Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01609/13

2017-05-31 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01609/13 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01609/13
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A………….., LDA., NIPC …………., deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação adicional de IRC no valor de 368.863,54 € relativa ao exercício de 2007 e respectivos juros compensatórios no montante de 16,937,40 €. Por sentença de 23 de Maio de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:

A) O presente recurso vem interposto da sentença, que recaiu sobre a impugnação judicial que a recorrente apresentou em 28/10/2010 contra as liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios, sentença essa que:

- Julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.

B) No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida,

… “Assim, deduzida como foi, na situação dos autos para além do respetivo prazo legal (que havia terminado em 04/02/2010) a Reclamação Graciosa dirigida à liquidação de IRC aqui em causa, e não tendo aquela sido objeto de decisão expressa, mostra-se concomitantemente intempestiva a presente Impugnação Judicial, instaurada em 27/10/2010, quando a data limite de pagamento da liquidação de IRC em causa era a de 07/10/2009.

Procede, pois, pelo exposto, a suscitada exceção da caducidade do direito de impugnar a liquidação aqui em causa, que constituindo uma excepção perentória determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido (cfr. artigos 493.°, n.° 3, e 496.°, do CPC, ex vi artigo 2,° aI. e) do CPPT). O que se decide.

Importando referir que a circunstância, invocada pela Impugnante no seu articulado de Resposta (de fls. 642 ss.) de que à data em que apresentou o requerimento de Reclamação Graciosa (05/02/2010) não estava ultrapassado o prazo para pedir a revisão oficiosa do ato tributário ao abrigo do artigo 78.° n.° 1 da LGT, e que a intempestividade da Reclamação Graciosa não constitui um obstáculo à convolação daquela em procedimento de revisão, sustentando que a Administração Tributária tinha o dever de convolar aquela Reclamação em Procedimento de Revisão oficiosa do ato de liquidação, em nada bule com o juízo de intempestividade, com a concomitante caducidade do direito de ação supra efetuado, por se situar em plano distinto.

… Pelo que o pedido formulado pela Impugnante a final do seu articulado Resposta (de fls. 642 ss.) de que «seja dado provimento à convolação graciosa em pedido de revisão do ato de liquidação adicional de IRC e Juros compensatórios relativo ao exercício de 2007», não constitui assim pedido que deva ser apreciado por este Tribunal. Não sendo de admitir a ampliação (com concomitante modificação) da causa de pedir, que resulta do requerido pela Impugnante a final daquele seu articulado Resposta.
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…”

C) Divergindo da sentença recorrida, a ora recorrente entende que a Reclamação Graciosa apresentada em 05/02/2010 pela lmpugnante ora recorrente contra as liquidações adicionais de IRC, no valor de € 368.863,54, e juros compensatórios de € 16.937,40, relativas ao exercício de 2007, requerendo-se a anulação total das referidas liquidações adicionais, bem como o direito a juros indemnizatórios pois que à data da propositura de tal Reclamação já a Reclamante tinha pago tais importâncias, deve ser objecto de convolação em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória, pelas seguintes razões.

D) Tal Reclamação não foi objecto de qualquer pronúncia por parte da Administração Tributária.

E) A mesma Reclamação não mereceu qualquer despacho de deferimento ou indeferimento com o fundamento da intempestividade da Reclamação pelo que face à formação do seu indeferimento tácito, decorreu processualmente a necessária apresentação da Impugnação Judicial no prazo legal.

F) A intempestividade da Reclamação não constitui um obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da LGT.

G) Pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado e o facto de a lei determinar que o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória, a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios requeridas na Reclamação Graciosa com base na fundamentação lá referida.

H) Fundamenta-se o recorrido considerando que, mesmo que esteja em causa a intempestividade da reclamação, uma vez que a data de pagamento voluntário da liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios ocorreu em 07/10/2009 e a reclamação foi apresentada em 5/02/2010, não estava ultrapassado o prazo para pedir a revisão do acto tributário ao abrigo do n.° 1 do art. 78.° da LGT, colocando-se à administração a obrigação de proceder à convolação da reclamação em revisão do acto tributário prevista no n.° 4 do art. 78.° da LGT, tanto mais que foram invocados argumentos que, salvo o devido respeito, entende a Impugnante consubstanciam a ilegalidade da liquidação do IRC e Juros Compensatórios relativo ao ano fiscal de 2007.

I) No caso em apreço, tendo a liquidação sido efectuada em 19/08/2009, manifesto é que, em 5/02/2010, data em que foi deduzida a reclamação, não se haviam esgotado ainda os três anos dentro dos quais a revisão oficiosa da liquidação com fundamento em injustiça grave e notória poderia ser ordenada, devendo mesmo tê-lo sido, se a reclamação fosse considerada intempestiva, independentemente de pedido nesse sentido (pois que o dever de convolação é oficioso — cfr. o artigo 52.° do CPPT).

J) A intempestividade da reclamação não constitui por isso um obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária (LGT), como se decidiu nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 7 de Outubro de 2009 (rec. n.° 475/09 e 476/09).
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K) “... O facto de a lei determinar que o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente,” a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever. Importa aqui salientar que tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever. A administração e esta não pode demitir-se de tomar a iniciativa de revisão quando demandada para o efeito pelo interessado, estando mesmo obrigada a proceder à convolação nesse meio procedimental quando conclui que a reclamação apresentada é intempestiva — artigo 52.° do CPPT...”

L) Considerando o poder-dever atribuído à administração tributária de proceder à convolação da reclamação em pedido de revisão do acto de liquidação, e considerando que na data em que foi apresentada a reclamação graciosa ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada, não podia a reclamação que a reclamante dirigiu à administração tributária ser indeferida por intempestividade.

M) A Fazenda Pública, obrigada a pronunciar-se num prazo de 6 meses, nem sequer invocou a intempestividade da reclamação apresentada ou admitiu a hipótese de vir a considerar que essa reclamação constituía um pedido de revisão oficiosa do acto.

N) A apresentação do requerimento de reclamação graciosa deduzida para além do prazo consignado no n° 1, do art° 70° do CPPT, não mereceu qualquer despacho de indeferimento com o fundamento da intempestividade da reclamação, pelo que face à formação do seu indeferimento tácito decorreu processualmente a necessária apresentação da impugnação judicial no prazo legal.

O) Ainda, e de acordo com os doutos Acórdãos que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a proferir, designadamente nos acórdãos proferidos 7/10/2009, nos processos n°s 475/09 e 476/09 em 2/11/2011, no processo n.° 329/11 e em 14/12/2011 no processo n°. 0366/11, que se crê uniforme e que sufragamos, a Administração Tributária tinha o dever de convolar essa reclamação em procedimento de revisão oficiosa do acto de autoliquidação com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária, pois o poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever.

P) Se a lmpugnante apresentou uma reclamação graciosa em momento em que estava em tempo de apresentar um pedido de revisão, nos termos do art.° 78.° da LGT, o requerimento em que formulou essa reclamação deverá ser convolado em revisão, por ser o meio procedimental adequado para o efeito e existir o dever legal de a administração tributária corrigir deficiências ou irregularidades processuais (art.° 19.° do CPPT), inclusivamente efectuar convolação para a forma procedimental mais adequada (art.° 52.° do CPPT), havendo mesmo uma manifesta preferência legal pela utilização do que for mais adequado para a apreciação das pretensões dos interessados, como se depreende do preceituado nos arts. 145.°, n.° 3, e 147.°, n.° 2, do CPPT e, em geral, do art.° 2.°, n.° 2, do CPC.

Q) Constituiria uma violação dos direitos dos cidadãos (arts. 18.°, n.° 2, e 266.°, n.° 1, da CRP) admitir que a administração tributária possa indeferir uma reclamação graciosa quando as questões suscitadas em sede de reclamação graciosa podem perfeitamente ser objecto de apreciação em sede de revisão oficiosa.
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R) Como ficou, aliás, explícito no douto acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA em 20/03/2002, no recurso n.° 26580, “...estando a administração tributária sujeita constitucionalmente aos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade (art.° 266° n°2 da CRP), não se vê como possa ela demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do acto quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados. A administração tem o dever legal de decidir - dever de pronúncia - os pedidos que os interessados lhe façam, que digam respeito ao domínio das suas atribuições...”

S) Esta é a posição jurisprudencial que se consolidou no STA (como se pode ver pela leitura, entre outros, dos acórdãos proferidos em 20/03/2002, no recurso n.° 26.580, em 17/12/2002, no recurso n.° 1182/03, em 29/10/2003, no recurso n.° 462/03, em 2/04/2003, no recurso n.° 1771/02, em 20/07/2003, no recurso nº 945/03, em 11/05/2005, no recurso n.° 319/05, em 17/05/2006, no recurso n.° 16/06, e em 28/11/2007, no recurso n.° 532/07) e que aqui se reitera.

T) Assim, é de concluir que, apesar de ter sido deduzida reclamação nos termos do artigo 70.° do CPPT, a lmpugnante podia pedir a revisão oficiosa desse acto e a administração tributária não podia demitir-se de tomar a iniciativa de proceder à convolação da reclamação, independentemente do pedido ser intempestivo, já que o dever de convolação é oficioso — artigo 52.° do CPPT.

U) No caso dos autos, a liquidação do imposto e dos juros compensatórios foi efectuada em 19/08/2009, pelo que o prazo legal de três anos para requerer a revisão oficiosa terminará às 24 horas do dia 19/08/2012, sabido que ao cômputo do termo do prazo são aplicáveis as regras constantes do artigo 279.° do Código Civil [cfr. artigo 57.°, n.° 3 da LGT e 20.°, n.° 1, do CPPT) e que, segundo a alínea c) desse artigo 279.°, o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data.

V) Tendo dado entrada nos serviços competentes da administração tributária uma reclamação para além do prazo legal de 120 dias, mas tendo em conta o poder-dever atribuído à administração tributária de proceder à convolação da reclamação em pedido de revisão do acto de liquidação, e que na data em que foi apresentada a referida reclamação ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual essa revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada.

W) A sentença recorrida ao julgar procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e em consequência absolver a Fazenda Pública do pedido, é ilegal, por infringir as normas dos n°s. 1 e 4 do artigo 78.° da LGT, artigos 19.°, 52.°, 145.º n.° 3 e 147.° n.° 2 do CPPT e artigos 18.° n.° 2 e 266.° n°s. 1 e 2 da CRP, razão pela qual se requer que quanto à decisão de procedência da exceção perentória da caducidade do direito de ação e em consequência absolver a Fazenda Pública, a mesma seja alterada, declarando-se improcedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Termos em que,

E nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., requer, ao abrigo do n.° 2 do artigo 286.° do CPPT, a revogação do Despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base no pagamento do imposto e juros compensatórios.
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Do mesmo modo, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, declarando-se:

- a convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão do acto de liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios relativo ao exercício de 2007, e em consequência,

- deve ser julgada improcedente a questão prévia da intempestividade da Impugnação Judicial por preclusão do direito de deduzir Reclamação Graciosa, invocada pela Representante da Fazenda Pública na contestação da Impugnação Judicial, devendo esta prosseguir os seus termos legais.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 677 e seguintes, que julgou procedente a excepção de caducidade da acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Para tanto o Recorrente alega que a intempestividade da reclamação graciosa não constitui obstáculo legal à sua convolação em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n°4 do artigo 78° da Lei Geral Tributária. Por a sentença recorrida não ter admitido a possibilidade dessa convolação, entende o Recorrente que a mesma padece do vício de violação de lei, por afrontar o disposto no artigo 78° da Lei Geral Tributária, artigos 19°, 52°, 145°, n°3, e 147°, n°2, todos do CPPT, e artigos 18°, n°2, e 266°, n°1 e 2, ambos da CRP.

2. Para se decidir pela procedência da excepção peremptória de caducidade da acção, o Mmo Juiz “a quo” deu como assente a seguinte factualidade

(…)

2.1-Considerou o Mº Juiz “ a quo” que aquando da apresentação da reclamação graciosa em 05/02/2010 já havia decorrido o prazo de 120 dias previsto no n°1 do artigo 70° do CPPT, o qual se iniciara em 08/10/2009. E, nessa medida verificada a intempestividade da reclamação graciosa, mostra-se igualmente intempestiva a impugnação apresentada em 27/10/2010.

Rejeitou igualmente a apreciação da convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão oficiosa da liquidação, por o mesmo não ter sido peticionado aquando da apresentação da impugnação, e não ser admissível a ampliação do pedido, invocando a este propósito a doutrina do acórdão do STA de 25/11/2009 (recurso n° 0761/09).

3.-A questão que cumpre agora conhecer consiste em saber se a decisão recorrida padece ou não do vício de violação de lei que lhe é assacado pela Recorrente.

A recorrente não põe em causa o decidido quanto à verificação da intempestividade da reclamação e a consequente intempestividade da acção de impugnação judicial, pelo que a questão que suscita consiste em saber se o TAF do Porto podia ter apreciado a ilegalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa, por a mesma não ter sido convolada em pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
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Como se alcança da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente era ali peticionada a anulação das liquidações de IRC e juros compensatórios, com base na sua ilegalidade, e juros indemnizatórios, com base em erro imputável aos serviços.

Ainda que a ficcionação de indeferimento do peticionado após o decurso do prazo legal de pronuncia da administração tributária tenha por fundamento conferir a abertura da via da impugnação contenciosa, não deixa de o objecto da acção se restringir ao pedido formulado na reclamação graciosa. E se nesta foi peticionada a anulação do acto tributário com base na sua ilegalidade, é este o objecto mediato da acção de impugnação judicial. E conforme se alcança da petição apreciada pelo tribunal “a quo”, na mesma a Recorrente apresentou o mesmo pedido de anulação dos actos de liquidação e do pedido de juros indemnizatórios. Assim sendo é óbvio que o Mmo. Juiz “a quo” não podia apreciar a questão da eventual convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão oficiosa do acto tributário, para assim concluir pela tempestividade da acção, e apreciar a ilegalidade das liquidações. Por outro lado o tribunal não podia apreciar a ilegalidade do acto tributário à luz dos fundamentos do pedido de revisão do acto tributário se este nunca fora formulado, nem alegado qualquer fundamento subsumível a tal procedimento, designadamente factos que configurem o fundamento de “injustiça grave e notória” previsto no nº 3 do artigo 78º da Lei Geral Tributária e referido pelo recorrente.

Como refere ALBERTO XAVIER, o processo de impugnação é «um processo de anulação do acto tributário que tem por objecto necessário demonstrar a sua desconformidade com a lei. Esgotados os prazos que a lei lhe assinala, caduca o direito processual do contribuinte de obter a invalidação do acto, que adquire a sua eficácia preclusiva plena» (in “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, Coimbra, Almedina, 1972, pp. 587)

Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício de violação de lei que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1. Na sequência de procedimento de inspeção à sociedade aqui Impugnante A……………., LDA., NIPC …………., foi efetuada em 19/08/2009 a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2007, Liquidação n° 2009-8310016204 (junta a fls. 655 dos autos e vertida a fls. 40 do Processo Administrativo), de que resultou imposto de IRC a pagar de 331.154,50 €, e juros moratórios compensatórios de 16.937,40 €, a que corresponde a Nota de Cobrança n° 2009-1633705 emitida em 28/08/2009 no montante de 385.800.94 €, cuja data limite de pagamento era a de 07/10/2009 (cfr. fls. 39 do Processo Administrativo) de que a sociedade Impugnante foi notificada por correio registado em 02/09/2009 (cfr. fls. 39 ss. do Processo Administrativo).

2. A aqui Impugnante deduziu em 05/02/2010 Reclamação Graciosa daquela Liquidação adicional (Proc. n° 3514 2009 04000200), através de requerimento apresentado naquela data no Serviço de Finanças (cfr. fls. 3 do Processo Administrativo/Reclamação Graciosa).

3. Não foi proferida qualquer decisão naquela Reclamação Graciosa (cfr. Processo Administrativo/Reclamação Graciosa e Informação de fls. 137-152 do Processo Administrativo).
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4. A Petição Inicial da presente Impugnação Judicial foi remetida a este Tribunal em 27/10/2010 por correio eletrónico (cfr. fls. 2 dos autos).

3 – DO DIREITO

DECIDINDO NESTE STA

A questão nuclear a apreciar e decidir no presente recurso é a da extemporaneidade da presente impugnação judicial ou caducidade do direito de a deduzir.

Complementarmente cumprirá pronunciarmo-nos sobre o segmento da decisão em que se decidiu não conhecer da questão suscitada em sede de resposta à invocada excepção de caducidade do direito de impugnar, e que consiste em saber se podia/devia ter havido convolação do procedimento de reclamação graciosa em procedimento de revisão do acto tributário.

Começando pela questão da extemporaneidade da impugnação judicial devemos afirmar aqui a jurisprudência deste STA afirmada no recente acórdão de 10/05/2017 tirado no recurso nº 1490/15 onde, além do mais, se expendeu:
(…) A caducidade do direito de impugnar resultaria, segundo a decisão recorrida, do facto de não ter sido observado pela impugnante o prazo para a dedução da reclamação graciosa; isto é, a caducidade do direito de impugnar seria, na perspectiva do Mmº Juiz do tribunal a quo, uma consequência necessária da caducidade do direito de reclamar graciosamente contra o acto de liquidação da referida taxa.

Todavia, da matéria de facto provada na decisão recorrida resulta, de forma inequívoca, que a impugnante deduziu reclamação graciosa em 25/07/2000 contra o acto de liquidação da taxa urbanística impugnada, procedimento que apenas viria a ser indeferido em 27/04/2001 (cfr. pontos 13º e 14º dos factos provados).

Ora, não tendo a reclamação sido decidida no prazo de seis meses, formou-se acto tácito de indeferimento que possibilitou a dedução de impugnação judicial, a apresentar no prazo de 90 dias contados do momento em que tal acto de indeferimento ocorreu, tudo em conformidade com o disposto nos nsº 1 e 5 do art. 57º da LGT e do art. 102º, nº 1, alínea d), do CPPT (na redacção vigente à data). E uma vez que dentro desse prazo, mais concretamente em 31/01/2001, a impugnante deduziu a presente impugnação judicial, não há como deixar de concluir pelo desacerto do julgado, não tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnar.

Com efeito, sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação - cfr., entre outros, o acórdão do STA de 12/10/2011, no processo nº 0449/11.

Contudo, como bem nota a entidade recorrida, citando pertinente jurisprudência, a eventual intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, a verificar-se, à improcedência do pedido por força do caso decidido ou resolvido e consequente inimpugnabilidade do acto (neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 2/04/2009, no processo nº 0125/09).
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É que, no caso de o acto já se ter firmado na ordem jurídica, por falta de atempado uso dos meios graciosos que a lei coloca à disposição do interessado, não pode este recuperar a oportunidade perdida, retirando da dedução de uma reclamação graciosa intempestiva consequências que a estabilidade do acto sindicado já não consente.

Logo, a concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial não deve ser julgada extemporânea mas terá de improceder por inimpugnabilidade do acto e não por caducidade do direito de impugnar judicialmente como incorrectamente se julgou na decisão recorrida.(…).

Vejamos então:

Deste modo, e olhando agora a questão sob este prisma, observa-se que a Administração Tributária liquidou IRC à ora recorrente no valor de 368.863,54 € relativa ao exercício de 2007 e respectivos juros compensatórios no montante de 16,937, a que corresponde a Nota de Cobrança n° 2009-1633705 emitida em 28/08/2009 no montante de 385.800.94 €, cuja data limite de pagamento era a de 07/10/2009 (cfr. fls. 39 do Processo Administrativo) de que a sociedade Impugnante foi notificada por correio registado em 02/09/2009 (cfr. fls. 39 ss. do Processo Administrativo), sendo que a Impugnante deduziu em 05/02/2010 Reclamação Graciosa daquela Liquidação adicional (Proc. n° 3514 2009 04000200), através de requerimento apresentado naquela data no Serviço de Finanças (cfr. fls. 3 do Processo Administrativo/Reclamação Graciosa). Não foi proferida qualquer decisão naquela Reclamação Graciosa (cfr. Processo Administrativo/Reclamação Graciosa e Informação de fls. 137-152 do Processo Administrativo) pelo que a Petição Inicial da presente Impugnação Judicial foi remetida a este Tribunal em 27/10/2010 por correio eletrónico (cfr. fls. 2 dos autos).

A lei consentia à recorrente a reacção à liquidação do IRC por meio da reclamação graciosa (artº 70º do CPPT) ou por meio da impugnação judicial nos termos do artº 102 do CPPT.

Ora, nos termos do nº 1 do artigo 70º do CPPT, na redacção ao tempo vigente, era de 120 dias o prazo para dedução da reclamação graciosa a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

Resulta da matéria provada que a reclamação foi apresentada pela impugnante em 05/02/2010. Tendo a ora recorrente optado por apresentar reclamação graciosa em vez de apresentar logo impugnação judicial, podia beneficiar do prazo mais alargado para a sua interposição e garantir ainda a possibilidade de deduzir posteriormente impugnação na situação silente da administração (que é a única que aqui nos ocupa).

Não tendo havido pronúncia expressa nessa reclamação, reagiu a reclamante, ora recorrente, apresentando impugnação judicial no prazo legal previsto no art. 102º, nº 1, alínea d), do CPPT, e daí que a sua apresentação tenha de se considerar tempestiva, impondo-se pois a revogação da decisão recorrida que a julgou intempestiva e que, desse modo, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.

Acresce referir que a Mmª Juíza depois do julgamento que efectuou quanto à extemporaneidade ou não da petição de impugnação ainda se expressou no sentido de que o pedido de convolação formulado pela recorrente no articulado resposta de fls. 642 e segs.” (…) Não constitui assim pedido que deva ser apreciado por este Tribunal (…). E, talvez por isso, a quase totalidade das conclusões do presente recurso estejam dirigidas à questão da convolação que a impugnante/recorrente almeja.
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Porém, salvo o devido respeito, entendemos que após se ter pronunciado sobre a caducidade do direito de impugnar não devia a Mºa Juíza ter efectuado mais, qualquer outra pronúncia. O que disse sobre tal pedido de convolação, ainda que tenha sido relativamente à impossibilidade de o apreciar, configura-se como um obter dictum despido de qualquer relevância para a solução encontrada podendo configura mesmo excrescência.

Quando o Juiz se pronuncia pela caducidade do meio impugnatório não pode, depois entrar na apreciação de outras questões ou do mérito da causa. Assim se decidiu no acórdão deste STA de 25/09/2013 tirado no recurso nº 0511/13 disponível no site da DGSI.

Aqui chegados devemos concluir que se mostra incorrecta, por desconsideração da jurisprudência constante deste STA, a decisão recorrida quanto ao julgamento de extemporaneidade da apresentação da petição de impugnação (ou caducidade do direito de impugnar), a merecer revogação, o que determina a procedência do recurso.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à 1ª instância para ulterior desenvolvimento processual se, a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Maio de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.