Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0662/17

2017-09-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0662/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0662/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito de reclamação deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 2224200801009770 (IVA/2004) e nº 2224200701043463 (IVA/2005), contra si revertidas, julgou a reclamação improcedente e manteve a decisão reclamada.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1. Resulta da decisão que apesar de ter sido citado após o quinto ano posterior ao da liquidação, o ora recorrente, responsável subsidiário, não poderá beneficiar do efeito interruptivo que ocorreu em primeiro lugar na esfera da devedora originária, facto relativamente ao qual, o recorrente nunca deduziu qualquer oposição;

2. O recorrente pugnou na sua reclamação pela verificação da produção do efeito interruptivo do lapso de tempo decorrido desde a citação no processo 2224200701043463, efectuada em 10 de Janeiro de 2008 na esfera individual da devedora originária;

3. A sentença recorrida não apreciou a verificação da prescrição da dívida tributária no processo nº 2224200701043463 relativamente à devedora originária, citada na data de 10 de Janeiro de 2008, por decurso do prazo de oito anos previsto no número 1 do artigo 48º da LGT, prazo esse que não foi interrompido ou suspenso por facto posterior, quer porque a interrupção pode ter lugar uma única vez (nº 3 do artigo 49º da LGT), quer porque não existe no processo evidência de pendência de processo judicial susceptível de pôr termo ao processo executivo que tenha determinado a suspensão da cobrança da dívida (nº 4 do artigo 49º da LGT).

4. Não tendo existido pronúncia sobre questão que expressamente foi submetida à sua apreciação, verifica-se a nulidade da decisão – número 1 do artigo 125º do CPPT, que expressamente se invoca –, devendo a mesma ser substituída por outra que, aplicando as normas acima identificadas, dê por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo declarada a nulidade da decisão e dada por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária.

1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3. A fls. 122 a 124 dos autos, a Mma. Juíza do tribunal “a quo” proferiu despacho onde defende que não se verifica a invocada nulidade da sentença, aduzindo as razões por que, no seu entender, não tinha de conhecer a questão da prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária.

1.4. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a sentença não padece do vício que lhe é assacado e que devia ser negado provimento ao recurso.
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1.5. Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida foram julgados como provados os seguintes factos:

A. Em 14 de abril de 2005 foi instaurado contra a sociedade «B…………, LDA», o processo de execução fiscal nº 2224200501013467, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do último trimestre do ano de 2004, autoliquidado em 15 de fevereiro de 2005 e sem o respetivo meio de pagamento, cuja quantia exequenda ascendia ao valor global de € 9.472,69 – (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do Processo de Execução Fiscal-PEF22242005o1o13467);

B. Foram apensos a esse processo de execução fiscal nº 2224200501013467, melhor identificado na alínea antecedente, entre outros, os processos que infra se enumeram:

- (cfr. fls. 6 a 11 do do PEF 2224200501013467 apenso);
C. A 22 de abril de 2009, foi emitido mandado de citação contra a sociedade «B…………, LDA», referente a esse processo de execução fiscal nº 2224200501013467, referido em A) e respetivos apensos, cuja dívida exequenda e acrescidos ascendia ao valor global de € 24.037,29 – (cfr. fls. 22 a 27 do PEF 2224200501013467 apenso);

D. A 13 de outubro de 2009, e na sequência do mandado de citação referido na alínea antecedente, foi emitida certidão de diligências com o seguinte teor:

- (cfr. fls. 28 do PEF 2224200501013467 apenso); 
E. A 21 de dezembro de 2011, foi emitido despacho para audição reversão contra o ora Oponente, A…………, relativamente ao processo de execução fiscal nº 2224200501013467 referido em A) e apensos, que infra se enumeram, no valor total de € 4.869,18:

- (cfr. doc. de fls.52 e 53 PEF 2224200501013467);
F. A liquidação do IVA respeitante ao ano de 2004, no valor de € 379,89, objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 2224200801009770, melhor identificado na alínea antecedente, foi emitida a 17 de novembro de 2007 – (facto que se extrai da informação instrutora na qual se fundou o despacho de indeferimento expresso do pedido de reconhecimento da prescrição e não impugnado; cfr. fls. 545 do PEF apenso);

G. De ofício nº 83, do Serviço de Finanças de Seixal 1, foi expedida carta registada, em 04 de janeiro de 2012, endereçada para o domicílio do Reclamante sito na Rua ………, nº ……, em S. Pedro de Estoril, tendente à notificação do despacho referido na alínea E) – (cfr. 54 a 56 do PEF 2224200501013467 apenso);

H. O ofício referido na alínea antecedente foi recebido a 10 de janeiro de 2012 – (cfr. fls. 57 do PEF 2224200501013467 apenso);

I. A 14 de fevereiro de 2012, foi emitido despacho de reversão contra o ora Reclamante, A…………, relativamente ao processo de execução fiscal nº 2224200501013467 e apensos, melhor identificados em A) e E) supra, no valor global de € 4.869,18 – (cfr. doc. de fls. 63 e 64 do PEF 2224200501013467 apenso);

J. De ofício nº 2215, do Serviço de Finanças de Seixal 1, foi expedida carta registada com aviso de receção, em 28 de fevereiro de 2012, endereçada para o domicílio do Reclamante sito na Rua ………, nº ……, em S. Pedro de Estoril, tendente à citação do despacho referido na alínea antecedente – (cfr. 69 a 72 do PEF 2224200501013467 apenso);
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K. O ofício referido na alínea antecedente foi recebido em 1 de março de 2012 – (cfr. fls. 72 do PEF 2224200501013467 apenso)

L. Em o6 de junho de 2007 foi instaurado contra a sociedade «B…………, LDA», o processo de execução fiscal nº 2224200701043463, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2005, liquidado em 16 de novembro de 2006, com data limite de pagamento de 03 de maio de 2007 e cuja quantia exequenda ascendia ao valor global de € 85.099,74 – (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do PEF22242005o1o13467 e fls. 546);

M. A 07 de janeiro de 2008, foi emitido mandado de citação contra a sociedade «B…………, LDA», referente ao processo de execução fiscal nº 2224200701043463, cuja dívida exequenda ascendia a € 85.099,74 e acrescidos no valor de € 7.932,26 (cfr. fls. 7 do PEF 2224200701043463 apenso);

N. A 10 de janeiro de 2008 foi emitida certidão de citação pelo funcionário do Serviço de Finanças de Seixal 1, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2224200701043463 com o seguinte teor:

- (cfr. fls. 8 do PEF 2224 200701043463 apenso);
O. A 27 de maio de 2009 foi emitido despacho para audição reversão contra o ora Oponente, A…………, relativamente ao processo de execução fiscal nº 2224200701043463, referido em L), no valor total de € 85.099,74 (cfr. doc. de fls. 36 do PEF 2224200701043463 apenso);

P. Por ofício nº 6022, do Serviço de Finanças de Seixal 1, datado de 27 de maio de 2009, foi o Oponente notificado do despacho para audição reversão referido na alínea antecedente (cfr. 40 e 41 do PEF apenso);

Q. A 21 de dezembro de 2011 foi emitido despacho de reversão contra o ora Reclamante, A…………, relativamente ao processo de execução fiscal nº 2224200701043463, melhor identificado em L), no valor global de € 85.099,74 – (cfr. doc. de fls. 50 do PEF 2224200701043463 apenso);

R. De ofício nº 86, do Serviço de Finanças de Seixal 1, dirigido ao Reclamante, remetido via correio postal registado com aviso de receção, tendo sido aposto neste, no campo referente ao destinatário, a data de 10 de janeiro de 2012, tomou o Reclamante conhecimento do despacho de reversão referido na alínea antecedente – (cfr. doc. de fls. 50 a 53 do PEF 2224200701043463 apenso);

S. A 11 de outubro de 2012 o ora Reclamante conjuntamente com o revertido C………… apresentaram pedido de revisão dos atos tributários objeto de cobrança nos processos de execução fiscal números 2224200701043463, 224200801005324, 2224200801009770, 224200901059220 e 224200501073133, peticionando que se proceda à revisão do ato tributário emergente das liquidações oficiosas de IVA e IRC com a consequente anulação das liquidações oficiosas, extinção da obrigação tributária e dos processos de execução e reversão que os mesmos deram origem quanto aos reclamantes – (cfr. fls. 201 a 209 do PEF 2224200701043463 apenso);

T. Na mesma data apresentaram pedido de suspensão dos processos de execução fiscal 2224200701043463, 224200801005324, 2224200801009770, 224200901059220 e 224200501073133 – (cfr. fls. 214 a 219 do PEF 22242oo70lo4346 apenso);
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U. A 19 de outubro de 2012 foi proferido Despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, onde se extraem as seguintes conclusões:

- (cfr. fls. 222 a 228 do PEF 2224200701043463 apenso);
V. A 20 de setembro de 2014 foi apresentado novo pedido de suspensão dos processos de execução fiscal nºs 2224200701043463, 224200801005324, 2224200801009770, 224200901059220 e 224200501073133, alegando “já existem bens imóveis penhorados e em fase de leilão que se sobrepõem ao valor executivo da execução e dos acrescidos, conforme o disposto no nº 4, do artigo 199º do CPPT, nos processos executivos supra identificados e, consequentemente, a anulação das vendas nºs 2224.2014.385 e 386, pelo facto de nesta data terem sido deduzidas impugnações, uma relativa às liquidações de IVA e outra relativa às liquidações de IRC. Para efeitos de garantia, deverão ser considerados, os bens já penhorados e que se encontram à ordem dos mesmos processos” – (cfr. fls. 374 do PEF 2224200701043463 apenso)

W. Na sequência do requerimento referido na alínea antecedente, foi proferida informação pelo Técnico da Direção de Finanças de Setúbal onde consta, designadamente, o seguinte:

- (cfr. fls. 393 a 395 do PEF apenso);
X. Com base na informação referida na alínea antecedente, foi proferido despacho de indeferimento do pedido referido em V) – (cfr. fls. 393 a 396 do PEF 2224200701943463 apenso);

Y. A 23 de fevereiro de 2015 foi apresentado requerimento conjunto pelo ora Reclamante e o revertido C………… com o seguinte teor:

- (cfr. fls. 525 a 527 do PEF 2224200701043463 apenso);
Z. Na sequência do requerimento referido na alínea antecedente, a 08 de fevereiro de 2016, foi proferida informação pelo Técnico da Direção de Finanças de Setúbal onde consta, designadamente, o seguinte:

- (cfr. fls. 535 a 544 do PEF 2224200701043463 apenso);
AA. A 4 de março de 2016, e com base na informação referida na alínea antecedente, foi proferido despacho de indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, do pedido referido em Y) - (cfr. fls. 535 do PEF 2224200701043463 apenso);

BB. De ofício nº 5446, do Serviço de Finanças de Seixal 1, dirigido ao Reclamante, remetido via correio postal registado com aviso de receção, tendo sido aposto neste, no campo referente ao destinatário, a data de 14 de agosto de 2016, tomou o Reclamante conhecimento da informação referida na alínea Z) – (cfr. doc. de fls. 547 a 549 do PEF 2224200701043463 apenso);

CC. A 26 de setembro de 2016, o Reclamante apresentou requerimento a solicitar a realizar a realização de nova notificação, devendo da mesma constar todos os elementos elencados no artigo 36º, nº 2 do CPPT e o reconhecimento da prescrição com todas as legais consequências - (cfr. fls. 553 e 554 do PEF 2224200701043463 apenso);

DD. A 8 de novembro de 2016 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1 com o seguinte teor:
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- (cfr. fls. do PEF 2224200701043463 apenso);
EE. De ofício nº 6664, do Serviço de Finanças de Seixal 1, dirigido ao Reclamante, remetido via correio postal registado com aviso de receção, tendo sido aposto neste, no campo referente ao destinatário, a data de 17 de novembro de 2016, tomou o Reclamante conhecimento do despacho referido em DD), acompanhado da informação referida na alínea Z) – (cfr. doc. de fls. 547 a 549 do PEF 2224200701043463 apenso);

FF. A 24 de novembro de 2016 foi interposta a presente reclamação junto do órgão da execução fiscal – (cfr. fls. 2 dos autos).

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou não verificada, relativamente ao executado/reclamante, a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal nº 2224200801009770 (IVA/2004) e nº 2224200701043463 (IVA/2005), e, por consequência, improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal que também assim o entendera.

Considera o reclamante, ora recorrente, que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre a única questão que colocara na reclamação – a da prescrição da dívida relativamente à devedora originária – prescrição que teria já ocorrido no que toca à dívida em cobrança na execução nº 2224200701043463, porquanto decorreram mais de 8 anos após a citação dessa devedora, em 10/01/2008, e não se verificaram, posteriormente, factos com efeito interruptivo (uma vez que estes só podem ter lugar uma única vez) ou com efeito suspensivo do prazo de prescrição.

O que significa que o recorrente não coloca em causa o decidido quanto à dívida em cobrança na execução nº 2224200801009770 (IVA/2004), restringindo o recurso ao decidido quanto à dívida em cobrança na execução nº 2224200701043463 (IVA/2005), e a questão que coloca consiste apenas em saber se a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter analisado e decidido a única e verdadeira questão que colocara na petição de reclamação, isto é, se a dívida em cobrança na mencionada execução já se extinguira, por prescrição, relativamente à devedora originária. Remata com a pretensão de que este tribunal, após declarar a nulidade da sentença, a substitua por «por outra que, aplicando as normas acima identificadas, dê por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária».

Vejamos.

Nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea d) do CPC e 125º, nº 1, do CPPT, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto pelo art. 608º, nº 2 do CPC de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

E as questões que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir – pedido, pelo que, como explicitava já Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, 1984, vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo autor e que fundamentam o seu pedido.

No caso vertente, constata-se que o executado, ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento de dívidas da sociedade «B…………, LDA», e em coligação com outro responsável subsidiário, dirigiu ao órgão de execução pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativamente a estes dois revertidos, sob invocação de
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que a sua citação ocorrera cinco anos após a liquidação e que, por consequência, os factos com efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição ocorridos em relação à devedora originária não podiam produzir efeito quanto aos responsáveis subsidiários em face do disposto no art.º 48º, nº 3, da LGT – cfr. factualidade provada no ponto Y do probatório da sentença.

O órgão de execução indeferiu o pedido, deixando, todavia, asseverado que relativamente às dívidas em cobrança na execução nº 2224200701043463 não ocorria a prescrição quer para os revertidos quer para a sociedade devedora originária – cfr. factos julgados como provados nas alíneas Z) e CC) do probatório da sentença.

Ou seja, o órgão de execução foi mais longe do que lhe havia sido solicitado, tendo apreciado e decidido a questão da eventual extinção da dívida, por prescrição, não só em relação aos executados/requerentes como em relação à devedora originária. O que é perfeitamente admissível, na medida em que se trata de questão de conhecimento oficioso, que pode e deve ser conhecida a qualquer momento pelo órgão de execução e em relação a todos os devedores executados.

Perante tal decisão, o executado, ora recorrente, dirigiu ao tribunal tributário reclamação judicial, argumentando que, ao contrário do decidido, teria já ocorrido a prescrição da aludida dívida relativamente à devedora originária, tendo em conta que ela fora citada há mais de 8 anos e que posteriormente não podiam ter operado outros factos interruptivos uma vez que a interrupção opera uma única vez. Razão por que rematou com o pedido de que fosse reconhecida “a ocorrência da prescrição em nome da devedora originária, com todas as consequências legais”.

Isto é, com a reclamação, o executado/reclamante pretendeu apenas, e tão só, que se apreciasse a decisão reclamada no que toca à julgada falta de decurso do prazo de prescrição relativamente à devedora originária (embora, naturalmente, com os efeitos e consequências que uma decisão desse teor acarreta para todos os executados, atenta a extinção da dívida e do processo executivo).

A Mmª Juíza do Tribunal “a quo” não se terá, porém, apercebido da especificidade da causa de pedir tal como delimitada na petição da reclamação, nem da especificidade do pedido formulado, razão por que apreciou a questão da prescrição da dívida em relação ao reclamante/responsável subsidiário e à luz dos factos interruptivos que quanto a ele terão operado, e não já, como se lhe impunha, em relação à devedora originária e à luz dos factos interruptivos e suspensivos que quanto a esta se terão verificado.

Pelo que deve considerar-se que ocorre a invocada nulidade da sentença, tanto mais que nela não foi aduzida uma única razão para a abstenção ou recusa de conhecimento da questão colocada – da extinção, por prescrição, da dívida exequenda quanto à devedora originária – sendo de notar que não haveria omissão de pronúncia se dela constasse ou resultasse, ainda que de modo implícito, um motivo justificador para esse não conhecimento. Como bem frisa Alberto dos Reis, na obra citada, pág. 143, “realmente, uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”.

E uma vez que a Mmª Juíza não supriu a nulidade no despacho que exarou a fls. 122 a 124 dos autos, não se podendo, por conseguinte, aproveitar as razões que aí deixou expendidas para justificar a recusa de conhecimento da questão colocada, nada mais resta do que julgar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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Procedendo este fundamento do recurso, e sabido que o Supremo Tribunal Administrativo actua na qualidade de tribunal de revista, não podendo, na sequência da declaração de nulidade da sentença, conhecer em substituição de questões sobre as quais não foi emitida pronúncia, impõe-se determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que aí se proceda à reforma da sentença nos termos previstos nos arts. 679º e 684º, nº 2, do CPC.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, declarar nula a sentença por omissão de pronúncia e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à sua reforma nos termos supra expostos.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Setembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.