Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01319/16

2017-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01319/16 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01319/16
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 31 de Maio de 2016, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC nº 2015 8310037159, referente ao exercício do ano de 2011, no montante global de € 2.857,90.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

1) Resulta claramente da letra da lei que o benefício (Art.° 43º, do EBF), visa diversos objetivos embora conexos, mas não são cumulativos, no sentido de que para obter o benefício não é necessário que a atividade na área beneficiária seja obrigatoriamente desenvolvida de modo a cumprir com todos os objetivos, sendo eles: criação de infraestruturas; o investimento em atividades produtivas; o estímulo à criação de emprego estável; e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

2) Nestes mesmos termos, não resulta de nenhuma das normas desde a Lei n.º 171/99, de 18.09., que seja obrigatório para usufruir do referido benefício a criação de postos de trabalho e ou existência de postos de trabalho na empresa.

3) Ademais, os elementos do Art.° 2°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., não podem ser interpretados como condições obrigatórias, ou seja, não está previsto no Art.° 43° do EBF, nem tão pouco na letra da lei do Art.° 2°, n.º 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a Recorrente tenha na área geográfica beneficiária a sua sede e direção efetiva e que disponha igualmente nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial.

4) O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidível.

5) Depois, a criação do benefício pela Lei n.º 171/99, de 18.09., não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos Art.°s 7° a 11°, a Lei n.º 171/99, de 18.09., foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001 de 10.12., igualmente não o previam.

6) Ambos os diplomas não fazem qualquer referência como condição de acesso possuir uma massa salarial, ou a criação de posto de trabalho no seio do beneficiário para usufruir de algum dos benefícios previstos, com a exceção daqueles especificamente aplicáveis para a criação de postos de trabalho (Art.ºs 9º e 10°, ambos do EBF).

7) Sem prescindir, que não pode o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03, e na Portaria n.º 1117/2009, de 30.09, criar ou alterar o referido benefício, porque violaria os princípios constitucionais da reserva de lei, pelo que a interpretação do mesmo tem de ser feita nesse sentido.
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8) Donde, não se pode interpretar, no sentido de ser obrigatório para o usufruto do benefício, a criação ou possuir uma massa de trabalhadores na área geográfica, quando o âmbito dos requisitos no Art.° 43°, n.º 1, é o desenvolvimento da atividade económica de natureza agrícola, comercial e industrial e de prestação de serviços, principal na área geográfica beneficiária.

9) O que é de facto necessário, e dentro do espírito da lei, e dentro das regras gerais das normas anti abuso, que a atividade desenvolvida pela Recorrente de forma a poder usufruir com o referido benefício seja uma atividade desenvolvida dentro das áreas beneficiárias.

10) Existindo um claro cumprimento do Art.° 43°, n.º 1, aI. b), ao desenvolver a Recorrente a sua principal atividade na área beneficiária, por meio de investimento na produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, venda de fatores de produção e consultadoria técnica e formação profissional, um dos objetivos do benefício para interioridade, porque a criação de emprego não é um requisito obrigatório.

11) Perante o exposto, não resta outra conclusão que a Recorrente afasta a presunção por se demonstrar inequivocamente que desenvolveu a sua atividade principal de acordo com o objetivo previsto no Art.° 43° do EBF, e da interpretação e análise do objetivo do referido benefício.

12) Quanto aos requisitos do Art.° 43°, n.º 2 e do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03, face às posições das partes, verifica-se que os mesmos se encontram devidamente cumpridos pela Recorrente, pelo que tem direito ao benefício previsto no Art.° 43º n.º 1, aI. b), do EBF, ou seja de redução de taxa de 10%.

13) Por outro lado, resulta que a correção efetuada à coleta pela AT não está devidamente fundamentada, de modo claro e suficiente, pois a AT não fundamentou os motivos válidos para que seja impedida de usufruir da redução de taxa, quando a Recorrente exerce exclusivamente a atividade principal, mesmo sem dispor de pessoal e consequentemente sem remunerações contabilizadas, pelo que a liquidação recorrida não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser anulada por vício de violação da lei, cf. Art.° 268° da CRP, Art.°s 124° e 125°, do CPA e Art.° 77° da LGT.

NESTES TERMOS, deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida de IRC, para que assim se faça JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação da sentença e baixa dos autos à primeira instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, de modo a esclarecer se a recorrente reúne ou não os requisitos para gozar do benefício previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 43º do EBF.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
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1. A Impugnante tem como objeto social a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, venda de fatores de produção, consultadoria técnica e formação profissional.

2. A Impugnante, no exercício de 2011, tinha a sede ou direção efetiva do seu estabelecimento no concelho de Vouzela.

3. O concelho de Vouzela está incluído na região de Dão-Lafões, zona geográfica inserida no mapa das áreas do interior suscetíveis de beneficiar de incentivos à interioridade [Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro].

4. No ano de 2011 a Impugnante, nas declarações fiscais enviadas não inscreveu qualquer gasto a título de gastos com o pessoal, nem declarou remunerações pagas a trabalhadores.

5. A gerência da Impugnante é levada a cabo por dois gerentes.

6. A gerência da Impugnante é não remunerada.

7. Em resultado da Ordem de Serviço n.º OI2015003879, a Impugnante foi objeto de uma ação de fiscalização realizada pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu.

8. Através do ofício n.º 2014 7562 R 005013, de 09.06.2015, foi a Impugnante notificada do projeto de conclusões do Relatório de Inspeção e respetivos anexos para, querendo, exercer o direito de audição

9. A Impugnante não exerceu o direito de audição.

10. Em 01.07.2015, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, constante de fls. 27 a 33 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11. As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente.

12. No seguimento das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRC n.º 2015 831 0037159, referente ao exercício de 2011 e respetivos juros compensatórios, no valor global de 2.857,90 €.

Nada mais se deu como provado.

Como questão prévia urge saber se o presente recurso é admissível. Conforme resulta dos autos a presente petição inicial deu entrada em juízo em 19 de Novembro de 2015 e nos autos foi fixado o valor de 2.857,90€.

Como é sabido, e decorre do artº 641º, nº 5 do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
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O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível.

É o que sucede no caso sub judice em que estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de 2.857,90€, tendo a petição inicial sido autuada em Novembro de 2015.

De harmonia com o disposto no artº 105º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei de OE de 2015 (Lei 82-B/2014 de 31.12), e artº 280º, nº 4 do CPPT, na redacção da mesma Lei n.º 82-B/2014, a alçada do Tribunal Tributário de 1ª Instância em processo de impugnação judicial corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja €5.000,00 - art.º 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08.

Ou seja, os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT (não vem alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional do n.º 5 de tal preceito legal), pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível.

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC.

D.n.

Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.