Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0800/15

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0800/15 Rel. MARIA BENEDITA URBANO

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Administrativo - Acórdão n.º 0800/15
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A………….., devidamente identificada nos autos, vem impugnar o acórdão deste STA de 12.07.17 na parte em que “determina a contagem dos juros de mora «desde a data da presente decisão»”, fazendo-o ao abrigo dos “artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 616.º, n.º 2 alínea a), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.

Alega para o efeito o seguinte (cfr. fls.459 a 461):

“1.º Na petição inicial, a Autora, na formulação do pedido, peticionou a condenação da CGA em juros de mora sobre as quantias em dívida, tendo obtido procedência na primeira instância, mantida na segunda instância e não tendo, nessa parte, em qualquer momento, incidido específica impugnação por parte da CGA.

2.º As quantias devidas pela CGA à Autora, ou seja, as diferenças remuneratórias entre o que é pago em cada mês pela Administração à Autora e o que ela deve pagar nos termos da Lei, até integral pagamento, têm um prazo certo para o pagamento respectivo.

3.º Por outro lado, as quantias devidas pela CGA têm natureza pecuniária e não carece de liquidez já que a liquidação decorre da própria Lei.

4.º Nestes termos, a CGA, enquanto entidade devedora, está e continuará constituída em mora desde as datas em que é ultrapassado o prazo legalmente estipulado para o pagamento dessas quantias, até efectivo e integral pagamento do montante devido, atento o disposto nos artigos 804.º, nos 1 e 2 e 805.º, nos 2, alínea a) e 3, todos do Código Civil (adiante, ‘CC’).

5.º Em consequência, os juros de mora a contabilizar sobre as quantias em dívida, vencidas e vincendas, deverão ser contados a partir dessas datas, em conformidade com o disposto no artigo 806.º, n.º 1, do CC, sendo que tais juros são os juros legais, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, ou seja, os juros previstos na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, em harmonia com o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do CC.

6.º Este Supremo Tribunal Administrativo ao decidir que os juros de mora a acrescer às quantias remuneratórias em dívida se contam a partir da decisão, não teve em conta o disposto nas normas acabadas de citar.

7.º Entendeu dever restringir a contagem dos juros de mora a partir da decisão; porém não motivou, nem de facto nem de direito, por que assim decidiu. Nessa medida, está ferido de nulidade, nessa parte, nulidade que ora se argui, nos termos das citadas disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 616.º, n.º 1 e 679.º, todos do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
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8.º Ainda que assim não se entenda, sempre se terá de concluir ter o acórdão incorrido em lapso manifesto, gerador de erro na determinação das normas aplicáveis, o que constitui fundamento para o pedido de reforma, que ora se formula, à luz dos artigos 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, alínea a), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do CPC, ex vi do artº 1.º do CPTA.

9.º Pelo exposto, deverá ser declarado nulo o segmento decisório identificado que determina a contagem dos juros desde a data da decisão, ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado procedente o pedido de reforma, condenando-se sempre, em qualquer caso, a CGA ao pagamento dos juros civis de mora à taxa de 4% - nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08.04 – sobre as quantias remuneratórias em dívida, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento”.

2. Devidamente notificada do requerimento apresentado, a CGA nada disse.

3. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Apreciação e Decisão

4. A requerente alega que, relativamente à fixação do momento que serve de referência ao cálculo dos juros de mora legalmente previstos, o citado acórdão de 12.07.17 enferma de nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 1, al. b) – uma vez que nele não vem fundamentada a decisão de fixação de um tal momento a partir da data da decisão proferida –; ou então, incorreu em manifesto lapso do julgador – haja em vista que, no caso dos autos, em que está em causa o pagamento de determinados montantes devidos pela CGA em virtude de ter calculado erradamente o exacto montante mensal da sua pensão de aposentação/jubilação, os juros de mora devem ser calculados a partir da data do vencimento de cada uma das prestações mensais.

Tem razão a requerente relativamente à verificação de um manifesto lapso do julgador, corporizado no segmento decisório relativo à fixação do momento que deve servir de referência ao cálculo de juros de mora. Sendo certo que a requerente nunca chegou ela própria a mencionar esse exacto momento, a verdade é que peticionou o pagamento de juros, devendo entender-se que se referia aos juros de mora legalmente devidos. Ora, o pagamento da pensão de aposentação/jubilação consubstancia o pagamento de prestações periódicas com prazo certo (a pensão vence-se mensalmente), razão pela qual o cálculo dos juros de mora deve reportar-se à data do vencimento de cada uma das prestações (art. 805.º, n.º 2, al. a), do CC). É, pois, de seguir, com as necessárias adaptações, a orientação fixada no Acórdão de uniformização de jurisprudência deste STA de 16.11.11, Proc. n.º 35/10, do qual se destaca o seguinte excerto:

“3. Este Tribunal tem, repetidamente, afirmado que no âmbito da execução de sentenças anulatórias a Administração está obrigada a reconstituir a situação actual hipotética, isto é, está obrigada a repor a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e que tal passa pela reintegração da ordem jurídica violada, isto é, pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática do acto ilegal. O que implica praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que contrariem a legalidade. Pode, assim, afirmar-se que a execução do julgado anulatório só está concluída quando hajam sido cumpridas as operações indispensáveis à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto ilegal. - Vd. art.º 6.º do DL 256-A/77, de 17/06, (agora art.º 173.º do CPTA), F.
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do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pg.s 45 e seg.s, V. Andrade, Justiça Administrativa, 8.ª ed., pg.s 419 e seg.s e Acórdãos do Pleno deste Tribunal de 13/03/2003 e de 2/06/2004 (rec.s. n.ºs 44140-A e 41169) e da Secção de 20/2/2001 (rec. n.º 46 818), de 22/5/2001 (rec. 46 716), de 24/5/2001 (rec. 47 205) de 11/10/2001 (rec. 47 927), de 15/03/2003 (proc. 38575-A) e de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa jurisprudência neles citada.

E, porque assim é, quando está em causa a prestação de quantias pecuniárias devidas em resultado da anulação de acto denegatório da colocação de funcionário no escalão a que tinha direito, a reintegração da situação passa não só pelo pagamento dos montantes em falta como pelo pagamento dos juros de mora que lhes correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade não deixa rastro e se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido”.

Em face do exposto, deve proceder o pedido de reforma apresentado pela requerente ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do CPC.

5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em deferir o pedido de reforma apresentado pela requerente.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.