Processo 0591/17
Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o TCA e não o STA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o TCA e não o STA.
I - As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa.
II - Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
Tendo a recorrente FP, nas conclusões das alegações de recurso, atacado apenas o primeiro fundamento da decisão (erro sobre os pressupostos de facto) não questionando a mesma sentença que afirmou ocorrer erro sobre os pressupostos de direito é de manter a decisão recorrida, nos termos do artigo 635º nº 5 CPC.
I - Constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, estará votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de indeferimento liminar de um processo de impugnação.
II - O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
III - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar não deve ser ordenada a convolação.
Não recai sobre a Administração Tributária a obrigação de associar uma procuração, que exclui a representação fiscal, passada a mandatário, ao cadastro dos contribuintes com a inerente obrigação de, no futuro, proceder a todas as notificações dos atos procedimentais da sua iniciativa na pessoa do mandatário constituído, permitindo a intervenção deste em todos os atos, sem necessidade de apresentação de uma procuração em cada procedimento.
I - Nos termos do DL 54/2002 de 11 de Março a actividade de turismo rural tem natureza familiar sendo também condição do seu exercício a residência do seu proprietário.
II - Por força desta exigência legal todo o IVA suportado pelo sujeito passivo na aquisição de bens e prestação de serviços de recuperação do imóvel afecto a tal actividade é susceptível de dedução não podendo a AT restringir a sua dedução ao IVA suportado referente à aquisição de bens e serviços relativos à parte do imóvel afecto a hospedagem excluindo de tal dedução o IVA suportado na aquisição de bens e serviços referentes à parte do imóvel afecto à residência do proprietário.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
Em processo de contra-ordenação tributária, tendo a decisão administrativa de aplicação de coima sido anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública (art. 66º do RGIT e art. 94º, n.ºs 3 e 4 do RGCO).
O princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa só impõem a audição das partes quanto ao teor do parecer do Ministério Público quando este suscite uma questão obstativa ao conhecimento do pedido que ainda não haja sido suscitada ou discutida nos autos por qualquer uma das partes, ou até pelo juiz em cumprimento de dever de ofício.
O processo de execução de julgado, apenso a reclamação julgada nos termos do artigo 278º nº 3 e 6 do CPPT, não tem carácter urgente pelo que não lhe é aplicável o nº 1 do artigo 147° do CPTA, que pressupõe que estejam em causa processos urgentes.
I - Encontra-se suficientemente fundamentado o acto que determinou a avaliação indirecta do rendimento tributável dos sujeitos passivos (pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens) quando estes ficam em condições de saber, com precisão, os factos e as normas legais relevantes para a decisão de avaliação indirecta da sua matéria coletável, bem como os termos em que será fixado o rendimento tributável e o imposto que, por referência a esse rendimento, será devido em sede de IRS.
II - Antes da alteração do Código do IRS operada pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12 – em que vigorava o regime imperativo da tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar para cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens – o imposto incidia necessariamente sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que constituíssem o agregado familiar (regra de incidência objectiva), considerando-se como sujeitos passivos ambos os cônjuges (regra de incidência subjectiva), os quais não podiam ser considerados sujeitos passivos autónomos (art. 13º, nº 6 do CIRS).
III - O que significa que a família assente no casamento se encontrava configurada pelo legislador como unidade económica ou unidade fiscal para efeitos de IRS.
IV - Nessa tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar, os pressupostos para a avaliação [indireta] da matéria tributável ou, mais precisamente, os pressupostos de aplicação da norma contida na alínea f) do nº 1 do art.º 87º da LGT, não careciam de serem determinados por referência individual a cada um dos sujeitos passivos que compunham o agregado familiar (o que, a acontecer, obrigaria à necessidade de se verificar um acréscimo de património ou de despesa de valor superior a 100.000 € relativamente a cada um deles, e à necessidade de se verificar uma divergência não justificada com os rendimentos que cada um deles declarara), devendo, antes, ser aferidos relativamente ao agregado familiar no seu conjunto, isto é, sobre a unidade fiscal ou unidade económica relativamente a qual se afere a tributação.
V - Sendo o próprio regime jurídico da tributação conjunta que obriga a imputar à unidade económica do agregado familiar os rendimentos que são determinados e tributados a coberto dos artºs. 87º, alínea f), e 89º-A, nº 5, da LGT, seriam as próprias normas do Código do IRS que, ao consagrarem esse regime, poderiam ofender princípios constitucionais como o da não discriminação negativa da família, da igualdade e da proporcionalidade, violação que, todavia, não sucede.
I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
II - Por força do disposto no artº 64º do CPTA, aplicável ex-vi artº 2º, al.c) do CPPT, é admissível a possibilidade de modificação objectiva da instância nas situações em que, na pendência do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto reclamado, acompanhado de nova regulação da situação.