Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A……….., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 14 de Julho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL por si interposta contra O MUNICÍPIO DE MANGUALDE. 1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a questão em causa reveste de importância fundamental “na medida em que é fundamental que se verifique se a proposta à qual tal concurso foi adjudicada é a que melhor cumpre o critério de desempate”, sendo que a questão foi tratada de forma diferenciada pelo TAF de Viseu e pelo TCA Norte. Considera ainda que a apreciação da questão aqui discutida tem relevância prática e é passível desse repercutir noutros casos iguais ou semelhantes. 1.3. O Município de Mangualde pugna pela improcedência do recurso, nada dizendo sobre a sua admissibilidade. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Em termos sintéticos os factos que estão na origem do litígio são os seguintes: - a recorrente apresentou a sua proposta pelas 18H00 dia 28 de Março de 2016; - não foi possível, nessa ocasião, por via de um problema informático, o preenchimento do “formulário principal”; - a ora recorrente perante tal impossibilidade apresentou um ficheiro Excel nesse mesmo dia 28-3-2016, que continha os elementos que deviam ser disponibilizados (quantidades, valores unitários e valor global); - quando foi detectada a impossibilidade de preenchimento do formulário principal, por reclamação outros concorrentes, o júri às 10H05 do dia 29-3-2016 corrigiu o erro informático, e exportou para a plataforma electrónica o mapa de quantidades correcto e susceptível de ser preenchido pelos concorrentes;
Jurisprudência
Processo 01029/17
- Nesse mesmo dia o júri prestou através da plataforma electrónica um “esclarecimento a título informativo no qual, para além de informar sobre a correcção do mapa de quantidades, notificou ainda os concorrentes para que estes apresentassem as suas propostas de acordo com o novo mapa de quantidades submetido a concurso nesse dia, nomeadamente através do formulário constante da plataforma electrónica; - todos concorrentes, à excepção do ora recorrente seguiram o esclarecimento vinculativo; - o ora recorrente não o fez invocando perante o júri - em 4-4-2016 – que a submissão de nova proposta o colocaria em desvantagem em relação aos demais considerando o critério da submissão temporal das propostas – que era um factor de desempate. - A proposta do ora recorrente foi excluída, por não ter sido preenchido o “formulário principal”. Em suma a autora (ora recorrente) não actualizou a sua proposta apresentada no dia anterior, por entender que o seu documento “Excel” devia ser considerado válido e admitido a concurso. Na 1ª instância entendeu-se que o júri fez bem em excluir a proposta do ora recorrente com fundamento no art. 79º, 2, a) do CCP, entendendo assim que a proposta não fora constituída por todos os documentos exigidos nos termos do art. 57º, 1, b) do mesmo Código. Entendeu, em suma, que a proposta não se pode considerar apresentada para efeitos do CCP, porquanto a mesma só é válida após o completo preenchimento do formulário principal (art. 70º, n.º 3 da Lei 86/2015). O TCA Norte manteve a decisão recorrida. Apesar de ter referido que na Lei 96/2015, de 17 de Agosto não consta previsão expressa no sentido de que o não preenchimento do formulário principal seja causa de exclusão da proposta, a mesma exige que a plataforma electrónica disponibilize esse formulário e que o carregamento da proposta obrigatoriamente seja acompanhado pelo seu preenchimento (art. 66º) só assim se tendo a proposta como completamente submetida (art. 70º). A recorrente destaca neste recurso o entendimento do TCA Norte, considerando relevante para justificar a admissão da revista a questão de saber se é possível aplicar o regime expressamente previsto no Dec. Lei 143-A/2008, que previa a exclusão da proposta se não fosse preenchido o formulário específico fornecido pela plataforma electrónica (art. 13º, n.º 2), uma vez que este diploma foi revogado pela Lei 96/2015, de 17 de Agosto que não prevê expressamente essa exclusão. Todavia, embora o TCA Norte tenha aludido à sobrevivência da lei revogada, a verdade é que a justificação da exclusão da proposta da ora recorrente se fundamentou também no disposto no art. 70º, 3 da Lei 96/2015, de 17 de Agosto, segundo o qual: “A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.”
Daí que, tenha terminado o TCA Norte, se justificasse a exclusão da proposta. “Exclusão que, ainda que não prevista na nova lei 96/2015, de 17 de Agosto, nem por isso tem qualquer peso de ruptura, pois que encontra seu fundamento de direito nos termos dos art.s 62º, n.º 4 e 146º, 2, l) do CCP).” Do exposto resulta que a questão destes autos tem contornos muito particulares. Após a correcção de um erro informático todos os concorrentes com excepção do ora recorrente apresentaram as suas propostas na plataforma electrónica, nos termos legalmente definidos para esse tipo de apresentação de propostas. Está assim na base do litígio uma situação específica que não reveste importância jurídica ou social fundamental para justificar a admissão da revista. Tendo o júri prestado um esclarecimento vinculativo de onde resultava o dever de apresentar novas propostas - tendo inclusivamente havido um novo mapa de quantidades (facto dado como provado em 15) – ficou claro que os concorrentes deveriam apresentar as propostas através do preenchimento do formulário principal na plataforma electrónica que ficou disponível a partir das 10h05 do dia 29-3-2016 – facto provado sob o n.º 16. Não se justifica, assim, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, uma vez que – como referiram as instâncias - a nova lei - Lei 96/2015, de 17 de Agosto sem o preenchimento do formulário principal a proposta não é submetida a concurso. Em suma, por se tratar de um litígio que emerge de condições específicas (a recorrente não seguiu o esclarecimento vinculativo do júri quando foi detectado e eliminado o erro informático e não submeteu novamente a proposta na plataforma electrónica) e que foi decidido no mesmo sentido pelas instâncias, com um discurso fundamentador juridicamente plausível (a proposta foi excluída por se entender que não foi validamente submetida através da plataforma electrónica, nos termos do art. 70º, 3 da Lei 96/2015, de 17 de Agosto) não se justifica admitir a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis - Madeira dos Santos.