Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Fevereiro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente o “pedido cautelar” por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, onde requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo que identificou como a decisão de afastamento coercivo do território nacional proferida em 7-5-2015. 1.2. A sentença proferida no TAC de Lisboa, confirmada no TCA Sul, julgou que se não verificava o requisito do “fumus boni juris” por terem considerado que os vícios assacados ao acto impugnado não eram geradores de nulidade e já ter decorrido o prazo de interposição da acção principal. 1.3. O recorrente não justifica a admissibilidade da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Como já referimos a providência cautelar de suspensão de eficácia foi indeferida por se ter entendido que a direito de instaurar a acção principal tinha caducado, por não ter sido instaurada dentro do prazo previsto no art. 58º do CPTA, uma vez que não eram imputados ao acto, objecto do pedido de suspensão, vícios geradores de nulidade. 3.3. No presente recurso o recorrente alega terem ocorrido vícios geradores de nulidade “durante a tramitação do PAC n.º 566/2011” , e só no processo principal se poderia concluir pela existência de vícios geradores de nulidade. 3.4. Como decorre do exposto o recorrente não logra identificar com um mínimo de clareza qual o vício gerador de nulidade do acto, sendo certo que – em regra – as invalidades procedimentais são apenas geradoras da anulabilidade do acto final.
Jurisprudência
Processo 0554/17
Deste modo, a decisão recorrida relativamente ao “fumus boni juris” mostra-se justificada e é juridicamente plausível, uma vez que – como se decidiu – o requerente foi notificado do acto (objecto do pedido de suspensão) em 18 de Maio de 2015 e a presente providência apenas foi instaurada em 1-6-2016, portanto muito para além do prazo previsto no art. 58º do CPTA. Não se justifica a reapreciação desta questão num recurso excepcional de revista, uma vez que o recorrente não lhe aponta erros manifestos, designadamente através da indicação da norma legal que prevê expressamente a nulidade do acto que pretende impugnar. É certo que o recorrente aponta ao acórdão recorrido nulidades por este ter decidido a questão da caducidade do direito de acção do processo principal. Contudo, e não sendo evidente qualquer erro na indicação e aplicação das regras legais pelo TCA quanto ao julgamento da falta de um dos requisitos da providência cautelar, os vícios imputados à sentença pelo recorrente nunca justificariam a admissão da revista. Daí que não se admita a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.