Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0356/17

2017-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0356/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0356/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………., S.A., interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999 e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 275.751,62.
1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

I. Por isso, para além de legitimidade para a interposição do presente recurso a recorrente tem também interesse em agir, estando assim totalmente preenchido o conceito de legitimidade previsto no art.º 141º do CPTA.

II. Só os processos a que a lei atribui natureza urgente correm em férias, pelo que, quanto aos restantes, todos os prazos, incluindo o previsto no art.º 139º do Cód. Proc. Civil se suspendem em férias.

III. No caso concretamente em apreço, verifica-se o preenchimento do conceito relevância jurídica fundamental na medida em que, juridicamente, a douta decisão aqui em crise “abre caminho” para que possam ser proferidas sentenças que não sejam processualmente auto-suficientes, no sentido de que, factualmente, assentam, e remetem, para documentos inexistentes nos autos.

IV. Com efeito, in casu, existem factos dados como provados em ambas as instâncias, que se alicerçam em documentos que não constam do processo, ou seja, há factos cuja prova não assenta em simples remissão para documento junto aos autos, mas sim na mera menção da existência de um documento que não consta dos próprios autos.

V. Tal situação é distinta da prova de factos por remissão para documento, situação que já se encontra bastante tratada a nível jurisprudencial.

VI. Por outras palavras, a relevância jurídica que justifica a admissibilidade do presente recurso prende-se com o facto de na douta decisão recorrida ter sido decidido que numa decisão judicial se podem considerar como provados factos apenas com base em documentos que não constam do processo — cfr. alínea B)- pontos 1.6 e 1.7, e alínea C)-A. e B. dos factos provados, e pág.43 da douta decisão aqui em crise,

VII. Isto porque, atento o teor de fls. 276 a 279 dos autos, verifica-se que nos presentes autos não foi ouvido qualquer elemento da AT, tendo apenas sido ouvidas testemunhas arroladas pela recorrente, à matéria por si indicada, toda ela no sentido de contraditar a posição da AT.

VIII. Na situação sub judice o que se verifica é que o entendimento vertido no douto Acórdão em matéria de fundamentação da matéria de facto contraria todas as regras aceites pela doutrina e jurisprudência sobre esta questão.

IX. A fundamentação de uma decisão judicial tem, como função primacial, permitir a todos os seus destinatários entender as razões subjacentes à sua prolação, por forma a, se assim o entenderem, e a lei o permitir, poderem contraditá-la em sede própria.
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X. Mesmo tendo em atenção os princípios estruturantes do processo judicial tributário verifica-se que nunca, em caso algum, é admissível que na fixação dos factos provados as regras de fundamentação sejam afastadas, ou seja, apesar do tribunal ter o poder de “(...) esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes (…)”, tal não significa que na decisão que vier a proferir — Despacho, Sentença ou Acórdão — as regras da fundamentação sejam limitadas, ou alteradas, por força dos referidos princípios.

XI. In casu, o douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo aqui em crise, seguiu um entendimento que, por si só, afasta a possibilidade de sindicância da fundamentação da matéria de facto por parte de qualquer outro tribunal.

XII. Com efeito, ao permitir-se a remissão da matéria de facto dada como provada para documentos que não constam dos autos, está-se a criar uma situação de total incerteza jurídica das decisões judiciais, na medida em que as mesmas poderão extrapolar aquilo que é o conteúdo do processo em matéria probatória, impedindo que as partes ou os tribunais superiores possam sindicar a respectiva fundamentação, e inerente suporte probatório, por virtude de este não constar do processo.

XIII. O aditamento oficioso das alíneas u) e v) dos factos provados não era admissível na situação sub judice, sendo que, ainda que tal não se entenda, o que só por mera hipótese se refere, a fundamentação utilizada pelo Venerando Tribunal a quo para lançar mão do disposto no art.º 662º do Cód. Proc. Civil é manifestamente insuficiente.

XIV. Apesar do poder-dever do Venerando Tribunal a quo em alterar oficiosamente a matéria de facto, tal alteração não pode ser arbitrária, nem deixa ela própria de estar sujeita às restantes regras processuais, ou seja, não pode ser alterada matéria de facto em caso de mera discordância entre as instâncias, havendo necessidade de se verificar uma manifesta desconformidade entre os meios de prova e a convicção do julgador de 1ª instância.

XV. A decisão de alteração oficiosa da matéria de facto também terá que ter em conta as regras da fundamentação, nomeadamente em termos de prova vinculada.

XVI. In casu, a simples indicação de fls. 126 a 128 do processo administrativo e a alegação de que os factos em causa resultam das regras da experiência comum não são, de modo algum, suficientes para considerar como provados os factos constantes das alíneas u) e v), pois dos aludidos documentos apenas resulta que os mesmos foram elaborados, mas não que o acto subjacente à sua emissão — notificação da recorrente — tenha sido concretizado.

XVII. No nº 3 do art.º 240º do Cód. Proc. Civil, redacção vigente à data, não se refere o modo como deveriam ser identificadas as testemunhas, pelo que a única solução lógica será recorrer, dentro do mesmo Código, às regras gerais de identificação das testemunhas, as quais constavam do art.º 619º, nº 1.

XVIII. Analisando fls. 127 do Processo Administrativo, verifica-se que a nota de notificação contém a assinatura do funcionário, e, de forma apenas manuscrita, um texto e duas outras assinaturas, com base nas quais não é possível identificar as testemunhas, sendo que sem tal identificação não é sequer possível aferir da credibilidade das alegadas testemunhas, não sendo por isso passível de qualquer tipo de contraditório a presença das mesmas no local, o que, como é óbvio, constitui uma clara violação dos direitos
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processuais das partes.

XIX. No documento de fls. 126 não se refere sequer se na morada acima referida se encontravam quaisquer pessoas capazes de transmitir ao citando a hora certa para o dia designado, como exige a dita norma do nº 1 do art. 240º do CPC, havendo apenas menção de que “(...) ninguém se prontificou a receber a NOTA COM INDICAÇÃO DE HORA CERTA (…)”, o que é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a recorrida pudesse ter conhecimento da data e hora da citação, verificando-se, por isso, a omissão de uma formalidade essencial na citação.

XX. Analisando os documentos de fls. 126 a 128 do processo administrativo não se vislumbra em lado algum dos mesmos uma simples referência ao facto de nos mesmos se comprovar que a residência da administradora da recorrida era na Rua ……….., nº ….., ………., Porto, nem tão pouco tal facto resulta do processo administrativo, sendo de salientar que de fls.129 e 130 apenas resulta o envio de uma carta, mas não a sua recepção nela administradora da recorrente.

XXI. Quem teria que fazer a prova da recepção da notificação por parte da recorrente era a AT, na medida em que, para além de se estar no final de ano, data em que as pessoas nem sempre estão nas suas residências, a mesma não cumpriu com todos os formalismos legalmente admissíveis.

XXII. Nos autos não foram ouvidos o técnico tributário ……….., e as alegadas testemunhas, …………. e ……….., que eram as únicas pessoas que poderiam comprovar o cumprimento de todos os formalismos da citação com hora certa e a afixação da respectiva nota não foram ouvidas como testemunhas.

XXIII. Atento todo o circunstancialismo acima expendido, verifica-se que o aditamento oficioso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art … não teve em conta o facto de existirem regras probatórias, e de fundamentação específicas, atenta a natureza da situação concretamente em apreço.

XXIV. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos arts. 74º da LGT, 123º do CPPT, e 239º e 240º do Cód. Proc. Civil — redacção vigente em 31-12-2003 e 662º - redacção actual – todos do Cód. Proc. Civil.

XXV. As alíneas B) e C) dos factos provados remetem expressamente para os anexos e o número de folhas em que os documentos cujo teor ali se dá por reproduzido se encontram.

XXVI. A título de mero exemplo, analisando a transcrição relativa à alínea B) dos factos provados, verifica-se, a págs. 5, 6, 7 e 8, que são referidos os anexos 1, 5 e 6, enquanto na alínea C) se remete expressamente para o documento referido na alínea B).

XXVII. Inexistem nos autos os anexos que contêm a documentação em que a AT alega ter-se baseado para elaborar o Relatório de Inspecção, sendo que, resulta de uma simples leitura deste último que tais documentos são o cerne probatório do processo administrativo que culminou com o dito Relatório.
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XXVIII. O Venerando Tribunal a quo entendeu que o facto de a recorrente não ter questionado a não junção de tais elementos aos autos, e também de não ter requerido a sua junção, impede a mesma de alegar a limitação do seu direito de defesa com base nesse facto.

XXIX. Tal entendimento não tem qualquer validade na situação em apreço, na medida em que até à prolação da douta sentença da 1ª instância era impossível à recorrente, ou a qualquer outra pessoa/entidade colocada em posição idêntica, saber que o Meritíssimo Tribunal de 1ª instância iria dar como provados factos alegadamente resultantes do teor de documentos que não se encontram juntos aos autos.

XXX. Atendendo a que um dos princípios estruturantes do processo judicial tributário é o princípio da investigação — cfr. artº. 99º, nº 1, da LGT, artº. 13º, nº 1, CPPT — não era expectável que o Meritíssimo Tribunal de 1ª instância alicerçasse a sua fundamentação da matéria de facto com base em documentos que não se encontravam juntos aos autos, sem se ter dado ao cuidado de previamente ordenar a sua junção, no exercício do seu poder-dever de investigação.

XXXI. Não o tendo feito, não é lícito alegar, como fez o Venerando Tribunal a quo, que a recorrente deveria ter requerido a junção de tais documentos, na medida em que a esta não se aplicam as regras constantes dos artºs. 266º, nºs. 1 e 2 da CRP e 55º da LGT.

XXXII. Não estando juntos aos autos os elementos referidos nas alíneas B) e C) dos factos provados, não ter sido possível quer ao Meritíssimo Tribunal de 1ª instância, quer ao Venerando Tribunal a quo comprovar materialmente as afirmações constantes do Relatório de Inspecção Tributária e dadas como reproduzidas nas referidas alíneas.

XXXIII. A não junção aos autos dos anexos referidos nas alíneas B) e C) dos factos provados impediu por si só que ambas as instâncias fundamentassem as suas doutas decisões, dando cumprimento ao disposto no artº. 123º, nº 2, do CPPT - e Acórdão do TCAS, de 20-11-2012, proc. nº 05898/12, publicado in www.dgsi.pt, supra citado -, ou seja, no caso sub judice não há qualquer possibilidade de aferir em concreto se a materialidade dada como provada nas alíneas B) e C) dos factos provados está, ou não, suportada nos documentos ali referidos, por virtude de os mesmos não se encontrarem juntos aos autos.

XXXIV. Não estando juntos aos autos os anexos expressamente referidos na matéria de facto dada como provada, a análise, apreciação e contraditoriedade da bondade da mesma torna-se impossível, uma vez que o seu verdadeiro suporte documento é inexistente nos processos — principal e administrativo.

XXXV. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no artº. 123º, nº 2, do CPPT, verificando-se, por isso, que é nula a douta decisão aqui em crise — cfr. artº. 125º, nº 1, do CPPT.

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
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2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Trata-se, por conseguinte, de uma válvula de segurança do sistema, que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

Todavia, por força do disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 150º do CPTA, está excluído deste tipo de recurso o controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, com a única ressalva para situações em que esteja em causa uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.

No caso vertente, as questões que a recorrente coloca reconduzem-se a saber se o acórdão recorrido padece de nulidade e, bem assim, dos erros de julgamento que lhe imputa, sendo que, na sua óptica, se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso na medida em que o acórdão “abre caminho” para que possam ser proferidas sentenças que não sejam processualmente auto-suficientes, no sentido de que, factualmente, assentem e remetam para documentos inexistentes nos autos, e que, em matéria de fundamentação da matéria de facto fixada, o acórdão contraria as regras aceites pela doutrina e jurisprudência sobre a questão.

Vejamos.

2.1. Quanto à primeira questão – nulidade do acórdão, na medida em que não se encontraria fundamentada a decisão em termos de matéria de facto provada e não provada, o que implicaria a inobservância do disposto no art.º 123º do CPPT e constituiria nulidade à luz do art.º 125º do CPPT – consideramos que a sua invocação é inadmissível em sede de recurso excepcional de revista. Como tem sido repetidamente salientado por este Tribunal, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição.

Em tal circunstancialismo, a nulidade podia e devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 4, do CPC, como acontece, aliás, no caso semelhante da oposição de acórdãos – neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11, de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, de 29/04/2015, no recurso nº 01363/14, de 11/05/2016, no recurso nº 0831/15, de 24/05/2016, no recurso nº 01117/15, e de 17/05/2017, no recurso nº 0541/16, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera.

Não será, pois, admitida a revista relativamente a esta questão.
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2.2. Quanto aos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido.

Na perspectiva da recorrente, o acórdão padece de vários erros, traduzidos essencialmente no seguinte:

(i) assenta e remete, factualmente, para documentos inexistentes nos autos, na medida em que existem factos dados como provados em ambas as instâncias que se alicerçam em anexos que contêm a documentação em que a AT alega ter-se baseado para elaborar o relatório de inspecção e que não constam do processo, como se constata pela leitura da alínea B)- pontos 1.6 e 1.7, e alínea C)- A) e B) dos factos provados e pág. 43 do acórdão;

(ii) aditaram-se oficiosamente os factos fixados nas alíneas u) e v) do probatório, quando tal não era admissível, já que a matéria de facto não pode ser alterada em caso de mera discordância entre as instâncias, havendo necessidade de se verificar uma manifesta desconformidade entre os meios de prova e a convicção do julgador de 1ª instância;

(iii) ainda que se considere admissível o aditamento dessa matéria de facto, é insuficiente a fundamentação utilizada para lançar mão do disposto no art.º 662º do CPC, pois que a simples indicação de fls. 126 a 128 do p.a. e a alegação de que os factos em causa resultam das regras da experiência comum não é suficiente para considerar como provados os factos que fixados nessas alíneas, pois desses documentos apenas resulta que os mesmos foram elaborados, mas não que o acto subjacente à sua emissão – notificação da recorrente – tenha sido concretizado.

(iv) Não foram observadas as regras gerais de identificação das testemunhas constantes do art.º 619º, nº 1 do CPC;

(v) a fls. 127 do p.a. verifica-se que a nota de notificação contém a assinatura do funcionário, e, de forma apenas manuscrita, um texto e duas outras assinaturas, com base nas quais não é possível identificar as testemunhas, sendo que sem tal identificação não é possível aferir da credibilidade das alegadas testemunhas, não sendo por isso passível de qualquer tipo de contraditório a presença das mesmas no local;

(vi) no documento de fls. 126 não se refere se na morada se encontravam quaisquer pessoas capazes de transmitir ao citando a hora certa para o dia designado, como exige o nº 1 do art. 240º do CPC, havendo apenas menção de que “(...) ninguém se prontificou a receber a NOTA COM INDICAÇÃO DE HORA CERTA (…)”, o que é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a recorrente pudesse ter conhecimento da data e hora da citação, verificando-se, por isso, a omissão de uma formalidade essencial na citação;

(vii) e quem tinha de fazer a prova da recepção da notificação por parte da recorrente era a AT;

(viii) analisando os documentos de fls. 126 a 128 do p.a. não se vislumbra uma simples referência ao facto de nos mesmos se comprovar que a residência da administradora da recorrente era na Rua ………., nº ……, ………., Porto, nem tão pouco tal facto resulta do p.a., e de fls.129 e 130 apenas resulta o envio de uma carta, mas não a sua recepção pela administradora da recorrente;
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(ix) nos autos não foram ouvidos o técnico tributário ……….., e, por outro lado, as únicas pessoas que poderiam comprovar o cumprimento de todos os formalismos da citação com hora certa e a afixação da respectiva nota (………… e …………) não foram ouvidas como testemunhas.

Donde resulta que as questões colocadas dependem, essencialmente, da averiguação, exame e ponderação de elementos de prova e da relevância e valor probatório que lhes foi dado pelo julgador, pretendendo a recorrente questionar a fixação da matéria de facto provada e não provada pelas instâncias, e em particular a matéria de facto fixada pelo Tribunal Central Administrativo, e, bem assim, os meios de prova em que ela assentou.

O que significa que o presente recurso visa obter o reexame do julgamento da matéria de facto, quando no recurso de revista não é possível efectuar controlo algum quanto a saber se foi ou não correcto o julgamento e a decisão sobre a matéria de facto.

Com efeito, e como acima se viu, encontra-se excluído deste tipo de recurso o controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, com a única ressalva para situações em que esteja em causa uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova (nºs 3 e 4 do art. 150º), ressalva que não se encontra preenchida no caso vertente.

Acresce que, em face da natureza casuística das questões colocadas, a utilidade do recurso sempre se esgotaria na análise deste processo e do específico julgamento que nele ocorreu, sem qualquer relevância jurídica ou social para além dele.

Pelo exposto, não correspondendo o recurso de revista excepcional à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.