Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO IP – CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30-3-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e, consequentemente, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… e condenou o ora recorrente a deferir o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por este formulado. 1.2. Não justifica em especial a admissão do recurso excepcional de revista. Pretende, todavia, a revogação do acórdão do TCA Sul por entender que o mesmo fez uma indevida interpretação do acórdão do TC n.º 106/2016 quanto ao instituto da reabilitação legal, uma vez que no certificado de registo criminal não constava o cancelamento definitivo, mas apenas a extinção da pena. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O autor tinha sido condenado em pena de multa por crime punível com pena de prisão com limite máximo superior a três anos e perante essa factualidade e o disposto na Lei da Nacionalidade, a 1ª instância concluiu que o acto que indeferiu o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa era válido. O TCA Sul citando o acórdão deste STA de 15-9-2016, proferido no proc. 392/16 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016 (processo. 757/13), entendeu que o impedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa decorrente da condenação em crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos “deve ter em conta a ponderação do legislador efectuada em sede de cessação da vigência da condenação penal, inscrita no registo criminal e o seu cancelamento e correspondente reabilitação legal”. Entendeu, ainda, que o cancelamento do registo criminal tinha lugar “automaticamente, e de forma irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo, sem que, entretanto tenha ocorrido nova condenação por crime. “Situação esta – diz o acórdão recorrido – a que o caso do ora recorrente se subsume integralmente”.
Jurisprudência
Processo 0913/17
No presente recurso a entidade recorrente põe em causa este entendimento (cancelamento automático) sustentando que só é atendível o cancelamento definitivo quando o mesmo conste do certificado de registo criminal, isto é, as penas ainda que extintas devem estar “canceladas definitivamente” no certificado do registo criminal. A recorrente imputa ao acórdão recorrido um entendimento que ele não acolheu. Não parece aceitável, diz a entidade recorrente, que o Tribunal interprete a data da extinção da pena como o seu cancelamento definitivo. Ora, não foi este o entendimento do TCA. O que este Tribunal entendeu foi que fixando a lei uma dilação de 3 anos para o cancelamento definitivo, tal regime “corresponde a uma reabilitação legal ou de direito, que tem lugar automaticamente e de forma irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo” (fls. 16 do acórdão e 167 dos autos). Ora, relativamente ao julgamento do TCA Sul – efeito automático do cancelamento do registo, mesmo que não conste do CRC – não justifica a intervenção deste STA na medida em que tal efeito é expressa e literalmente atribuído por lei – cfr. art. 15º da lei 37/2015, de 5 de Maio: “(…) 1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal (…) b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime”. Deste modo e constando do CRC a data da extinção da pena, o cancelamento do registo é, como diz a lei, automático. Desta feita, a decisão recorrida mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, com apoio na jurisprudência mais recente deste STA e do TC, quanto à relevância do cancelamento definitivo do registo criminal e, na letra da lei, quanto ao efeito automático desse cancelamento, não se justificando, portanto, a intervenção deste STA. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.