Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF de Mirandela em 16/12/2016 (fls. 25/27), na parte em que a condenou nas custas do processo. 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo. 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve, ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62°, n° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3° do RGIT]; 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92° a 94° do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no artigo 66° do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4º, n°s. 4 e 5, do Decreto-Lei n° 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92° a 94° do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66° do RGIT e 94°, n°s. 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos - como o aqui em causa - em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63°, n° 1 alínea d), ex vi do artigo 79°, n° 1 alíneas b) e c) e artigo 27°, todos do RGIT, e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, se determine que o processo fica sem custas.
Jurisprudência
Processo 0702/17
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Mmo. Juiz “a quo” admitiu o recurso e sustentou a decisão, nos termos do despacho de fls. 64/65. 1.5. Neste STA o MP emitiu Parecer nos termos seguintes, além do mais: «Objecto do recurso: decisão condenatória da Autoridade Tributária em custas, em consequência da procedência de recurso interposto pelo arguido de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação fiscal. FUNDAMENTAÇÃO 1. Verificam-se os requisitos legais para a interposição de recurso com fundamento em oposição de julgados: a sentença recorrida proferiu decisão antagónica às decisões proferidas nos processos do TAF Mirandela identificados pela recorrente nas alegações de recurso sobre a mesma questão fundamental de direito (responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contraordenação tributária) (fls. 36 v°; art. 280° n° 5 CPPT). 2. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários - RCPT (art. 66° RGIT). O RCPT foi revogado pelo art. 4° n° 6 DL n° 324/2003, 27 dezembro com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo. Em consequência é aplicável subsidiariamente o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 outubro (art. 66° RGIT primeiro segmento). Neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94° n° 3 RGCO). No caso concreto não houve condenação do arguido: a sentença judicial anulou a decisão de aplicação de coima com fundamento em nulidade insuprível (fls. 25/27; arts. 63° n°1 al. d) e 79° n° 1 als. b) e c) RGIT). Neste contexto as custas devem ser suportadas pelo erário público, com expressão concreta no orçamento do Ministério das Finanças, onde se integra o SF que instaurou o processo de contraordenação fiscal (art. 94° n° 4 RGCO). CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que determine a não condenação da Fazenda Pública em custas.»
1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. Aceitando o actual sentido da jurisprudência quanto à admissão do presente recurso à luz do art. 73º, nº 2 do RGCO (cfr. os acs. do STA, de 24/2/2016, proc. nº 1408/15, de 23/1172016, proc. nº 1106/16 e de 11/1/2017, proc. nº 1283/16, por contraposição ao ac. de 23/4/2013, proc. nº 0401/13 e jurisprudência nele citada) e considerando-se, por consequência, verificados os requisitos legais para a interposição de recurso com fundamento na invocada oposição de julgados, importa desde já referir que, conforme se constata das alegações e respectivas conclusões, o objecto do recurso se circunscreve à questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública em custas. Na verdade, tendo a decisão recorrida julgado verificada a nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do art. 63°, ex vi als. b) e c) do nº 1 do art. 79° e art. 27°, todos do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, fixando a taxa de justiça em 2 UCs. E é contra esta decisão de condenação nas custas que a Fazenda Pública se insurge argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos durante o decorrer da instância, sendo que de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 93º do RGCO há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver decisão judicial desfavorável ao arguido, o que não é o caso, além de que do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 94º do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público. Vejamos, pois. 2.2. A questão aqui controvertida foi já objecto de apreciação nos supra mencionados acórdãos desta Secção, de 24/2/2016, proc. nº 1408/15, de 23/1172016, proc. nº 1106/16 e de 11/1/2017, proc. nº 1283/16. Transcrevemos deste último: «Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec. Lei nº 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004. Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101°, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97°, n° 1, do CPPT. Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pag. 458) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118º, nº 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada
no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas». Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66° do RGIT. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT). Sucede que o nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido art. 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92° a 94° do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pag. 458). Ora nos termos do nº 3 do art. 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 art. 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo). Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas. (...) Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66º do RGIT e 94º, nºs. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63º/1/ d), ex vi do artigo 79º/1/ b) e c) e 27º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.» Concorda-se com esta fundamentação. Assim, dado que por força do disposto no art. 66º do RGIT, as custas em processo de contraordenação tributária se regem pelo RCPT, tendo, porém, este diploma sido revogado (pelo nº 6 do art. 4° do DL n° 324/2003, de 27/12) com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, então há que concluir que é aplicável subsidiariamente (de acordo com aquele mencionado art. 66º do RGIT) o regime de custas constante do RGCO (DL n° 433/82, de 27/10), diploma em cujo art. 94º, nº 3, apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória.
Descendo ao caso vertente, não tendo havido condenação do arguido (como se viu, a sentença judicial anulou a decisão administrativa de aplicação de coima com fundamento em nulidade insuprível da mesma), não são devidas custas pela Fazenda Pública, procedendo, pois, o recurso e impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em condenou esta entidade em custas. DECISÃO Termos em que, dando provimento ao recurso, se acorda em revogar a decisão na parte recorrida (no segmento em que condenou em custas a Fazenda Pública) e, em substituição, em determinar que o processo fica sem custas. Sem custas. Lisboa, 13 de Setembro de 2017. - Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.