Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – Processo nº 34/16-30 A Exmª Magistrada do Ministério Público, vem recorrer para este Supremo Tribunal do douto despacho proferido em 20/08/2015, que julgou tempestiva a oposição à execução fiscal deduzida por A……………, melhor identificado nos autos, contra dívidas de contribuições para a Segurança Social relativas aos períodos de 2007 a 2011, no montante global de € 7.639,50. Inconformada com o assim decidido no despacho, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1º - Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 20/08/2015 que declarou nula e de nenhuns efeitos a douta sentença proferida em 27/04/2015; 2° - Esta sentença de 27/04/2015, que julgou procedente a invocada exceção da caducidade do direito de deduzir oposição, transitara em julgado em 18/05/2015 por dela não ter sido interposto recurso; 3º - Na sequência de requerimento apresentado pelo Oponente em 2/06/2015 foi proferida a douta decisão de que se recorre, a qual, por entender que erroneamente se aplicou ao caso a norma do nº 2 do art. 20° do CPPT, aplicou a norma do art. 138° do CPC relativamente à contagem do prazo e declarou nula e de nenhuns efeitos a douta sentença antes proferida, ordenando que os autos retomassem os seus trâmites antes da prolação da mesma; 4°- Em conformidade com o disposto nº 1 do art. 613° do CPC aplicável “ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, com exceção da retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença, nos termos dos normativos constantes dos arts. 614º, 615° e 616° do CPC e ainda do art. 125° do CPPT; 5º - No caso, não era legalmente permitida a reforma da sentença com o fundamento em erro na determinação da norma aplicável, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 616° do CPC por não se tratar de manifesto lapso (por implicar modificação da solução jurídica) e ter já a mesma transitado em julgado; 6º - Aliás, cabendo recurso da douta sentença e não tendo o Oponente recorrido em tempo, esta transitou em julgado, não sendo sequer já possível proceder a qualquer reforma, retificação ou suprimento de nulidades, por se tratar de uma decisão estabilizada na ordem jurídica; 7º - Deste modo, com o trânsito em julgado da douta sentença de 27/04/2015 e esgotado o poder jurisdicional, esta não podia ser declarada nula e de nenhum efeito; 8º - Pelo que a douta decisão de 20/08/2015, de que se recorre, ofende outra decisão já transitada em julgado, constituindo uma decisão lesiva do caso julgado e da sua autoridade.
Jurisprudência
Processo 034/16
9º - Estamos em crer que o vício de que a douta decisão padece é o da sua nulidade, por consubstanciar a prática de ato que a lei não permite (cfr. art. 195°, n° 1 do CPC) ou, no mínimo, configura-se como ato jurídico ineficaz, por força do disposto no art. 625° do CPC. 10º - Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, entendemos dever ser declarada a nulidade ou, subsidiariamente, a ineficácia, da douta decisão de 20/08/2015, por violação das normas constantes dos arts. 280º, n° 1 e 125°, ambos do CPPT e 195°, 613° a 616°, 620°, 621° e 625°, todos do CPC mantendo-se a douta sentença proferida em 27/04/2015; 11º - Termos em que sendo julgado procedente o presente recurso, será feita a costumada, justiça.» Não foram apresentadas contra alegações. 2 - Fundamentação O despacho sob recurso é do seguinte teor: «DESPACHO Compulsados os autos verifica-se assistir razão ao executado porquanto erroneamente se considerou na sentença como aplicável ao caso vertente o disposto no n°2 do art. 20° do CPPT, isto é, a contagem dos prazos como judiciais, e procedeu-se à sua efetiva contagem continuamente, isto é, desprezando a intercorrência de férias judiciais. Com efeito, verifica-se que tendo sido notificado o executado a 26/11/2012 e dispondo de 30 dias para apresentação da oposição à execução fiscal, esta é tempestiva quando apresentada em 08/01/2013 atenta a interrupção que se produziu na contagem do prazo, nos termos do disposto no art. 138° do CPC, aqui aplicável, verificado que foi a intercorrência das férias judiciais do período do Natal de 2012. Pelo exposto, reconhecendo o Tribunal a incorreta aplicação das normas citadas aos fatos apurados declara-se nula e de nenhuns efeitos a sentença antes proferida devendo os autos retomar os seus trâmites antes da prolação da mesma. Notifique. Beja, 20 de Agosto de 2015 O Juiz,» Resulta dos autos que: a) O oponente, após ter sido notificado da sentença de 27/04/2015, em 02/06/2015 juntou aos autos o requerimento que consta de fls. 123, dirigido ao Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o qual determinou a prolação do despacho agora sob recurso, onde defende a tempestividade da petição de oposição apresentada em 08/01/2013 e no qual pede: “Nestes termos, porque injusta e ilegal, requer a revogação da decisão em conformidade com o exposto”.
b) A sentença de 27/04/2015 constante de fls. 116 a 118Vº dos autos foi notificada ao oponente na pessoa da sua mandatária por correio registado expedido em 04/05/2015 (vide fls. 121). c) O valor da causa é de 7.639,50 Euros- (vide fls. 16 dos autos) DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir prende-se com a possibilidade de o Juiz que prolatou a sentença, em 27/04/2015, vir depois, como veio, por despacho de 20/08/2015, declarar nula e de nenhuns efeitos a sentença antes proferida a qual tudo indica nos autos que já havia transitado em julgado, sendo que a recorrente indica como data do trânsito o dia 18/05/2015. Assiste inteira razão ao recorrente Ministério Público. Não só o requerimento apresentado em 01/06/2015 não se apresenta como um requerimento de recurso como a data da sua apresentação ocorre, com certeza, já depois do trânsito em julgado da decisão, a qual foi notificada às partes por via postal registada em 04/05/2015, o que não obstante não se mostra certificado nos autos, mas podendo desde já tomar-se uma decisão conforme à argumentação que iremos explanar. Ora, é exacto que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz sem prejuízo da rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença, nos termos dos normativos constantes dos arts. 614º, 615° e 616° do CPC e ainda do art. 125° do CPPT. Mas no caso, a declaração de nulidade e de “nenhuns efeitos a sentença antes proferida devendo os autos retomar os seus trâmites antes da prolação da mesma” não se pode integrar no âmbito e limites de rectificação legalmente previstos os quais não contemplam a reforma da sentença com o fundamento em erro na determinação da norma aplicável, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 616° do CPC por estarmos num caso que admitia recurso (o valor da causa é de 7.639,50 Euros) o qual não foi no entanto apresentado nos termos e prazos legais. Nos termos do actual art. 613º, n.º 1, do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" e o art. 614º nº 1 do novo CPC só permite a rectificação de erros materiais a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz, «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artº 607, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto». Fora das situações acabadas de elencar, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para, oficiosamente, alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão. Não podia, assim, o M.mo Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, muito menos anulá-la, como sucedeu, no caso concreto. É oportuno referir, agora, que a Jurisprudência do STJ e das Relações tem vindo a afirmar a inexistência jurídica desta decisão de alteração. Assim o Ac. do STJ de 06/05/2010 tirado no recurso nº 4670/2000.S1 disponível no site da DGSI e assim sumariado na parte que nos interessa:
I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360). Assim sendo, como entendemos que é, a 1ª instância, ao anular a sentença proferida, fora dos casos em que legalmente lhe era permitido fazê-lo, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 613º, nº 1 do novo CPC. Tal falta de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão recorrida. Deste modo, sendo a decisão recorrida juridicamente inexistente, a mesma não produziu quaisquer efeitos, procedendo as conclusões do recorrente. Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições: 1. Nos termos do art. 613º nº 1 do novo CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. O esgotamento do poder jurisdicional a que alude este preceito aplica-se também, com as devidas adaptações aos despachos conforme estatuído no seu n.º 3. 3. Tal esgotamento implica não ser lícito ao juiz depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo assegurando-se desse modo, a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos. 4- A decisão recorrida é juridicamente inexistente. Nestas circunstâncias procede, necessariamente, o recurso.
4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar a inexistência jurídica da decisão recorrida, assim revogando tal decisão, o que determina a manutenção na ordem jurídica da sentença prolatada em 27/04/2015, com as legais consequências. Sem custas Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.