Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Sindicato dos Funcionários Judiciais interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 13.10.2016, em sede de revista, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Justiça e revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que tinha negado provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrido, da decisão que julgara procedente a acção arbitral intentada pelo ora Recorrente em que foi pedido o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça nomeados definitivamente pelo despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 28.03.2012, a serem remunerados pelo índice correspondente ao termo do período probatório (07.06.2011) e não a 01.01.2012, como o fixado naquele despacho. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério da Justiça e revogou o acórdão do TCA Sul por este não ter optado pela solução mais correcta ao ter julgado improcedente o recurso uma vez que decorre do n.° 1 do art. 20° da LOE 2012, que manteve em vigor o art. 24° n.°s 1 a 7 e 16 da LOE2011, a não permissão da alteração da remuneração dos oficiais de justiça pela conclusão do período probatório com aproveitamento. 2. Como pressuposto para a admissão do recurso invoca-se a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito quanto à interpretação a efectuar do art. 24° da LOE de 2011 que foi decidido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.9.2014, 18.12.2014 e 22.2.2015 nos processos respectivamente n.°s 11020/14,11245/14 e 11563/13, acórdãos cuja doutrina foi aplicável no acórdão do TCA Sul que foi revogado pelo acórdão recorrido. 3. Naqueles acórdãos, transitados em julgado, tal como no acórdão do TCA Sul que o acórdão recorrido revogou, foi considerado improcedente o recurso do Ministério da Justiça, seguindo a referida jurisprudência consolidada, porque Impõe a máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de Direito, que os oficiais de justiça nomeados pelo Despacho de 28.3.2012 têm direito ao reposicionamento remuneratórío resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias dos oficiais de justiça, não lhes sendo aplicável o art. 24° n.º 1 da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro. 4. Tendo o acórdão recorrido adoptado entendimento diferente da jurisprudência consolidada no Tribunal Central Administrativo Sul, importa estabilizar o quadro jurisprudencial aplicável neste domínio, uma vez que a interpretação e a aplicação do art. 24° da LOE 2011 não deve admitir, por razões de segurança jurídica, flutuações jurisprudenciais que coloquem em causa o corolário axiológico basilar do Estado de Direito democrático, consagrado nos art.s 20° e 268° n° 4 da CRP "a tutela jurisdicional efectiva". 5. No Acórdão recorrido, para sustentar o provimento do recurso, é referido que "Efectivamente restrições orçamentais impostas no n.° 1 do art. 24° da LOE 2011 determinavam a suspensão dos efeitos do art. 45° n.°1 do EFJ e impediam as nomeações definitivas em causa, porque implicavam valorizações remuneratórias."
Jurisprudência
Processo 0178/17
6. Como refere a jurisprudência acima referida do TCA Sul, não há razão racional, nem era minimamente aceitável à luz dos mesmos princípios previstos nos art.s 2°, 13° e 18° da CRP, para que os Oficiais de Justiça que terminaram o período probatório em 7.6.2011 tenham uma remuneração inferior de Oficiais de Justiça que terminaram o período probatório em 2010 ou 2009. 7. As regras do art. 24° da LOE2011 não pode ser aplicáveis às nomeações já efectuadas (antes da entrada em vigor da LOE2011) e apenas sujeitas ao cumprimento de um pressuposto para se tornarem definitivas: no caso o cumprimento, com sucesso, do regime probatório. 8. O art. 24° da LOE2011 não pode suspender os efeitos do art. 45° n.° 1 do EFJ porque o Principio da Igualdade, base essencial de qualquer Estado de Direito Democrático, os Oficias de Justiça em causa têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias, não lhes sendo aplicável o art. 24° n.° 1 da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 9. Foi legislador que esclareceu o alcance do art. 24° da LOE2011, ao expressamente consagrar no art. 20° da LOE/2012 que aquele 24° da OE 2011 não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35° da mesma lei". 10. A restrição orçamental prevista no art. 24° do OE2011, de proibir a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, não deverá ser aplicável às nomeações efectuadas em 2010 e apenas sujeitas ao cumprimento de um pressuposto para se tornarem definitivas - o cumprimento, com sucesso do regime probatório. 11. Pelo que, deverá ser admitido o presente recurso, anulando-se o acórdão recorrido e proceder à uniformização de jurisprudência sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de Direito, os oficiais de Justiça em causa têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias, não lhes sendo aplicável o art. 24° n.° 1 da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: l. De harmonia com o disposto no artigo 152.° do CPTA, os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo STA, ou entre acórdãos do STA; ii) contraditoriedade decisória "sobre a mesma questão de direito"; iii) tempestividade da interposição do recurso, prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. A jurisprudência, transitada em julgado, que serve de acórdão fundamento ao Recorrente, ainda que fosse contraditória da que vem expendida no douto acórdão recorrido, é anterior e proveniente de jurisdição hierarquicamente inferior, pelo que falece desde logo a alegação constante do ponto 15. "Estamos perante os acórdãos em confronto que decidiram "a mesma questão fundamental de direito", tal como resulta do artigo 152.° do CPTA.
", visto que esta alegação carece de informar que estamos perante acórdãos de instâncias diferentes, e que o acórdão recorrido, não só é, o da instância superior, como também é o mais recente. III. Logo, tal como vem sendo entendido na jurisprudência do STA, os pressupostos do artigo 152.° do CPTA são de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso. Neste sentido, entre muitos outros, o douto acórdão do STA, tirado em 17.09.2015, no âmbito do Proc. 0441/15. IV. Dimana também do acórdão do STA de 20.04.2016, Proc. 0346/14, que "[...] para efeitos de admissão de recurso por oposição de acórdãos, não é relevante a contradição ou oposição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo.". V. Que como vemos, é precisamente a questão que aqui nos ocupa. A alegada contradição apontada pelo Recorrente, consubstancia-se no facto do acórdão do STA de 13.10.2016, Proc. 0210/16 (aqui acórdão recorrido), ao revogar um acórdão de jurisdição hierarquicamente inferior, in casu, acórdão do TCAS de 09.07.2015. Proc. 10094/13, vem, na ótica do Recorrente, contrariar a jurisprudência consolidada também do TCAS de 25.09.2014, de 18.12.2014 e de 22.02.2015, nos processos n.°s 11020/14, 11245/14 e 11563/13, respetivamente (aqui acórdãos fundamento) nos quais aquele se tinha ancorado. VI. Em suma, os acórdãos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) são oriundos de instâncias diferentes, sendo certo que o aqui posto em crise, não só provém de instância superior (STA), como também é mais recente (13.10.2016), logo, e salvo o devido respeito, é irrefutável o não preenchimento da alínea a) do n.° 1, e outrossim da alínea b) do artigo 152.° do CPTA, pelo que soçobram todos os restantes pressupostos, não devendo por isso ser admitido o presente recurso. Sem conceder, se assim não for entendido, VII. Conforme ficou amplamente demonstrado nas supramencionadas contra-alegações III, (A), 14. ao 27., não há qualquer oposição de julgados por ausência de decisões explícitas contraditórias sobre a enunciada "mesma questão fundamental de direito". VIII. A mais alta instância da jurisdição administrativa tem considerado que "É a perfeita identidade de situações de facto que conduza a soluções jurídicas opostas que justifica este tipo de recurso, para que se possa resolver a contradição existente.". Vide acórdão do STA de 07.07.2011, Proc. 0455/11. IX. Com efeito, considerando que a questão fundamental de direito eleita pelo Recorrente é a que consta no(s) acórdão(s) fundamento (acórdãos do TCAS proferidos no Proc. n.° 11020/14; Proc. 11245/14 e Proc. 11563/13), designadamente que a "interpretação do artigo 24.° da LOE 2011 no sentido de impedir a perceção da remuneração mensal devida aos professores universitários que tinham obtido determinado grau desde a data da obtenção desse grau, violava o Princípio Constitucional estrutural e a máxima metódica de igualdade previstos nos artigos 2.°, 13.°, 18.° e 59.°, n.° 1, a) da CRP", bem saberá o Recorrente, porque não o poderá ignorar, que a mesma foi proferida com base em factualidade provada por acordo das partes naqueles autos, conjuntura que, como também sabemos, não sucedeu no acórdão recorrido, porquanto o quadro jurídico concernente às nomeações dos oficiais de justiça em nada se assemelha ao dos professores universitários.
X. Naqueles três enunciados arestos (aqui acórdãos fundamento), o objeto do litígio consubstanciava-se em reconhecer aos professores que adquiriram o título de agregado em 2011, situação salarial idêntica aos que já detinham essa qualidade em 2010. XI. Ora como é bom de ver, a dimensão da igualdade ali em causa em nada coincide com a que aqui nos ocupa, uma vez que de acordo com o que emerge dos aludidos doutos acórdãos, a LOE 2011 não proibiu as agregações nas universidades (e daqui ser insuficiente e desigual a normação que veio a ser incluída nas LOE para 2012 e 2013 para estas situações). Vide citado acórdão do TCAS de 25.09.2014, Proc. 11020/14. XII. Logo, seria de facto injustificável à luz dos artigos 2.°, 13.° e 18.° da Constituição, que houvesse dois professores auxiliares, e inexistindo previsão legal relativa a antiguidade, tivessem remuneração diferente, uma vez que ambos estariam em igualdade jurídica absoluta, caso bem diferente daqueles 192 oficiais de justiça que exerceram funções como escrivão/técnico de justiça auxiliar provisórios, até ao dia 09.04.2012. XIII. E porquê? Precisamente, porque por força do estipulado no artigo 24.° da LOE 2011, a Administração, aqui o Recorrido, estava proibido de praticar quaisquer atos que consubstanciassem valorização remuneratória decorrente da alteração do posicionamento remuneratório por progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos. XIV. Situação que apenas se veio alterar com a não aplicação dessa norma nos termos insertos no n.° 9 do artigo 20.° da LOE 2012, possibilitando deste modo a prolação de despacho concernente a converter em definitivas as nomeações provisórias existentes naquele ano, retroagindo os efeitos remuneratórios dessa decisão a 01.01.2012, em claro respeito pelo princípio da regra da anualidade da lei orçamental. XV. Pelo que bem andou o STA, in casu, na douta decisão que aqui constitui o acórdão recorrido quando decidiu que não se pode adaptar o que se concluiu no acórdão por ele revogado (relembra-se ancorado nos acórdãos fundamento) porquanto a dimensão da igualdade aqui em causa em nada se assemelha. XVI. Conforme advém abundantemente da jurisprudência - vide entre outros os arestos do Supremo Tribunal Administrativo, o já aqui enunciado Proc. 0455/11, de 07.07.2011 e o Proc. 01697/13 de 03.06.2015 - é pressuposto essencial que a oposição entre acórdãos deva ser expressa não bastando que resultem de um julgamento implícito. Lê-se neste último aresto este sagaz excerto: "Não há, assim, oposição de acórdãos, por ausência de decisões explícitas contraditórias, Quanto à Questão que foi eleita pela recorrente como Questão fundamental de direito." (sublinhado nosso). XVII. De igual forma expende o douto acórdão do STA de 21.04.2016, Proc. 0698/15, que "Não existe assim contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radicou numa diversidade das situações de facto e não numa divergente interpretação do quadro normativo neles aplicado.". XVIII. E nem venha o Recorrente dizer que a contradição encerra-se entre o acórdão revogado (do TCAS) e a jurisprudência anteriormente consolidada (também do TCAS), dado que para além dessa posição estar sem arrimo legal algum, a doutrina jurisprudencial
esclarece que "Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.° grau de jurisdição, foi objeto de recurso de revista previsto no art.° 150.° do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele recurso.", vide acórdão do STA de 20.04.2016, Proc. 0346/14. XIX. Também conforme ficou ante explanado a alegada contradição entre o douto acórdão recorrido proveniente do STA e a jurisprudência consolidada do TCAS e que serve aqui de acórdãos fundamento, não só se justifica pela dissemelhança da matéria factual em causa como também pela melhor aplicação do direito. XX. Nas vestes de jurisdição administrativa máxima, os colendos conselheiros, doutamente entenderam que atenta a factualidade em causa, aquela aplicação do direito era a que melhor se coadunava ao caso concreto, não estando, por isso em causa, qualquer violação do princípio da igualdade. Vide a este propósito, no aqui acórdão recorrido, que reproduz o entendimento do Tribunal Constitucional firmado nos doutos acórdãos, Proc. 398/11, do Plenário; e também, entre outros, Proc. 3/2010, Proc. 260/2010 e Proc. 302/2013. XXI. A matéria controvertida, em causa, em síntese, cingiu-se à determinação do momento do início da vigência dos efeitos remuneratórios face ao despacho de nomeação definitiva dos oficiais de justiça identificados nos autos, proferido em 28.03.2012, tendo em atenção o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, na versão atualizada, ao disposto nos n.°s 1, 2, 7 e 16 do artigo 24.°da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro -LOE 2011 e nos n.°s 1 e 9 do artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro - LOE 2012. XXII. A LOE 2011 é bastante clara, e dispõe logo no n.° 1 do artigo 24.° que tem como título "Proibição de valorizações remuneratórias" o seguinte: "É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias (...)" (sublinhado e destacado nossos). XXIII. Relembremos que logo na sentença arbitral foi erradamente entendido, em síntese e partindo dos desacertados desígnios também aqui elencados (alegações conclusórias 7. e 8.) pelo Recorrente, nomeadamente que: I) não há qualquer norma legal que permita separar os efeitos da nomeação definitiva; e que, ii) não podem as regras orçamentais ser aplicadas às nomeações já efetuadas e apenas sujeitas a um pressuposto para se tornarem definitivas, entendimento que foi mantido na douta decisão de 2.a instância que foi pelo mesmo diapasão considerando não ser legalmente admissível separar os efeitos remuneratórios dos restantes efeitos. XXIV. Todavia, ao antolhar por este entendimento o ali acórdão recorrido estribou-se num raciocínio inquinado que se não fosse contrariado iria embater defronte à sua própria jurisprudência. Vide acórdão do TCAS de 04.02.2010, Proc. 03337/07, onde a propósito da remuneração e da progressão na carreira se assinala exatamente a destrinça entre a natureza intrínseca destes dois regimes "[...] ao consagrar normas que congelam a contagem do tempo de serviço para a progressão nas carreiras (...) separa, em termos sistemáticos, a remuneração da progressão na carreira, (...). Ou seja, o estatuto remuneratório e as condições específicas de progressão na carreira são realidades diferentes. Esta última não pertence ao núcleo essencial do direito à remuneração, mas é tão somente uma regra geral em matéria de pessoal em regime jurídico de emprego público, (...) nem a restrição operada se mostra desproporcionada, antes se destinando a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.° 18.° n.° 2 da CRP).".
xxv. Nessa medida, a argumentação jurídica acolhida e veiculada no agora aqui recorrido douto acórdão do STA, aqui enunciada na supro contra-alegação 40., a qual se dá por integralmente reproduzida nestas conclusões, ofereceu-nos firme e judiciosa jurisprudência sobre esta matéria que pela sua pertinência merece ficar fixa e intacta nas correntes jurisprudenciais. XXVI. Portanto, desconhecendo-se qualquer outro aresto da mesma instância que o contrarie, dúvidas não restam que o acórdão recorrido é conforme a orientação perfilhada pelo douto Tribunal que o prolatou, pelo que não deve o recurso ser admitido nos termos do n.°3 do artigo 152.° do CPTA. XXVII. Em suma, os colendos juízes conselheiros, ao terem presente que seria de enorme relevância jurídica e social que a alegada restrição permanecesse indemne na ordem jurídica porquanto terá sido praticada, conforme a lei, impedindo que fossem violadas regras jurídicas (n.° 2 e 4 do artigo 105.° e artigo 106.°, ambos da CRP) que colidem com o princípio constitucional da anualidade do Orçamento, e com justificação bastante, na defesa de outros bens constitucionais, premissas às quais sempre está subjacente a boa administração da justiça no julgamento da lide e respeito pelos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, prestaram um inestimável e esplendoroso contributo à comunidade jurídica, vertido no douto acórdão de 13.10.2016, Proc. 210/16, do STA, o qual deve ser mantido porque certamente enche de jubilo as grega e romana deusas Dice e Justitia. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Cumpre decidir. 2. Os Factos Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido de 13.10.2016, que aqui damos por integralmente reproduzidos, nos termos do art. 663º, nº 6 do CPC. 3. O Direito Pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência No presente processo o aqui Recorrente intentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) uma acção arbitral, contra o Ministério da Justiça, em que formulou o pedido do reconhecimento do direito dos oficiais de Justiça nomeados definitivamente, por despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, datado de 28.03.2013, a serem remunerados pelo índice correspondente aos Oficias de Justiça nomeados definitivamente, desde a data correspondente ao termo do seu período probatório. A acção foi julgada totalmente procedente, tendo a entidade demandada sido condenada a considerar os efeitos remuneratórios do despacho de 28.03.2012 reportados a 07.06.2011, com todas as consequências legais. Desta decisão interpôs o Ministério da Justiça recurso para o TCAS vindo este a proferir acórdão em 09.07.2015, que negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
O Ministério da Justiça interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido, vindo a ser proferido acórdão pela Secção, em 13.10.2016, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e julgou improcedente a acção. Neste acórdão entendeu-se que o TCAS não optou pela melhor solução ao ter julgado improcedente o recurso, uma vez que decorre do art. 20º, nº 1 da LOE/2012, que manteve em vigor o art. 24º, nºs 1 a 7 e 16 da LOE/2011, a não permissão da alteração da remuneração dos oficiais de justiça pela conclusão do período probatório com aproveitamento. Ao que acresce não ter o art. 20º, nº 9 da LOE/2012 natureza interpretativa, pelo que não é aplicável a situações como a que se discute nos autos, contrariamente ao que entendeu o TCAS. É este o acórdão recorrido no presente recurso para uniformização de jurisprudência. Os acórdãos fundamento foram proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25.09.2014, 18.12.2014 e 22.02.2015, respectivamente nos processos nº 11020/14, 11245/14 e 11563/13. Todos os acórdãos transitaram em julgado. O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º, nº 1, al. a) do CPTA, tem como requisitos de admissão, no que agora interessa, que exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, entre acórdão proferido pelo TCA e outro acórdão anterior do mesmo TCA ou do Supremo Tribunal Administrativo. E que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento. No caso o acórdão recorrido é o acórdão deste STA de 13.10.2016, o qual estaria, segundo o Recorrente, em contradição com a “jurisprudência consolidada no Tribunal Central Administrativo Sul”. Ora, da letra do referido art. 152º, nº 1, al. a) resulta sem margem para dúvidas que atendendo à hierarquia a que estão sujeitos os tribunais administrativos, que integram a jurisdição administrativa e fiscal (cfr. art. 8º do ETAF), entendeu o legislador permitir o recurso para uniformização de jurisprudência quando exista contradição de acórdãos, apenas quando o acórdão fundamento tenha sido proferido anteriormente por um tribunal situado nessa hierarquia em nível igual ou superior ao do tribunal que proferiu o acórdão recorrido. O que significa que um acórdão proferido por um tribunal central administrativo não pode constituir acórdão fundamento, quando o acórdão recorrido tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal em data posterior (cfr. em situação semelhante o acórdão deste STA de 17.09.2015, proc. 0441/15). Entendimento igualmente partilhado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª ed., 2010, pág. 1005, “E também não é relevante a contradição entre acórdão do STA e acórdão anteriormente proferido pelo TCA, visto que um acórdão de um tribunal hierarquicamente inferior não pode ser invocado como acórdão fundamento para efeito de permitir reapreciar o julgamento efectuado pelo tribunal superior”.
Assim, uma vez que os acórdãos indicados como fundamento foram proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em datas anteriores ao acórdão recorrido, deste Supremo Tribunal Administrativo que ocupa o lugar do topo da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, não pode ter-se como verificado o indicado requisito do art. 152º, nº 1, al. a) do CPTA. O presente acórdão não tem que ser publicado, nos termos do art. 152º, nº 4 do CPTA. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência. Sem custas por isenção (art. 4º, nº 1, al. f) do RCP, sem prejuízo do disposto no nº 6 do mesmo preceito). Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.