Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0590/16
Processo 0439/17
É de admitir revista de acórdão em matéria de aplicação de pena expulsiva (demissão).
Processo 01420/16
Processo 01211/16
Processo 0819/16
I - As condições para a jubilação encontram-se previstas no art. 148°, n.º 1, do EMP, não sendo modificáveis pelo teor do art. 147° do mesmo diploma.
II - Os princípios administrativos não interferem na aferição da legalidade de um acto que exerceu poderes estritamente vinculados.
III - A circunstância do legislador ter redefinido os requisitos da aquisição do estatuto de jubilado, negando a sua atribuição automática aos magistrados que se aposentassem por incapacidade, constitui uma opção insindicável à luz dos arts. 13° e 26° da CRP.
Processo 0484/17
Justifica-se admitir recurso excepcional de revista, relativamente à culpa do lesado, numa situação em que numa perseguição policial a vítima é atingida mortalmente pelo disparo de um militar da GNR que a perseguia.
Processo 01444/16
I - O artº 8º do Reg. do PDM da Figueira da Foz, ao prever a exclusão das áreas de estacionamento no cálculo da superfície de pavimento, está a atender à função desempenhada ou visada desempenhar, por determinado espaço, desconsiderando-o na contabilização da superfície bruta dos pisos.
II - Na noção de superfície bruta constante do artº 8º do Reg. do PDM da FF, em vigor à data dos actos impugnados, e al. a) do nº 2 do artº 67º do RGEU, deve considerar-se que a contabilização da superfície bruta faz-se pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das varandas.
Processo 01461/16
O autor, sendo especialista-auxiliar, da Polícia Judiciária, mas colocado por despacho do Diretor-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto no Setor das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Setor de Telecomunicações da Diretoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o art. 99.º, n.º 4, do DL n.º 295-A/90, de 21.9.
Processo 0628/16
As «remunerações adicionais» do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº1 do artigo 8º do DL nº56/81, de 31.03, devem corresponder, temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Processo 0603/15
I - A «condenação à prática de acto legalmente devido» exige que tenha havido um requerimento dirigido à prática de acto e que a apreciação do mesmo tenha sido recusada ou tenha conduzido à recusa do mesmo;
II - A norma do nº2 do artigo 9º do CPA antigo [actual artigo 13º nº2], não pretende colidir com o instituto do «caso decidido» ou «resolvido», de modo que este apenas tenha valor provisório, circunscrito ao período de dois anos, findo o qual deixaria de estar vigente;
III - À luz do artigo 101º, nº5, da LOMP - na redacção do DL 264-C/81, de 03.09 - são quatro, e cumulativos, os pressupostos para a colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério da Justiça: - Que tenha havido processo disciplinar instaurado com base em inquérito; - Que nele se tenha aplicado a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; - Que nele se tenha concluído pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública; - E que a requerimento do interessado lhe tenha sido substituída a pena que lhe foi aplicada pela colocação na situação de disponibilidade.
Processo 0503/17
I - Mostra-se controversa e repetível a questão de saber se a remuneração atendível no cálculo da indemnização devida pela cessação de uma comissão de serviço compreende, ou não, as despesas de representação inerentes ao cargo dirigente cessante.
II - Assim, é de admitir a revista em que tal «quaestio juris» se discuta, conclusão reforçada pela circunstância do tribunal «a quo» ter resolvido o assunto mediante argumentos centrados na noção geral de remuneração, distanciando-se do conceito específico de «remuneração base», previsto no art. 26°, n,º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15/1.
Processo 096/17
I - No caso de acto sujeito a condição suspensiva o prazo de interposição do recurso hierárquico inicia-se no dia seguinte à data em que se verifica a condição.
II - De acordo com o disposto no art.º 58.º, n.º 2 do CPTA/02, por força da remissão prevista no n.º 2 do art.º 168.º do CPA/91, o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto no prazo de três meses.
III - O prazo de três meses é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais e deve ser contado nos termos previstos no art.º 279.º do Código Civil.
IV - Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo actual art.º 138.º nºs. 1 e 4 do CPC (antigo art.º 144.º do CPC/61), aplicável por força do art.º 58.º n.º 3, do CPTA/02.(*)
Processo 075/17
I - O art. 175°, n.º 3, do anterior CPA não foi tacitamente revogado pela emergência do CPTA, pois a sua supressão da ordem jurídica só aconteceu com a entrada em vigor do actual CPA.
II - Na vigência desse art. 175°, n.º 3, considerava-se indeferido o recurso hierárquico não oportunamente apreciado, pelo que o respectivo recorrente não tinha o direito de pedir a condenação judicial do órgão «ad quem» a decidi-lo.
Processo 01339/16
I - O nº 2 artº 6º do DL nº 14/2003, de 30/1, estabeleceu que cessavam imediata e automaticamente com a entrada em vigor daquele diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondessem a direitos legitimamente adquiridos, assim salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelos respectivos trabalhadores que dele beneficiavam, como é o caso presente.
II – Para efeitos de reposicionamento remuneratório na remuneração mensal do autor, o complemento remuneratório nem foi mantido, total ou parcialmente, como suplemento remuneratório, nem foi integrado, total ou parcialmente, na remuneração base, pelo que deixou de ser auferido à luz do previsto na al. c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, e não tendo o mesmo sido criado por lei especial, como ali previsto, o que não é o caso, pois foi criado por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, então o mesmo terá de se considerar extinto de harmonia com o previsto no art. 7º e 9º, nº 1, do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008.
III - Tendo em atenção estes preceitos tem o A. direito a receber as quantias que deixou de receber a título de complemento remuneratório, no montante de € 256,53, desde o mês de Novembro de 2011 até à data da entrada em vigor do DL nº 19/2013 – 01.03.2013 -, acrescidas dos respectivos juros de mora.