Processo 0994/17
Não é de admitir a revista quando a questão suscitada não grande relevância jurídica e quando tudo indica que as instâncias que decidiram convergentemente fizeram correcto julgamento.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista quando a questão suscitada não grande relevância jurídica e quando tudo indica que as instâncias que decidiram convergentemente fizeram correcto julgamento.
Não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se o cancelamento definitivo do registo criminal opera automaticamente, ou tem de constar do CRC, no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa.
Não é de admitir a revista quando o fundamento do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do embargo foi a inexistência de fumus boni iuris e as razões que determinaram esse indeferimento foram ponderadas e nada indica que as mesmas sejam erradas.
I - Nos termos do art. 613º nº 1 do novo CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II - O esgotamento do poder jurisdicional a que alude este preceito aplica-se também, com as devidas adaptações aos despachos conforme estatuído no seu n.º 3.
III - Tal esgotamento implica não ser lícito ao juiz depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo assegurando-se desse modo, a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos.
IV - A decisão recorrida é juridicamente inexistente.
I – Face à manifesta plausibilidade da decisão «sub specie», não é de admitir a revista deduzida do aresto que denegou um pedido indemnizatório, fundado em erros judiciários ocorridos em decisões transitadas, por lhe faltar o requisito previsto no art. 13º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
II – A mera invocação da inconstitucionalidade daquela norma não constitui motivo adequado ao recebimento da revista.
I - Tem-se como ilícita e culposa, à luz dos arts. 22.º da CRP, 04.º e 06.º do DL n.º 48051 conjugados com os arts. 483.º e 486.º do CC, 01.º, 04.º, 09.º, 10.º, 79.º, 81.º e 86.º do Código de Registo Predial na redação à data vigente, a conduta do R. que, através dos seus serviços, não cumpriu, cabalmente, os deveres que lhe competiam e se lhe impunham no âmbito do sistema público de registo [no caso, do registo predial] quanto a uma atempada sinalização e inutilização de descrição predial duplicada com vista a garantir a segurança no comércio imobiliário, assegurando aos interessados que, sobre os bens a que aquele instituto se aplica, não existiam outros direitos senão aqueles que o registo documenta e publicita.
II - Mostra-se ainda verificado in casuo necessário nexo de causalidade relativamente aos danos sofridos pelos AA. dado a uma conduta do R. de manutenção de duplicação de descrições registais que perdurou no tempo se haver aliado ainda uma outra do mesmo R. de errada certificação/informação da descrição predial que, induzindo em erro os então compradores, ora AA., permitiu a celebração de escritura de compra e venda de imóvel inexistente, quando sem a apresentação daquela certidão a celebração daquele negócio jurídico não teria tido lugar porquanto os AA. não teriam avançado para a sua outorga se o teor da certidão os alertasse para a duplicação ou possível duplicação de descrições registais.
A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
Por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RIGT e 94.º, n°s. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.°/1/ d), ex vi do artigo 79.°/1/ b) e c) e 27.° do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
I - Não há que efectuar qualquer diferenciação, para efeitos de tributação, entre o que é publicidade comercial e publicidade não comercial, quando está em causa uma empresa que presta serviços e fornece bens aos consumidores, em estabelecimentos abertos ao público. Tudo se contém no conceito de publicidade, constante do art. 3.º do Código da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro).
II - Não tendo a recorrente alegado que os ditos elementos informativos do estabelecimento e dos produtos comercializados não existiam, constituem eles publicidade comercial passível de tributação nos termos do Regulamento para a Concessão de Licenças de Publicidade Comercial do Município de Braga, aprovado pela Assembleia Municipal de Braga no dia 24 de novembro 1990.
III - As normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, que deram nova redacção à Lei n.º 97/88, a 01/05/2011 entraram em vigor 02 de maio de 2013, como expressamente determinado na Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro.
IV - Tal opção expressa do legislador não pode ser afastada pela argumentação de que o Balcão do Empreendedor era desnecessário para o efeito no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, relativa a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.
Não se justifica admitir o recurso de revista relativamente a um litígio que emerge de circunstâncias específicas e que foi decidido em conformidade na 1ª e 2ª instância, com uma fundamentação juridicamente plausível.
Não há obstáculo legal à coligação de oponentes, nem vantagem na dedução pelos oponentes de oposições separadas à mesma e única execução fiscal, que tem na sua origem a mesma dívida exequenda, proveniente de IRS liquidado a ambos, dada a necessária (à época) tributação conjunta em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
I - O n.º 3 do art. 60.º da LGT apenas dispensa a audiência prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a que é anterior ao acto de liquidação, e não pode servir de fundamento à dispensa da audiência antes da decisão do recurso hierárquico, que deve sempre ter lugar, a menos que a decisão a proferir seja totalmente favorável ao interessado (cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT) ou que seja no mesmo sentido da decisão da reclamação graciosa e não haja novos factos ou questões jurídicas a considerar.
II - O grau de fundamentação exigível para que se considere cumprido o respectivo dever (previsto nos arts. 268.º, n.º 3, da CRP, no art. 77.º da LGT e no art. 123.º do CPA, este na redacção aplicável) está directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da administração e do contribuinte.
III - Não pode considerar-se suficientemente fundamentada (equivalendo a insuficiência a falta de fundamentação, nos termos do art. 125.º do CPA) a correcção, e consequente liquidação, operada por a AT ter considerado que o sujeito passivo não podia ter deixado de efectuar a retenção do imposto quando do pagamento dos juros devidos pelos empréstimos obrigacionistas que emitiu sem que tivesse prova da “qualidade de não residente” dos beneficiários se, como única fundamentação de direito, e depois do sujeito passivo ter invocado que não havia disposição legal que lhe impusesse essa prova, ao invés de indicar a norma em causa, a AT se limitou a invocar, enigmática e sinteticamente, que, porque o contribuinte «não fez qualquer prova da “qualidade de não residente”», «não se poderá aplicar o regime fiscal previsto nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação» (regime que ninguém invocou e nem sequer estava em causa).
IV - Ainda que ulteriormente, aquando do indeferimento da reclamação graciosa contra aquela liquidação, a AT tenha vindo a indicar as normas que, a seu ver, impunham aquela prova, essa fundamentação não pode ser usada para aferir da validade formal do acto impugnado, uma vez que a nossa ordem jurídica não confere relevância à fundamentação a posteriori.
Em princípio, despesas de representação não são vencimento, tendo natureza diferente dele, pois não se destinam a remunerar serviços prestados mas a custear encargos que o prestador dos serviços, por causa dessa prestação, tenha suportado ao representar a entidade beneficiária destes.