Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0115/17

2017-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0115/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0115/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A…………, S.A., impugnou, no Tribunal Tributário de Lisboa, a avaliação efetuada, nos termos do artigo 109.º do CIMSISD, ao lote de terreno, designado por Lote “L”, sito na freguesia de ………, concelho de Cascais, no valor de 26.000.000$00.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 13/04/2016 (fls. 304/314), julgou a impugnação procedente e em consequência determinou a anulação do ato de avaliação efetuada nos termos do artigo 109.º do CIMSISD respeitante ao Processo n.º 229/92 do Serviço de Finanças de Cascais 1.

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1.3. A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo que, por decisão sumária (fls. 367/369), declarou «este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA».

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1.4. A recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:

«I. A impugnante, A…………, SA., NIPC ……… veio deduzir impugnação judicial da avaliação efectuada nos termos do art. 109º do CIMSISD, ao lote de terreno designado por Lote “L” sito na freguesia de ………, concelho de Cascais, no montante de 26.000.000$00, no âmbito do processo n° 229/92.

II. Alega que existe erro de facto e de quantificação desta nova avaliação uma vez que à data da compra do terreno pela impugnante apenas existia um lote de terreno com prédio em construção e à data da avaliação efectuada 9 anos depois existia já um prédio acabado, em propriedade horizontal e habitado, sendo que a avaliação do imóvel deve ter em conta o estado em que se encontrava a construção na data da aquisição do mesmo, encontrando-se a nova avaliação em contradição com a realizada cerca de 6 meses após a aquisição do imóvel.

III. Em 12-02-1987 a sociedade impugnante adquiriu para revenda o prédio urbano sito em ………, pelo preço declarado de 15.237.000$00 (€76.001,84), no qual se encontrava em fase de construção um edifício composto por quatro pisos, cave e rés-do-chão, primeiro e segundos andares, em fase de acabamentos.

IV. Em 05-05-1987, a referida sociedade vendeu, também para revenda, o mesmo prédio à sociedade B…………, Lda.
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V. Na sequencia desta venda foi instaurado o processo de avaliação n° 315/87, do qual resultou a atribuição ao prédio do valor patrimonial de 19.970.000$00 (€99.609,94), quando o preço declarado pelo adquirente fora de 18.000.000$00 (€89.783,52).

VI. Em 07-05-1992, a impugnante procedeu ao pagamento do Imposto Municipal de SISA relativo à aquisição efectuada em 12-07-1987, no total de 3.247.714$00 (€16.199,53).

VII. Na sequência desta liquidação foi instaurado o processo de avaliação n° 229/92, do qual resultou a atribuição do valor para o prédio de 26.000.000$00 (€129.687,45).

VIII. Vem a impugnante alegar que, para efeitos do processo de avaliação n° 229/92 foi considerado o valor do prédio à data da nova avaliação e não o seu valor à data de compra. Todavia, tal argumento não pode proceder.

lX. No caso sub judice, fez-se constar do documento junto aos autos sob o n° 7, no que respeita ao bem em causa, que se tratava de prédio urbano, em construção, adquirido por SISA n° 1072/2581, na qual consta que o referido prédio se há-de compor de quatro pisos, cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, e se encontra em fase de acabamentos, estando a ser edificado no lote de terreno com a área de trezentos e noventa metros quadrados, designado pela letra L, sito em ……….

X. Nestes termos, dada a evidente coincidente dos termos utilizados a propósito da descrição do bem em causa, pode inferir-se que, não obstante a data em que efectuada a avaliação, a mesma ter-se-á reportado à data da transmissão, não enfermando, por conseguinte da invocada ilegalidade.

XI. Resulta claro, que no caso sub judice, o acto tributário se encontra devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, tanto mais que a argumentação da impugnante revela que não teve dificuldade alguma na apreensão dos motivos que levaram à pratica do acto, não existindo qualquer erro de facto ou de direito.

XII. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de aplicação do direito aos factos bem como da violação do art.109º do Código da SISA.»

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1.5. A entidade recorrida, C…………, S.A., por dissolução da sociedade A…………, S.A., conforme consta na escritura lavrada em 19/11/2004 (fls.226/246), contra-alegou tendo concluído:

«1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de fixação do valor patrimonial do lote de terreno designado por lote “L”, sito na freguesia de ………, concelho de Cascais, no montante de € 129.687,45 (26.000.000$00);

2.ª Considerou, em suma, o Tribunal recorrido que o ato de avaliação em apreço padece de erro sobre os pressupostos de facto e de erro sobre os pressupostos de direito;
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3.ª O erro sobre os pressupostos de facto traduz-se, em suma, no facto de avaliação impugnada não ter considerado o valor por m2 e por não ter realizado uma inspeção ao imóvel em 1987 ano da aquisição -;

4.ª Já o erro sobre os pressupostos de direito decorre da circunstância de a avaliação realizada em 1987 ter transitado em julgado e a administração tributária não ter inscrito o imóvel na matriz, como se lhe impunha;

5.ª Não se conformando, a Fazenda Pública interpôs recurso invocando, em suma, que o ato de avaliação em apreço não padecia da invocada ilegalidade, porquanto da liquidação de Imposto Municipal de Sisa constava “(...) que o referido prédio se há-de compor de quatro pisos, cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, e se encontra em fase de acabamentos, estando a ser edificado no lote de terreno (...)”, o que “(...) dada a evidente coincidente dos termos utilizados a propósito da descrição do bem em causa, pode inferir-se que, não obstante a data em que efectuada a avaliação, a mesma ter-se-á reportado à data da transmissão (...).”;

6.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública não imputa à decisão recorrida erro de julgamento de facto;

7.ª Pelo que, tendo o presente recurso por fundamento exclusivo a matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para o seu conhecimento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT;

8.ª Ainda que se entenda que a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas e que versam, portanto, igualmente matéria de facto, no que não se concede, sempre se dirá que a Fazenda Pública incumpriu com o ónus previsto no artigo 685.º-B, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com a cominação de rejeição do recurso, na medida em que não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

9.ª Acresce que a Ilustre Representante da Fazenda Pública não cumpriu o ónus de alegar a que estava adstrito, nos termos do artigo 685.º-A, n.º 1, do CPC ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT;

10.ª É que, embora a Recorrente discorde do decidido, não demonstrou fundamentadamente de que modo o Tribunal incorreu em erro de julgamento;

11.ª Com efeito, impunha-se à Recorrente evidenciar as razões da sua discordância, concretamente quais as normas e princípios jurídicos incorretamente interpretados pelo Tribunal;

12.ª Assim, não tendo “atacado” a sentença recorrida, não pode senão concluir-se pelo incumprimento do ónus de alegar, previsto no artigo 685.º-A, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, razão pela qual deve o presente recurso ser indeferido nos termos do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC;
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13.ª Ainda que se conclua pela inexistência do invocado vício, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá que o recurso deve ser julgado improcedente;

14.ª Impõe-se, desde logo, referir que a Fazenda Pública apenas questiona o decidido quanto ao erro sobre os pressupostos de facto;

15.ª Efetivamente, em momento algum, é contestado o decidido pelo Tribunal a quo quanto à verificação do erro de direito, por esta razão, ainda que se considere procedente o invocado pela Fazenda Pública, sempre o ato tributário deverá ser eliminado da ordem jurídica por erro sobre os pressupostos de direito, como decidiu – e bem - o Tribunal a quo;

16.ª Os prédios omissos na matriz eram avaliados nos termos do artigo 109.º do CIMSISD, i.e. para efeitos de inscrição da matriz e tendo em conta as condições em que se encontravam no momento da realização da diligência de avaliação;

17.ª Uma vez efetuada esta avaliação, sem que houvesse lugar a pedido de segunda avaliação pelo contribuinte, o prédio devia ser inscrito na matriz (cf. artigo 109.º, § 1º do CIMSISD) com o valor assim determinado;

18.ª No caso vertente, a administração tributária instaurou em 1987 processo de avaliação do prédio em apreço nos termos do artigo 109.º, § 1.º do CIMSISD;

19.ª Todavia, no seguimento daquele ato de avaliação, não inscreveu o prédio na matriz, como se lhe impunha, vindo a instaurar anos mais tarde um novo processo de avaliação nos termos do artigo 109.º, § 1.º do CIMSISD, o que se afigura manifestamente ilegal;

20.ª Deste modo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a avaliação ora impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de direito;

21.ª Uma vez que o prédio já havia sido avaliado nos termos do artigo 109.º do CIMSISD, a avaliação seguintes deveria ter sido realizada nos termos do artigo 93.º e seguintes;

22.ª Contrariamente ao propugnado pela Fazenda Pública nas doutas alegações, a administração tributária não podia ter avaliado o prédio em apreço no ano de 1995 [cf. alíneas J), M) e N), da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida], i.e. após uma avaliação em 1987, relevando para o efeito as condições e características do prédio à data da avaliação, e determinando que tal avaliação produzisse efeitos em 1987;

23.ª Pelo que, como concluiu – e bem – o Tribunal a quo é patente e ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto;

24.ª Ao exposto não se pode contrapor o facto de na liquidação de Imposto Municipal de Sisa constar a referência à futura construção a concluir, como pretende, aliás, a Ilustre Representante da Fazenda Pública, uma vez que a circunstância de a liquidação de Imposto Municipal de Sisa conter a indicação da construção a erigir não legitima que a avaliação a efetuar possa retroagir os seus efeitos ao momento da transmissão, desde logo, para efeitos de liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa;
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25.ª Sem prejuízo do exposto, acresce referir que, para efeitos de Imposto Municipal de Sisa a avaliação do prédio deverá sempre reportar-se ao momento da transmissão e não ao momento em que é efetuada a avaliação;

26.ª Ou seja, estando em causa um único ato avaliativo de um prédio omisso na matriz (nos termos do artigo 109.º), para efeitos de Imposto Municipal de Sisa deverão relevar as condições e características do prédio no momento da transmissão e não no momento da inscrição na matriz, devendo o resultado da avaliação distinguir o valor patrimonial para efeitos de Sisa e para efeitos de Contribuição Autárquica (cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2012, proferido no âmbito do processo n.º 0882/11);

27.ª No entanto, constata-se que o ato de avaliação impugnado não efetuou aquela distinção determinando, aliás, que a avaliação efetuada em 1995 retroaja à data da aquisição 1987 — com a consequente obrigação de pagar, adicionalmente, o montante total de €5.770,65 (1.156.911$00), a título de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto do Selo;

28.ª Pelo que, também por esta razão, não pode o ato de avaliação em apreço manter-se na ordem jurídica, como conclui – e bem – o Tribunal a quo;

29.ª Esta é, com efeito, a solução que melhor se coaduna com a teleologia do Imposto Municipal de Sisa, atual IMT, qual seja a tributação da despesa com a aquisição de imóveis.

30.ª Por fim, importa referir que contrariamente ao sustentado pela Fazenda Pública o ato em apreço incorre em vício de falta de fundamentação, porquanto se limita a indicar o valor patrimonial sem, contudo, dar a conhecer à Impugnante em que elementos se baseou a administração tributária para alcançar aquele valor.».

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1.6. Por despacho de fls.321 o recurso foi admitido.

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1.7. O MP emitiu a seguinte pronúncia:

«A sentença impugnada convocou um duplo fundamento para o sentido da decisão anulatória do acto de avaliação:

- erro sobre os pressupostos de facto: a avaliação impugnada efectuada em 1995 considerou a implantação no terreno para construção de uma edificação com características distintas daquela implantada no mesmo terreno em 1987 (factos provados als D) e J);

- erro sobre os pressupostos de direito: tendo o primeiro acto de avaliação do terreno para construção transitado em julgado, era imperativa a sua inscrição na matriz com o valor daquela resultante, pelo que a segunda avaliação de onde resultou um valor superior (objecto da impugnação judicial) careceria de fundamento legal (art.109º § 1º CIMSISD). Tendo a recorrente nas conclusões das alegações de recurso atacado apenas o primeiro fundamento da decisão (erro sobre os pressupostos de facto), o sentido decisório desta permanece incólume, sustentado no fundamento não impugnado pela recorrente (art. 635º nº 5 CPC vigente).
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CONCLUSÃO

O recurso não merece provimento.

A sentença impugnada deve ser confirmada.».

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1.8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 12.02.1987 a Impugnante adquiriu um lote de terreno com 390 m2 designado pela letra “L”, sito em ………, Cascais, com um edifício em construção, pelo preço de 15.237.000$00, beneficiando de isenção de SISA (cfr. escritura de fls. 7 a 9 dos autos).

B) Em 05.05.1987 a Impugnante alienou por 18.000.000$00 o imóvel referido na alínea antecedente, a “B…………, Lda.”, que declarou destiná-lo a revenda (cfr. fls. 10 a 12 dos autos).

C) Com base no conhecimento de SISA apresentado pela sociedade identificada na alínea antecedente, o Serviço, de Finanças de Cascais 1 instaurou em 29.04.1987 o processo para avaliação de bens nos termos do artigo 109º do CIMSISD, com o n° 315/87 (cfr. fls. 72 e 73 dos autos).

D) Em 14.10.1987 foi elaborado e assinado o Termo de Avaliação referente ao processo identificado na alínea antecedente, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:

“(…), e declaram que, tendo visto e examinado, por inspecção directa, o lote de terreno para construção sito em ……… Lote L com a área de 390 m2 que confronta:

(…)

Atribuir-lhe o valor de 23000$00 por metro quadrado correspondendo à área indicada o valor de 8.970.000$00 (...)

Terreno com a área de 390m2 -----------8.970.000$00

No referido lote encontra-se implantado um prédio de 4 pisos em fase de toscos destinado a 9 fogos a que a comissão atribui o valor de — 11.000.000$00

19.970.000$00

(…)”
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(cfr. fls. 76 dos autos).

E) Através do oficio nº 13036 de 04.11.1987, a Impugnante foi notificada em 06.11.1987, pelo Serviço de Finanças de Cascais 1 da avaliação efetuada ao imóvel referido em A), cujo Valor Patrimonial foi fixado em 19.970.000$00, sendo o valor do terreno fixado em 8.970.000$00 e o do prédio de 4 pisos em 11.000.000$00 (cfr. fls. 14, 78 e 78-verso dos autos).

F) Por requerimento apresentado em 12.11.1987 a sociedade adquirente do imóvel e identificada em B) requereu a segunda avaliação do mesmo (cfr. fls. 80 e 81 dos autos).

G) Por termo de avaliação assinado em 08.02.1988, foi decidido manter a avaliação referida em D) (cfr. fls. 86 dos autos).

H) Em 07.05.1992 a Impugnante efetuou o pagamento da SISA devida pela aquisição referida em A), por o prédio por si revendido se ter destinado novamente a revenda (cfr. fls. 13 dos autos).

I) Em 07.05.1992, com base na SISA referida na alínea antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 1 o processo para avaliação de bens nos termos do artigo 109º do CIMSISD, como nº 229/92 (cfr. fls. 42 dos autos).

J) Em 18.11.1995 foi elaborado e assinado o Termo de Avaliação referente ao processo identificado na alínea antecedente, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:

“(…)

DIVERSOS: lote terreno para construção c/390m2 sito em ……… e prédio em construção no local, em fase de acabamentos

(...)

Valor global do lote: 6.000.000$00

Valor global do prédio: 20.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) ”

(cfr. fls. 44 dos autos).

K) Através do ofício n° 1217 de 05.02.1996, a Impugnante foi notificada em 21.02.1996 pelo Serviço de Finanças de Cascais 1 da avaliação efetuada ao imóvel referido em A) no âmbito do processo de avaliação n° 229/92, cujo Valor Patrimonial foi fixado em 26.000.000$00 (cfr. fls. 15, 46 e 47 dos autos).

L) Em 29.02.1996 a Impugnante apresentou pedido de 2ª avaliação (cfr. fls. 16 e 17 dos autos).

M) Através do ofício n° 3087 de 22.05.1998, a Impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação, tendo sido mantido o valor patrimonial de 26.000.000$00 (cfr. fls. 18 dos autos).
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N) A Impugnante foi notificada da avaliação mencionada na alínea anterior em 08.06.1998 (cfr. fls. 71 e 71-verso dos autos).

O) A presente impugnação foi apresentada em 19.06.1998 (cfr. fls. 2 dos autos).».

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3.1. A sentença recorrida de 13/04/2016 (fls. 304/314), julgou a presente impugnação procedente e em consequência determinou a anulação do ato de avaliação efetuada, nos termos do artigo 109.º do CIMSISD, respeitante ao Processo n.º 229/92 do Serviço de Finanças de Cascais 1.

Identificou como questão a decidir a de aferir se a avaliação do imóvel em questão padece de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito que vêm invocados na p.i., designadamente por o mesmo já ter sido avaliado após a aquisição pela Impugnante e por um valor muito inferior ao da avaliação ora impugnada.

Acrescentou que resulta da matéria assente que, na sequência da alienação realizada em 05.05.1987 pela impugnante, do terreno designado pela letra “L” e correspondente aquisição do mesmo pela sociedade “B…………, Lda.”, foi desencadeado o procedimento de avaliação do imóvel ao abrigo do disposto no artigo 109º do Código da SISA.

Que resulta, ainda, dos autos que daquele procedimento de avaliação foi a Impugnante notificada do valor fixado em 19.970.000$00, tendo como base o valor de 23.000$00 por m2 de terreno e a avaliação do estado de construção do prédio aí existente.

Que realizada a 2ª avaliação solicitada pela adquirente do imóvel, a avaliação transitou em julgado nos termos do § 2 do artigo 109º supra transcrito.

Que a avaliação efetuada foi realizada nos termos daquele artigo 109º, ou seja, tratou-se de avaliação de prédio omisso na matriz.

Que, como resulta dos termos de avaliação da 1ª avaliação e 2ª avaliação do terreno e construção aí implantada, realizada em 1997, fica clara a inexistência de qualquer explicação ou fundamentação para a atribuição do valor de 26.000.000$00, não sendo atribuído sequer um valor por m2 de terreno, como havia sucedido na avaliação realizada em 1987.

Que uma vez que nos encontramos perante ato de avaliação de terreno para construção, os resultados do ato de avaliação devem basear-se no valor venal de cada metro quadrado do terreno (cfr. artigos 49°, § 3 e 94°, § 4, do CIMSISD).

Que os vetores de avaliação de terrenos para construção constantes do CIMSISD, os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objectivos, antes estavam dependentes da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas (cfr. acórdão do TCA Sul de 07.12.2011, proc. 03504/09).

Que a avaliação ora impugnada não contém qualquer elemento mínimo de controlo dos critérios utilizados para alcançar o valor patrimonial do imóvel. Para além de se limitar a fazer reportar a um momento de cerca de 10 anos atrás, em que a construção implantada no terreno ainda se encontrava em fase de toscos (vide o termo de avaliação realizado em
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1987), nada mais refere quanto ao valor venal do terreno por m2, assim impossibilitando a qualquer pessoa aferir de modo cabal a razão de ser do valor alcançado.

Que esta manifesta insuficiência, pode dizer-se sem margem para dúvidas, constitui uma absoluta falta de fundamentação do ato de avaliação, uma vez que impossibilita o contribuinte e o próprio Tribunal de sindicar a bondade e legalidade do ato.

Que não obstante, uma vez que não se encontra claramente invocado o vício de falta de fundamentação, não se retirarão as devidas consequências dessa preterição de formalidade essencial.

Que ainda assim, estando invocado o erro sobre os pressupostos de facto do ato de avaliação sempre se dirá que, sem qualquer margem para dúvidas esse erro existe, é patente e ostensivo, senão vejamos: a A.T. fixa em 1997 um valor patrimonial do terreno em 26.000.000$00, que faz reportar ao ano de 1987, à data de aquisição do terreno por parte da Impugnante; a mesma A.T., já depois da alienação do imóvel pela Impugnante, havia fixado, por avaliação efetuada em 1987, ao mesmo bem, o valor patrimonial de 19.970.000$00.

Que fica claro que a avaliação efetuada em 1997, ora impugnada nos autos, não considerou qualquer valor por m2 de terreno, não realizou uma inspeção direta ao mesmo e à construção aí implantada no ano de 1987 (porque manifestamente impossível), considerou o prédio aí em construção como estando em fase de acabamentos, e podendo suportar-se no teor da avaliação efetuada em 1987, ano da aquisição do imóvel pela Impugnante, assim se aproximando do valor real do mesmo, não o fez.

E que ao não o fazer, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto do ato de avaliação.

Que para além disso, como se viu do teor do artigo 109º § 1º, a avaliação realizada em 1987 transitou em julgado, pelo que deveria ter-se procedido à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso, o que não sucedeu, uma vez que em 1992 foi instaurado novo procedimento de avaliação nos termos do artigo 109º do Código da SISA.

Que também ocorre erro sobre os pressupostos de direito, o que inquina o ato de avaliação e determina a sua anulação.

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3.2. Sustenta a recorrente FP, nas conclusões das suas alegações, que vem a impugnante alegar que, para efeitos do processo de avaliação n° 229/92 foi considerado o valor do prédio à data da nova avaliação e não o seu valor à data de compra mas que tal argumento não pode proceder.

Que, no caso dos autos, fez-se constar do documento junto aos autos sob o n° 7, no que respeita ao bem em causa, que se tratava de prédio urbano, em construção, adquirido por SISA n° 1072/ 2581, na qual consta que o referido prédio se há-de compor de quatro pisos, cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, e se encontra em fase de acabamentos, estando a ser edificado no lote de terreno com a área de trezentos e noventa metros quadrados, designado pela letra L, sito em ……….
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Que dada a evidente coincidência dos termos utilizados a propósito da descrição do bem em causa, pode inferir-se que, não obstante a data em que foi efectuada a avaliação, a mesma ter-se-á reportado à data da transmissão, não enfermando, por conseguinte da invocada ilegalidade.

Que, no caso dos autos, o ato tributário se encontra devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, tanto mais que a argumentação da impugnante revela que não teve dificuldade alguma na apreensão dos motivos que levaram à pratica do ato, não existindo qualquer erro de facto ou de direito.

Que a sentença recorrida ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de aplicação do direito aos factos bem como da violação do art.109º do Código da SISA.

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3.3. Em contra alegações sustenta a impugnante, nas conclusões, que a sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de fixação do valor patrimonial do lote de terreno referido por padecer de erro sobre os pressupostos de facto e de erro sobre os pressupostos de direito.

Que o erro sobre os pressupostos de facto traduz-se, em suma, no facto de a avaliação impugnada não ter considerado o valor por m2 e por não ter realizado uma inspeção ao imóvel em 1987, ano da aquisição.

Que o erro sobre os pressupostos de direito decorre da circunstância de a avaliação realizada em 1987 ter transitado em julgado e a administração tributária não ter inscrito o imóvel na matriz, como se lhe impunha.

Que a Fazenda Pública apenas questiona o decidido quanto ao erro sobre os pressupostos de facto.

Que, em momento algum, é contestado o decidido pelo Tribunal a quo quanto à verificação do erro de direito, por esta razão, ainda que se considere procedente o invocado pela Fazenda Pública, sempre o ato tributário deverá ser eliminado da ordem jurídica por erro sobre os pressupostos de direito, como decidiu – e bem - o Tribunal a quo.

Que os prédios omissos na matriz eram avaliados nos termos do artigo 109.º do CIMSISD, i.e. para efeitos de inscrição da matriz e tendo em conta as condições em que se encontravam no momento da realização da diligência de avaliação pelo que uma vez efetuada esta avaliação, sem que houvesse lugar a pedido de segunda avaliação pelo contribuinte, o prédio devia ser inscrito na matriz (cf. artigo 109.º, § 1º do CIMSISD) com o valor assim determinado.

Que, no caso vertente, a administração tributária instaurou em 1987 processo de avaliação do prédio em apreço nos termos do artigo 109.º, § 1.º do CIMSISD.

Que, no seguimento daquele ato de avaliação, não inscreveu o prédio na matriz, como se lhe impunha, vindo a instaurar anos mais tarde um novo processo de avaliação nos termos do artigo 109.º, § 1.º do CIMSISD, o que se afigura manifestamente ilegal.
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Que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a avaliação ora impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de direito uma vez que o prédio já havia sido avaliado nos termos do artigo 109.º do CIMSISD.

Que a avaliação seguinte deveria ter sido realizada nos termos do artigo 93.º e seguintes.

Que, contrariamente ao propugnado pela Fazenda Pública, a administração tributária não podia ter avaliado o prédio em apreço no ano de 1995 [cf. alíneas J), M) e N), da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida], i.e. após uma avaliação em 1987, relevando para o efeito as condições e características do prédio à data da avaliação, e determinando que tal avaliação produzisse efeitos em 1987.

Que, como concluiu – e bem – o Tribunal a quo, é patente e ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto.

Que ao exposto não se pode contrapor o facto de na liquidação de Imposto Municipal de Sisa constar a referência à futura construção a concluir, como pretende, aliás, a Fazenda Pública, uma vez que a circunstância de a liquidação de Imposto Municipal de Sisa conter a indicação da construção a erigir não legitima que a avaliação a efetuar possa retroagir os seus efeitos ao momento da transmissão, desde logo, para efeitos de liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa.

Que para efeitos de Imposto Municipal de Sisa a avaliação do prédio deverá sempre reportar-se ao momento da transmissão e não ao momento em que é efetuada a avaliação.

Que, estando em causa um único ato avaliativo de um prédio omisso na matriz (nos termos do artigo 109.º), para efeitos de Imposto Municipal de Sisa deverão relevar as condições e características do prédio no momento da transmissão e não no momento da inscrição na matriz, devendo o resultado da avaliação distinguir o valor patrimonial para efeitos de Sisa e para efeitos de Contribuição Autárquica (cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2012, proferido no âmbito do processo n.º 0882/11).

Que se constata que o ato de avaliação impugnado não efetuou aquela distinção determinando, aliás, que a avaliação efetuada em 1995 retroaja à data da aquisição 1987 - com a consequente obrigação de pagar, adicionalmente, o montante total de €5.770,65 (1.156.911$00), a título de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto do Selo.

Que também por esta razão, não pode o ato de avaliação em apreço manter-se na ordem jurídica, como conclui – e bem – o Tribunal a quo.

Que esta é, com efeito, a solução que melhor se coaduna com a teleologia do Imposto Municipal de Sisa, atual IMT, qual seja a tributação da despesa com a aquisição de imóveis.

Que, por fim, importa referir que, contrariamente ao sustentado pela Fazenda Pública, o ato em apreço incorre em vício de falta de fundamentação, porquanto se limita a indicar o valor patrimonial sem, contudo, dar a conhecer à Impugnante em que elementos se baseou a administração tributária para alcançar aquele valor.
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3.4. O MP sustenta que a sentença recorrida anulou o ato de avaliação por erro sobre os pressupostos de facto (a avaliação impugnada efetuada em 1995 considerou a implantação no terreno para construção de uma edificação com características distintas daquela implantada no mesmo terreno em 1987) e erro sobre os pressupostos de direito (tendo o primeiro ato de avaliação do terreno para construção transitado em julgado, era imperativa a sua inscrição na matriz com o valor daquela resultante, pelo que a segunda avaliação de onde resultou um valor superior (objeto da impugnação judicial) careceria de fundamento legal (art.109º § 1º CIMSISD).

Que tendo a recorrente nas conclusões das alegações de recurso atacado apenas o primeiro fundamento da decisão (erro sobre os pressupostos de facto), o sentido decisório desta permanece incólume, sustentado no fundamento não impugnado pela recorrente (art. 635º nº 5 CPC vigente).

Conclui, por isso, que o recurso não merece provimento e que a sentença impugnada deve ser confirmada.

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3.5.Entende-se que é de seguir o entendimento do MP, que acompanha a recorrida, quando afirma que tendo a recorrente, nas conclusões das alegações de recurso, atacado apenas o primeiro fundamento da decisão (erro sobre os pressupostos de facto), o sentido decisório desta permanece incólume, sustentado no fundamento não impugnado pela recorrente (art. 635º nº 5 CPC vigente) que entendeu ocorrer erro sobre os pressupostos de direito (tendo o primeiro ato de avaliação do terreno para construção transitado em julgado, era imperativa a sua inscrição na matriz com o valor daquela resultante, pelo que a segunda avaliação de onde resultou um valor superior (objeto da impugnação judicial) careceria de fundamento legal (art.109º § 1º CIMSISD).

Com efeito estabelece o nº 4 do artigo 635º do CPC que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso” acrescentando o nº 5 que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.

Assim sendo ainda que procedesse a alegada inexistência de erro sobre os pressupostos de facto do ato de avaliação questionado (a A.T. fixou em 1997 um valor patrimonial do terreno em 26.000.000$00, que faz reportar ao ano de 1987, à data de aquisição do terreno por parte da Impugnante quando a A.T., já depois da alienação do imóvel pela Impugnante, havia fixado, por avaliação efetuada em 1987, ao mesmo bem, o valor patrimonial de 19.970.000$00 e que a avaliação efetuada em 1997, impugnada nos autos, não considerou qualquer valor por m2 de terreno, não realizou uma inspeção direta ao mesmo e à construção aí implantada no ano de 1987, considerou o prédio aí em construção como estando em fase de acabamentos, e podendo suportar-se no teor da avaliação efetuada em 1987, ano da aquisição do imóvel pela Impugnante, assim se aproximando do valor real do mesmo, não o fez) sempre ocorreria erro sobre os pressupostos de direito, o que inquinaria o ato de avaliação e determinaria a sua anulação.
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Com efeito resulta do artigo 109º § 1º que a avaliação realizada em 1987 “transitou em julgado”, pelo que deveria ter-se procedido à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso, o que não sucedeu, uma vez que em 1992 foi instaurado novo procedimento de avaliação nos termos do artigo 109º do Código da SISA.

Do exposto resulta que é de manter a sentença recorrida.

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Tendo a recorrente FP, nas conclusões das alegações de recurso, atacado apenas o primeiro fundamento da decisão (erro sobre os pressupostos de facto) não questionando a mesma sentença que afirmou ocorrer erro sobre os pressupostos de direito é de manter a decisão recorrida, nos termos do artigo 635º nº 5 CPC.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 13 de setembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ana Paula Lobo – Casimiro Gonçalves.