I - Ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.
II - Improcedendo a motivação aduzida pelo requerente, enquanto fundamentos de ilegalidade assacados à resolução fundamentada, soçobra o incidente, deduzido nos termos do art. 128.º do CPTA, de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
III - O pedido de suspensão da eficácia de um ato de notação de desempenho carece de «fumus boni juris» se nenhuma das ilegalidades arguidas na providência cautelar contra tal ato tornar aparente a provável procedência da lide principal.
IV - Faltando o «fumus boni juris» impõe-se negar a tutela cautelar peticionada pelo requerente, revelando-se inútil a indagação dos demais requisitos cumulativos e legalmente exigidos para o deferimento da providência.