Processo 03209/12.0BEPRT 0717/18
I – Se um julgado anulatório anulou o acto derradeiro de um concurso de pessoal, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção, e se, em execução desse julgado, se ordenou a emissão de um segundo aviso de abertura, a circunstância deste aviso prever métodos diferentes dos iniciais não envolveu necessariamente uma desfiguração objectiva do concurso nem o transformou num outro.
II – Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido denegou esse vício, em que a recorrente sobretudo insiste, e ainda uma multidão de outros, recusando-se a conhecer os extemporaneamente arguidos e pronunciando-se com acerto quanto à improcedência dos demais.