Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0645/17

2017-06-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0645/17 Rel. COSTA REIS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0645/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

Ministério Público intentou, no TAF de Loulé, a presente acção contra o Município de Olhão, indicando como contra-interessada A…………….., pedindo a nulidade dos actos administrativos praticados no âmbito do processo camarário de informação prévia e de licenciamento das operações de loteamento devidamente identificadas nos autos.

A Entidade Demandada e a Contra-Interessada contestaram arguindo a caducidade do direito de acção, com fundamento no art.º 69.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4/09, alegando já ter sido ultrapassado o prazo legal de 10 anos sobre o conhecimento por parte do Autor dos actos sindicados

Aquele Tribunal proferiu despacho julgando “improcedente a presente excepção de caducidade do direito de acção.”

O Município de Olhão recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 02/02/2017 (P.º904/15.6BEELLE-A), negou provimento ao recurso.

O Município de Olhão interpôs recurso de revista dessa decisão, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0645/17
2. A única questão que se suscita nesta revista é a de saber se o direito de acção já tinha caducado quando o M.P. intentou esta acção peticionando a nulidade dos actos praticados no âmbito do processo camarário de informação prévia e de licenciamento das operações de loteamento identificadas nos autos.

O TAF de Loulé respondeu negativamente a essa questão por entender que “o prazo de caducidade conta-se não a partir do conhecimento dos actos em causa mas da data da entrada em vigor da referida lei, ou seja, a partir de 2008.03.03. Aqui chegados mais não resta concluir que tendo o Autor intentado a acção em 2015/11/27 encontra-se ainda a decorrer o prazo de 10 anos, pelo que a acção é intempestiva.”

O Réu apelou para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

“Dispõe o artigo 69° n° 4 do RJUE, na redacção da Lei n° 60/2007, de 4/09, o seguinte:

“A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor acção prevista no n° 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção”

A questão que importa dilucidar é a de saber se o referido prazo de 10 anos constante do n° 4 do artigo 69° do RJUE, disposição que entrou em vigor em 2 de Março de 2008, por não conter nenhuma disposição transitória que legitime a sua aplicação retroactiva, apenas começa a contar a partir desta data.

Como vimos, a acção intentada pelo Ministério Público tendente à declaração de nulidade do acto de licenciamento do loteamento em causa deu entrada em juízo em 27 de Novembro de 2015.

Como no regime anterior à Lei n° 60/2007, de 4 de Setembro, inexistia prazo de caducidade do direito de acção a nulidade podia ser invocada a todo o tempo.

Porém, se a lei nova veio estabelecer pela primeira vez um prazo, então este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do momento da entrada em vigor da nova lei.

….

Por conseguinte, nos termos do artigo 297°, n° 1, do Código Civil, ainda que o prazo do artigo 69° n° 4 do RJUE seja aplicado a actos administrativos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 60/2007, o mesmo só começa a correr a partir da entrada em vigor da lei que o criou.

Consequentemente, só em 2 de Março de 2018 ocorrerá tal prazo de 10 anos para operar a caducidade.

Pelo exposto, o despacho recorrido, ao julgar improcedente a invocada excepção da caducidade do direito de acção, fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, designadamente do artigo 69° n° 4 do RJUE, devendo por isso ser confirmada.”
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0645/17
3. A única questão que ora está em causa é a de saber como se conta o prazo de 10 anos previsto no artigo 69° n° 4 do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/2007, de 4/09.

As instâncias entenderam que o mesmo, ainda que possa ser aplicado a actos praticados anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 60/2007, só começa a correr a partir da entrada em vigor desta lei por ser ela que criou tal prazo.

E tudo aponta para que decidiram bem, atento o que se dispõe no art.º 297.º/1 do CC e a doutrina e jurisprudência que citaram.

Sendo assim, isto é, não se evidenciando erro de julgamento manifesto ou justificativo da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito e sendo, ainda, que a apontada questão não se reveste de importância fundamental não é de admitir a revista.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custa pelo Recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.