Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. pedindo a anulação do acto administrativo que determinou o montante da sua pensão, por aplicação do disposto no art. 101º, nº 3 do Dec. Lei 187/2007. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender estarmos perante uma questão jurídica de importância fundamental. Essa questão é a dos limites às restrições ao direito fundamental à pensão, tendo em conta a tutela das expectativas e da confiança, dos beneficiários da segurança social. Alega o recorrente que “assistiu a uma brutal redução da pensão de reforma que legitimamente contava receber: concretamente, em vez de receber a pensão a que teria direito, à luz da legislação anterior ao DL 187/2007, de € 9.668,62 mensais, o recorrente passou a receber uma pensão de € 5.422,70, mensais, o que significa uma redução de € 4.246,12/mês. Por força da aplicação retroactiva do DL n.º 187/2007, o recorrente assistiu a uma perda que corresponde a 78% da pensão que lhe veio a ser atribuída.” 1.3.A entidade recorrida insurge-se contra a admissão da revista dado que o acórdão do TCA Sul sustentou a sua posição nos acórdãos do Tribunal Constitucional 188/2009, 187/2013 e 862/2013, que decidiram não julgar inconstitucionais, nem ilegais as normas dos artigos 101º, 33º a 34º do Dec. Lei 187/2007, de 10/5. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O TCA Sul apreciou a pretensão do recorrente no sentido de ser anulado o acto que fixou a sua pensão de acordo com o art. 103º, 3 do Dec. Lei 187/2007. Negou provimento ao recurso por entender que as normas aplicadas para cálculo da sua pensão não eram inconstitucionais, invocando para tanto vários acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre as concretas normas aplicadas ao caso dos autos, designadamente os acórdãos
Jurisprudência
Processo 0555/17
n.º 188/2009, 187/2013 e 862/2013 – como sublinha a entidade recorrida. Na verdade o acórdão n.º 188/2009 do TC – proferido pelo Plenário daquele Tribunal em fiscalização abstracta sucessiva, requerida pelo Provedor de Justiça – decidiu: “não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma.” 3.3. O recorrente insurge-se contra o acórdão do TCA Sul suscitando as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas aplicadas pelo tribunal, insistindo assim na discussão de matéria relativamente à qual este STA não tem a última palavra, uma vez que a mesma cabe ao Tribunal Constitucional. Por outro lado o recorrente não necessita de uma decisão do STA, em recurso de revista para poder aceder aquele Tribunal e colocar aí as questões de legalidade e inconstitucionalidade que entende estarem na base do vício de que sofre o acto impugnado. Acresce que a decisão do TCA Sul se fundamenta exclusiva e exaustivamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita e em grande parte transcreve. Daí que não se justifique a admissão do recurso de revista. 4. Decisão Face ao exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.