Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0545/17

2017-05-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0545/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0545/17
Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa julgou improcedente a acção administrativa especial por ela intentada contra o MAI e onde a autora pedira a anulação do acto impugnado – emitido em 6/5/2016 e negatório do seu pedido de asilo – bem como a sua substituição por um outro, que lhe concedesse a medida de protecção recusada.

A recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo e está errado – por desconsiderar factos notórios e ofender os princípios do «non refoulement» e «do benefício da dúvida»; e assinala ainda que o caso apresenta grande «relevância social» e «importância jurídica».

A contra-alegação, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A recorrente começa por imputar ao aresto «sub specie» uma omissão de pronúncia acerca do seu «pedido expresso de concessão do direito de asilo». Mas, face à improcedência do pedido principal – de índole impugnatória – tudo imediatamente aponta para que o conhecimento daquele «pedido expresso» estivesse prejudicado. E isso, por si só, excluirá a arguida nulidade (art. 608º, n.º 2, do CPC).

Assim, a admissão da revista, para se melhorar a aplicação do direito, parece ter sobretudo por base o invocado desprezo de um facto notório, relacionado com a violação dos direitos humanos na China. Mas vê-se logo que esta denúncia da recorrente peca por suma generalidade. Dizendo-se ela perseguida naquele país por professar uma certa religião, só teríamos de censurar as instâncias nesse campo se fosse notório – isto é, do conhecimento geral (art. 412º do CPC) – que os seguidores desse exacto credo são perseguidos na China, designadamente pelas respectivas autoridades. Contudo, esse preciso facto não pode ser havido como notório.

Assim, e mantendo-se intacta a factualidade acolhida nas instâncias, afigura-se de imediato que estas andaram bem ao julgarem a acção improcedente; pois o enquadramento desses factos nas normas aplicáveis fez-se, aparentemente, com prudência e critério, sem que daí derivasse a ofensa de quaisquer princípios ou direitos fundamentais obstativos.

Até porque a revista não questiona eficazmente o acórdão recorrido no que tange à subsunção dos factos aos preceitos aplicáveis – visto que o essencial do ataque ao aresto assenta numa ampliação da matéria factual.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0545/17
Conclui-se, portanto, que o acórdão «sub specie» não merece ser sujeito a uma reapreciação. E esta também não é exigida pela natureza do assunto que, embora relevante para a recorrente, carece de importância jurídica ou social.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.