Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0161/17

2017-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0161/17 Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0161/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial contra a decisão de reversão, sobre si, dos autos de execução fiscal n° 3247201101216732 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 2.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«a) As presentes alegações de recurso dizem respeito ao douto despacho que rejeitou liminarmente a impugnação judicial;

b) O ora Recorrente, citado do processo de reversão (vide doc. n.º 1, junto aos presentes autos);

c) Conforme consta na citação, enviada pela AT, é ali referido que o Recorrente “... poderá apresentar reclamação graciosa...” (vide doc. n.º 1, junto aos presentes autos);

d) O ora Recorrente, acatou a sugestão técnica referida na citação aludida, e apresentou “reclamação graciosa” nessa conformidade;

e) Em resposta à “reclamação graciosa”, que a AT havia sugerido que fosse apresentada, foi o Recorrente notificado que aquela reclamação foi “INDEFERIDA LIMINARMENTE”;

f) E, foi indeferida porque, pasme-se! “...não é o meio próprio...”???!!!...;

g) Nessa mesma notificação (de indeferimento liminar da “reclamação graciosa”) a AT sugeriu que fosse apresentado “recurso hierárquico”;

h) Mais uma vez, o Recorrente seguiu a sugestão técnica da AT, e apresentou “recurso hierárquico”;

i) E, por incrível que pareça, foi o Recorrente notificado do indeferimento do “recurso hierárquico”, porque, pasme-se, outra vez, “NÃO É O MEIO PRÓPRIO”;

j) Posto isto, foi o Recorrente notificado em 13 de Novembro de 2015, de que dispunha do prazo de 3 meses para, querendo, apresentar “impugnação judicial” (conforme consta nos autos);

k) E, mais uma vez, o Recorrente, dentro do prazo concedido, e conforme indicado na respetiva notificação, apresentou a sua “impugnação judicial”, tendo liquidado as respetivas custas, no montante de € 714,00;

l) Entretanto, a douta sentença, objeto do presente recurso veio, à semelhança da linha de orientação da AT, indeferir liminarmente a “impugnação judicial”;

m) Nem sequer, foi endereçado o convite de aperfeiçoamento da impugnação apresentada. Embora, o Recorrente defenda que a sua defesa é legitima, e de acordo com o consagrado nas normas processuais;
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n) Atento o exposto, deverá a “impugnação judicial” apresentada pelo Recorrente ser aceite e julgada procedente, revogando-se, assim, a douta sentença, objeto dos presentes autos de recurso, que a rejeitou liminarmente;

Sem prejuízo do exposto, nem conceder, à cautela, e por dever de patrocínio:

o) Conforme explanado ao longo das presentes alegações, o ora Recorrente nunca poderá ser condenado “responsável subsidiário” da B…………, principal devedora;

p) Na verdade, nunca exerceu funções de gerência, ou de administração, da citada sociedade;

q) Mais, nem sequer funções de chefia, ou direção, gestão intermédia lhe estavam atribuídas nesse período (ou outros);

r) A gerência, ou comando efetivo, da sociedade competia ao Sr. C…………, e ao Sr. D…………;

s) É verdade que o Recorrente foi gerente mas, só de direito;

t) Nunca efetuou qualquer ato de gerência, quer de forma fortuita, quer de forma continuada;

u) Nunca foi chamado a decidir, ou aconselhar, em qualquer tipo de decisão, como era aliás, conhecido por todos os que se relacionavam com a empresa, quer fossem trabalhadores, clientes ou fornecedores;

v) Pelo que, nunca qualquer ato de gestão de forma ocasional, ou continuada, qualquer decisão individual, ou colegial, teve a participação do Recorrente;

w) Por outro lado, e conforme é do conhecimento da AT, a sociedade possui património quer imobiliário, quer mobiliário, quer avultados créditos do próprio Estado Português, continuando a exercer a sua atividade de montagem de estruturas tubulares;

x) Ora, é totalmente inexequível e manifestamente impossível que o Recorrente seja responsável pelas dívidas tributárias, relativas ao exercício fiscal em causa ou, de qualquer outro;

y) De facto, nunca poderia ter, ainda que assim o desejasse e soubesse, proceder ao pagamento de quaisquer dívidas tributárias, pela simples e óbvia razão de que o Recorrente não tinha quaisquer funções de facto, nomeadamente executivas, na sociedade “in casu”;

z) E, nunca, o ora Recorrente se apropriou de quaisquer tributos a serem entregues ao credor tributário (Estado);

aa) Nunca foi efetuada nos autos qualquer tipo de prova substantiva em como o Recorrente se apropriou ilicitamente das referidas quantias pecuniárias;
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bb) A responsabilidade dos gerentes pelas dívidas fiscais, emergentes da retenção e falta de pagamento e/ou declaração das mesmas, tem carácter pessoal e só pode recair sobre administradores ou gerentes que praticaram efetivamente atos de administração ou gerência na sociedade, o que não se aplica “in casu” ao ora Recorrente;

cc) Ou seja, não se prova nos autos a existência da participação do Recorrente na falta de pagamento das dívidas em causa, uma vez que não era gerente de facto da empresa durante o período de tempo a que cometia o pagamento ou não dos impostos retidos;

dd) Por outro lado, só é passível a execução por reversão quando o devedor originário não possua bens na sua esfera jurídica;

ee) Ora, “in casu” também terá que improceder a execução por reversão, porquanto, a Executada originária é titular de créditos de terceiros que poderão responder pela quantia exequenda;

ff) Com efeito, a sociedade executada vários, e avultados créditos sobre diversos clientes, entre eles, a própria AT e o Estado Português!!!»

2 – A Fazenda Pública não contra alegou.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto veio, a fls. 119 e seguintes, emitir parecer com o seguinte conteúdo:

«Recurso interposto por A…………, sendo recorrida a A.T..

O recurso mostra-se remetido ao S.T.A., após o recorrente ter solicitado a sua remessa, após despacho a considerar haver apenas questões de direito a decidir.

No entanto, não se deteta quais questões de direito serão essas nem das alegações resulta poder ser indicada qualquer norma tida por violada.

O recurso é, assim, manifestamente infundado, nos termos do art. 656.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

Aliás, sobre o que se alega em sede de conclusões incidiram já vários acórdãos do S.T.A., como os proferidos a 27-1-16 e a 15-2-2017 nos recursos n.º 1353/15 e 1583/15, acessíveis em www.dgsi.pt com os sumários que a seguir se reproduzem, e de que podem ainda ser juntas cópias, se necessário for para melhor fundamentação:I
“I - O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, por falta de excussão prévia, e ainda por inconstitucionalidade material do art 24º da LGT, é a oposição à execução fiscal, nos termos das alíneas b) e i) do n° 1 do art. 204º do CPPT.

II - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar não deve ser ordenada a convolação.”II
“I - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada
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direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo;

II - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição.”

Concluindo:

É de julgar o recurso como manifestamente improcedente, nos termos do art. 656.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável.»

4 - Colhidos os vistos cumpre decidir.

5 - É o seguinte o teor da decisão sob recurso, na parte relevante:

(…) «o Impugnante pretende seja suprimida da ordem jurídica a decisão de reversão, sobre si, do processo executivo mencionado, por questões que se prendem com o iter decisório que esteve na base da reversão, ao nível prévio de reunião dos pressupostos objetivos que autorizam a reversão de execuções fiscais, seja invocando o caso concreto da reversão sobre si, concluindo a ambos propósitos, com base na própria normatividade, que a reversão é duplamente ilegal, por ocorrer quando ainda não podia e por recair sobre quem nunca geriu e é por essa razão parte ilegítima na execução, enquanto executado.

Essa fundamentação coincide, exatamente, com os fundamentos de oposição, taxativos aliás, que a lei processual acolhe sob o art. 204° n° 1 corpo e alíneas i) [condições de reversão] e b) [ilegitimidade do revertido] do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, a impropriedade do meio processual escolhido pelo Impugnante é, s.m.o., ostensiva.

Como decorre da súmula feita a partir da petição inicial e documentos que a instruem, conclui-se que, afinal, o ato que o Impugnante põe em causa não é senão um despacho do Órgão de Execução Fiscal, emitido por competência própria no processo executivo, aliás um processo com natureza judicial, art. 103º da Lei Geral Tributária, pelo qual aquele reverteu a execução sobre ele. Trata-se, portanto, de uma decisão que altera a identidade subjetiva da instância, por banda dos executados, fundada na invocação de uma responsabilidade subsidiária à do executado a título principal e principal devedor, nos termos dos arts.23°-24° da Lei Geral Tributária e 153° n° 2 e 160º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Na sequência do disposto no art. 203° e do citado art. 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação dessas decisões, porque referidas à ilegitimidade do executado, veicula-se por oposição judicial, dirigida ao juiz tributário, não como impugnação de atos tributários em sentido estrito, a que cabe, em princípio, a forma [contenciosa] adotada, de impugnação judicial, definida nos arts. 97° corpo e alíneas a) e d) e 99 ssº do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que é assim o modo de reação específico desses atos, sem prejuízo da prévia reação graciosa, como a reclamação graciosa e o recurso hierárquico que são referidos pelo próprio Requerente.
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Os fundamentos de invalidade do ato visado, na petição inicial invocados, e consequentes pedido formulado a final, são absolutamente desadequados a um processo de impugnação, tal como a lei o configura, destinado que é à impugnação de atos tributários em sentido estrito, atos de tributação, de avaliação, etc.. E era precisamente à impugnação desses atos — in casu a tributação de que resultaram as concretas dívidas exequendas — a que se referia a informação contida na citação, de que o requerente os poderia impugnar, ou deles reclamar graciosamente, i. e., como se fora a própria sociedade, art. 22° n° 4 da Lei Geral Tributária.

Do mesmo passo se conclui que a petição inicial, dado que o ato que o Impugnante impugna é uma decisão sobre a execução, sem prejuízo embora de alguns aperfeiçoamentos exigidos pelo disposto nos citados art. 203°-204. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, serviria, sim, à propositura de uma oposição judicial.

Todavia, uma tal convolação para essa forma que se mostra ser a apropriada em razão quer dos fundamentos, quer da finalidade impugnatória última, expressos na petição, não pode ser levada a cabo, dada a sua manifesta extemporaneidade, para esse efeito processual, em face do prazo de 30 dias para tanto, estabelecido no citado art. 203° n° 1, resultante do facto de a citação da Impugnante ter tido lugar algures em 2014 e a presente impugnação ter sido apresentada a 8 de fevereiro último.

Assim, sem necessidade de mais alongado excurso, na discrepância entre os pedidos e seus fundamentos, descritos na petição inicial, com a forma de processo adotada, em face da impossibilidade de convolação, nos termos dos arts. 98° n° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por referência ao disposto nos seus arts. 204° n° 1 corpo e alíneas b) e i) 99º corpo e alíneas, este a contrário, tendo ainda presente o disposto no art. 186º n° 1, a contrário, e 200°, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 2° corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, indeferimos liminarmente esta impugnação, por manifesta improcedência, ao abrigo do art. 590° n° 1 deste último corpo de normas.»

6. Do objecto do recurso:

Da análise do despacho sob recurso, exarado a fls. 33 e seguintes e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração podemos concluir que a questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento o referido despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida por manifesta improcedência e concluiu também pela impossibilidade de convolação para a forma de processo adequada.

Para assim decidir, considerou o Tribunal Tributário de Lisboa que os fundamentos de invalidade do acto visado, invocados na petição inicial e o consequente pedido formulado a final, são absolutamente desadequados ao processo de impugnação judicial, destinado à impugnação de actos tributários em sentido estrito e que constituem, ao invés, fundamentos de oposição que a lei processual acolhe sob o art. 204° n° 1 corpo e alíneas i) (condições de reversão) e b) (ilegitimidade do revertido) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, concluindo pela impropriedade do meio processual escolhido pelo Impugnante.

Por outro lado, considerou o despacho recorrido não ordenar a convolação na forma processual adequada - oposição à execução fiscal - por ser manifesta a extemporaneidade.
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Sucede que, como se constata da sua alegação de recurso e das conclusões que a encerram e que delimitam o respectivo objecto, o recorrente olvida por completo este julgamento e não ataca esta fundamentação do despacho recorrido, limitando-se a alegar a que a impugnação judicial apresentada deve «ser aceite e julgada procedente» e que «a sua defesa é legítima» e «de acordo com o consagrado nas normas processuais».

Ora, como é jurisprudência uniforme (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt), os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça.

Como ficou consignado no Acórdão de 11/5/2011, proc nº 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação”.

No caso em apreço, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu que os fundamentos de invalidade do acto visado, invocados na petição inicial e o consequente pedido formulado a final, são absolutamente desadequados ao processo de impugnação judicial, destinado à impugnação de actos tributários em sentido estrito e que constituem, ao invés, fundamentos de oposição, o recorrente haveria de atacar o despacho sindicado quanto a esta fundamentação.

Se não o faz, como não fez, forçoso é concluir que as alegações se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida, pelo que o presente recurso não pode obter provimento.

Acresce que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Como vem afirmando, de modo pacífico, a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) – vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009, rec. n.º 626/09, de 14.07.2007, recurso 172/07, de 5.07.2012, recurso 328/12, e de 10.04.2013, recurso 230/13, todos in www.dgsi.pt).

No caso em apreço cumpre notar que o recorrente, na petição inicial, não assaca aos actos de liquidação objecto da execução contra ele revertida (liquidações de IVA, relativas a 2011), qualquer vício formal ou substancial.
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De facto os vícios legais invocados pelo recorrente são sempre reportados ao processo executivo e não aos procedimentos de liquidação, questionando apenas a legalidade do acto de reversão, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada e ainda por vícios que imputa àquele despacho de reversão, os quais constituem fundamentos de oposição, nos termos do artigo 204.º do CPPT e não de impugnação judicial (artigo 99.º do CPPT).

Em suma, o ponto axial da sua pretensão tem a ver com a ilegalidade da reversão operada no processo de execução fiscal, cuja anulação constitui o objecto do pedido formulado pelo recorrente na petição inicial.

Sendo que ali não é formulado qualquer pedido atinente ao meio processual de impugnação, a saber, a declaração de inexistência, nulidade ou anulação das liquidações dos tributos.

Ora, o meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

E a reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70º, nº 1, 99º e 124º do CPPT).

Por outro lado, por força do preceituado no nº 1 do art. 151º do CPPT, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição, sendo que os vícios do despacho que ordena a reversão, mesmo de carácter formal, constituem fundamentos enquadráveis na alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT. (Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª ed., vol. III, pag. 479 e 499, e Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 275/276.)

Por último, importa sublinhar que no caso não ocorre também possibilidade de convolação para ao meio processual adequado – oposição à execução fiscal - uma vez que, como claramente se demonstra no despacho recorrido, a petição inicial é manifestamente intempestiva.

Ora, como vem afirmando a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade – vide acórdãos de 10.04.2013, recurso 230/13, 11.04.2007, recurso 19/07, de 21.06.2000, recurso 24605, de 10.09.2008, recurso 358/08 e de 12.09.2012, recurso 453/12, todos in www.dgsi.pt.

Bem andou, pois, a decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a impugnação e ao não ordenar a convolação na forma processual adequada, por, manifesta extemporaneidade. Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso.
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7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2017. - Pedro Delgado (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.