Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. E MULHER, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 14 de Setembro de 2016, que indeferiu a intimação para que a Administração Tributária aceitasse procuração para que fossem representados em todos os actos de natureza procedimental e processual tributária presentes e futuros que não tenham caracter estritamente pessoal. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª- Em 11.04.2016 os Recorrentes apresentaram perante a AT, através do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, uma procuração através da qual conferia mandato tributário para o representar (e à sua esposa) perante a AT em todos os actos presentes e futuros praticados no âmbito da relação jurídico-tributária. 2ª- Porém, a AT recusou a referida procuração, por não ter sido indicado o concreto procedimento ou processo a que a mesma se destinava. 3ª- Os Recorrentes entendem que a recusa da sua procuração é ilegal, porquanto, a lei não prevê a possibilidade de recusa de uma procuração emitida sob a forma legal, como o foi. 4ª- Contudo, a douta sentença recorrida sufragou a recusa efectuada pela AT, incorrendo, por isso, em erro de julgamento, por não fazer uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito, padecendo dessa forma de vício de má interpretação dos artigos 16ª nº 1 da LGT, 5º do CPPT, 136º do ClRC, 32º do CIRS, 13º e 20º da CRP e todo o bloco normativo constituído pelos artºs 262º a 269º do CCivil. 5ª- O artº 16º, nº 1 da LGT, estabelece a possibilidade de todos os actos em matéria tributária poderem ser praticados por mandatário, constituído por lei ou por contrato, abrangendo, assim, todos os aspectos da relação jurídico-tributária e não apenas os aspectos forenses isto é, poderes para litigar. 6ª- Por sua vez, o artº 5º, nº 1 do CPPT também prevê a possibilidade de os interessados poderem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal. 7ª- Ou seja, em consonância com o disposto no artº 16º, nº 1 da LGT, o mandato tributário não se limita aos poderes forenses, visto que, ao nível do procedimento tributário nem todos os actos praticados pressupõem um litígio onde se discutam questões de Direito. 8ª- A constituição de mandatário tributário com estas características impõe à AT a obrigação de notificar o mandatário nos termos do artº 40º, nº 1 do CPPT, em todos os procedimentos, sejam eles iniciados por si ou pelo contribuinte. 9ª- O artigo 20.º da CRP reúne em si o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídica e o direito ao patrocínio judiciário.
Jurisprudência
Processo 01356/16
10ª- Com a procuração apresentada, emitida sob a forma legal, pretenderam os Recorrentes que a sua mandatária desse cumprimento às suas obrigações fiscais de carácter procedimental (recebimento de notificações, obrigações declarativas ou prestações de informações ou esclarecimentos solicitados), mas também, que deduzisse os seus direitos através de pretensões administrativas ou judiciais e litigasse em todos os processos e procedimentos onde estivessem em causa os seus direitos e interesses legítimos em matéria tributária. 11ª- Como resulta do disposto no artº 5º nº 3 do CPPT este tipo de procuração produz efeitos enquanto a AT não for notificada da sua revogação (ou renúncia?). 12ª- Na senda de Alberto Xavier, Manual, VoI. I, pág. 385, quando os actos de carácter procedimental ou processual tributária «são praticados por terceiros em nome dos interessados, independentemente de poderes de representação por estes conferidos ou para além dos limites em que o foram, verifica-se a figura da gestão de negócios». 13ª- Como resulta do disposto no artº 69º da LGT, "O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária". (sic) E acrescenta: "O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados (...)".(sic) 14ª- É precisamente no que respeita à notificação dos procedimentos iniciados pela AT que o entendimento sufragado na douta sentença recorrida viola o disposto nas normas legais acabadas de referir, entre outras o artigo 69º da LGT. 15ª- Com efeito, se se aceitar o entendimento defendido pela AT ficam fora do mandato tributário as notificações das decisões que determinem o início dos procedimentos cuja iniciativa incumba à AT, como, por exemplo, os procedimentos inspectivos ou os procedimentos de cessação de benefícios fiscais, entre outros. 16ª- Um tal entendimento apenas permite que o mandato tributário cubra os procedimentos já instaurados ou na fase de reacção do contribuinte, pois só nestes casos é possível identificar o procedimento a que a procuração se destina. 17ª- Deste modo, para evitar uma tal violação e restrição do direito de representação, uma vez apresentada uma procuração com as características da procuração apresentada pelos Recorrentes num qualquer serviço da AT, a mesma deverá ser averbada nos sistemas informáticos ou associada ao cadastro dos contribuintes, para conhecimento de todos os Serviços, porquanto, de acordo com a sua Lei Orgânica (disponível no Portal das Finanças), a AT é um serviço único, de âmbito nacional, embora desconcentrado, abrangendo os Serviços Centrais Distritais e Locais. 18ª- Pois é assim que ocorre, designadamente nos casos previstos no artº 19º nº 6 da LGT ou no artº 30º do CIVA - casos análogos. 19ª- Acresce que, no momento da apresentação da procuração em questão no Serviço de Finanças de Viana do Castelo decorria já um procedimento inspectivo na Direcção de Finanças de Viana do Castelo como se mostra provado nos autos, devendo, por conseguinte, a procuração ser comunicada ou enviada a esta unidade orgânica para todos os efeitos legais.
20ª- Para mais e até à presente data, a AT para além de não ter aceite a procuração, objecto dos autos, e de não a ter comunicado à acção inspectiva em curso, também não procedeu à devolução da mesma à mandatária dos Recorrentes, tendo a procuração ficado arquivada no SF de Viana do Castelo. 21ª- A douta sentença recorrida considera legítima a recusa controvertida nos autos por entender que "uma procuração, ainda que de carácter geral, deve ser dirigida a um específico procedimento" .(sic) 22ª- Este entendimento, a ser concretizado, implica que a AT fique impedida de dar cumprimento à obrigação de notificar os mandatários do início dos procedimentos por si iniciados, uma vez que no momento dessa notificação desconhece a existência do mandato; então tais procurações serão absolutamente desconhecidas da AT e, nesse caso, não poderá efectuar a notificação imposta pelo art 69º, nº 2 da LGT e artº 40º, nº 1 do CPPT, tornando este entendimento contrário à lei. 23ª- Deste modo resulta evidente que a interpretação da lei efectuada na douta sentença recorrida conduz a um resultado contra legem. 24ª- Para sustentar o entendimento sufragado na douta sentença recorrida, a MMª Juíza a quo estabelece um paralelismo entre o regime legal do mandato judicial e do mandato tributário que o recorrente considera inadequado, porquanto, a comparação entre os tribunais e a AT não serve como argumento a favor da tese que fez vencimento na douta sentença recorrida, porquanto, tribunais e AT são realidades não comparáveis. 25ª- Na realidade, o mandato judicial visa habilitar o mandatário a assumir o patrocínio judicial do mandante na composição de um litígio judicial num determinado processo. Já o mandato tributário, dependendo, embora, dos termos em que a procuração for emitida, poderá ter o mesmo objectivo ou conferir os mais amplos poderes de representação junto da AT em todos os aspectos da relação jurídico-tributária que pode repartir-se por vários tipos de procedimento, conforme elenco exemplificativo do artigo 54º, nº 1 da LGT. 26ª- Com efeito, os tribunais constituem entidades independentes e autónomas inexistindo qualquer dependência orgânica ou funcional entre os diversos tribunais. Já a AT constitui um único serviço a nível nacional, composto por várias unidades orgânicas (Serviços Centrais, Distritais e Locais) colocadas numa cadeia hierárquica com os Serviços Centrais no topo. 27ª- Assim, se é certo que nos tribunais não pode ser apresentada uma procuração para ser utilizada em diferentes processos a decorrer em diferentes tribunais, já no que concerne à AT as coisas são absolutamente distintas. 28ª- Sendo o que ocorre nos casos em que existe um mandato tributário, como, por exemplo, nas situações previstas no artº 19º nº 6 da LGT e no artº 30º do CIVA. 29ª- A douta sentença recorrida termina dizendo que, a pretensão dos Recorrentes, que consiste no arquivamento da procuração controvertida no seu processo individual, não pode ser atendida por falta de fundamento legal.
30ª- Ora, estabelece o artº 136º do CIRC a existência de um processo individual onde se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo. Este normativo tem, igualmente, aplicação no âmbito do IRS, por força da remissão contida no artº 32º do CIRS, como, de resto, resulta das instruções contidas no Ofício- Circulado nº 19, de 09/11/1989 - da Direcção de Serviço do IR - antiga DGCI (disponível no Portal das Finanças). 31ª- De acordo com este ofício-circulado, no processo individual devem ser arquivados todos os elementos respeitantes a cada contribuinte, não só os que aparecem listados nesse ofício-circulado, a título exemplificativo, mas todos, incluindo, portanto, as procurações, parecendo, pois, indubitável que a pretensão do recorrente tem suporte legal - a procuração por si apresentada deve ser arquivada no seu processo individual, para utilização futura. 32ª- Entendem os Recorrentes que posição defendida pela Administração Tributária e que esteve na génese da decisão formulada viola ainda, inequivocamente, os princípios da igualdade e da justiça material com que a atuação da Administração não pode deixar de conformar-se, porquanto encontram-se já aceites e juntas ao processo individual desses contribuintes, procurações idênticas e análogas à que foi outorgada pelos Recorrentes. 33ª- Nestes termos, violou a douta sentença recorrida os artigos 16º nº 1 da LGT, 5º do CPPT, 136º do CIRC, 32º do CIRS, 13º e 20º da CRP e todo o bloco normativo constituído pelos artºs 262º a 269º do C. Civil, estando ferida do vício que lhe é assacado, devendo ser proferida decisão que determine a aceitação da procuração por parte da AT, concluindo-se no mais como no petitório inicial. Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Em 17.03.2016, os Requerentes foram notificados do projecto de relatório de uma acção inspectiva, de que foram alvo pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo. 2) Em 11.04.2016 os Requerentes conferiram mandato tributário, nos termos do artº 5º do CPPT a favor da Dr.ª…………, com escritório em …………, a quem passaram a respectiva procuração, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “A presente procuração é de carácter genérico e abrange a prática de todo e qualquer acto de natureza procedimental ou processual, em procedimentos ou processos, presentes e futuros, designadamente, a consulta ao processo individual; a formulação de pedidos de esclarecimento; a recepção de notificações; a apresentação de petições, reclamações ou recursos.
A presente procuração não abrange os poderes de representação fiscal prevista no artº 19º, nº 5 da LGT,: no artº 130º do CIRS; no artº 126º do CIRC e no artº 30° do CIVA, sendo regida pelo artº 5º do CPPT e, nos termos do nº 3 do mesmo normativo legal, a mesma produz efeitos enquanto não for revogada ou a mandatária a ela renunciar, com a consequente comunicação à Administração Tributária”. 3) Em 13.04.2016 foi a referida procuração enviada, por correio electrónico, ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo. 4) Em 14.04.2016 o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo enviou à Exma. Sr.ª mandatária uma mensagem, por correio electrónico, solicitando a identificação do assunto a que se deveria associar aquela procuração, dado não se encontrar qualquer assunto ou alerta pendente naquele SF. 5) Em 15.04.2016 a mandatária respondeu ao Chefe de Finanças nos termos constantes de fls. 22/23 do processo físico, de onde se extrai o seguinte: “(...) dada a amplitude do mandato conferido, a procuração em causa não pode ser restringida a um determinado e concreto procedimento ou processo, porquanto não se trata de uma simples procuração forense. O mandato assim conferido reporta-se a todo e qualquer procedimento ou processo presente ou futuro, pelo que a procuração deve ser arquivada no processo individual dos meus constituintes, para ser cumprida pelos Serviços, enquanto não for revogada ou a mandatária a ela renunciar, como manda o nº 3 do artº 5º do CPPT”. 6) Em 22.04.2016, o Chefe de Finanças proferiu despacho de rejeição da procuração apresentada, o qual foi notificado à mandatária a coberto do ofício nº 1969-gab, da mesma data - cfr. fls. 24/26 do processo físico. 7) Em 04.05.2016, invocando o direito de participação no procedimento, a mandatária remeteu ao Serviço de Finanças, por correio electrónico, a sua posição sobre o despacho de rejeição da procuração acima mencionado - cfr. fls. 27/42 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Em 11.05.2016 o Chefe de Finanças emitiu despacho em que mantém a rejeição da procuração apresentada, o qual foi notificado à mandatária a coberto do ofício nº 2254-gab, da mesma data, extraindo-se da sua fundamentação o seguinte: " ( ...) Com efeito, o Parecer nº 28/PP/2010-P da AO de 22.07.2010 parece ser inequívoco quando diz que “as notificações em sede de processos fiscais ou de procedimentos tributários não podem ser feitas na pessoa do advogado que tenha sido constituído como mandatário num outro processo qualquer, entendendo mesmo a AO que se poderá estar a cometer um crime de violação do segredo fiscal, ao enviarem informação de um contribuinte a um advogado sem que esteja em concreto, mandatado para a aquela situação.
Perseguindo esse entendimento, refere a AO que o artigo 40º do CPPT - notificações aos mandatários - deve ter uma interpretação restritiva e só deve ser aplicado nas situações em que o advogado é mandatário num procedimento tributário (v.g. reclamação graciosa) ou num processo judicial (v. g. impugnação judicial). Logo, acrescenta, notificações de liquidações de impostos e para cumprimento de obrigações declarativas não podem ser efectuadas na pessoa do mandatário, mas sim de um representante fiscal. O que não é o caso. 6 - Face ao referido, e porque não só é evidente pelo teor da procuração, como, também, é reafirmado pela Srª Advogada, que a procuração em causa, não se destina a actuar nem a representar os mandantes em qualquer processo principal e respectivos incidentes nem em qualquer outra situação que possa estar em curso na AT, mas tem somente carácter abstracto e, ao que parece, para funcionar numa eventual situação de âmbito fiscal (mas não todas já que não abrange poderes de representação) que possa vir a surgir ou, num futuro mais ou menos próximo, confirmo o meu despacho de 22.04.2016 (...)”. Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer da questão que nos vem colocada. Esta questão foi correctamente decidida pelo TAF de Braga, não se vislumbrando que pudesse ter solução diferente. Seguindo de perto o parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, pode-se afirmar que a procuração outorgada pelos recorrentes tem caráter genérico e abrange a prática de todo e qualquer ato de natureza procedimental ou processual, em procedimentos ou processos presentes e futuros, designadamente, a consulta ao processo individual; a formulação de pedidos de esclarecimento; a receção de notificações; a apresentação de petições; reclamações e recursos, mas não abrange os poderes de representação fiscal prevista no artigo 19.º/5 da LGT; artigo 130.º do CIRS; 126.º do CIRC e artigo 30.º do CIVA, sendo regida pelo artigo 5.º do CPPT. Os recorrentes pretendem que a procuração em referência seja junta ao seu cadastro fiscal. Resulta da procuração que exclui, liminarmente, o poder de representação fiscal. Através do mandato tributário, regulado no artigo 5.º do CPPT a lei reconhece aos interessados ou aos seus representantes legais, a faculdade de conferir mandato, sob a forma legalmente prevista, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal. O referido normativo tem em vista a representação voluntária, constituída mediante mandato, quer do sujeito passivo ou seus legais representantes ou de outros interessados para a prática de atos que lhe incumbam e não tenham caráter pessoal (artigos 262.º a 269.º e 1157.º a 1184.º do CC). O mandato conferido a advogado, como no caso presente, assume a natureza de mandato forense, nos termos do estatuído no artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 09/09, pois que tem por objeto a prática de atos judiciais e não judiciais.
A questão controvertida tem a ver com a questão de saber se recai sobre a AT a obrigação de associar a procuração a que se reportam os autos ao cadastro dos recorrentes com a inerente obrigação de, no futuro, proceder a todas as notificações dos atos procedimentais da sua iniciativa na pessoa da mandatária constituída, permitindo a intervenção desta em todos os atos, sem necessidade de apresentação de uma procuração em cada procedimento. Ora, contrariamente ao que se verifica no instituto da representação fiscal (artigos 19.º/6 da LGT; 130.º CIRS; 126.º CIRC e 30.º ClVA), no domínio do mandato tributário o domicílio fiscal não passa a ser o do representante, sendo certo que, a não se encontra norma legal vigente que imponha à AT qualquer dever de arquivar as procurações passadas pelos contribuintes a conferir mandato tributário no respetivo cadastro. Na verdade, atento o disposto nos artigos 44.º e 45.º do CPC e 67.º 1 do CPA, as procurações passadas a conferir o mandato tributário devem ser juntas a cada um dos processos ou procedimentos em que seja interveniente o mandante, como bem decidiu a sentença recorrida. No artigo 19.º das suas conclusões alega a recorrente que, no momento da apresentação da procuração já se encontrava pendente um inspetivo na DF de Viana do Castelo, pelo que aquele deveria ser enviada para esse serviço. Sucede que, como resulta, claramente, dos autos os recorrentes não pretendiam a junção da procuração a esse procedimento mas sim o seu "arquivamento" no respetivo processo individual/cadastro. No que concerne ao facto da procuração apesar de não ter sido aceite e de não ter sido comunicada à ação inspetiva em curso, não ter sido devolvida e ter ficado arquivada no SLF de Viana do Castelo, sempre os recorrentes poderão, naturalmente, solicitar a sua devolução, sendo que tal questão é irrelevante para a decisão do pedido formulado neste processo judicial. Termos em que se impõe concluir pelo não provimento do presente recurso. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. D.n. Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.