Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0552/17

2017-05-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0552/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0552/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………, Ld.ª intentou, no TAC de Lisboa, contra o Município de Vila Franca de Xira, tendo indicado como contra-interessadas, B………… Ld.ª, a C…………, Ldª e a D…………, Ld.ª, acção de contencioso pré-contratual, com fundamento na errada graduação na classificação do procedimento nº APRV.CP.CJ 7/15, pedindo a condenação do Réu a:

“a) que se rectifique o “disposto no programa do Concurso e no Caderno de Encargos relativamente ao factor “Retoma”, cujo conteúdo passe a dar integral cumprimento ao CCP e aos mais elementares princípios da contratação pública;

b) se rectifique “a pontuação atribuída ao factor “assistência Técnica”, devolvendo à impugnante a pontuação global de 20 valores;

c) Se anule “a deliberação do Júri do Concurso que aprovou o Relatório Final e, concomitantemente, a decisão de adjudicação à concorrente B…………”;

d) e se atribua “o primeiro lugar na ordem das propostas à Impugnante e, consequentemente, atribuir-lhe a decisão de adjudicação da solução de printing para o Município de Vila Franca de Xira.”

O TAC de Lisboa julgou a acção procedente.

O Município de Vila Franca de Xira e a B………… Ld.ª, apelaram para o TCA Sul e este, por Acórdão de 02/03/2016, negou provimento a ambos os recursos.

É desse Acórdão que o Município vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
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Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF julgou procedente a acção intentada contra o Município de Vila Franca de Xira no âmbito de procedimento concursal e, consequentemente, anulou o respectivo acto de adjudicação.

O Autor e um contra-interessado apelaram para o TCA Sul e este negou provimento a ambos os recursos.

3. O Município de Vila Franca de Xira não se conforma com esta decisão, e, por isso, requer a admissão desta revista pela razão constantes das suas conclusões:

“ii) Vem o presente recurso interposto da decisão do TCA, que conclui, de forma patentemente errada, que a cláusula 6ª, nº 1, b.3), do programa do procedimento, pretende explicar a razão de ser do valor do coeficiente de ponderação do factor “retoma”, quando, em bom rigor, aquela cláusula apenas pretende esclarecer a lógica subjacente à fórmula matemática através da qual se apura a pontuação parcial da proposta no factor “retoma”.

iii) Com efeito se daquela cláusula consta que é “considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma”, a expressão “análise da proposta” tem de ser interpretada em concordância com o Código dos Contratos Públicos (CCP)”

4. Como se vê suscita-se, nesta revista, a bondade da decisão do TCA que, confirmando o julgamento do TAC de Lisboa, anulou o acto de adjudicação no concurso promovido pelo Município de Vila Franca de Xira.

Anulação que foi justificada pelo Tribunal de 1.ª instância do seguinte modo:

“No caso, o procedimento concursal tem como objecto, para além da prestação do serviço de impressão, a venda de determinados equipamentos propriedade do Município que estão afectos à impressão, tendo-se instituído como um dos factores que figuram no critério de adjudicação, o valor que os concorrentes oferecem pela retoma desses equipamentos.

A A. não põe em causa o objecto do procedimento, mas apenas o coeficiente de ponderação atribuído ao factor “retoma” de equipamentos que foi aplicado e que é de 20%, entendendo a A. que deveria ser de cerca de 2,5%, por representar a relação que existe entre o preço base (582.500,00€) e o preço mínimo fixado para a venda dos equipamentos (15.000,00€).

Em favor da sua tese invoca, entre o mais, o disposto no ponto b. 3) do n.º 1 da cláusula 6.ª do P.P., onde se determina que o valor da retoma que for proposto por cada concorrente será considerado, para efeitos de análise das respectivas propostas, em função da relação entre preço base e o valor de retoma.
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Porém, não significa isso que assista razão à A., pois da cláusula 11.ª do P.P., que tem por epígrafe “critério de adjudicação”, remete-se para o modelo de avaliação das propostas que consta do Anexo 11 do P.P. e donde resulta que a ponderação a atribuir ao factor “retoma” é de 20%.

Isto é, as cláusulas do P.P. contêm uma contradição quanto à percentagem que se deve atribuir na aplicação do critério de adjudicação, ao valor do factor “retoma” dos equipamentos que são propriedade do Município.

Como tal contradição não foi objecto de qualquer pedido de esclarecimento apresentado pelos concorrentes, ou efectuado por iniciativa do Município e porque tal esclarecimento tinha de ser prestado na fase procedimental e nos prazos previstos no art.° 50.° do CCP, há que concluir que a referida contradição, que é insanável, inquina o procedimento por estar em causa a aplicação do coeficiente de ponderação de um dos factores que integram o critério de adjudicação e importa a anulação do próprio procedimento, nos termos em que foi lançado.

Contrariamente ao defendido pela A., já não é possível rectificar-se o P.P. e aproveitar-se o mesmo.”

O Município de V. F. Xira e a entidade a quem foi adjudicado o objecto do concurso recorreram para o TCA e este negou provimento aos recursos pelas seguintes razões:

“Pretendem ambas as Recorrentes que as disposições do PC tidas por contraditórias serão antes complementares, inexistindo qualquer contradição entre o estatuído nas cláusulas 6/1/b.3 e 11 do PC e o referido no seu anexo LT, corpo e ponto n.º 3.

Porém e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal contradição existe, encontrando-se a justificação da mesma no referido a fls. 15 da sentença recorrida, resultando também inexplicável a referência feita ao “valor de retoma da viatura” automóvel constante da cláusula 6.ª/b.3 do PP, verificando-se, em qualquer caso, que a “relação entre o preço base e o valor da retoma” ali referido, nunca poderia consistir no valor fixo de 20% atribuído pelo corpo e ponto 3 do Anexo 11 daquele PP, valor que não assenta em qualquer relação e proporcionalidade entre o PB e a RM, para efeitos de ponderação desse factor.”

Ora, o Município de V.F Xira sustenta que não resulta claro da decisão recorrida quais são as cláusulas cuja contradição justificou a anulação do acto nem tão pouco são indicadas as premissas que levaram o Tribunal a entender existir a referida contradição.

E, diga-se, que o mesmo litiga com razão uma vez que a decisão recorrida, sufragando a sentença do TAC, não esclarece onde se verifica a contradição e porque razão a mesma ocorre.

Deste modo, encontramo-nos perante uma situação em que se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO.
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Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.