ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………. e B………….., por si e em representação do menor C……………, intentaram, contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE VIÁRIA (ICERR), a que sucedeu a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., acção, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual da R. decorrente de um acidente de viação. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. a pagar aos AA. “a quantia global de € 180.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo € 50.000,00 para os dois primeiros Autores e € 80.000,00 para o menor C………… e bem assim a quantia de € 8.573,52 a título de danos patrimoniais (perdas salariais), condenando-se ainda a mesma R. a pagar aos AA. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e incapacidades, absolvendo-a do demais peticionado”. A R. interpôs recurso desta decisão para este Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 22/11/2011, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ao abrigo do disposto no art.º 378.º, n.º 2, do CPC, A………….. deduziu, no TAF do Porto, contra a E.P. – Estradas de Portugal, SA, incidente de liquidação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 101.725,00, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação para a acção (31/1/2001) até efectivo e integral pagamento. Por decisão daquele Tribunal, foi o incidente de liquidação julgado parcialmente procedente e em consequência condenada a requerida a pagar ao requerente a importância de € 25.000,00, pela sua incapacidade permanente geral que havia sido fixada em 20%, acrescida dos juros de mora contados desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. É contra esta sentença que vem o presente recurso, interposto pelo requerente, o qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida carece de fundamentação: Não foi respeitado o princípio constitucional previsto no Art.° 205° da CRP que impõe ao julgador o dever de fundamentar devidamente, de acordo com a lei, as suas decisões. 2. Mais, acresce que a fundamentação constante da decisão não é expressa, não é clara, não é coerente nem suficiente, contrariando o estabelecido no Art.° 615°, n° 1, al b) do NCPC, pelo que deverá ser declarada nula. 3. Na descrição dos factos provados, o Tribunal limita-se a dar como reproduzido o teor dos documentos de fls. 870 a 876 dos autos, não fazendo uma análise crítica nem criteriosa de cada um desses documentos e utilizou-os, mesmo assim, para enformar a sua Decisão. 4. Na determinação do quantum indemnizatório, foram tidos em conta valores pagos a título de arbitramento de reparação provisória, valores esses que haviam sido previamente deduzidos ao valor devido ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo o A. recebido apenas a diferença.
Jurisprudência
Processo 0802/14
5. Até à presente data, o A. apenas recebeu a indemnização de 50.000 € correspondente aos danos não patrimoniais, conforme confirmada pelo STA (acrescida de metade das perdas salariais, num valor de 4.284,76€). 6. O valor indemnizatório atribuído ao autor na douta sentença recorrida não é razoável, equitativo e justo. 7. O montante da indemnização é manifestamente reduzido, atendendo às circunstâncias específicas do caso, devendo ser fixado no valor inicialmente peticionado, ou, se V.ªs Ex.ªs assim não o entenderem, noutro que considerem justo e ajustado. 8. Ao montante indemnizatório a atribuir ao Autor devem acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento”. A Requerida, Estradas de Portugal, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “a) O incidente de liquidação, objeto de análise, pelo digno Tribunal a quo, advém do pedido de pagamento em matéria dos gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade, que não foram devidamente demonstrados nos autos da Ação Ordinária, que correu termos pelo Proc. 54/2001, pelo que, b) De acordo com o ponto 1, da douta Sentença do TAF do Porto, foi decidido: “... condenando-se ainda a mesma R. a pagar aos AA. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade, absolvendo-a do demais peticionado.” c) O que veio a ser confirmado pelo douto Acórdão de 25/11/2011, do Supremo Tribunal Administrativo. d) Se é verdade que o Recorrente não demonstrou nos autos da Acão Ordinária, que correu termos pelo Proc. 54/2001, o pagamento de quaisquer gastos em deslocações, viagens e despesas médicas, resultantes do acidente, (daí o presente incidente) também não foram, agora, demonstrados, os mesmos, como se concluiu e bem da douta sentença proferida. e) Ficou devidamente provado que o Requerente não demonstrou e nem tão pouco provou, como lhe competia, o dispêndio da quantia de € 1.725,00, em deslocações e viagens. Do mesmo modo, nada alegou a propósito das despesas médicas que suportou. f) Ora, se efetivamente, o Requerente, pretendia o ressarcimento da quantia de € 1.725,00 em deslocações e viagens, teria que ter provado, por prova documental, o que não fez, o dispêndio efetivo deste valor, aliás de outra maneira, não se perceberá como terá chegado a este valor, é que não basta alegar é preciso provar, e essa prova, indubitavelmente, não foi feita. g) De igual forma, se o Requerente, teve despesas médicas, devia, por isso mesmo, ter os comprovativos das despesas médicas que suportou, o que, e diga-se, estranhamento, também não juntou aos autos, não podendo deixar de ficar no ar o porquê da sua falta.
h) Bem decidiu a douta sentença, ao ter dado como não provado estes dois pedidos e absolvido a Requerida dos mesmos. i) A contabilização de € 100.000,00, a título de apuramento do quantum da indemnização dos danos decorrentes da incapacidade permanente geral, tem que se considerar excessiva e desproporcional, já que a incapacidade que foi atribuída ao Requerente é de apenas 20%. j) Ora, esta percentagem, não impossibilita o Requerente de realizar a sua profissão, podendo apenas ter alguma influência, não o impedindo de a realizar. k) Na atribuição do quantum indemnizatório deve o tribunal, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo. l) Na senda deste raciocínio, bem decidiu o douto Tribunal a quo, no sentido de lhe atribuir uma indemnização no valor de € 25.000,00, acrescida dos juros de mora que se venceram a contar desta data e até integral pagamento. m) É de referir, que o Requerente recebeu uma pensão provisória de Esc.. 120.000,00 (cento e vinte mil escudos), metade para si e a sua ex-esposa, desde 17/05/1999, por força do arbitramento de Reparação Provisória, que correu termos pelo Proc.º 267/99, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo a mesma cessado aquando da decisão do STA, de 22/11/2011. n) Quanto à questão dos juros, decidiu e bem que os mesmos seriam só desde a data do pagamento até e efetivo e integral pagamento, encontrando-se justificado que se teve em atenção a atualização do valor indemnizatório juros desde a data da citação. o) Concluindo, a sentença recorrida não violou, nenhum normativo, devendo assim improceder as conclusões das alegações. p) O Tribunal a quo determinou com justiça a quantia atribuída ao recorrente, a título de incapacidade. q) Se este digníssimo Tribunal condenar no montante peticionado, cairá no absurdo, ou seja, o Requerente acabará por lucrar com este acidente, conduzindo a uma situação de enriquecimento sem causa, não se fazendo a devida Justiça. r) A douta Sentença recorrida a ser revogada por outra, será no sentido de baixar o montante da indemnização”. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: “1. Os factos provados na acção ordinária n.° 54/01 (fls. 661 a 686), designadamente: 1.1. No dia 17 de Agosto de 1998, pelas 2 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional 14, Braga - Famalicão, na freguesia de Gavião e no lugar de Santa Cruz, imediatamente abaixo da entrada para a rampa de acesso à garagem do prédio sito na Av. Santiago de Gavião, n.° 3935, ocorreu um acidente de viação em que apenas foi interveniente o veículo de marca “Volkswagen”, com a matrícula .........., cujo registo de propriedade está inscrito a favor do condutor D…………. 1.2. O autor é detentor de uma incapacidade permanente geral fixável em 20%. 1.3. As sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade profissional por parte do A. marido, implicando esforços suplementares. 1.4. O autor era trabalhador da firma “E…………., Lda” desde 23/03/97, por conta de quem exerce as funções de pintor de 1.ª. 1.5. Auferindo, à data do acidente, o vencimento mensal de Esc. 80.502$00, ajudas de custo no valor de 15.000$00 mensais e subsídio de alimentação diário no valor de 656$00. 1.6. O A. A…………. nasceu em 21 de Março de 1969. 2. Correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Santo Tirso, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória n.° 267/99 intentada por A……….. e B…………. contra a Junta Autónoma das Estradas, a qual foi deferida por despacho de 17/05/1999, tendo sido arbitrada aos requerentes a indemnização de Esc. 120.000$00 mensais (a prova deste facto resulta do teor dos documentos de fls. 870/876 dos autos, que não foram impugnados)”. II. O DIREITO. A sentença recorrida, considerando que o ora recorrente nada alegara quanto às despesas médicas que suportara e que não lograra provar ter despendido a importância de € 1.725,00 em deslocações e viagens, fixou, de acordo com a equidade, em € 25.000,00 o montante da indemnização devida pelos danos decorrentes da sua incapacidade permanente geral. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente, no presente recurso, imputa à sentença a nulidade de falta de fundamentação, vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por não ser clara nem coerente e por o ponto 2 da factualidade dada por assente se limitar a dar por reproduzido o teor dos documentos de fls. 870/876, sem discriminação dos factos considerados provados por esses documentos – e erros de julgamento, por o montante indemnizatório fixado ser diminuto e ter tomado em conta os valores pagos a título de arbitramento provisório que já haviam sido previamente deduzidos ao valor que lhe era devido a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como por se ter estabelecido que os juros moratórios eram devidos desde a data da sentença e não desde a data da citação da R. na acção para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual.
No que concerne à arguida nulidade – que só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão –, é manifesto que não assiste razão ao recorrente, pois, além da sentença conter uma exposição suficiente dos fundamentos que permitem descortinar as razões que a ditaram, do ponto 2 da factualidade provada consta um facto devidamente discriminado (que correu termos no tribunal aí identificado uma providência cautelar que veio a ser deferida, sendo fixada aos requerentes uma indemnização no montante de Esc. 120.000$00 mensais), não tendo, assim, ela se limitado a dar por reproduzidos determinados documentos. Improcede, pois, a invocada nulidade. Para a fixação do montante indemnizatório atribuído ao recorrente a título de dano biológico, nos termos do art.º 566.º, do CC, a sentença recorrida, depois de referir que a incapacidade permanente constituía um dano patrimonial autónomo, considerou ser de 75 anos a esperança média de vida e atendeu aos factos de, à data do acidente, o requerente ter 29 anos de idade, tendo mais 37 anos de vida activa, ser pintor, auferindo um vencimento mensal de Esc. 80.502$00, ajudas de custo no montante de Esc. 15.000$00 mensais e um subsídio de alimentação diário no valor de Esc. 656$00 e ser detentor de uma incapacidade permanente geral fixável em 20%, sendo as sequelas do acidente compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, embora implicando a realização de esforços suplementares. Resulta da factualidade provada que o recorrente ficou afectado com sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 20%, as quais, sendo embora compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, implica esforços acrescidos. Não está demonstrado que, além dessa incapacidade permanente geral, ele tenha ficado a padecer de uma incapacidade específica para o trabalho ou que as sequelas provenientes do acidente se tenham traduzido em perda efectiva de rendimentos do trabalho. Na incapacidade permanente geral avaliam-se todas as componentes da vida diária e não apenas o prejuízo funcional com repercussão profissional, pelo que o que se indemniza a esse título é todo o dano (dano biológico ou prejuízo de vida para toda e qualquer pessoa que se traduz “na diminuição somático-psíquica do individuo com natural repercussão na vida de quem o sofre”, na definição do Ac. do STJ de 27/10/2009, proferido no Proc. n.º 560/09.0YFLSB) com repercussões nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas. Não se trata, pois, de ressarcir um dano laboral, pela perda de rendimentos salariais, mas um dano de natureza geral decorrente das sequelas das lesões sofridas que não têm expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo ao lesado esforços acrescidos (cf. Ac. do STJ de 11/12/2012 – Proc. n.º 40/08.1TBMMV). Porém, como se escreveu no Ac. do STJ de 16/12/2010 – Proc. n.º 270/06.0TBLSD, “a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de foram relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais”.
Assim, ainda que não exista uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta –, a limitação funcional geral, tendo implicações na facilidade e esforços exigíveis e numa eventual futura mudança ou reconversão de emprego, integra um dano futuro previsível, de cariz patrimonial que deve ser compensado (cf. art.º 564.º, n.º 2, do CC). O critério orientador do valor dessa compensação quando não haja perda imediata de rendimentos, é o da equidade (art.º 566.º, n.º 3, do CC), havendo também que observar as exigências do princípio da igualdade, que implica a procura de uma uniformização de critérios, levando, para isso, em conta, nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável de vida posterior, a depreciação da moeda, o grau de incapacidade e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez (cf., neste sentido, entre outros os Acs. do STJ de 23/11/2006 – Proc. n.º 06B3977, de 20/1/2011 – Proc. n.º 520/04.8GAVNF, de 11/12/2012 – Proc. n.º 269/06.7GARMR e de 26/1/2017 – Proc. n.º 1862/13.7TBGDM). No caso em apreço, como vimos, não resultou provado que a incapacidade permanente geral fixada para o recorrente tivesse implicado a perda de rendimentos laborais. Os esforços suplementares que ele terá de suportar para o exercício da sua actividade profissional, ou seja, a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua profissão, deverão ser tomados em conta no âmbito do chamado dano biológico que “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais” (cf. Ac. do STJ de 19/5/2009 – Proc. n.º 298/06.0TBSJM). Efectivamente, ainda que as sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo no nível da remuneração auferida na actividade de pintor, elas poderão revelar-se plenamente no futuro, quer o recorrente mantenha a mesma actividade, quer queira ou tenha de mudar de actividade, caso em que verá diminuída a amplitude de escolha e, por isso, limitada as suas potencialidades no mercado de trabalho. Além disso, terão também de ser ressarcidos os danos resultantes da maior penosidade que o trabalho passou a representar para ele como forma de manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido. Por este dano biológico, tem o recorrente direito a uma indemnização que, de acordo com o art.º 566.º, n.º 3, do CC, deve assentar num juízo de equidade que contemple a sua situação económica (auferia, à data do acidente, um rendimento mensal global de cerca de Esc. 110.000$00), a sua idade na altura do acidente (29 anos), o grau de incapacidade geral permanente (20%), o tempo restante de vida profissional expectável (41 anos, considerando os 70 anos como limite da sua vida profissional activa, “por ser a que actualmente melhor corresponde à evolução económica e social e à opção política dos governos sucessivos, em aumentar a idade da reforma e penalizar os trabalhadores que se reformem em idade inferior à estabelecida” – Ac. do STJ de 30/6/2009, proferido no Proc. n.º 1995/05.3TBVCD), o tempo provável de vida posterior (de cerca de 8 anos, considerando que a esperança média de vida é para os homens de quase 78 anos) e a depreciação da moeda. E ponderado todo este circunstancialismo, entende este tribunal como equitativo e razoável o montante de €35.000,00, o qual se enquadra nos valores que a jurisprudência do STJ tem encontrado em casos semelhantes e reflecte a indemnização pelo dano de natureza patrimonial (a limitação para o lesado em caso de alteração da sua vida profissional, se esse for o seu desejo ou a isso se vir obrigado) e a compensação pelo dano decorrente da degradação do seu padrão de vida, do seu equilíbrio psico-somático.
Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que alega o recorrente, não resulta da sentença recorrida que os valores pagos a título de arbitramento de reparação provisória – que, pretensamente, já haviam sido deduzidos à indemnização que lhe fora atribuída na acção de responsabilidade civil – foram novamente tomados em conta na fixação da indemnização por dano biológico. Efectivamente, se é verdade que essa sentença utilizou, como um dos índices para o cálculo do montante indemnizatório, o arbitramento da referida indemnização mensal ao requerente, também o é que não o fez para proceder a qualquer dedução, mas por atribuir relevância para esse cálculo – necessariamente actualizado – ao facto de ele poder dispor antecipadamente dos valores em questão. Quanto ao momento do início da contagem dos juros de mora sobre o quantitativo da indemnização arbitrada, a sentença recorrida aplicou a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 4/2002, proferido na Revista ampliada n.º 1508/01-1, o qual, tendo em vista a uniformização de jurisprudência, estabeleceu que, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Assim, quando, fazendo apelo ao critério actualizador prescrito no n.º 2 do art.º 566.º, o juiz atribui uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1.ª instância – como sucedeu na situação em apreço – não pode mandar acrescer a esse montante juros moratórios desde a citação que conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo. Nestes termos, tendo a sentença recorrida procedido ao cálculo actualizado da indemnização constante do n.º 2 do art.º 566.º do CC, os juros de mora que sobre ela incidiam só deveriam ser contados a partir da data da prolação dessa decisão. Portanto, neste aspecto, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, julgando o incidente de liquidação parcialmente procedente e fixando em € 35.000,00 o montante indemnizatório atribuído ao recorrente a título de dano biológico, ao qual acrescem os juros moratórios contados à taxa legal desde a data da sentença do TAF até efectivo e integral pagamento. Custas em ambas as instâncias pelo recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 24 de Maio de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.