Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1. A……….. e B…………, ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 7 de Janeiro de 2016, que, na oposição por eles deduzida à execução fiscal que lhes foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no valor de €42.893,58, julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal, absolvendo da instância a entidade exequente. Os recorrentes terminam a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – A presente execução da administração Tributária foi movida contra os Oponentes, que são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. 2 – Execução que afecta os Oponentes na sua esfera pessoal e patrimonial. 3 – Já que, atento o regime de casamento, a condenação de um no pagamento da alegada dívida à AT afecta o outro. 4 – Donde, terem ambos interesse e legitimidade para deduzir oposição, como o fizeram. 5 – Veja-se, a este propósito o previsto no art. 34.º do Cód. Proc. Civil. 6 – Face ao alegado no requerimento de oposição, o Tribunal “a quo” entendeu que a coligação dos Oponentes não se mostra possível, ao abrigo do art. 30.º do Cód. Proc. Civil. 7 – Consequentemente, constituindo a coligação ilegal excepção dilatória, decidiu abster-se de conhecer o pedido e absolveu a Exequente da instância. 8 – Ora, afigura-se aos recorrentes que o Tribunal “a quo” aplicou mal o direito ao presente caso. 9 – Tendo violado a lei, mormente os arts. 30.º, 31.º, 34.º, 36.º, 37.º, 577º e 278.º do Cód. Proc. Civil. 10 – A decisão recorrida é contrária à maioria da jurisprudência, como de resto se salientam, entre outros, os seguintes acórdãos: Ac. STJ, de 25.10.1998: BMJ, 480.º-387 – que sucintamente diz que: “A coligação activa pressupõe a intervenção na mesma acção de vários autores com pedidos diferentes (art. 30.º do Cód. Proc. Civil): os cônjuges, quando titulares de interesse comum, devem ser considerados, para esse efeito, como um só autor: Quando as causas de pedir invocadas sejam complexas, deve atender-se, para o mesmo efeito, ao seu elemento essencial ou preponderante e, sendo este comum, é de aplicar, em princípio o disposto no n.º 2 do citado art. 30.º” Ac RP, de 1.2.2005; JTRP00037668.dgsi.Net;
Jurisprudência
Processo 01314/16
Ac. STJ, Agr. N.º 2614/01-2.º, de 3.10.2001; Sumários, 54.º; 11 – Em conclusão, ao contrariamente decidido pelo Tribunal “a quo”, não se verifica nos presentes autos a excepção de coligação ilegal. 12 – Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que aprecie e decida sobre todos as causas de pedir e pedidos que foram formulados na oposição. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, considere legal a coligação dos Oponentes e se ordene o conhecimento e seja proferida decisão sobre todos os pedidos formulados, assim se fazendo JUSTIÇA 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 156 dos autos, concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida que julgou ilegal a coligação de oponentes. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. - Fundamentação – 4. Questão a decidir É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de coligação ilegal de oponentes. 5. Da coligação ilegal de oponentes A decisão recorrida, a fls. 122 a 126 dos autos, julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal, absolvendo da instância a entidade exequente, na oposição deduzida pelos ora recorrentes à execução fiscal que lhes foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, fundamentando o decidido nos seguintes termos: «Da coligação ilegal Atentos os fundamentos invocados cumpre aferir se a coligação apresentada se mostra em conformidade com os pressupostos para que tal ocorra. Cumpre apreciar e decidir. Na falta de disposição legal no âmbito do CPPT a regular a coligação de autores há que avocar o que dispõe para o efeito o CPC, por força do determinado no artigo 2.º alínea c) do CPPT. Com efeito, estatui o n.º 1 do artigo 36.º do CPC que “é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência”.
A par, alude o n.º 2 do mesmo normativo legal que “é igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferentes a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas” Assim, quando a causa de pedir for a mesma e única ou ainda quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito é permitida a coligação de vários autores contra um mesmo réu. Não obstante, como decidido pelo STA em Aresto de 17.10.2012, rec. n.º 0702/12 “o n.º 1 do art.º 30.º do CP, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa de pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existem outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores). E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas.” Ora, conforme se extrai do disposto no actual n.º 4 do artigo 581º do CPC, causa de pedir é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida, é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido. In casu, apesar de relativamente aos dois Oponentes vir invocada a falta de notificação no prazo de caducidade, assim como a ilegalidade dos juros de mora que excedem o prazo de três anos, a ilegitimidade para a execução somente vem alegada quanto à Oponente B…………….. Quanto à anulação da parte da liquidação, sempre se dirá que tal pedido não é consentâneo com a forma processual apresentada, na medida em que se coaduna com pedido de impugnação judicial. Ademais, também não se verifica o pressuposto estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º do CPC na medida em que se conclui pela autonomia da causa de pedir no que respeita aos factos e/ou interpretação e aplicação das regras de direito, sendo possível a procedência quanto a uma causa de pedir e a improcedência das demais, uma vez que não se verifica uma qualquer relação de prejudicialidade. Assim, a coligação não se mostra possível ao abrigo do disposto no artigo 30.º do CPC. Ademais, e no seguimento do decidido pelo STA em Aresto de 6.05.2015, rec. n.º 01310/14 “Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC.” Concludentemente, constituindo a coligação ilegal excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos Oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC (cfr. Acórdão do STA de 9.07.2014, rec. 194/13).
Discordam do decidido os recorrentes, pugnando pela legalidade da coligação, sendo que o Ministério Público junto deste STA pugna pela confirmação da decisão recorrida. Contrariamente ao decidido, porém, não se vê que haja obstáculo à coligação de oponentes nos termos em que foi formulada, menos ainda que haja vantagem alguma na dedução pelos oponentes de oposições separadas à mesma e única execução fiscal, que tem na sua origem a mesma dívida exequenda, proveniente de IRS liquidado a ambos, dada a necessária (à época) tributação conjunta em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. É certo que, resulta da p.i. de oposição apresentada pelos oponentes – a fls. 1 a 7 dos autos –, que apenas relativamente à executada B………. vem invocada a sua ilegitimidade para a execução, fundamentada no facto de que a executada não está nem nunca esteve na posse dos alegados bens (quantias em dinheiro) que a administração fiscal alega terem entrado na posse do executado – n.º 2 da p.i. de oposição, a fls. 1 dos autos. A invocação deste fundamento de oposição exclusivamente pela executada mulher nunca obstaria, porém, a que a oposição pudesse e devesse prosseguir para conhecimento dos fundamentos comuns a ambos, em relação aos quais é inequívoco que se verificam os requisitos da coligação, apenas justificando, quando muito, decisão de absolvição da instância relativamente a esse fundamento exclusivo, que não em relação aos demais, como bem decidiu já este STA em Acórdão de 15 de Junho de 2016, rec. n.º 180/16, onde se consignou que (…) a decisão que se impunha era a de fazer prosseguir o processo para conhecimento das duas causas de pedir invocadas pelos três Oponentes e, atendo o disposto nos arts. 36.º e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC, absolver a Fazenda Pública relativamente à causa de pedir invocada exclusivamente por C…………, relativamente à qual se não verificam os requisitos da coligação. Essa absolvição da instância não preclude o direito desse Oponente no que se refere ao conhecimento daquela causa de pedir, pois, se assim o entender, poderá beneficiar da faculdade prevista no art. 279.º do CPC, ou seja, propor uma nova oposição em ordem ao conhecimento da referida causa de pedir, sendo que aí poderá até haver aproveitamento da prova já produzida neste processo.// Esta solução é a que melhor garante os interesses dos 3 Oponentes e a justiça, que é razão de ser e a vocação dos tribunais (cfr. art. 202.º da Constituição da República Portuguesa), não podendo também ignorar-se que, na prossecução desse desígnio, deverá sempre procurar-se que o tribunal privilegie as decisões de mérito em detrimento das meramente formais. (…) //O que, salvo o devido respeito, não faz sentido é notificar os Oponentes para os efeitos do n.º 2 do art. 38.º do CPC. Essa notificação apenas se justifica nas situações em que não seja possível manter a coligação, por estarem em confronto apenas causas de pedir invocadas exclusivamente por cada um dos oponentes (podendo então os oponentes acordar quanto à prossecução da oposição relativamente a uma delas), ou naquelas situações em que, apesar de haver uma causa de pedir invocada em comum por alguns ou todos os oponentes, motivo por que se poderia manter a coligação, dessa opção resulte um ganho em termos de economia processual; já não assim quando, nesta última situação, do exercício dessa opção possa resultar prejudicado o princípio da economia processual, por o número de processos dela eventualmente resultante ser ainda superior (…). Mas mais. Entendemos que fundamento de oposição invocado exclusivamente pela oponente mulher se encontra numa relação de prejudicialidade com os demais, razão pela qual é lícita a coligação de oponentes.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento. - Decisão – 6. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que prossigam, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 4 de Outubro de 2017.- Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.