa de justiça uma multa de igual valor (570º, nº 5, do CPC).

X. Assim sendo, é questão relevante, dir-se-á mesmo, relevantíssima, saber se é lícito aos Tribunais, após a omissão da recusa da petição inicial pela secretaria, notificar as partes, aqui em abstrato, para procederem à autoliquidação da taxa de justiça devida acrescida da multa prevista nos nº 5 e 6 do artigo 552º e nº 1 e 5 do artigo 570º ambos do CPC, como aconteceu nos presentes autos.

XI. Noutra perspetiva: é indiscutível que estamos perante “uma questão que, pela sua prática ou frequência, é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização de direito”.

XII. Aliás, bem vistas as coisas, a questão controvertida no presente recurso é saber objetivamente se perante a omissão da secretaria, que não verificou a omissão do prévio pagamento da taxa de justiça ou do pedido/concessão do beneficio de apoio judiciário, a parte deve ser notificada, quando detetada a omissão, nos termos dos nº 5 e 6 do artigo 552º e nº 1 e 5 do artigo 570º (para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa), negando-lhe, em claro prejuízo, a faculdade de se socorrer do artigo 560º todos do CPC.

XIII. Artigo 560º do CPC, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor” que como é consabido nos diz que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”, sem qualquer multa.

XIV. Assim, deve ser decidido estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista, atinentes, claramente, a uma melhor aplicação do Direito.

XV. A Recorrente entende que o Acórdão do Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte analisa de modo errático e suscetível de provocar a sua generalização em situações cuja relevância teórica afeta interesses e direitos legalmente protegidos.
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XVI. A aqui Recorrente foi notificada da sentença proferida, no âmbito dos presentes autos, segundo a qual, “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando verificada a exceção dilatória inominada da falta do pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia apresentação de requerimento solicitando o beneficio do apoio judiciário, absolvo a Fazenda Pública da presente instância”.

XVII. Sentença que foi confirmada pelo Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, “Destarte, o despacho/sentença decidiu bem, sendo de negar provimento ao recurso (...)”.

XVIII. Contudo, a Recorrente não se conforma, nem pode concordar com as decisões supra proferidas/citadas.

XIX. Ora, o Tribunal recorrido — bem como já o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — parecem não ter compreendido a argumentação aduzida pela Recorrente, nem os seus pedidos em toda a sua extensão, tendo sido talvez essa a razão que os levou a concluir nos termos em que o fizeram.

XX. O Tribunal recorrido acabou, de resto, com o devido respeito, por se perder em considerações, desnecessárias, sobre uma eventual e alegada (in)competência do TCA Norte para apreciação dos recursos interpostos, nunca suscitada pela Recorrente.

XXI. Objetivamente, e conforme resulta do despacho proferido a fls. 197 dos autos de Reclamação, foi a Recorrente notificada para “(...) em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o valor da reclamação, conforme promoção que antecede”, ou seja, acrescida da multa prevista nos nº 5 e 6 do artigo 552º e nº 1 e 5 do artigo 570º, ambos do CPC.

XXII. Sendo certo que, não foi a Recorrente notificada pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de qualquer recusa dos seus articulados, nem pelo próprio Serviço de Finanças aquando da sua interposição.

XXIII. Pelo que, à aqui Recorrente sempre assistiria o direito a ser notificada para suprir tal vício, mormente, o pagamento da taxa de justiça devida ou a junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica, sem qualquer multa.

XXIV. Contudo, aquando da notificação da Recorrente do despacho datado de 11/11/2016, segundo o qual “(...) se mantém o despacho de fls. 197, devendo a Reclamante ser novamente notificada nos termos da promoção de fls. 194, sob cominação de os presentes autos não prosseguirem”.

XXV. Veio a Recorrente, no seguimento do mesmo, apresentar impugnação judicial, visto não se conformar com tal decisão.

XXVI. Tendo aquela sua impugnação ficado a aguardar, nos presentes autos, pela interposição de recurso da decisão final.

XXVII. Assim, e uma vez que a sentença veio confirmar o despacho do qual anteriormente se recorreu, veio, novamente, a Recorrente apresentar Recurso com os mesmos fundamentos legais, desta vez da sentença final.
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XXVIII. Ora, sobre esta questão e no sentido do defendido pela Recorrente, veja-se o Acórdão do STA nº 0766/12 de 01-08-2012 “(...) Nos termos do disposto no artigo 79º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui aplicável ex vi alínea c) do artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a apresentação da petição inicial e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil. E nos termos do disposto no artigo 467º, nº 3, do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Ora, nos termos do disposto no artigo 80º, nº 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário implica a recusa do recebimento da petição inicial. (...) A questão que fica – e que interessa à economia do presente despacho – é a de saber o que deve fazer o juiz se a petição não tiver sido recusada pela secretaria, apesar de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça. O artigo 474º, alínea f), do Código de Processo Civil estabelece que «[a] secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando (...) não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial...» Contra a recusa desse recebimento pode o interessado reagir ao abrigo do artigo 475º do mesmo diploma, reclamando para o juiz, podendo ainda recorrer do despacho que confirme o não recebimento até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234º-A. Por sua vez, sob a epígrafe “Beneficio concedido ao autor” diz o artigo 476º do Código de Processo Civil que «[o] autor pode apresentar outra petição (...), dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.» Temos então que, perante a recusa da petição pela Secretaria, o autor pode: a) apresentar outra petição, ou b) juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.

XXIX. Continuando o referido Acórdão por dizer que “Ora, nos casos em que não existiu recusa de recebimento pela Secretaria – como é o caso dos autos –, o autor ficaria impedido de utilizar qualquer desses benefícios. Por isso mesmo, deve ser entendido que, «[n]o caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento inicial ao juiz, nos termos do nº 2 do artigo 166º deste Código [de Processo Civil], o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou requerente, conforme os casos». Assim escreve o Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA, «Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado», 2009, Almedina, pág. 422. É esse, de resto, o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores, que vem firmando o entendimento de que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no artigo. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (artigo 161º, nº 6 do Código de Processo Civil). Hoc sensu, vide Acórdãos da Relação de Coimbra, de 31.05.2005 (Rel. Garcia Calejo), e da Relação do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09.10.2006 (Rel. Abílio Costa). Aliás, como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.
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2010, proferido no processo nº 01026/09, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Valente Torrão, integralmente disponível em http://www.dgsi.pt/jsta, propugnando entendimento a que adere integralmente e sem reservas este Tribunal, «[a] não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável. «Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que, autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.”.

XXX. Pelo que, atento todo o supra exposto, não poderá a aqui Recorrente ser prejudicada por um erro/omissão da secretaria, devendo-lhe ser concedido o benefício legalmente previsto no artigo 560º do CPC, sem lugar ao pagamento de qualquer multa, seguindo-se os seus ulteriores termos legais, tudo com as devidas e legais consequências.

XXXI. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal Central Administrativo Norte atuou, pois, de acordo com uma interpretação errada da lei, e, na medida em que estas são situações habituais e recorrentes, aquelas em que uma das partes, por um conjunto de razões, não comprova o prévio pagamento da taxa de justiça e/ou a concessão/pedido do beneficio do apoio judiciário e a secretaria do Tribunal não recusa o articulado,

XXXII. Verificando-se a posteriori interpretações distintas por parte dos Tribunais quando detetada aquela omissão/erro da secretaria.

XXXIII. Ora, com o devido respeito, a questão em discussão é com toda a certeza controversa, de utilidade prática e perfeitamente penalizadora das partes, quando aplicada nos termos em que o foi à aqui Recorrente.

XXXIV. Razões pelas quais a admissão do presente recurso e a subsequente apreciação do mesmo deve ser aceite, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 150º do CPTA.

1.2. A entidade recorrida não formulou contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso por falta de verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte factualidade:

· A……………., (...) deduziu a presente reclamação em 28/12/2015, nos termos do disposto nos artigos 276º e segs do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3 de 11/12/2015, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por si apresentado para suspensão dos processos de execução fiscal nºs (…) na quantia exequenda global de € 5.617,67 - (cfr. fls. 81-86 dos autos) - com os fundamentos invocados na petição inicial (cfr. fls. 4-14 dos autos).
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· Não juntou com a petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da apresentação de requerimento solicitando o benefício do apoio judiciário.

· Posteriormente juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado junto dos Serviços da Segurança Social em 16/09/2016 (cfr. fls. 162 e seguintes dos autos).

· A Fazenda Pública contestou, pugnando pela improcedência da reclamação.

· O Exmo. Magistrado do MP teve vista dos autos e suscitou, como questão prévia, a falta de autoliquidação da taxa de justiça devida, na medida em que o apoio judiciário apenas foi requerido em 16/09/2016, tendo a petição inicial dado entrada no órgão de execução fiscal em momento muito anterior.

· Por despacho de fls. 197 foi determinada a notificação da reclamante para, no prazo de 10 dias e sob cominação legal de a Fazenda Pública ser absolvida da instância, proceder à junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida acrescida da multa prevista nos nºs 5 e 6 do art. 552º e nº 1 e 5 do art. 570º, ambos do CPC, por ser extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado após a intervenção processual nos autos.

· Notificada, veio a Reclamante sustentar que a p.i. não foi rejeitada pela Secretaria do Tribunal, pelo que o apoio judiciário requerido em 16/09/2016 e apresentado antes da distribuição dos autos, e entretanto deferido, deverá ser considerado para efeitos da dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial devida.

· Por decisão de fls. 206 foi mantido o anteriormente decidido e determinada nova notificação da Reclamante para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos já ordenados, tendo essencialmente em consideração que o pedido de apoio judiciário que a reclamante formulou posteriormente à apresentação da petição apenas valerá para as fases posteriores da demanda (v.g. para efeitos de recurso) e não para as anteriores, pelo que continua em falta o pagamento da taxa de justiça inicial que é devida até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito e para cujo pagamento, acrescido de multa, foi já notificada.

· É o seguinte o teor integral dessa decisão:

«O Exmo. Magistrado do MP teve vista dos autos e suscitou como questão prévia a falta de autoliquidação da taxa de justiça devida na medida em que o apoio judiciário apenas foi requerido em 16/09/2016, tendo a petição inicial dado entrada no órgão de execução fiscal em 28/12/2015.

Sustenta o Reclamante que a p.i. não foi rejeitada pela Secretaria, pelo que o apoio judiciário requerido em 16/09/2016 e apresentado antes da distribuição dos autos e entretanto deferido deverá ser considerado para efeitos da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida.

Vejamos.
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Nos termos do disposto no artigo 552º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, prevendo o nº 5 do mesmo artigo que, ocorrendo razão de urgência (situação que se verifica, in casu, dado tratar-se de processo urgente), deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

Mais dispõe o artigo 18º nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que aprova o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que o pedido de apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência for superveniente.

Ora, independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276º e seguintes do CPPT — como incidente, como recurso ou como impugnação — é inequívoca a estrutural dependência desta reclamação em relação à execução fiscal, processo a que o art.º 103º da LGT atribui natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional.

Assim sendo, devendo a execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas (neste sentido, cfr. o Acórdão do TCAS, de 16/12/2004, Proc. n.º 00370/04).

Acresce que, nos termos do disposto no artigo 277º, nº 2, do CPPT, a reclamação é apresentada junto do órgão de execução fiscal, que poderá ou não revogar o ato (art. 277º, nº 3, do CPPT), recusar a petição de reclamação ou fazê-la subir ao Tribunal (art.º 278º, nº 4, do CPPT).

Nessa medida, é à data de entrada da petição inicial no órgão de execução fiscal que se aferem os requisitos da petição e da sua recusa, que, não tendo sido determinada pelos serviços da AT, poderá ainda sê-lo no Tribunal e aqui, mesmo que a falta não seja detetada em fase liminar, nada obsta a que o seja posteriormente, configurando, em tal caso uma exceção dilatória inominada que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância.

Assim sendo, e uma vez que o pedido que formulou apenas após a instauração da ação (já deferido) apenas valerá para as fases posteriores da demanda (v.g. para efeitos de recurso) e não para as anteriores, continua em falta o pagamento da taxa de justiça inicial que é devida até ao momento da pática do ato processual a ela sujeito — Cfr. art.º 14º, nº 1, do RCP e para cujo pagamento, acrescido de multa foi já notificada.

Termos em que se mantém o despacho de fls. 197, devendo a Reclamante ser novamente notificada nos termos da promoção de fls. 194, sob cominação de os presentes autos não prosseguirem.».

· Notificada do referido despacho, com a cominação aí referida, a Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
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3. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Tal como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso de revista excepcional só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.

No caso vertente, o acórdão recorrido negou provimento a recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, no entendimento de que não tendo a reclamante autoliquidado a taxa de justiça devida aquando da apresentação da p.i. (em 28/12/2015) nem requerido nessa altura a concessão do benefício do apoio judiciário (só requerido posteriormente, em 16/09/2016), nem tendo procedido ao pagamento, depois de notificada duas vezes pelo tribunal, da taxa de justiça devida acrescida da multa prevista nos nºs 5 e 6 do art.º 552º e nº 1 e 5 do art.º 570º do CPC, ocorria, efectivamente, uma exceção dilatória determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância, já que o apoio judiciário formulado posteriormente à apresentação da p.i. e que veio a ser concedido só produz efeitos para o futuro, não abrangendo a taxa de justiça inicial.
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Neste recurso de revista excepcional, a recorrente pretende ver reapreciada a questão de saber se perante a actuação da secretaria – que não se apercebeu da falta de pagamento da taxa de justiça e falta de prévio pedido de apoio judiciário – é lícito ao juiz, quando detecta a omissão, determinar a notificação da parte para pagar a taxa de justiça devida pelo impulso processual acrescida de multa.

Não está, por conseguinte, em causa uma situação em que, tendo existido prévia autoliquidação da taxa de justiça ou prévio pedido de apoio judiciário, a parte não o tenha comprovado nos autos, caso em que poderia suprir a omissão através da junção do documento sem qualquer multa, nem está em causa uma rejeição liminar da p.i. sem prévio convite à parte para regularizar a falta cometida.

O que está em causa é saber se, perante a falta de autoliquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual e a falta de prévio pedido de apoio judiciário – sem que secretaria tenha recusado ou o juiz indeferido a petição – há, ainda assim, a obrigação de a parte proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos ordenados pelo juiz após os articulados (com acréscimo de multa), ou se, pelo contrário, pode considerar-se regularizada a situação, dado que o apoio judiciário fora entretanto concedido. Questão a que o TCAN respondeu negativamente, no entendimento de que a concessão do apoio judiciário não tem efeitos retroactivos (conforme acórdão do STA de 5/12/2012, no proc. nº 01096/12) e que não tendo a reclamante pago oportunamente a taxa de justiça devida, ficou obrigado a pagá-la nos termos determinados em 1ª instância.

Neste contexto, somos levados a considerar que a questão que a recorrente coloca em contraposição à linha decisória assumida no acórdão recorrido não se reveste de importância fundamental, seja pela sua relevância jurídica, seja pela sua relevância social.

Efectivamente, não se trata interpretar ou de aplicar regime que coloque dificuldades superiores ao comum, ou a cujo propósito persistam divergências jurisprudenciais ou controvérsias doutrinais, de tal modo que a solução que o Supremo Tribunal Administrativo lhe venha a dar contenha virtualidade de expansão a casos semelhantes. Nem se trata de questão que pela sua expressão, generalização de efeitos ou repercussão colectiva, assuma reflexos importantes na comunidade, que extravase o interesse dos sujeitos neste processo.

Por outro lado, a solução a que o acórdão chegou não comporta raciocínios que se afastem das regras lógicas ou dos critérios de hermenêutica correntemente aceites, nem assenta na aplicação de regime jurídico manifestamente impertinente, pelo que não se justifica a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, em excepção à regra de que no processo nos tribunais tributários só há, em princípio, um grau de recurso.

Acresce que, como muito bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, a jurisprudência desta Secção tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, no caso de falta de pagamento da taxa de justiça e não havendo recusa da petição pela secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 30/09/2009, no recurso nº 0833/09, de 20/01/2010, no recurso 01026/09, de 14/09/2011, no recurso nº 0207/11, de 24/02/2010, no recurso nº 01242/09 - pelo que não se verifica qualquer erro ostensivo no julgamento efectuado.
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Administrativo - Acórdão n.º 0751/17
Aliás, o acórdão do STA que a recorrente evoca (proferido em 1/8/2012, no proc. nº 0766/12) segue a mesma linha jurisprudencial, como lapidarmente se verifica pelo seu sumário: «No caso de insuficiência de pagamento da taxa de justiça inicial em processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal e não havendo recusa da petição inicial pela Secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.».

Termos em que não pode ser admitida a revista.

4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que entretanto lhe foi concedido.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.